IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 10 de fevereiro de 2023 | Edição nº 626 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.

“Dispõe sobre a reorganização e reestruturação do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO, Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito do Município de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que Câmara Municipal de João Ramalho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º. Reorganiza o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO, do Estado de São Paulo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, ativos e inativos e seus dependentes.

Art. 2º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 3º. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 4º. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho terá como sede o Município de João Ramalho, foro e Comarca a cidade de Quatá/SP, localizada no Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho obedecerá aos seguintes princípios:
I. Universalidade de participação dos servidores municipais titulares de cargo efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
II. Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
III. Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, bem como divergente daquele descrito na legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
IV. Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de João Ramalho, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;
V. Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido por legislação do Banco Central do Brasil;
VI. As aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão observar as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;
VII. Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII. Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo nacional vigente;
IX. Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses seja objeto de discussão e deliberação;
X. Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XI. Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de João Ramalho;
XII. Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XIII. Contribuições dos entes estatais do Município de João Ramalho não poderão ser inferiores aos valores das contribuições dos servidores ativos e inativos e nem exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos civis ativos, dos inativos e seus dependentes;
XIV. Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de João Ramalho e aos servidores públicos municipais, inativos e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e
XV. Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 6º. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, Regime Único de Previdência do Município de João Ramalho, do Estado de São Paulo, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal Previdenciária.

Art. 7º. Preservada a autonomia do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:
I. estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;
II. fixar metas;
III. estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho;
IV. avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V. preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e
VI. formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.

CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º. São filiados ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 9º a 11.
§ 1º. Permanece filiado ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I. cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II. quando afastado ou licenciado;
III. durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV. durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 2º. O segurado em exercício de mandato de vereador, que ocupe cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
§ 3º. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 9º. São segurados compulsórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deste Município:
I. os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos na Prefeitura Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações;
II. os inativos da Prefeitura Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, de suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo único. São servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, aqueles que são titulares de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.

Art. 10. O servidor afastado em decorrência de licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, poderá recolher, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a contribuição relativa à sua parte e à do Poder Público, tendo por base o seu último vencimento, devidamente atualizado, caso queira contar o período licenciado para fins de benefícios mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, devidamente atualizado através da aplicação do INPC, acrescido de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) de juros moratórios e 1,00% (um por cento) de multa.
§ 1º. O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.
§ 2º. O servidor afastado em decorrência da prestação de serviço militar obrigatório, terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal, durante o período de afastamento.
§ 3º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 4º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado compulsório, com obrigatoriedade de contribuição distinta em relação a cada um dos cargos ocupados em seus respectivos regimes.
§ 5º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 6º. A perda da condição de segurado da Previdência Social do Município de João Ramalho – PREVJR, ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 11. São dependentes do segurado do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, sucessivamente:
I. o cônjuge;
II. o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III. o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV. o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental.
§ 1º. Os dependentes elencados no inciso I a IV concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a).
§ 3º. Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV deve ser presumida.
§ 5º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso IV do caput, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 6º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 7º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I. para o cônjuge: pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II. para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III. para o filho: de qualquer condição, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido.

SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES

Art. 12. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
§1º. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§2º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a ser confirmada por Perícia Médica a critério do Município.
§3º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§4º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS

