IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 05 de janeiro de 2023 | Edição nº 437 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 5.992 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Dispõe sobre normas e critérios para o processo de Atribuição de Aulas da rede municipal de ensino para o ano letivo de 2023.”

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Municipal 4.087/12 e demais alterações, e Lei Federal 9.394/1996,

D E C R E T A

Art. 1° - O processo de atribuição de classes/aulas para o ano letivo de 2023 dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal e do Titular de Cargo, que presta serviços nesta municipalidade, afastado nos termos do Convênio de Parceria Educacional Estado/Município, obedecerá ao disposto neste Decreto, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 4.087/12 e demais alterações.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º– Compete a Secretaria Municipal de Educação designar por Portaria uma Comissão para o acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas.

Art. 3º – Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, tanto na atribuição inicial como durante todo o ano letivo, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos docentes, seguindo a ordem de classificação.

§ 1º – Para os professores de Educação Infantil, de Educação Básica I e II titulares de cargo da rede municipal de ensino para o ano de 2023, a atribuição será feita em nível de Unidade Escolar e de SME;

§ 2º – Nas atribuições em nível de SME, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes estabelecidas neste Decreto e será efetuada pelos técnicos da SME e servidores das escolas, designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º– As inscrições para o Processo de Atribuição de aulas para o ano de 2023, foram realizadas no período de setembro a outubro de 2022, de acordo com orientações repassadas pela Secretaria Municipal de Educação às escolas.

Art. 5º– Para fins de classificação e de atribuição, os campos de atuação, são assim considerados:

I- Classe – as salas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental- 1º ao 5º ano;

II- Aulas – relativas aos anos finais do Ensino Fundamental- 6º ao 9º ano;

III- Educação Especial- campo de atuação referente às aulas relativas à Educação Especial, no Ensino Fundamental;

Art. 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

I- Titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II- Titulares de cargo em campo de atuação diverso;

III- Atribuição de local de exercício ao professor efetivo substituto;

IV- Candidatos à contratação temporária.

Art. 7º– Os ocupantes de cargos ou empregos docentes, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho em conformidade com o art. 24 da Lei nº 4.087/12 e sua nova redação.

DA ATRIBUIÇÃO

Art. 8º– A chamada para atribuição de classes/aulas iniciará pela maior pontuação, em ordem decrescente, começando pelo docente afastado na Municipalização.

Art. 9º– A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Federal 9.394/1996 e Lei Estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura nessa disciplina, que no momento da atribuição devem apresentar o registro profissional atualizado, emitido pelo CONFEF/CREFs, em conformidade com a Lei Federal 9.696/1998.

Art. 10 – As aulas do curso de Educação de Jovens e Adultos-EJA, dos anos finais do Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas para fins de constituição de jornada, em dois momentos: um, no processo inicial, precedente ao primeiro semestre, e outro, ao início do segundo semestre.

§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada com aulas de Educação de Jovens e Adultos;

§ 2º – Havendo diminuição de aulas do curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA, atribuídas na constituição de jornada do docente Titular de Cargo, outras aulas deverão ser atribuídas para a manutenção da constituição da jornada desse professor, que, se necessário for, a SME poderá lançar mão de aulas livres, que tenham sido atribuídas a docente contratado, e ainda, se necessário, utilizar aulas livres atribuídas como carga suplementar de trabalho a docente titular de cargo, respeitando a ordem de classificação, em ordem inversa para a retirada das aulas;

§ 3º – Na inexistência de aulas livres disponíveis para o cumprimento do parágrafo acima, caso necessário, a SME poderá utilizar aulas em substituição para a composição de jornada do docente Titular de Cargo que tenham sido atribuídas a docente contratado, e ainda, se necessário, utilizar aulas em substituição atribuídas como carga suplementar de trabalho a docente titular de cargo, respeitando a ordem de classificação, em ordem inversa para a retirada das aulas;

§ 4º – A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos pela sua validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.

