IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 10 de fevereiro de 2023 | Edição nº 626 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.

“Dispõe sobre as exigências para nomeação dos servidores efetivos, temporários, comissionados e agentes políticos, e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Os convocados para assumir cargo em provimento efetivo ou temporário e os indicados para assumir cargo comissionado ou cargo político, ficam obrigados a apresentar original e cópia simples e legível dos seguintes documentos:
I. Certidão de nascimento, Casamento, Divórcio ou União Estável (na situação em que se encontrar seu estado civil);
II. Comprovante de residência atualizado;
III. Carteira de Identidade (RG);
IV. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V. Título de Eleitor;
VI. PIS/PASEP;
VII. Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
VIII. Carteira de Trabalho (se possuir);
IX. Comprovante de quitação para com o Serviço Militar (para o sexo masculino);
X. Carteira de Registro Profissional das profissões regulamentadas por conselho próprio e Certidão de Regularidade (quando for necessário para exercício de suas atribuições para assumir o cargo);
XI. Certificado de conclusão de curso declarado no grau de formação;
XII. Certidão de nascimento dos filhos não emancipados e que ainda não atingiram a maioridade, bem como cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
XIII. Certidão de quitação eleitoral;
XIV. Certidão de crimes eleitorais;
XV. Atestado de antecedentes criminais:
a) Certidão de distribuição de ações criminais do estado onde reside;
b) Certidão de antecedentes criminais da Secretaria de Segurança Pública;
c) Certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal da circunscrição onde reside;
d) Certidão de Distribuição de Ações Criminais da Justiça Militar da União;
e) Certidão Negativa da Justiça Militar do Estado onde reside.
XVI. Certidão Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
XVII. Declaração expondo que não foi demitido “a bem do serviço público”, na esfera municipal, estadual e federal;
XVIII. Declaração que não exerce cargo ou função pública, conforme Constituição Federal e Legislações Municipais;
a) Aqueles que exercem cargo que pode ser acumulado, conforme Constituição Federal e Legislações Municipais, deverá apresentar Declaração de Acumulo.
XIX. Declaração de que não recebe proventos de aposentadoria que impeça assumir cargo público;
XX. Declaração de bens;
XXI. Comprovante de Conta Corrente do banco em que o Órgão Público realiza o pagamento dos servidores;
XXII. Foto 3x4.
§1º. Na hipótese do disposto no inciso I, caso seja apresentado certidão de casamento ou união estável, deverá também ser apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge ou companheiro(a).
§2º. Na hipótese do disposto no inciso II, entende-se como atualizado o comprovante de residência emitido até o mês anterior a data da publicação de sua convocação.
§3º. Na hipótese do disposto no inciso VI, caso seja o primeiro emprego, a administração concederá um prazo para apresentação posterior.
§4º. Na hipótese do disposto no inciso VII, aos cargos em que não seja exigido como requisito necessário para exercício de suas atribuições possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dispensa-se a obrigatoriedade de apresentação do referido documento.
§5º. Na hipótese do disposto no inciso X, o convocado que não possuir carteira de registro profissional, por questão de prazo de emissão do órgão competente, e desde que seja recém formado e esteja em situação regular perante o respectivo Conselho, comprovado através da Certidão de Regularidade, poderá apresentar a carteira de registro profissional posteriormente.
§6º. Na hipótese do disposto no inciso XV, caso conste algum processo, deverá ser apresentada Certidão de objeto e pé para que seja demonstrado a situação real do processo.
§7º. As declarações referidas nos incisos XVII, XVIII e XIX deverão ser preenchidas conforme modelo constante no Anexo I, parte integrante desta lei.

Art. 2º. O prazo para apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior será de até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital de convocação para os cargos efetivos e temporários.
§1º. O prazo estipulado no caput poderá ser estendido, no caso especifico do inciso XV e da Certidão de objeto e pé conforme §6º do art. 1º, quando os prazos para emissão de certidão pelo órgão competente ser contraditório ao prazo desta lei complementar, nos casos específicos dos incisos deste parágrafo.
I- Caso o órgão público competente pela emissão das certidões se encontrar com período de emissão suspenso ou com problemas técnicos de emissão, o candidato a assumir o cargo público de provimento efetivo ou temporário, poderá apresentar referida certidão posteriormente, desde que atenda aos requisitos das alíneas a seguir:
a) Para garantir a extensão do prazo disposto inciso I, o candidato deverá requerer com devido protocolo junto a Secretaria do Paço Municipal a dilação juntamente com a comprovação da suspensão ou o problema técnico que impossibilite a emissão da certidão;
b) A extensão do prazo conforme inciso I só será garantida desde que o candidato ao cargo público de provimento efetivo ou temporário formule o requerimento nos moldes da alínea anterior, até o 5º (quinto) dia a partir da publicação de sua convocação.
II- Caso o prazo para emissão da certidão pelo órgão competente for superior a 10 (dez) dias e não possibilite a entrega da certidão no prazo do caput, o referido prazo poderá ser estendido, desde que atenda aos requisitos das alíneas a seguir:
a) Para garantir a extensão do prazo conforme inciso II, o candidato deverá protocolar na Secretaria do Paço Municipal o requerimento solicitando a dilação do prazo, acompanhado do protocolo de solicitação da certidão junto ao órgão competente pela emissão, que comprove que o prazo para emissão da referida certidão é superior a 10 (dez) dias;
b) A extensão do prazo conforme inciso II só será garantida desde que o candidato ao cargo público de provimento efetivo ou temporário tenha requerido a emissão da certidão junto ao órgão competente até o 5º (quinto) dia a partir da publicação de sua convocação.
§2º. Caso o candidato ao cargo público de provimento efetivo ou temporário, necessite se utilizar da extensão de prazo conforme §1º, deverá atender a todos os seus requisitos expressos, em caso contrário, deverá cumprir o prazo de 15 (quinze) dias como disposto no caput, sob pena de perda da vaga.

Art. 3º. Fica proibido a nomeação de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I. Atos de improbidade administrativa;
II. Crimes:
a) Contra a administração pública;
b) Contra a incolumidade pública;
c) Contra a fé pública;
d) Hediondos;
e) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) De redução de pessoa a condição análoga a de escravo;
g) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 4º. Na mesma proibição do artigo 3º, incidem aqueles que tenham:
I. praticados atos causadores de perda do cargo ou emprego público;
II. sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III. tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

Art. 5º. Não se aplicam as vedações do artigo 3º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 3º e 4º depois de decorridos 5 (cinco) anos da:
I. extinção da punibilidade do crime respectivo, na forma do artigo 107 e seus incisos do Código Penal, salvo em caso de absolvição pela instancia superior, que retroagirá para todos os efeitos;
II. decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III. rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV. cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.

Art. 6º. Os convocados para assumir cargo de provimento efetivo ou temporário e os indicados para assumir cargo comissionado ou cargo político, deverão apresentar aptidão comprovada através do exame admissional físico e psicológico.

Art. 7º. Todos os nomeados para assumir cargo de provimento efetivo, temporário, comissionado e político deverão tomar posse e entrar em exercício, na forma estipulada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho.

Art. 8º. Em caso de não atendimento do disposto nesta legislação, a nomeação do candidato em cargo público de provimento efetivo ou temporário e os indicados a cargo comissionado ou político deverá ser indeferida.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 09 de fevereiro de 2023.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal


Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR, e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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