Art. 13. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I. quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria especial.
II. quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
§ 1º. O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício nem inferiores ao salário mínimo nacional.
§ 2º. No caso de o segurado ter ingressado no serviço público municipal após a vigência do Regime de Previdência Complementar e/ou aos aderentes facultativos, os benefícios terão sua limitação de acordo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 14. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, for considerado incapaz de reabilitação para o exercício funcional e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, sendo os proventos:
I. integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, elencados no § 9º do presente artigo;
II. proporcionais ao tempo de contribuição, quando a incapacidade permanente para o trabalho do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.
§ 1º. O valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será calculado com base na última remuneração do servidor enquanto ativo, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária para os servidores admitidos até 31/12/2003, sendo a aplicação da média aritmética simples de 100% (cem por cento) das remunerações de contribuições, para os servidores admitidos após essa data.
§ 2º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional.
§ 3º. Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere o inciso II do caput, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, calculados com base na última remuneração.
§ 4º. A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho do segurado, mediante perícia realizada por profissional devidamente habilitado, designado pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, bem como, após, a comprovada tentativa de reabilitação, a ser efetuada por parte do órgão a que estiver vinculado o servidor.
§ 5º. Sendo comprovada pelo profissional designado pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, será suspenso o pagamento do benefício.
§ 6º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 7º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, sem ter seu percurso interrompido, e pelo tempo necessário ao seu cumprimento com normalidade.
§ 8º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 9º. Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de João Ramalho.
§ 10. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 11. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral, terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada a partir da data do retorno.
§ 12. Caso a avaliação do perito médico, para um diagnóstico mais preciso, concluir que deverá haver mais exames efetuados por especialistas, esses deverão ser contratados e emitirão laudos específicos detalhados através de formulários fornecidos pelo RPPS de João Ramalho.

SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 15. Serão aposentados, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, os servidores que atingirem 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 1°. O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária obedecendo a forma de cálculo prevista no art. 49.
§ 2º. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 16. O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
II. tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 17. O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
II. tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo Único. Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere este artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, calculado na forma do art. 49.

SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 18. O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:
I. 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II. 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher, e
III. 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de supervisão, coordenação e assessoramento pedagógico.

Art. 19. Fica assegurada a aposentadoria especial ao Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, conforme determinação contida no art. 198, §10 da Constituição Federal, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I. 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; e
II. 30 (trinta) anos de contribuição na função de Agentes de Combate às Endemias ou Agentes Comunitários de Saúde, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de Agentes de Combate às Endemias ou Agentes Comunitários de Saúde, se mulher.

SEÇÃO VI
DO ABONO ANUAL

Art. 20. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades, ou pensão por morte, pagos pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho – PREVJR.

Art. 21. O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao último valor recebido a título de proventos, sendo paga da mesma forma que é feita ao servidor em efetivo exercício.
Parágrafo Único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 22. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 11, quando do seu falecimento, correspondente à:
I. totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; ou
II. totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III. caso os proventos ou remuneração citados nos incisos anteriores forem superiores ao limite estabelecido para benefícios do RGPS, serão acrescidos do correspondente à 70% (setenta por cento) do valor que excedê-los.
§ 1º. O cônjuge ou companheiro (a) perderá sua cota individual da pensão por morte, após 04 (quatro) meses, se:
I. o segurado tiver recolhido menos de 18 (dezoito) contribuições; ou,
II. o segurado for casado ou mantiver união estável devidamente comprovada judicialmente a menos de 2 (dois) anos da data do óbito do servidor falecido.
§ 2º. Se o segurado tiver efetuado mais de 18 (dezoito) contribuições mensais para o RPPS de João Ramalho, e na data do óbito, era casado ou vivia em união estável há mais de 2 (dois) anos, a pensão por morte irá durar por:
I. 3 (três) anos, se o beneficiário tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II. 6 (seis) anos, se o beneficiário tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III. 10 (dez) anos, se o beneficiário tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV. 15 (quinze) anos, se o beneficiário tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V. 20 (vinte) anos, se o beneficiário tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
VI. vitalícia, se o beneficiário tiver mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade.
§ 3º. Se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que tenha pago, nem o tempo de casamento ou união estável, a pensão irá durar por:
I. 3 (três) anos, se o beneficiário tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II. 6 (seis) anos, se o beneficiário tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III. 10 (dez) anos, se o beneficiário tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV. 15 (quinze) anos, se o beneficiário tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V. 20 (vinte) anos, se o beneficiário tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
VI. vitalícia se o beneficiário tiver mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade.
§ 4º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e
II. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 5º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 6º. Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 7º. Ressalvadas as previsões do §1º deste artigo, o cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 (dois) anos da data do óbito do instituidor do benefício, especificamente nas situações de:
I. o óbito do segurado decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, quando será aplica a regra prevista no §3º deste artigo; ou
II. o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do PREVJR, desde que por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
a) A pensão por morte nos casos previstos no inciso II perdurará pelo prazo mínimo previsto no §3º; e
b) Caso ainda persista a situação incapacitante, que deverá ser atestada mediante exame médico-pericial a cargo do PREVJR, semestralmente, a pensão perdurará até a constatação da volta da capacidade para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência.