Art. 11 – As aulas do Atendimento Educacional Especializado- AEE, serão atribuídas em conformidade com Resolução Específica, respeitado o cronograma de atribuição de classes e aulas.

Art. 12 – As aulas das Oficinas da Escola de Período Integral serão atribuídas em conformidade com Resolução Específica, respeitado o cronograma de atribuição de classes e aulas.

DA CONSTITUIÇÃO DE JORNADA

Art. 13 – A constituição regular da jornada de trabalho, em nível de U.E. ou SME de Ituverava, dos docentes titulares de cargo, dar-se-á:

I- Para o Professor de Educação Infantil- com classe livre da Educação Infantil;

II- Para o PEB I- com classe livre do Ensino Fundamental- anos iniciais;

III- Para o PEB II- com aulas livres da disciplina especifica do cargo de concurso, sendo que em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da U.E., poderá ser completada com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura após o atendimento dos titulares de cargo dessas disciplinas.

DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA

Art. 14 - A ampliação da Jornada Inicial para a Jornada Básica de Trabalho Docente somente será efetuada em nível de Unidade Escolar, com aulas livres da disciplina específica do cargo do qual o docente é titular.

§1º- A oferta de aulas para ampliação da jornada de trabalho somente será realizada, num segundo momento, após a fase da constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, prevista no edital de concurso público utilizado para ingresso do cargo;

§2º- A ampliação de jornada de trabalho docente, desde que concretizada, deverá ser respeita nos anos subsequentes;

§3º- Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível que não interfira na jornada de terceiros;

§4º- Fica facultativo ao professor titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada, antes de caracterizá-la em nível de Unidade Escolar, isto é, no início de cada ano letivo, como opção de retorno para a jornada inicial;

§5º- A ampliação da jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores titulares de cargo que, no processo inicial de atribuição de aulas, se encontrarem designados em qualquer função afastados na Secretaria Municipal de Educação, ou em afastamento no âmbito da Educação, previsto na legislação Municipal.

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE

Art. 15 – Os docentes Titulares de Cargo, poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho em conformidade com o artigo art. 26 da Lei nº 4.087/12, na seguinte conformidade:

§1º- Em fase de U.E., poderão ser atribuídas ao docente titular de cargo somente aulas especificas de sua disciplina de concurso;

§2º- Em fase de SME, num primeiro momento, poderão ser atribuídas ao docente titular de cargo somente aulas especificas de sua disciplina de concurso e, num segundo momento poderão ser atribuídas aulas das disciplinas para as quais o professor é habilitado, respeitando sempre a ordem de classificação;

§3º- Somente terá atribuída carga suplementar de trabalho no ano de 2.023, o titular de cargo que tiver apresentado frequência de pelo menos 80% do total de aulas dadas durante o ano letivo anterior;

§4º- O docente que ministrar aulas em caráter de carga suplementar de trabalho, em substituição a outro professor afastado a qualquer título, havendo o retorno do professor titular, perderá essas aulas a qualquer momento do ano letivo;

§5º- Fica vedada a atribuição de aulas como carga suplementar de trabalho, na atribuição inicial e/ou durante o ano, no âmbito da U.E. e SME de Ituverava ao docente que tenha desistido da totalidade ou parte da mesma, no ano de 2022;

§6º- As aulas livres atribuídas como carga suplementar de trabalho, que por ventura formarem cargo de Jornada Inicial de Trabalho Docente, numa mesma Unidade Escolar, serão oferecidas para Concurso de Ingresso, caso ocorra;

§7º- Será interrompido o pagamento da carga suplementar de trabalho docente, as ausências não previstas no § 3º do artigo 46 da Lei 4087/12.

DA ATRIBUIÇÃO NA FASE INICIAL

Art. 16 – A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes classificados, ocorrerá em duas fases, uma de Unidade Escolar e outra de SME de Ituverava, e em duas etapas na seguinte conformidade:

1ª ETAPA

Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar terão atribuídas classes e/ou aulas para:

a) constituição de Jornada de Trabalho, que deverá ser preferencialmente constituída num único período, respeitando-se os acúmulos de cargo.

