IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 19 de novembro de 2022 | Edição nº 641 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.564 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
“Autoriza repasse à empresa TUA – Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba, do aporte da assistência financeira proveniente da União destinado a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, bem como a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.328.268,84”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar à empresa TUA – Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., CNPJ n.º 43.765.577/0001-05, concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba, o aporte da assistência financeira proveniente da União destinado a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, no valor de R$ 4.328.268,84 (quatro milhões, trezentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
§ 1.º Os recursos financeiros transferidos nos termos deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente para auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2.º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
§ 2.º Deverão ser cumpridos para a transferência dos recursos e sua aplicação pela concessionária todos os procedimentos administrativos e legais estabelecidos pelo Município e pela União, especialmente aqueles que constam da Portaria Interministerial MDR/MMFDR n.º 9, de 26 de agosto de 2022.
Art. 2.º A concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros apresentará prestação de contas e relatórios na forma estabelecida pela União, bem como restituirá os saldos remanescentes.
Parágrafo único. Na hipótese de reprovação de contas, a concessionária deverá proceder imediatamente à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 3.º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, crédito adicional especial no valor de R$ 4.328.268,84 (quatro milhões, trezentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, para atender às disposições da presente Lei, bem como a proceder as adequações necessárias nas peças orçamentárias municipais vigentes.
Art. 4.º O Executivo Municipal promoverá a regulamentação da presente Lei, no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 18 de novembro de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.