IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 10 de novembro de 2022 | Edição nº 73 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7.074, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

“Dispõe sobre o gerenciamento da frequência dos servidores públicos municipais e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seus artigos 58, VII e 172, I, b);

CONSIDERANDO, o processo administrativo n° 8.091, de 17 de agosto de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º O presente Decreto estabelece normas e procedimentos para o gerenciamento da frequência dos servidores públicos do Município de Campo Limpo Paulista, especificando os tipos de eventos e ocorrências previstos, o fundamento legal de cada um deles e de como os mesmos devem ser tratados pelas chefias das Unidades/Órgãos da Prefeitura.

CAPÍTULO II

Dos Conceitos Básicos

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, define-se:

I – Web – ponto : sistema de gerenciamento eletrônico do ponto dos servidores da Prefeitura através da Internet;

II - Jornada de Trabalho: total de horas diárias e/ou semanais a serem cumpridas pelos servidores, conforme estabelecido no Estatuto Municipal, em legislação específica ou no contrato de trabalho;

III - Horário de Trabalho: período de trabalho diário comprovado pelo registro da entrada, saída e intervalo para refeição;

IV - Escala: indica a duração diária da jornada e o ciclo de trabalho do servidor;

V - Frequência: registro do comparecimento do servidor ao trabalho, com as devidas ocorrências que ensejam redução, compensação ou aumento da jornada;

VI - Ocorrências: eventos que interferem na frequência do servidor ao trabalho, traduzidas em ausências, impontualidades, justificativas legais ou administrativas e trabalho em horário especial ou extraordinário;

VII – Responsáveis de RH: servidores indicados pelas Secretarias e devidamente designados pelo Prefeito mediante Portaria, para atuarem junto ao Departamento de Gestão de Pessoas nos assuntos referentes aos servidores das respectivas Pastas.

CAPÍTULO III

Das Normas e Procedimentos

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 3º A jornada normal de trabalho dos servidores públicos municipais é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com as seguintes exceções:

I - pessoal do magistério, médicos, odontólogos e demais profissões, cuja jornada é a estabelecida em legislação municipal própria;

II - os servidores sujeitos atualmente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, com vencimentos proporcionais conforme tabela de vencimentos em vigor;

III - os servidores quando, pela natureza e especificidade do serviço, estejam sujeitos a jornada de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).

§ 1º Durante a jornada diária, superior a 06 (seis) horas, os servidores deverão observar um intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso.

§ 2º Na jornada de que trata o inciso III deste artigo, o intervalo para refeição e descanso será de 1 (uma) hora, cumpridos dentro da jornada de trabalho.

§ 3º Quando a jornada for de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos, não computados dentro da jornada, não devendo o servidor marcar no relógio de ponto o referido descanso.

Seção II

Do Registro do Ponto

Art. 4º É obrigatória a marcação eletrônica do ponto para todos os servidores públicos municipais.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:

I - Os Agentes Políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Gestores Adjuntos.

II - Os servidores que, pela natureza de seu cargo ou função, estejam impossibilitados da marcação, mediante Portaria.

III – Ocupantes de cargo de provimento em comissão símbolos DAS 05.

IV - Diretores de Departamento em comissão símbolo DAS 04.

§ 2º O registro do ponto será feito através do sistema biométrico, mediante a impressão digital do servidor, exceto nos casos em que as suas condições físicas não permitirem, hipótese na qual, o registro far-se-á com a utilização do cartão de aproximação.

§ 3º Salvo disposição ou autorização expressa em contrário, é obrigatório o registro de 04 (quatro) marcações diárias: entrada ao trabalho, saída e retorno das refeições e saída no final do expediente ou durante o expediente.

Art. 5º No caso de realização de serviços externos que impeçam o regular registro do ponto a chefia imediata comunicará ao Responsável de RH da unidade, para regularização da frequência do servidor no sistema de ponto eletrônico.

Art. 6º A marcação do ponto é obrigação pessoal e intransferível do servidor, sob pena da aplicação de penalidades administrativas.

Parágrafo único. Para os fins previstos no “caput” deste artigo, considera-se infração administrativa por descumprimento de normas legais e regulamentares a habitual omissão do servidor no cumprimento da obrigação de marcação do ponto.