Art. 23. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I. do dia do óbito, se for requerido em até 30 (trinta) dias;
II. da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo Único. Findo o prazo descrito no inciso I, a Pensão por Morte será devida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Fundo de Previdência - PREVJR.

Art. 24. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 25. O pensionista nos termos do inciso III do art. 23 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 26. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que, na data do óbito o falecido possuía a condição de segurado.

Art. 27. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 2º. A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19.
§ 4º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 28. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os eventuais critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Art. 29. É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia útil do após o recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.

Art. 30. Durante o período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas as contribuições previdenciárias ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 87.

Art. 31. O segurado em gozo de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente, a exames médicos a cargo de perícia médica designada pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, bem como a tratamentos, processos, readaptações e readequações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
§1º. A periodicidade a que se refere o caput deste artigo será 1 (um) ano para servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, ficando a cargo da perícia médica a análise das exceções.
§2º. Estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo, após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e desde que decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Art. 32. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo Único. O procurador deverá firmar, perante o Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

Art. 33. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.

Art. 34. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos, anualmente no mês de seu aniversário, pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.
§1º. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.
§2º. Outras formas da comprovação de que trata o presente artigo poderão ser regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 35. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Art. 36. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.

Art. 37. Os dependentes inválidos, respeitado o prescrito no §7º, incisos I e II, alíneas “a” e “b” do Artigo 22, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a perícia médica designada pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.

Art. 38. Quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I. ausência, na forma da lei civil;
II. moléstia contagiosa; ou
III. impossibilidade de locomoção.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, através de instrumento público que não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3º. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
§ 4º. Ressalvadas as hipóteses de decisão judicial e/ou convênio firmados com instituições bancárias, são nulas de pleno direito a venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto os benefícios de que trata a presente lei.
I. Eventuais convênios firmados com instituições bancárias deverão, obrigatoriamente, obedecer a legislação municipal que trata do tema.

Art. 39. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho em hipótese alguma.

Art. 40. Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer benefícios, salvo nos casos de acumulação de cargos previstos no artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 41. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.

Art. 42. Os proventos de aposentadoria, pensões, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração, tais como adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade e ou pelo exercício de atividades penosas, adicional de férias, retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento, gratificação natalina, salário família, auxilio funeral, auxilio natalidade, auxilio alimentação, indenizações e diárias, ressalvados os casos onde haja decisão administrativa ou judicial que venha determinar a incorporação de eventual verba.

Art. 43. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 50.

Art. 44. Ressalvado o disposto nos art. 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 45. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do mesmo artigo.

Art. 46. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 47. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição original emitido pelo órgão competente.

Art. 48. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.

Art. 49. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 15, 16, 17, 18 e 50, incisos I a III será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência Julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documentos oficiais fornecidos pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público equivalente.
§ 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I. inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
II. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RPPS.
III. Os servidores que ingressaram no serviço público municipal a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar e os que a esta fizerem adesão, deverão observar as prescrições da Lei Complementar nº 59, de 08 de outubro de 2021, bem como suas futuras alterações, e demais legislações vigentes.
§ 6º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 50.
§ 8º. Considera-se remuneração do cargo efetivo para efeitos desta Lei o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei ou incorporadas judicialmente ou administrativamente, acrescidas dos adicionais temporais.
§ 9º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 10. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
§ 11. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices dos servidores na ativa.

