
IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 23 de janeiro de 2023 | Edição nº 816 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
“Dispõe sobre: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS REFERENTE À PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar consolida as leis referentes à Procuradoria Jurídica do Município de Buritama, especialmente sobre os cargos existentes, organização e atribuições, dispondo sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município de Buritama, órgão diretamente vinculado ao Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos e composta nos termos desta Lei.
TÍTULO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. A Procuradoria Jurídica do Município de Buritama é dirigida pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 4º. O Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos será nomeado pelo Prefeito Municipal para ocupar cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 5º. A Procuradoria Jurídica poderá ser composta da seguinte forma:
I – Procuradoria Jurídica do Administrativo I: acompanhamento na elaboração das Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos, assessorará diretamente o Departamento de Recursos Humanos na questão relativa à interpretação da Legislação Trabalhista, Estatutária e Contratos delas relativos, assessorará juridicamente na elaboração dos atos de nomeações e exonerações ou qualquer ato similar, assessorará tecnicamente na elaboração de Editais que visem à realização de Processo Seletivo e Concurso Público, e outros atos técnicos jurídicos que envolvam a área do Direito Administrativo, referentes à Legislação Constitucional, Financeira, Tributária e Contratos, bem como outras tarefas correlatas à Procuradoria Jurídica determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal, e ainda, assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com os setores administrativos acima descritos.
II – Procuradoria Jurídica do Administrativo II: assessoramento jurídico junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, fornecendo pareceres jurídicos em processos de licitação e de dispensa de licitação e de toda Legislação pertinente nas diversas modalidades da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, acompanhamento das diversas fases dos procedimentos de licitação para observância dos princípios norteadores da administração pública, bem como, assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com o setor administrativo acima descrito.
III – Procuradoria Jurídica do Contencioso I: promover a defesa geral do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista em todas suas Instâncias, e nas ações e medidas judiciais ativas e passivas perante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), na defesa geral do Município perante os Tribunais de Contas da União e do Estado de São Paulo, na propositura e defesa nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei, bem como, outras tarefas correlatas à Procuradoria Jurídica determinadas de forma expressa pelo Procurador Geral.
IV – Procuradoria Jurídica do Contencioso II: assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza, bem como ao Departamento de Finanças e de Tributos da Prefeitura, na interpretação e aplicação do Código Tributário Municipal e toda legislação Infraconstitucional e Constitucional relativa aos impostos, taxas e tributos de competência do Município e pela propositura das Ações Executivas Fiscais perante o Poder Judiciário, bem como, atuar em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Contencioso I, para promover a defesa geral do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista em todas suas Instâncias.
§1º - As definições de atribuições e responsabilidades descritas nos incisos acima têm por finalidade dividir o assessoramento jurídico, possibilitando um desenvolvimento produtivo e eficiente dos trabalhos desenvolvidos.
§2º - A lotação dos procuradores municipais nas respectivas procuradorias descritas nos incisos supra, será feita por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, ouvido o Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a qual poderá ser alterada também por ato do executivo quando houver conveniência na reorganização na atuação dos procuradores.
§3º - Por determinação expressa do Prefeito Municipal poderá de forma alternada os Procuradores Jurídicos exercerem função diferente da indicada, sendo de caráter temporário a situação.
§4º - Enquanto não houver a total lotação das procuradorias descritas neste artigo por procuradores jurídicos, cabe ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos a distribuição das atividades aos procuradores do quadro, proporcionalmente.
TITULO III
DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º. O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município far-se-á mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
Art. 7º. São requisitos para a inscrição no concurso:
I – Ser brasileiro;
II – Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
III – Não possuir condenação criminal transitada em julgada, em crimes contra a Administração Pública e o Patrimônio;
IV – Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V – Comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos cinco (05) anos;
VI – Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
VII – ter até 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da inscrição definitiva.
Art. 8º. Os concursos serão disciplinados por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 9º. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Buritama, regulado pela Lei Municipal nº 2.024/91, e demais normas complementares a esta Lei, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos.
