IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 27 de dezembro de 2022 | Edição nº 1129C | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.116

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Administração Municipal direta e indireta.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art.2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I. dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II. dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III. dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV. banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V. titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI. controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII. operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII. encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX. agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X. tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI. anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII. consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII. plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art.3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art.4º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus departamentos, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 deve realizar e manter continuamente atualizados:

I. o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II. a análise de risco;

III. o plano de adequação, observadas as exigências do artigo 15 deste Decreto;

IV. o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo Único - Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, os Departamentos devem observar as diretrizes editadas pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município, após deliberação favorável da Comissão de Acesso à Informação (CAI).

Art.5º - Fica designado o Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município como o encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo Único - A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art.6º - São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I. aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II. receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III. orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV. editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste Decreto;

V. determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI. decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII. providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VIII. executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º - O Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2º - Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e com a Lei Municipal nº 3820, de 01 de dezembro de 2015.

SEÇÃO II

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art.7º - O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I. objetivar o exercicio de suas competencias legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II. observar o dever de conferir publicidade às hipoteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as praticas utilizadas para a sua execução;

Art.8º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art.9º - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidade privada dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I. em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija tranferência, exclusivamente para esse fim especifico e determinado, observando o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011;

II. nos casos em que os dados forem acessiveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709 de 2018;

III. quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV. na hipotese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo Único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I. a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II. as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10 - Os Departamentos deverão comprovar ao Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município estar em conformidade com o disposto no artigo 4º deste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar da sua publicação.

Art.11 - As entidades da Administração indireta deverão apresentar ao Coordenador do Sistema de Controle Interno do Município, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art.12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 19 de dezembro de 2022.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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