Art. 50. Ao segurado do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 49 quando o servidor, cumulativamente:
I. tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II. tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 16, na seguinte proporção:
I. três inteiros e cinco décimos por cento (3,5%), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II. cinco por cento (5%), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 16, incisos I a III do artigo 50 e § 5º do artigo 50 da presente lei, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II. 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 16, inciso I, desta Lei Complementar, de um (1) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso II do §2º deste artigo.
§ 3º. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento (17%), se homem, e de vinte por cento (20%), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 2º.
§ 4º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo em seu § 1º será reajustada de acordo com o disposto no art. 49, §11.
§ 5º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 31 de Dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições e observados as prescrições do inciso III, do §5º do artigo 49:
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV. 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 6º. Os proventos de aposentadorias concedidas com base no art. 50 §§ 2º e 5º, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 7º. Os aposentados e pensionistas, custeados pela Prefeitura Municipal, serão a partir da vigência da presente lei, custeados pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho – PREVJR sendo que esse custeio somente ocorrerá após o reembolso feito pelo executivo municipal aos cofres do PREVJR.

SEÇÃO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 51. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos artigos 16, 17 e 18, bem como do art. 50, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de 20% (vinte por cento) de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º. O valor do abono de permanência estabelecido no caput deste artigo será percentualmente correspondente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 52. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho terá a seguinte estrutura:
I. Conselho Deliberativo;
II. Conselho Fiscal;
III. Comitê de Investimentos;
IV. Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 53. O Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho será constituído de 03 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I. Um (1) servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de JOÃO RAMALHO, indicados pelo executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho;
II. Um (1) servidor, do quadro efetivo de segurados, indicados pela mesa da câmara municipal;
III. Um (1) servidor, indicado pelos servidores efetivos segurados, conforme regimento interno do Fundo de Previdência Social de João Ramalho.
§ 1º. Para fazer parte do conselho a que se refere, os membros deverão obedecer a todos os requisitos previstos na Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022.
§ 2º. Juntamente com os titulares, e para cada um, será eleito 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 4º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 6º. A função de Conselheiro será remunerada, podendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 7º. Para o exercício da função de conselheiro, fará jus à uma gratificação no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da menor referência salarial do município.
§ 8º. Em caso de ausência do conselheiro, o suplente que participar da reunião fará jus à remuneração desta, quando deverá ser calculada, proporcionalmente às reuniões realizadas no mês, descontando-se este valor do conselheiro titular faltoso.
§ 9º. O controle de presença e frequência dos conselheiros será efetivado mediante certidão de presença emitida pelo Fundo de Previdência Social de João Ramalho.
§ 10. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 11. Os membros do Conselho Deliberativo deverão obrigatoriamente, ser contribuintes ou beneficiários do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.
§ 12. O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.
§ 13. As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
§ 14. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito.

Art. 54. Ao Conselho Deliberativo compete:
I. proposta ao Executivo de alteração da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de João Ramalho;
II. aprovação e modificações no Regulamento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;
III. Aprovação da política de investimentos do RPPS de João Ramalho juntamente com o Comitê de Investimentos e Conselho Fiscal;
IV. Apreciar a estrutura administrativa e quadro de pessoal do RPPS de João Ramalho;
V. Apreciar relatórios dos atos e contas da Diretoria, juntamente com o Conselho Fiscal;
VI. Apreciar aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;
VII. Apreciar orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;
VIII. Apreciar a contratação de Instituições Financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPS de João Ramalho, por proposta da Diretoria;
IX. Apreciar a contratação de Consultoria Técnica Especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao RPPS de João Ramalho por indicação da Diretoria Executiva;
X. Avaliar a perda de mandato de membro do Conselho Deliberativo em virtude de ausências não justificadas;
XI. Avaliar destituição de Diretor Executivo quando não esteja seguindo as diretrizes e normas estabelecidas;
XII. decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria;
XIII. determinar, facultativamente ou quando se julgar conveniente, a realização de auditoria externa, a cada encerramento de exercício, remetendo obrigatoriamente os relatórios conclusivos da auditoria para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
XIV. proposta ao Executivo para criação de cargos da Previdência Social do Município de João Ramalho;
XV. casos omissos nesta legislação e nos regulamentos.

SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL

Art. 55. O Conselho Fiscal da Previdência Social do Município de João Ramalho, será constituído de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma;
I. um (1) servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pelo chefe do Executivo que será o Presidente do Conselho Fiscal.
II. um (1) servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
III. um (1) servidor, indicado pelos servidores efetivos segurados.
§ 1º. Para fazer parte do conselho a que se refere, os membros deverão obedecer a todos os requisitos previstos na Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º. Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 4º. Os membros do Conselho Fiscal na primeira reunião ordinária assinarão Termo de Posse.
§ 5º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros sendo que suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 6º. A função de Conselheiro será remunerada, podendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§7º. Para o exercício da função de conselheiro, fará jus à uma gratificação no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da menor referência salarial do município.
§8º. Em caso de ausência do conselheiro, o suplente que participar da reunião fará jus à remuneração desta, quando deverá ser calculada, proporcionalmente às reuniões realizadas no mês, descontando-se este valor do conselheiro titular faltoso.
§9º. O controle de presença e frequência dos conselheiros será efetivado mediante certidão de presença emitida pelo Fundo de Previdência Social de João Ramalho.
§ 10. As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 11. O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.
§ 12. O Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 13. As deliberações do Conselho Fiscal, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.

Art. 56. Ao Conselho Fiscal compete:
I. examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
II. propor ao Conselho deliberativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos;
III. acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
IV. examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do RPPS de João Ramalho;
V. encaminhar ao Conselho Deliberativo o parecer técnico sobre as contas anuais do exercício anterior;
VI. solicitar da Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VII. propor à Diretoria Executiva do RPPS de João Ramalho medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;
VIII. acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando, e exigindo as providências de regularização;
IX. proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
X. manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do RPPS de João Ramalho;
XI. acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites de concentração dos recursos;
XII. deliberar pela destituição de seus membros;
XIII. rever as suas decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

SEÇÃO III
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 57. O Comitê de Investimentos será constituído de 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato específico do executivo municipal.
§ 1º. Para fazer parte do Comitê de Investimentos, os membros deverão obedecer a todos os requisitos previstos na Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022.
§ 2º. O Gestor de Investimentos, responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, será designado pelo Chefe do Poder Executivo, e deverá obedecer a todos os requisitos previstos na Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022.
§ 3º. Os membros do Comitê deverão obrigatoriamente, ser contribuintes ou beneficiários do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, bem como possuir na data da posse, no mínimo ensino médio completo.
§ 4º. O Presidente/Gestor do Comitê do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho terá voz e voto de desempate nas reuniões.
§ 5º. Os membros do Comitê de Investimentos, na data posse, deverão apresentar declaração de bens existentes na referida data;
§ 6º. A competência, organização e funcionamento do Comitê de Investimentos serão regidos pelo Regimento Interno;
§ 7º. Cabe ao Gestor de Investimentos, ao Diretor Presidente e o Tesoureiro assinarem as Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs).
§ 8º. Os membros do Comitê de Investimentos com certificação aprovada pelo CMN receberão a título de gratificação, 30% (trinta por cento) da menor referência do município, sendo que o membro Gestor de Investimentos receberá 50% (cinquenta por cento) igualmente da menor referência.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 58. A Diretoria Executiva da Previdência Social do Município de João Ramalho, será composta por:
I. Diretor(a) Presidente;
II. Tesoureiro(a).
§ 1º. Os cargos constantes do caput, serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos, ou inativos nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
§ 2º. Para assumir os cargos, os membros deverão obedecer a todos os requisitos previstos na Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022 e futuras atualizações.
§ 3º. O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente;
§ 4º. Será firmado termo de posse dos Diretores nomeados bem como lavratura em ata.
§ 5º. As funções da diretoria executiva serão remuneradas, recebendo a título de gratificação 40% (quarenta por cento) da menor referência do município para o Tesoureiro, e 60% (sessenta por cento) igualmente da menor referência para o Diretor Presidente.

