IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 27 de janeiro de 2023 | Edição nº 577 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 1.665, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia aplicar o reajuste anual da remuneração dos profissionais da rede municipal de educação, em atenção à Lei Complementar Municipal nº 1.154, de 22 de setembro de 2009 e à Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGVAL/SEB/SEB, estabelecendo o índice de reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica pública para o exercício de 2023 e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal reajustar o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, da Rede Municipal Pública, para o exercício de 2023, em 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), nos termos da Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que homologou o Parecer n.º 1/2023/CGVAL/SEB/SEB, mantendo-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 1.154, de 22 de setembro de 2009, naquilo que não contrariar a legislação federal sobre a matéria.
§1º Em razão do disposto no caput deste artigo, o valor fixo do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Lindoia, estado de São Paulo, será de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) semanais.
§2º O reajuste anual geral concedido aos servidores públicos do Município de Lindoia, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, ficará absorvido pelo índice fixado no caput deste artigo, sendo devido, tão somente, a diferença suficiente para o atendimento do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município, observado o disposto no §1º, deste artigo, sendo vedado a utilização da soma dos dois índices de reajuste para qualquer fim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 27 de janeiro de 2023
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 27 de janeiro de 2023.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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