Fase 2 – de SME: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:

a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na Unidade Escolar;

b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório, a docentes adidos e excedentes, respeitando a ordem de classificação.

2ª ETAPA

Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:

a) os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex-offício” com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas

b) ampliação de jornada somente com a disciplina específica do concurso;

c) Carga Suplementar de Trabalho Docente na disciplina específica do cargo;

d) troca de exercício na própria Unidade Escolar (em caso de atendimento, fica vedada a troca de exercício em nível de SME).

Fase 2 – de SME: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:

a) Carga Suplementar de Trabalho Docente para os candidatos não atendidos na U.E., na disciplina específica do cargo.

b) Troca de exercício em nível de SME.

3ª ETAPA

Fase 1 – de SME: os titulares de cargo poderão ter atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:

a) carga suplementar de Trabalho Docente de outras disciplinas para as quais o docente seja habilitado.

Fase 2 - de SME: atribuição de aulas aos professores substitutos efetivos atendidos por ação judicial, enquadrados na Tabela de Titular de Cargo, dentro do seu campo de atuação e das disciplinas para as quais é habilitado.

Fase 3 - de SME: para os titulares de cargo inscritos para troca de exercício.

Fase 4 - de SME: atribuição de aulas para candidatos contratados, por campo de atuação.

Art. 17 – Poderão ser atribuídas aulas a título de carga suplementar de trabalho docente aos professores de Educação Básica II afastados com função gratificada, que farão jus aos vencimentos, somente no retorno de sua função docente.

DO PROFESSOR ADIDO

Art. 18 – Os integrantes das classes de docentes serão declarados ADIDOS quando o número de cargos previstos exceder a lotação da unidade em que estiverem classificados e serão aproveitados na seguinte conformidade:

I- na própria Unidade Escolar;

II- em outras Unidades Escolares, por intermédio de remoção “ex-offício”.

§ 1º – O aproveitamento do adido na própria Unidade Escolar, ou por meio de remoção “ex-offício”, em outras Unidades Escolares, será feito no decorrer de todo o ano letivo, obedecendo à classificação utilizada durante o processo de classes e/ou aulas em nível de SME.

§ 2º - O professor adido ficará à disposição da S.M.E., e deverá ser designado para substituição a outro(s) docente (s) ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, especificadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 33, da Lei nº 4.087/12, obedecida a sua qualificação docente.

Parágrafo Único – Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do docente adido em exercer atividades para as quais for designado.

Art. 19 – Compete à SME de Ituverava, proceder as atribuições de vagas obrigatórias e opcionais, sempre obedecendo a ordem de classificação em nível de U.E., ou quando for em caso, em nível de SME.

Parágrafo único – Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, removido “ex-offício”, o direito de optar pelo retorno à U.E. de origem pelo prazo de 03 (três) anos.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20 – Nos afastamentos temporários e cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I, haverá substituição durante o impedimento legal dos cargos docentes.

Art. 21 – A atribuição de classes de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I a Titulares de Cargo a título de substituição, será realizada respeitando a lista de classificação de pontos da SME, somente para professores que forem ministrar aulas, exceto a professores afastados com função gratificada, que somente farão jus ao vencimento dessa substituição, no retorno de sua função docente, na seguinte ordem:

a) Titulares de Cargo no seu campo de atuação;

b) Professor Substituto efetivo no seu campo de atuação (Período contrário do qual é substituto).

Art. 22 - Em relação ao pagamento ao período de substituição serão descontadas as ausências do docente, exceto, licença gestante, licença paternidade, adotante, doação de sangue, acidente de trabalho, gala, nojo, serviços obrigatórios por lei, participação em formação continuada e prestação de serviços junto à SME de Ituverava, tuberculose, conjuntivite, hanseníase, dengue, catapora, rubéola, sarampo, caxumba, câncer e covid 19.