Art. 59. Compete ao (a) Diretor(a) Presidente:
I. representar o Previdência Social do Município de João Ramalho em juízo ou fora dele;
II. exercer a administração geral do RPPS- João Ramalho;
III. assinar em conjunto com o tesoureiro(a) os cheques e demais documentos referentes às aplicações financeiras;
IV. autorizar juntamente com o tesoureiro(a) as aplicações financeiras, atendendo a Politica Anual de Investimentos;
V. elaborar a proposta orçamentária anual da previdência Social do Município de João Ramalho, bem como as suas alterações;
VI. propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
VII. expedir instruções e ordens de serviços;
VIII. encaminhar para deliberações as contas anuais da previdência Social do Município de João Ramalho para os Conselhos Deliberativo e Fiscal e para tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da Consultoria Atuarial e, facultativamente, da Auditoria Independente;
IX. Propor a contratação de Administradores da carteira de Investimentos da previdência Social do Município de João Ramalho dentre as instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
X. submeter aos Conselhos Deliberativo e Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XI. cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XII. praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

Art. 60. Compete ao (a) Tesoureiro(a):
I. cuidar para que até o vigésimo dia de cada mês subsequente, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
II. Manter a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes mensais e balanços, além de demonstrativos das atividades da Previdência Social do Município de João Ramalho;
III. promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao Previdência Social do Município de João Ramalho, e dar publicidade da movimentação financeira;
IV. Participar da elaboração do orçamento anual, bem como todas as resoluções relativas à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
V. solicitar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
VI. manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho;
VII. propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos financeiros do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, e promover o acompanhamento dos contratos.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 61. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Parágrafo único – As causas impeditivas com referência as gratificações serão tratadas em conjunto com os departamentos Jurídicos da Prefeitura e do PREVJR.

SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 62. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, terá a seguinte estrutura administrativa.
I. Seção Administrativa Operacional:
II. Setor Administrativo e Financeiro;
III. Setor de Previdência;
IV. Setor de Serviços.

Art. 63. Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Presidente, compete as atividades relacionadas com:
I. administração geral, as finanças e a contabilidade;
II. os recursos humanos;
III. o atendimento aos beneficiários, e.
IV. os serviços internos.

Art. 64. Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 62 desta Lei, a Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal o Quadro Permanente do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho que deverá ser aprovado por Lei própria.

Art. 65. O cargo de Diretor Presidente do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de João Ramalho, por se tratar de cargo em comissão, de livre nomeação, será custeado pelo Executivo Municipal.

Art. 66. Enquanto não dispuser de Quadro de Pessoal Permanente próprio, ficará de responsabilidade do Executivo Municipal a cessão dos funcionários para desempenho das atividades necessárias.

SEÇÃO VII
DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 67. O Conselho Deliberativo e Fiscal, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo Único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

Art. 68. Os atuais membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva, terão seus mandatos mantidos na forma descrita na presente Lei.

Art. 69. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, instituído pela Lei Municipal nº 455/1993, de 19 de janeiro de 1993, bem como suas alterações posteriores, bem como seu patrimônio, direitos e obrigações, permanecem reestruturados por esta Lei Complementar.

TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 70. O patrimônio do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e da própria Prefeitura de João Ramalho, e constituído de:
I. contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos públicos e suas autarquias de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 86 desta Lei;
II. receitas de aplicações de patrimônio;
III. produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
IV. compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;
V. subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal;
VI. dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza, e,
VII. valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal.

Art. 71. Os recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil nos termos da resolução do CMN nº 3922/2010 e suas atualizações.

Art. 72. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho aplicará o seu patrimônio em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos e aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único. As diretrizes estabelecidas deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
I. segurança dos investimentos;
II. rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais, e,
III. liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

Art. 73. O exercício social terá duração de 12 (doze) meses, encerrando-se, sempre, em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 74. Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor do Fundo Municipal de Previdência Social a administração e gestão do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, ouvido pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal e Comitê de Investimentos.