Art. 7º A frequência dos servidores deverá ser validada pela sua secretaria ou, na ausência, pela sua diretoria.

Art. 8º O registro do ponto deverá ser feito, sempre que possível, no local em que o servidor presta serviço.

§ 1º No caso de queda de energia e/ou defeito nos relógios, a marcação poderá ser feita em outro local, mediante liberação do Departamento de Gestão de Pessoas, até que seja sanada a irregularidade.

§ 2º Poderá, ainda, ser alterado o local de marcação do ponto, nos casos em que o servidor estiver desempenhando suas atividades, em caráter eventual ou temporário, fora de sua unidade de trabalho.

Seção III

Das Ocorrências

Subseção I

Das Faltas

Art. 9º Considera-se falta a ausência do servidor num período igual ou maior que a metade de sua jornada diária de trabalho, podendo ser:

I – Legal: falta prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista ou em legislação específica.

II - Justificada: falta prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista ou em legislação específica, federal, estadual ou municipal;

III - Injustificada: quando o servidor não comunica o motivo da falta ou o motivo alegado não encontra justificativa legal ou administrativa;

IV - Abonada: 06 (seis) ausências anuais, no máximo 01 (uma) por mês, em dia de sua livre escolha, observado o Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 1º Quando as faltas tiverem reflexos sobre direitos do servidor, será considerada a ausência mínima de 01 (um) dia, somando-se as ausências de ½ (meio) período, desprezando-se as frações, exceto quanto à remuneração mensal que observará todo tempo perdido, seja para pagamento ou desconto.

Subseção II

Dos Atrasos e das Saídas Antecipadas ou Durante o Expediente

Art. 10. Considera-se atraso a ausência do servidor ao trabalho por período inferior a metade de sua jornada diária.

Parágrafo único. Não serão descontados os atrasos registrados na entrada no primeiro período, não excedentes a 10 (dez) minutos diários.

§2º. Os atrasos superiores a 10 (dez) minutos e inferiores à metade de sua jornada diária acarretarão a perda do período de ausência correspondente, com o consequente desconto proporcional nos vencimentos do servidor.

Art. 11. Considera-se saída antecipada a ausência do servidor que, tendo iniciado a sua jornada diária, deixa o trabalho após ter cumprido mais que a sua metade, sem retorno.

Art. 12. Considera-se saída durante o expediente a ausência do servidor que tendo iniciado a sua jornada diária, deixa o trabalho, com retorno, desde que a permanência seja superior à metade de sua jornada.

Subseção III

Dos Procedimentos Relativos à Licença para Tratamento de Saúde

Art. 13. O servidor que se ausentar do serviço por motivo de doença, deverá comunicar a sua chefia no primeiro período de sua jornada de trabalho, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da família ou de sua confiança, através de quaisquer dos meios de comunicação disponíveis.

Art. 14. A justificativa da falta por motivo de doença deverá ser feita mediante a apresentação de atestado médico ao Departamento de Gestão de Pessoas, ou ao superior hierárquico, no dia imediato ao afastamento.

§ 1º Na impossibilidade de comparecer pessoalmente, o servidor deverá encaminhar, através de representante, a documentação referente ao afastamento, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 2º É facultado ao médico do serviço próprio do Município, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção médica.

§ 3º No caso do laudo não ser acatado, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou função no dia imediatamente posterior à ciência da negativa de acolhimento.

§ 4º Os atestados médicos entregues fora do prazo previsto no “caput” deste artigo, implicarão na perda da remuneração correspondente ao período de atraso, considerando-se, todavia, de efetivo exercício para os demais fins.

§ 5º Na hipótese de atestados de número de horas inferiores a 1 (um) dia, o servidor deverá entregar o atestado médico à sua secretaria ou, na ausência, à sua diretoria, que autorizará o Responsável de RH a fazer o lançamento no ponto eletrônico relativo ao período da ausência.

§ 6º Os demais atestados médicos relativos aos afastamentos deste artigo também serão lançados no ponto eletrônico pelos Responsáveis do Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 15. Na hipótese de o servidor não comparecer à consulta médica de que trata o § 2º do art. 14 deste Decreto, sem motivo justificado, o mesmo ficará impedido do exercício do seu cargo ou função até que se verifique a inspeção.

