IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 27 de janeiro de 2023 | Edição nº 1023A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.120, DE 27 DE JANEIRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a conceder abono salarial, em parcela única, aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Direta e Indireta, e corrige os valores referentes ao Auxílio-Alimentação e à Aplicabilidade para o exercício financeiro de 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial em parcela única, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago no mês de janeiro de 2023, aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo, que cumpram carga horária semanal igual ou superior a 20 (vinte) horas.

§1° Fica autorizado o pagamento do abono aos empregados celetistas, da Administração Direta e Indireta, que cumpram carga horária semanal igual ou superior a 20 (vinte) horas.

§2º Fica também autorizada a possibilidade do Executivo conceder o abono previsto no caput deste artigo aos conselheiros tutelares desta Municipalidade.

§3º Fica o Instituto Municipal de Previdência autorizado a conceder o abono salarial previsto no caput deste artigo aos servidores aposentados e pensionistas que detêm paridade com os servidores ativos.

§4º Será contemplado, uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos e empregos ou funções públicas da Administração Direta ou Indireta.

§5º Não farão jus ao abono descrito no caput os ocupantes de cargo em comissão e também os empregados públicos contratados nos termos do art. 175 da Lei nº 2.712, de 16 de março de 2004.

§6º O valor descrito no caput, concedido a título de abono salarial, não será incorporado, vinculado e não gerará direito à remuneração dos servidores municipais.

§7º Sobre o abono previsto no caput deste artigo não incidirão quaisquer desconto ou recolhimento previdenciário previsto no inciso III do art.12 da Lei nº 4.648, de 15 de abril de 2016.

Art. 2º Nos termos do art. 68 da Lei Municipal nº 2.712, de 16 de março de 2004, fica o valor do Auxílio-Alimentação corrigido em 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) para o exercício financeiro de 2023, passando de R$ 28,77 (vinte e oito reais e setenta e sete centavos) para R$ 30,48 (trinta reais e quarenta e oito centavos).

Art. 3º Nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 2.631, de 06 de junho de 2003, e do art. 9º da Lei Municipal nº 3.500, de 05 de março de 2010, ficam os valores financeiros referentes à Aplicabilidade reajustados em 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) para o exercício financeiro de 2023.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 27 de janeiro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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