IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 06 de janeiro de 2023 | Edição nº 787 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.320, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Especial dos Direitos da Mulher.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2022, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva – COMDMI, órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva – COMDMI é vinculado, para fins orçamentários, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI:

I - manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e alterá-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;

II - fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;

III - indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;

IV - indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;

V - estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

Lei n° 2.320/2022 02

VI - organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;

VII - propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;

VIII - promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;

IX - promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;

X - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, projetos de leis municipais, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;

XI - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;

XII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para o acompanhamento, defesa e ampliação dos direitos da mulher, respeitando o sigilo e segredo de justiça dos documentos, a partir do recebimento destes;

XIII - promover a comunicação com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva – COMDMI e consolidar as políticas públicas de combate a toda espécie de violência contra as mulheres, no âmbito municipal;

XIV - instalar comissões temáticas, sempre que se fizer necessário, para promover o debate e aprofundamento de temas relacionados às atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva – COMDMI;

XV - realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual, bem como, em assembleia própria, avaliar a realização dessas ações.

Lei n° 2.320/2022 03

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI será composto por 16 (dezesseis) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:

I - 08 (oito) representantes do governo municipal indicados pelas Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:

a) Assistência Social;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Cultura;

e) Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;

f) Obras e Planejamento Urbano;

g) Segurança Pública;

h) Assuntos Jurídicos.

II - 08 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos, respeitando as seguintes representações:

a) 4 (quatro) representantes das organizações não-governamentais, grupos e entidades de defesa dos direitos da mulher;

b) 4 (quatro) representantes dos trabalhadores do setor público (municipal/estadual ou federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia, convocados especificamente para esse fim, coordenados pela sociedade civil.

§ 2º Na ausência de indicação de qualquer um dos segmentos que compõe a Sociedade Civil, os demais segmentos da Sociedade Civil poderão pleitear a vaga.

Lei n° 2.320/2022 04

§ 3º Para a indicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI, os representantes das organizações não-governamentais, grupos e entidades de defesa dos direitos da mulher previstos no art. 3º, inciso II, "a", poderão indicar até 2 (dois) candidatos, através de, quando for o caso, ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal, acompanhado no mínimo do estatuto social, ata de eleição, atuação comprovada em defesa dos direitos das mulheres, ofício subscrito por sua(s) coordenação(ões) indicando representantes, bem como, apresentar atas e documentos que demonstrem legitimidade diretoria e/ou outros documentos a serem previstos no Edital, visando à comprovação da legitimidade institucional e atuação específica com os Direitos da Mulher.

§ 4º Os candidatos a serem eleitos na representação do art. 3º, II, "b" se auto indicarão, comprovando a sua vinculação ao serviço público com atenção à mulher.

§ 5º Os candidatos deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes em Itupeva.

§ 6º Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva – COMDIMI serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.

§ 7º Para cada conselheiro titular corresponderá um suplente.

Art. 4º O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI será de 02 (dois) anos, sendo permitida reeleição dos conselheiros titulares e suplentes por mais um mandato.

Art. 5º O conselheiro perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas e/ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sendo substituído pelo suplente em ordem de votação.

§ 1º A justificativa da ausência será apreciada pelo colegiado na data da reunião ordinária.

§ 2º Os procedimentos para efetivar a perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º Os serviços prestados pelos conselheiros não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Itupeva.

§ 1º Os trabalhadores representantes do poder público serão liberados de seus afazeres durante as reuniões ou atividades organizadas e promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI.

Lei n° 2.320/2022 05

§ 2º A indicação do representante pela sociedade civil pressupõe o compromisso de liberação do mesmo de suas funções para as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI reunir-se-á mensalmente para deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando convocado por 1/3 (um terço) de seus conselheiros, pelos coordenadores ou por solicitação do Prefeito Municipal.

§ 1º O plenário do Conselho, ordinária ou extraordinariamente, instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta (50% mais um) de seus membros titulares ou suplentes assumindo a titularidade.

§ 2º As decisões serão tomadas com a aprovação de 50% mais um dos conselheiros presentes nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias, respeitando-se o quórum de instalação previsto no parágrafo anterior.

Art. 8º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI serão publicadas no Diário Oficial do Município e as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas em livro próprio.

Art. 9º O presidente e vice-presidente do conselho serão eleitos entre seus membros em reunião Plenária, observando-se a alternância de gestão em cada mandato entre representantes do governo e da sociedade civil, sendo permitida uma única recondução.

Art. 10. Para atender suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI estabelecerá no Regimento Interno a criação de comissões, permanentes ou temporárias, para tratar de:

a) Políticas Públicas e Legislação;

b) Prevenção e combate à violência, de qualquer espécie, contra a mulher;

c) Saúde;

d) Educação;

e) Comunicação.

Lei n° 2.320/2022 06

Art. 11. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município.

Art. 12. A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itupeva - COMDMI e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no Município, a fim de:

I - avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;

II - realizar diagnóstico da situação da mulher;

III - estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres.

Parágrafo Único. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Os representantes da Sociedade Civil, através da Assembleia entre seus pares, no prazo de 30 (trinta) dias a contar a data de publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher – COMDMI, nos termos do art. 3º, II.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, para a instalação efetiva e o funcionamento do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher – COMDMI, designando os seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.

Art. 15. O Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher – COMDMI elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua efetiva instalação, que será aprovado em Plenária do Conselho.

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas à política pública voltada para garantia e defesa dos direitos da mulher em Itupeva.

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDMI e deverão ser aplicados em:

Lei n° 2.320/2022 07

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;

IV - aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento a Mulher;

VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da violência e discriminação a Mulher;

VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDMI.

Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDMI, sob orientações e controle da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:

I - recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - transferências do Município;

Lei n° 2.320/2022 08

IV - doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;

VI - advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;

VIII - transferências de outros fundos;

IX - outros recursos legalmente instituídos.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constará no Orçamento Municipal.

Art. 20. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDMI observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá prestar contas, anualmente, através de Audiência Pública na Câmara Municipal, quanto aos resultados alcançados na gestão, bem como as transferências e repasses de recursos advindos do Poder Público, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, e da iniciativa privada, assegurando a transparência aos cidadãos.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Lei n° 2.320/2022 09

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itupeva, 21 de dezembro de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSE CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.