IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 24 de novembro de 2022 | Edição nº 1322 | Ano XVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.179/2022 =

de 23 de novembro de 2022.

Dispõe sobre a instituição do Projeto "IPTU SOLIDÁRIO" no Município de Bariri e dá Outras providências.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1° Institui o "IPTU Solidário" no âmbito do município de Bariri que tem por objetivo fomentar a contribuição voluntária dos munícipes para as Entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos, situadas no município de Bariri, devidamente regularizadas e com o mínimo de 02 (dois) anos de funcionamento.

Art. 2º O Projeto consiste na adoção de um cupom de subvenção social, que será inserido nos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU) com informações bancárias, sendo facultado ao contribuinte o valor da doação.

§ 1º . O boleto referido no caput deste artigo será identificado de forma clara e precisa nos carnês de tributos municipais e nele conterá as expressões:

I- "IPTU SOLIDÁRIO

II- “Doação Voluntária”.

III- “Ajude as Entidades da nossa cidade, ajude quem ajuda Bariri”

§ 2º- O boleto ficará aberto para pagamento até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um "Fundo do IPTU Solidário" e uma conta própria para o depósito e gestão dos recursos arrecadados através do pagamento do boleto do "IPTU SOLIDÁRIO"

Art. 4º Os recursos obtidos pelo Fundo serão obrigatoriamente depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do Fundo do IPTU Solidário, que será fiscalizada por um Conselho Gestor, composto por 11 (onze) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único: o Conselho Gestor deverá ser composto por no mínimo um representante de cada entidade assistencial, social ou cultural localizados no município.

Art. 5º As entidades beneficiadas deverão estar instaladas e cadastradas no Município de Bariri para fins de captação dos recursos oriundos desta Lei.

Art. 6º Para ter direito aos recursos, as entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos, deverão fazer sua inscrição e apresentar cadastro junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, as cópias dos seguintes documentos:

I – documento hábil comprobatório de funcionamento da entidade, cartão do CNPJ;

II – Estatuto Social ou outros documentos que comprovem a constituição/ fundação da entidade;

III – documentos de identificação dos gestores/ responsáveis pela entidade: Cédula de Registro de Identidade (RG) e CPF, certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais;

V- histórico ou currículo da entidade e outros documentos que comprovem sua atuação

VI- dados bancários de conta recursos próprios para o recebimento de benefícios provindos desta Lei.

Art. 7º - A inscrição e cadastramento das Entidades será válida somente para o respectivo ano da arrecadação, devendo as inscrições ser renovadas junto a Prefeitura Municipal todos os anos, cumprindo os requisitos previstos nesta lei.

Art. 8º - As entidades beneficiadas pelos recursos provenientes da presente Lei, deverão protocolar a prestação de contas na data limite estipulada e informada pelo Poder Executivo Municipal

Parágrafo único: O não fornecimento da prestação de contas implicará na exclusão da entidade do cadastro junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 9º - Os recursos provenientes da presente Lei serão repartidos em partes iguais entre todas as entidades devidamente cadastradas nos termos da lei, 30 dias após o vencimento dos boletos.

Art. 10º - O poder Executivo regulamentará no que couber o disposto nesta lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária própria pela Prefeitura Municipal.

Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Bariri, 23 de novembro de 2022


ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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