IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 17 de agosto de 2022 | Edição nº 426 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 146, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

“Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 120/2019, que instituí a “Gratificação Especial pelo Regime de Sobreaviso para o cargo de Eletricistas do Município e dá outras providências””.

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – O artigo 1º, da Lei Complementar nº 120, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial Pelo Regime de Sobreaviso, para os servidores públicos do Município ocupantes do cargo de Eletricista, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a referência inicial do cargo, da tabela de vencimentos do quadro de pessoal do Município de Santo Anastácio e não integrará a remuneração do servidor para cálculo das demais vantagens pecuniárias do cargo, salvo para fins de contribuição previdenciária.”.

Art. 2º - O artigo 2º, caput, da Lei Complementar nº 120, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A gratificação de que trata a presente lei será paga juntamente com a folha de pagamento para os dois servidores que forem designados plantonistas durante o mês, conforme escala anualmente elaborada pelo encarregado da pasta”

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Para cumprimento ao Artigo 16 da LC 101/00 fazem parte da presente lei os anexos:

I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

(ARTIGOS 16, 17 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 4 DE MAIO E 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito do Município de Santo Anastácio, DECLARA para fins de alteração na Lei Complementar nº 120/2019, que instituí a “Gratificação Especial pelo Regime de Sobreaviso para o cargo de Eletricistas do Município, na conformidade do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei N. 101/2000), que as despesas decorrentes da execução da presente Lei têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por ser verdade, firmo a presente.

Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, 16 de agosto de 2022.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal


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