Art. 75. Os recursos a serem dispendidos pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, a título de despesas administrativas e de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder ao percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da somatória da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos efetivos do Município de João Ramalho, apurado no exercício financeiro anterior.

Art. 76. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho deverá manter registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

Art. 77. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

Art. 78. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o Fundo, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.

Art. 79. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho poderá, anualmente, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, com a apresentação de relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual integrará o processo de prestação de contas anual do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.

Art. 80. A Diretoria Executiva do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho deverá contratar profissional atuário, devidamente habilitado, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho e de sua perenização ao longo dos tempos.

Art. 81. Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.

Art. 82. É vedado o Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

Art. 83. Nenhum servidor do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o Fundo.

Art. 84. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, bem como os contratos em caráter temporário e os Vereadores são considerados segurados do Regime Geral de Previdência Social, não havendo, desta forma, contribuições destes para o Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.
Parágrafo único. Não fazem parte do RGPS os servidores públicos municipais efetivos investidos nos cargos mencionados no caput, devendo, neste caso, contribuir sobre o seu cargo de origem junto ao Município de João Ramalho, salvo os cargos que podem ser acumulados com o seu cargo de origem.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 85. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho elaborará o Plano Anual de Custeio, podendo a Diretoria, para tal fim, contratar assessoria atuarial devidamente habilitada.
§ 2º. A assessoria atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
§ 3º. Constituem também, fonte do plano de custeio do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, as contribuições previdenciárias previstas no inciso I do art. 86, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, benefício por incapacidade temporária para o trabalho, auxílio-reclusão, e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 4º. As receitas de que trata este artigo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime, previstas na presente lei.

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 86. São receitas do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho:
I. a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o Abono Anual, no valor de 14,00% (quatorze por cento);
II. a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 17,60% (dezessete virgula sessenta por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual, Benefício de Incapacidade Temporária ao Trabalho, excluído desta o Salário Maternidade;
III. a contribuição mensal compulsória dos inativos e pensionistas, no valor de 14,00% (quatorze por cento) sobre os respectivos proventos, inclusive sobre o Abono Anual;
IV. os rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira dos recursos do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho;
V. doações, legados e outras receitas.
§ 1º. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, do art. 86, será de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido pelo RGPS:
I. das aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 50;
II. das aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III. dos benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, do art. 86, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o dobro do valor do limite máximo estabelecido pelo RGPS, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante na forma do §9º do artigo 14 da presente lei.
§ 3º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo serão creditadas na conta do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho até o dia 20 (vinte), subsequente ao da competência.
§ 4º. Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo INPC ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei, após as devidas notificações efetuadas pelo Conselho Fiscal.
§ 5º. Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da competência, fica o Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de JOÃO RAMALHO.
§ 7º. Entendem-se como remuneração para fins de contribuição previdenciária, o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecido em lei ou incorporadas judicialmente ou administrativamente, acrescidas dos adicionais temporais.
§ 8º. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições funcionais e patronais, as quais serão de sua inteira responsabilidade.
§ 9º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o parágrafo anterior não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
§ 10. O servidor efetivo afastado em decorrência de mandato eletivo, poderá optar em recolher a contribuição previdenciária funcional, ficando a contribuição patronal sob responsabilidade do órgão em que o servidor esteja vinculado.
§ 11. Os servidores que estejam recebendo o benefício por incapacidade temporária ao trabalha, contribuirão nos mesmos índices dos servidores ativos, tendo como base de cálculo os valores correspondentes ao benefício recebido, sendo da mesma forma calculada a contribuição patronal a cargo da Prefeitura Municipal de João Ramalho.
§ 12. Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o salário base, adicionais de tempo de serviço e gratificações incorporadas na forma da lei, correspondente ao cargo efetivo de origem do servidor.
§ 13. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.

