IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 01 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1368 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 5.886/2023 =
de 30 de janeiro de 2023.
Regulamenta o procedimento para ocorrências de acidentes de veículos oficiais do Município que causem danos a terceiros.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme o Art. 81 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que os atos praticados por agentes públicos decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, dos quais advenham prejuízos ao Município e/ou terceiros, acarretam a obrigação de reparação dos danos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil;
CONSIDERANDO o regime jurídico celetista instituído pela Lei Complementar nº 01/1990;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica de procedimento das ocorrências de acidentes de trânsito envolvendo veículos terrestres automotores oficiais do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado por meio deste Decreto o procedimento para apuração no âmbito da Prefeitura Municipal de Bariri das ocorrências de acidentes de trânsito envolvendo veículos terrestres automotores oficiais, ocasionados por agentes públicos que acarretem danos a terceiros, se evidenciada sua responsabilidade, com a cominação civil, administrativa e, se for o caso, penal.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Agente público: todos os servidores efetivos, comissionados, ocupantes de função de confiança ou estagiários da Prefeitura Municipal;
II - Veículo oficial: todos os veículos terrestres automotores, de pequeno, médio e grande porte, que fazem parte da frota municipal.
Art. 2º Ocorrido o acidente de trânsito, será aberto Processo Administrativo, que deverá ser instruído, no mínimo e no que couber, com os seguintes documentos:
I - Documento de comunicação do acidente;
II - Dados de identificação do agente público envolvido e dos terceiros, quando houver;
III - Cópia do Boletim de Ocorrência, expedida pela autoridade policial da circunscrição do local do acidente;
IV - Cópia do laudo pericial do acidente, expedido pela autoridade competente.
V - Estimativas dos danos causados no veículo oficial e nos bens de terceiros, comprovadas por no mínimo 3 orçamentos;
VI - Outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 3º Inaugurado o Processo Administrativo contendo os documentos de registro da ocorrência, no caso do agente público reconhecer, de forma inequívoca, sua responsabilidade pelo acidente, fica autorizado acordo prévio para o pagamento do valor estimado para reparação dos danos, a ser formalizado através de Termo de Declaração no qual constará o reconhecimento da dívida e seu valor total, autorizando-se o parcelamento através de desconto em folha salarial na forma como estabelecida pelo Art. 462, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O acordo prévio para ressarcimento de danos causados por agentes públicos sem vínculo celetista se dará por Termo de Confissão de Dívida, assinado por duas testemunhas e com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, III do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não havendo acordo prévio, será aberta Sindicância de Natureza Investigativa, a ser conduzida por Comissão específica, objetivando a apuração da autoria e responsabilidade do agente público envolvido no acidente através da produção de provas, devendo a sua conclusão se dar no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, com as devidas justificativas.
§ 1º Se a Sindicância Investigativa concluir pela autoria e conduta culposa ou dolosa do agente público envolvido, serão remetidos os autos às comissões permanentes de Sindicância Processante ou de Processo Administrativo Disciplinar, conforme a gravidade da conduta e a penalidade correspondente, de acordo com os procedimentos previstos na Lei Municipal 5.048/2021.
§ 2º Inaugurada a Sindicância Investigativa, se durante o seu curso e antes de sua conclusão para início dos procedimentos previstos na Lei 5.048/2021 o agente público envolvido reconhecer a culpa e buscar reparação do dano, caberá o acordo na forma do Art. 3º, encerrando-se a Sindicância Investigativa, exceto nos casos com indícios de culpa grave ou dolo do agente.
§ 3º Uma vez concluída a Sindicância Investigativa e inaugurado o procedimento correspondente da Lei 5.048/2021, a posterior formalização de acordo para reparação de danos não obstará o curso do processo e eventual aplicação de penalidade ao agente público.
§ 4º Caso a Sindicância Investigativa conclua pela ausência de responsabilidade do servidor na ocorrência, sendo o caso de culpa exclusiva de terceiro e não havendo acordo amigável, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º Nos casos em que houver indícios de culpa grave ou dolo do agente público envolvido, a formalização de acordo para reparação de danos previsto no Art. 3º não obstará o procedimento disciplinar aplicável à espécie.
Art. 6º Na hipótese de acidente com veículo oficial causado por condutor terceiro, sem vínculo com o serviço público, será apurada a responsabilidade dos agentes públicos que deram causa ao ocorrido na forma do Art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Concluídos os procedimentos disciplinares com a aplicação das penalidades correspondentes, não havendo ressarcimento dos danos causados, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis em face do agente público responsável.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 30 de janeiro de 2023.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
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