Parágrafo único. Os dias em que o servidor, por força do disposto no “caput” deste artigo, ficar impedido do exercício do cargo ou função, serão descontados de sua remuneração.

Subseção IV

Dos Procedimentos Relativos à Licença por Acidente do Trabalho.

Art. 16. O acidente do trabalho deverá ser imediatamente informado pela chefia do acidentado ao Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Considera-se como dia do acidente, a data de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, observando-se para esse efeito, o que ocorrer primeiro.

Subseção V

Do Horário Noturno

Art. 17. O horário noturno é aquele compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, sendo o seu valor acrescido de 20% (vinte por cento).

Subseção VI

Das Horas Extras

Art. 18. O trabalho em horário extraordinário deve ser autorizado apenas para o atendimento de necessidade inadiável de serviço e situações excepcionais e temporárias, observado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.

I – Hora Extra diurna: realizada no intervalo entre as 5h e 22h, paga com adicional de 50% (cinquenta por cento);

II – Hora Extra em domingos e feriados: realizada no intervalo entre 0h e 24h, paga com adicional de 100% (cem por cento).

Art. 19. A realização de serviço extraordinário poderá ocorrer desde que aferidas, previamente, as viabilidades orçamentária e financeira pelos órgãos técnicos competentes.

§ 1º Fica vedada a realização de horas extraordinárias:

I – por servidor cedido a outras esferas de governo, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, desde que atendidos os pressupostos do “caput” deste artigo;

II – por servidor que recebe Função Gratificada (FG);

III – por cargo comissionado.

§ 2º Será considerado horário extraordinário o período excedente da jornada diária de trabalho superior a 30 (trinta) minutos.

Subseção VII

Da Movimentação de Pessoal

Art. 20. Toda movimentação de pessoal deverá ser devidamente documentada e comunicada, para atualização do cadastro do Ponto Eletrônico e da Folha de Pagamento.

Art. 21. Para os fins deste Decreto, movimentação de pessoal é a mudança da lotação do servidor:

I - de uma Secretaria para outra;

II - de uma Unidade para outra, dentro da mesma Secretaria.

Art. 22. A movimentação de pessoal pode ocorrer:

I - por iniciativa da Secretaria de lotação do servidor;

II - a pedido da Secretaria interessada em receber um servidor;

III - por permuta entre servidores interessados na movimentação;

IV - nos casos de readaptação, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física e mental.

Art. 23. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas a gerenciar o processo de movimentação de pessoal, observadas as seguintes condições:

I - existência de vaga na unidade de destino;

II - anuência do órgão de lotação do servidor;

III - anuência do órgão de destino;

IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo do servidor a ser movimentado e as atividades desenvolvidas no órgão de destino;

V - solicitação do titular do órgão de lotação do servidor, com a devida justificativa;

VI - prévia reserva orçamentária, suficiente para o período de cobertura no exercício.

Art. 24. As solicitações para a movimentação de servidor deverão ser formalizadas por meio de processo encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas, que adotará as providências necessárias à sua operacionalização.

Parágrafo único. As movimentações de que trata este artigo, somente serão efetivadas no dia 02 (dois) subsequente a solicitação.

CAPÍTULO IV

Dos Responsáveis de Recursos Humanos

Art. 25. No que se refere ao gerenciamento de frequência, compete aos Responsáveis de RH:

I - fazer o controle da frequência dos servidores de sua unidade de atuação;

II - tomar conhecimento e manter-se atualizado com relação às normas e instruções referentes a pessoal;

III - lançar, no sistema de ponto, as ocorrências referentes aos servidores lotados em sua unidade de atuação;

IV - obter a validação da frequência dos servidores junto à sua chefia, para integração com a folha de pagamento;

V - realizar outras atividades relacionadas ao controle de frequência dos servidores.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 26. Aos servidores em geral cumpre observar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e às chefias o controle e fiscalização da frequência, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 27. Os casos omissos que digam respeito ao controle de frequência serão resolvidos por ato do titular do Departamento de Gestão de Pessoas, que editará, quando necessário, instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 28. As despesas para realização deste Decreto estão consignadas em verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto n° 7.047, de 2 de setembro de 2022.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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