Art. 23 - O docente em regime de substituição perceberá o vencimento calculado com base no vencimento inicial do cargo substituído, perdendo as classes ou aulas a partir do retorno do titular, em qualquer época do ano.

Art. 24 - O professor perderá a substituição por displicência profissional que cause prejuízos pedagógicos. Os prejuízos pedagógicos deverão ser comprovados mediante relatórios da equipe gestora da unidade escolar.

Art. 25 - Ficará impedido de ter classe atribuída nos termos do artigo 18, no ano letivo de 2024, professores que apresentarem ausências igual a 20% ou mais durante o ano, incluindo as ausências dos HTPCs.

DO PROFESSOR SUBSTITUTO EFETIVO

Art. 26 – A atribuição de local de trabalho aos professores substitutos efetivados por Concurso Público Municipal de Ituverava, obedecerá aos seguintes critérios:

I- O seu local de trabalho será determinado pela SME de acordo com sua classificação. O seu horário de trabalho deverá ser cumprido preferencialmente em um só período, todos os dias da semana para que possa atender as demandas da escola.

II- O professor que substituir titular de cargo, por período acima de 15 (quinze) dias, receberá a diferença entre sua referência inicial e a referência inicial do titular.

a) Serão atribuídos ao professor substituto efetivo, afastamentos de até 30 dias;

b) Para o Professor de Educação Básica II, deverá ser observado a disciplina específica de seu cargo para as atribuições de afastamentos enquadrados na alínea a deste artigo;

c) As substituições eventuais serão ministradas pelo Professor Substituto efetivo que se encontrar disponível na Unidade Escolar.

III - O professor substituto na Unidade Escolar de seu local de trabalho, têm como atribuições, de acordo com o Edital do concurso:

a) Substituir, durante a ausência ou impedimento, o professor Titular e ainda desempenhar atribuições próprias do cargo, de acordo com a legislação vigente;

b) ministrar aulas em caráter eventual, à critério da SME;

c) Participar do Planejamento da Escola;

d) Participar das reuniões de Horário de Trabalho Pedagógico (H.T.P) da Escola: Executar a Proposta Pedagógica da Escola;

e) Exercer as atividades de recuperação e reforço dos alunos;

f) Dar continuidade às atividades pedagógicas do Professor Titular, quando necessário;

g) Acompanhar o desenvolvimento da programação do currículo;

h) Prestar assistência ao professor titular, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho desses profissionais para a melhoria dos padrões de ensino;

i) Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de sua aprendizagem;

j) Participar de todas atividades pedagógicas, recreativas, cívicas e culturais da Unidade Escolar;

k) Respeitar o cumprimento dos direitos e deveres de acordo com a Lei Municipal nº 4087/12 e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

IV- Em relação ao pagamento, a diferença ao período de substituição do titular de cargo, serão descontadas da diferença de salário, as ausências, exceto, falta abonada, licença gestante, licença paternidade, adotante, doação de sangue, acidente de trabalho, gala, nojo, serviços obrigatórios por lei, participação em formação continuada e prestação de serviços junto à SME de Ituverava, tuberculose, conjuntivite, hanseníase, dengue, catapora, rubéola, sarampo, caxumba, câncer e covid 19.

V- Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do professor substituto em exercer atividades de substituição, inclusive a regência de classes e/ou aulas que não sejam específicos da disciplina, em casos esporádicos/emergenciais.

Parágrafo único - As escolas indicadas para os Professores Substitutos efetivados por concurso público municipal, para exercer seu local de trabalho, para o cumprimento de seu horário de trabalho, não constituirão sua sede, e os mesmos poderão ser remanejados para outra U.E. sempre que houver necessidade, por motivo de ausência do titular ou por falta de profissional qualificado.

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 27 – Os docentes sujeitos à contratação temporária de acordo com os artigos 13 a 21 da Lei nº 4.087/2012, poderão ser contratados respeitando-se no que couber o contido na Lei Municipal nº 3.308/2000 e Lei Municipal nº 4529/2019 e demais alterações vigentes.