Parágrafo Único. Os benefícios dessa lei não prejudicarão aqueles constantes da Lei Municipal nº 2.024/91 e suas posteriores alterações.
Art. 10. Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Jurídica do Município observada a composição de que trata o art. 5º, desta Lei, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta Lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 11. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 12. São assegurados aos Procuradores Jurídicos do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 20 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPITULO I
DOS DIREITOS
Art. 14. Os Procuradores Jurídicos Municipais percebem vencimento inicial no valor correspondente a Referência 37 da escala de vencimentos objeto do Anexo III (cargos efetivos), de que trata a Lei Complementar Municipal nº 82, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 15. Os Procuradores Jurídicos Municipais farão jus a todos os demais direitos e vantagens consagrados no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.024/91), e suas posteriores alterações.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 16. As licenças e afastamentos dos Procuradores Municipais reger-se-á pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral.
Art. 17. Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Município reger-se-á pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral.
CAPITULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 18. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia.
Art. 19. São prerrogativas do Procurador do Município:
I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;
II - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;
IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
V – Atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa.
VI - Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções.
Art. 20. Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.
Art. 21. Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos do Município as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor, inclusive os direitos e vantagens consagrados na Lei Municipal n.º 2.024/91.
Parágrafo único. No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores Jurídicos do Município as seguintes garantias:
a) remuneração condigna com a função que ocupa;
b) garantia do bom desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos;
c) acesso a todos os meios e recursos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições;
d) Inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com independência.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTO
Art. 22. São deveres do Procurador Municipal:
I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - Representar ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - Sugerir ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos providências tendentes à melhoria dos serviços;
VI – Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;
VII – A observância do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 23. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado:
I – Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II – Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III - Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo quanto autorizado pelo Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 24. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - Em que seja parte;
II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;
IV - Nos casos previstos na legislação processual.
Art. 25. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 26. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Municipais, constantes da Lei Municipal nº 2.024/91.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Poderá ser fixada pelo Regime Interno, a estrutura organizacional interna da Procuradoria Jurídica do Município, nos termos desta Lei
Art. 28. Os honorários de sucumbência serão rateados entre os procuradores jurídicos do município.
Parágrafo Único. Não perderá o direito aos honorários de sucumbência, o Procurador afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de assunto de interesses particulares.
Art. 29. Nos processos em que o Procurador atuou, mesmo gozando de licença para tratar de assuntos particulares, fica-lhe assegurado o direito ao rateio dos honorários sucumbenciais.
Parágrafo Único. Perderá o direito aos honorários advocatícios quando nomeados para cargo em comissão, nos processos que se seguirem a partir da nomeação.
Art. 30. Esta lei aplica-se, no que couber, aos cargos de advogado ou Procurador das autarquias.
Art. 31. Para todos os efeitos legais, os cargos de Procurador do Município, da Câmara Municipal ou autárquicos, são considerados função típica de Estado.
Art. 32. São 3 (três) cargos de Procurador Jurídico do Município, providos mediante concurso público, com requisitos mínimos, referência e carga horária, constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 33. Esta Lei não cria cargos, gratificações ou mesmo altera classificação referencial de vencimentos, ficando dispensada de apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário no que for conflitante com esta Lei.
Buritama, 23 de janeiro de 2023; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
ANEXO ÚNICO
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Referenciado no Art. 37 da Lei Complementar 174/2018
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA |
REQUISITOS MÍNIMOS |
01 | Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
|
57/A |
Ensino Superior Completo* |
* Anexo IV da Lei Complementar 174/2018
DOS CARGOS EFETIVOS JÁ CRIADOS E PROVIDOS POR CONCURSO PÚBLICO
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO
|
CARGA/HORÁRIA SEMANAL |
REFERÊNCIA |
REQUISITOS MÍNIMOS |
03 | Procurador Jurídico
|
20 h |
37 | Graduação em Direito, com inscrição regular junto à respectiva Seccional da OAB. |
Governo do Município de Buritama, Paço Municipal “Nésio Cardoso”, aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro (01) de dois mil e vinte e três (2023).
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