Art. 87. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.
§ 1º. Na hipótese de acréscimos adicionais na alíquota de contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município, para amortização do déficit técnico apurado em Nota Técnica Atuarial, o executivo municipal poderá implantá-lo através Lei específica.
§ 2º. Na hipótese de déficit atuarial, poderá ser adotado plano de amortização do déficit em aportes periódicos específicos ou alíquota de contribuição patronal suplementar, mediante estudos antecipados.
I. Para efeitos desta Lei considera-se aporte periódico específico a contribuição financeira mensal, realizada pela Prefeitura Municipal de João Ramalho ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho em parcelas fixas, determinadas em estudo específico, destinados à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
II. Para efeitos desta Lei considera-se alíquota de contribuição patronal suplementar a contribuição financeira mensal, realizada pela Prefeitura Municipal de João Ramalho ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, num percentual determinado em estudo específico sobre a folha de pagamento de pessoal, destinados à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
III. Para efeitos desta Lei considera-se estudos antecipados aqueles previstos no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.
§ 3º. A partir da vigência da presente Lei Complementar, a Prefeitura Municipal de João Ramalho realizará aportes periódicos específicos para amortização do déficit atuarial existente, conforme estudo especifico, constante do anexo único da presente Lei Complementar.

Art. 88. As contribuições a que se refere o artigo 86 desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual).

Art. 89. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS

Art. 90. As contribuições ao Fundo serão controladas individualmente, de forma a espelhar as contribuições dos segurados e as patronais ao Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho.

Art. 91. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
§1º. A escrituração contábil do PREVJR será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§ 2º. Poderá ser criado conta reservas de capital no plano de contas do RPPS de João Ramalho a qual será constituído com o excedente do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, bem como possíveis aquisições de bens patrimoniais não inseridos como despesas administrativas.

Art. 92. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, encaminhará ao Órgão Federal responsável, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de Novembro de 1998 e suas alterações posteriores, respeitados os regulamento do Órgão Competente, Demonstrativo de Informação Previdenciárias e Repasse, mensalmente Demonstrativo de Aplicação e Investimentos de Recursos, anualmente a Política Anual de Investimentos para o exercício seguinte e no prazo estipulado pelo Órgão competente o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial e outras obrigações exigidas.

Art. 93. Será disponibilizado pelo Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, aos seus segurados, mediante requerimento, um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes empregadores do Município de João Ramalho, mês a mês.
§ 1º. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio, que conterá as seguintes informações:
I. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II. matrícula e outros dados funcionais;
III. remuneração de contribuição, mês a mês;
IV. valores mensais e acumulados da contribuição, e,
V. valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 2º. Aos segurados serão disponibilizadas, mediante requerimento próprio, as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 3º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS

Art. 94. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, dará publicidade da presente Lei, assim como de material explicativo, que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e do Plano de Custeio.

Art. 95. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho afixará no quadro de avisos existente em sua sede, o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o presente artigo, deverá atender às prescrições da Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018, com redação dada pela Lei 13.853/19 e alterações posteriores.

TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96. O Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, e deveres previstos na lei, sendo custeado pelos cofres da Prefeitura Municipal.

Art. 97. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões, garantidores dos benefícios previdenciários, para o pagamento de serviços assistenciais de qualquer espécie.

Art. 98. O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal nas condições fixadas para o cargo efetivo do qual é titular.
Parágrafo Único. No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição.

Art. 99. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho, relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 100. O Município deve, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º. Somente após a vigência da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 101. O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por este Regime Próprio de Previdência Social, não será considerado segurado deste Regime, salvo em caso de acumulo de cargos permitidos pela Constituição Federal.
Parágrafo Único. No caso referido no caput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário previsto nesta Lei.

Art. 102. Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.

Art. 103. As disposições estabelecidas no art. 86, que ainda não se encontrem em vigência, entrarão em vigor após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei.

Art. 104. Esta Lei Complementar e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 105. Fica expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especifico a Lei Complementar nº 45/2019 de 25 de junho de 2019.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 09 de fevereiro de 2023.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR, e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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