I- Os professores aprovados no Processo Seletivo nº 02/2021, com contrato em aberto, poderão ser recontratados por período determinado para ministrar aulas durante o impedimento do titular de cargo, para as aulas disponíveis para as quais ainda não foram criados cargos e para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais a serem desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino.

II- Caso seja necessário, poderão ser contratados outros professores aprovados no Processo Seletivo nº 02/2021, que ainda não tenham sido contratados, observando-se a ordem de classificação.

III- O vencimento do professor temporário será por hora aula ministrada, conforme valor a ser fixado, observado o contido no artigo 14 da Lei nº 4.087/2012.

IV- Os Empregos Temporários serão regidos pelo Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

V- O professor contratado que estiver substituindo outro professor, perderá a classe/ ou aulas, no retorno do Titular, permanecendo com o contrato em aberto caso apareça(m) nova(s) substituição (ões), que em caso de não interesse, poderá pedir a rescisão do contrato.

DA ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO

Art. 28 - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na SME, durante o ano, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com as Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.

Art. 29- Durante o ano as atribuições ocorrerão:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para:

a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída, ou, constituir jornada do adido da própria escola, por ordem de classificação;

b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;

c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;

f) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;

g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem.

II - Fase 2 – de SME, para:

a) constituição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição/composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;

b) composição de carga suplementar;

Art. 30 - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:

I - o docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença paternidade;

II - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Somente poderá haver desistência de aulas anteriormente atribuídas, sem prejuízos de impedimento ao professor, as situações de:

I – o docente vir a prover novo cargo público;

II – atribuição com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontra em exercício a fim de reduzir o número de escolas.

Art. 32 – A acumulação de cargos ou funções do Quadro do Magistério com outro cargo, emprego ou função pública, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, a carga horária total dos dois cargos, empregos ou funções, não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, na rede municipal de ensino, com a observação de:

I - compatibilidade de horários, consideradas também, no cargo/função docente, as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), como integrantes da carga horária do professor;

II- comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

III – respeitar o intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, uma hora, podendo ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, quando os locais e trabalho se situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o serviço público;

IV- a responsabilidade pela legitimidade da situação docente, em regime de acumulação de cargos, caberá ao superior imediato ao permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou admissão, no segundo cargo;

V- o superior imediato que permitir o exercício do docente, sem prévia autorização de acúmulo, arcará com responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.

Art. 33 - O Diretor de Escola deverá ficar atento quando houver aumento/redução ou término de substituição de aulas atribuídas no decorrer do ano letivo, sendo de sua inteira responsabilidade a comunicação à Unidade Sede de Controle de Frequência do Professor a nova situação apresentada.

Art. 34 - É de responsabilidade da direção da escola zelar pelo trabalho pedagógico a ser desenvolvido durante o ano letivo, devendo assim, observar na elaboração do horário de aulas:

§ 1º - a oferta de no máximo duas aulas seguidas da mesma disciplina (aula dupla), no dia, evitando prejuízos pedagógicos aos alunos em favorecimento a uns em detrimentos de outros;

§ 2º - elaborar o horário do professor substituto efetivo, contemplando todos os dias da semana, para atendimento às necessidades da escola;

§ 3º - os horários de HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo), por se constituírem parte integrante das aulas atribuídas de acordo com a jornada ou carga horária a que o professor fizer jus, deverão ser organizados, prevendo o cumprimento de 02 horas/aula seguidas, num determinado dia da semana que possa reunir o maior número de professores possível, evitando cumprimento de HTPCs em horários individuais.

Art. 35 - Os recursos administrativos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo, nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de até dois dias úteis após a ocorrência do fato motivador, à autoridade responsável pela ação, que dispõe de igual prazo para decisão.

Art. 36 – Poderá a SME de Ituverava expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento no disposto no presente decreto.

Art. 37 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 29 de dezembro de 2022.

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

RENATA SANDOVAL FERREIRA PAGOTTO

Secretária Municipal de Educação

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 29 de dezembro de 2022.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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