IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 17 de agosto de 2022 | Edição nº 426 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 147, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

"Institui formas de Recuperação Fiscal, altera procedimentos da administração tributária e dá outras providências".

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei regula, em complemento ao Código Tributário Municipal, e sem prejuízo da legislação que o alterou, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL.

Art. 2° - Fica instituído, no Município de Santo Anastácio, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022, destinado a:

I - Promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.021, constituído ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - Possibilitar a recuperação das empresas que atuam no município, especialmente aquelas referidas no art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1° - O benefício de que trata este artigo é extensivo a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, quer sejam, ainda, inscritas em qualquer cadastro municipal, obrigadas principais, solidárias ou por sucessão.

§ 2° - O benefício a que alude o § 1°. é, também, extensivo às pessoas em regime de falência, concordata ou insolvência civil que dele poderão fruir mediante requerimento próprio ou de terceiro com a expressa anuência do devedor.

§ 3° - Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, reparcelada ou a parcelar; ajuizada ou não; suspensa ou não.

§ 4° - O REFIS 2022 será administrado pelo Setor de Tributação em conjunto com a Procuradoria do Município.

Art. 3° - A adesão do contribuinte ao REFIS MUNICIPAL 2022, que implica em confissão irretratável da dívida, será manifestada através de requerimento próprio, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, através do Setor de Tributação, que contenha os débitos a serem incluídos no programa, até o dia 30 de outubro de 2.022.

§ 1° - As pessoas jurídicas anexarão ao requerimento, se for o caso, o ato que confere poderes especiais ao representante ou procurador, inclusive os necessários para confessar.

§ 2° - Tratando-se de débitos já ajuizados, o protocolo do requerimento, de que trata este artigo, implicará em confissão extrajudicial que será levada ao juízo respectivo, para que lá produza seus efeitos, inclusive os de suspensão ou extinção do processo.

§ 3° - Os honorários advocatícios e as custas processuais relativos aos débitos ajuizados não poderão ser objeto de parcelamento, devendo o recolhimento anteceder a data da adesão ao Programa.

§ 4° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui e se sobrepõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será obrigatoriamente incluído no débito consolidado e cancelado o anterior termo de acordo.

§ 5° - Em caso de necessidade, o Prefeito Municipal poderá, mediante Decreto, prorrogar o prazo a que trata o “caput” do presente artigo.

Art. 4° - O contribuinte poderá proceder ao pagamento do débito consolidado, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º – Fica estabelecida a quantia de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município como valor mínimo de cada parcela.

§ 2º - Possuindo o sujeito passivo débitos de várias unidades cadastrais, serão realizados parcelamentos específicos e individualizados.

§ 3º - A opção pelo REFIS MUNICIAL 2022, implica na inclusão da totalidade dos débitos da unidade cadastral, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

§ 4º - A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo, dependerá de fundamentados esclarecimentos das razões, instruído com a pertinente documentação e mediante parecer da Procuradoria Jurídica.

Art. 5º - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL 2022 o saldo do débito eventualmente remanescente.

Parágrafo Único - Na hipótese de pretender compensação, o contribuinte anexará ao requerimento de opção a declaração do valor e da origem de seu crédito.

Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Setor de Tributação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a débitos abrangidos pelo REFIS.

§ 1° - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados.

§ 2° - A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão.

§ 3° - O contribuinte excluído será cientificado pessoalmente, por via postal ou por edital resumido publicado na imprensa local, do ato de exclusão.

§ 4° - O montante apurado nos termos do §1°., será imediatamente encaminhado para cobrança judicial.

§ 5° - Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta Lei, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou benefício fiscal, pelo período de 3 (três) anos.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal

LUZIA DNIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.