IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 08 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1382 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.672, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Executivo do Município da Estância Turística de Olímpia, regulamentando o art. 5.º da Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição da República;
Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP_Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Município de Olímpia;
Considerando a necessidade de estabelecer padrão mínimo exigido para assinatura eletrônica em documentos e transações internas e externas em interação entre órgãos da Administração Municipal e entre essa e os particulares;
Considerando que o art. 5º da Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, estabelece que cada ente federativo no âmbito de sua competência, estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público;
Considerando o Decreto Municipal n.º 8.375, de 18 de março de 2022, que regulamenta a digitalização de documentos por meio de tecnologia eletrônica no âmbito do Município da Estância Turística de Olimpia,
D E C R E T A:
Art. 1.º O uso de Assinatura Eletrônica no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia obedece ao disposto neste decreto, observada a legislação vigente.
Art. 2.º Este decreto aplica-se à:
I – interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;
II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional; e,
III – interação eletrônica entre os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica:
I – aos processos judiciais;
II – à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e,
c) na qual seja dispensada a identificação do particular.
III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na autuação perante o ente público; e,
VI – às interações, sem participação da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a) outros Poderes;
b) órgãos constitucionalmente autônomos;
c) outros entes federativos;
d) empresas públicas; ou
e) sociedades de economia mista.
Art. 3.º Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I – Usuário Interno – autoridade ou servidor ativo da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas de sistemas de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
II – Assinatura Eletrônica – registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, podendo ser classificada assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada;
III – Autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
IV – Certificado Digital - arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
V – Mídia de Armazenamento do Certificado Digital – dispositivos portáteis (como os tokens) que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital;
VI – Assinatura Digital – código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito;
VII – Documento Híbrido – documento digitalizado que contêm assinaturas físicas (de próprio punho) e assinaturas digitais;
VIII – Documento Digitalizado – documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 4.º Os documentos eletrônicos produzidos no Município da Estância Turística de Olímpia terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demais formas previstas neste decreto. As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se em:
I – Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário, admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público;
II – Assinatura Eletrônica Avançada e Assinatura Eletrônica Qualificada: aquela que utiliza certificados digitais ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) estar associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;
c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Parágrafo único. Assinatura Eletrônica Qualificada é aquela que utiliza certificado digital emitido por uma AC – Autoridade Certificadora vinculada a AC- Raiz Brasileira do ICP-Brasil, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES
Art. 5.º A Assinatura simples será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
I – solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações, relatórios e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
II – a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
III – envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
IV – participação em pesquisa pública;
V – requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.
§ 1.º A assinatura simples será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 5° e 6º deste Decreto.
§ 2.º A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de acesso aos sistemas, bases de dados e aplicativos utilizados pela Administração, são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 3.º A utilização de assinatura eletrônica simples para qualquer operação nos sistemas, bases de dados e aplicativos utilizados pela Administração implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
CAPÍTULO III
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA
Art. 6.º A assinatura eletrônica avançada, pode ser admitida, além das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso I e artigo 5º (que admitem a utilização da assinatura simples), nas interações com o Município da Estância Turística de Olímpia que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
I – as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
II – os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
III – a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
IV – os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
V – as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
VI – as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
VII – o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
VIII – a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
CAPÍTULO IV
DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL ou QUALIFICADA
Art. 7.º Sempre que possível, o uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na assinatura de documentos do Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 8.º O uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada é obrigatório nos seguintes documentos:
I – nos contratos firmados com o Município, suas Autarquias e Fundações;
II – nas declarações de Ordenador de Despesa;
III – nos atos praticados pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais, bem como pelos Presidentes das Autarquias e Fundações do Município da Estância Turística de Olímpia que impliquem em decisões de recursos e atos normativos;
IV – nas demais hipóteses previstas em lei.
Art. 9.º A certificação digital será utilizada para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município da Estância Turística de Olímpia, ressalvadas as hipóteses em que for admitida a utilização de outra modalidade de assinatura eletrônica nos termos deste decreto.
§ 1.º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências oficiais, licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação, atos administrativos e Projetos de Leis.
§ 2.º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
§ 3.º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.
§ 4.º O documento digital e a sua reprodução, por qualquer meio, realizada de acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.
§ 5.º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 6.º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 10. Quando necessário, por interesse do Município, o Município da Estância Turística de Olímpia proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento, podendo, se for o caso, o usuário utilizar seu próprio certificado digital se o possuir.
§ 1.º A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
§ 2.º O Município da Estância Turística de Olímpia promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 11. O detentor de certificado digital fornecido pelo Município é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
§ 1.º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município da Estância Turística de Olímpia.
§ 2.º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§ 3.º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.
Art. 12. Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem validas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 13. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I – apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora com a documentação necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pelo Setor de Compras;
II – estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III – solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV – alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V – observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI – manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;
VII – solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII – verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim;
IX – solicitar a revogação/cancelamento do Certificado Digital à Autoridade Certificadora responsável pela emissão, em caso de perda, roubo ou extravio.
Parágrafo único. Para os atos exclusivos de advogados públicos e Procuradores do Município, se necessário, poderá ser utilizada a mesma certificação digital adotada para os atos externos praticados no âmbito dos processos eletrônicos do Poder Judiciário.
Art. 14. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
Parágrafo único. A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento pelo Município da Estância Turística de Olímpia, do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente distribuídos ao usuário interno, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal ou outra que vier a substituí-la, o cancelamento da assinatura digital do servidor, se essa for a decisão da autoridade daquele Órgão.
Art. 15. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS HÍBRIDOS
Art. 16. Excepcionalmente, serão admitidos documentos híbridos no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia nos processos eletrônicos.
Art. 17. Os documentos híbridos serão produzidos a partir da sequência das seguintes atividades:
I – impressão do documento;
II – coleta das assinaturas físicas (de próprio punho);
III – digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei Federal n.º 12.682, de 9 de julho de 2012 e Decreto Feral 10.278, de 18 de março de 2020;
IV – coleta das assinaturas digitais.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
Art. 18. A via física do documento convertido em documento digitalizado e devidamente anexado ao respectivo processo digitalizado, após verificada a integridade do documento digital poderá ser descartada de acordo com a tabela de temporalidade do Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 19. Caberá ao Órgão gestor do sistema onde serão registrados os processos eletrônicos, prover os órgãos e entidades do Município da Estância Turística de Olímpia das orientações necessárias para padronizar as assinaturas eletrônicas nos documentos.
Parágrafo único. As orientações poderão ser dadas através de mensagens no sistema onde serão tramitados os processos. É de responsabilidade total e exclusiva de cada servidor (usuário) dos órgãos e entidades a leitura e compreensão das mensagens emitidas no sistema.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de fevereiro de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de fevereiro de 2023.
CLEBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.