IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 910A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação, alteração e extinção de cargos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Ficam extintos do quadro de provimento efetivo 2 (dois) cargos de Enfermeiro (Carga Horária 20h), criado pela Lei Complementar nº 41, de 02 de abril de 2009.
Art. 2º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magda os seguintes cargos de Provimento Efetivo:
| Quantidade | Denominação | Carga Horária Semanal | Referência |
01 | Enfermeiro |
40 horas | 19 |
08 | PEB - I | 30 horas | 14B |
01 | Educador Físico de Saúde Coletiva | 40 horas | 14B |
§ 1º - As funções do cargo de Educador Físico de Saúde Coletiva serão aquelas descritas no Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
§ 2º - As funções dos Cargos de PEB – I são as constantes na Lei Complementar nº 62, de 11 de novembro de 2011.
§ 3º - As funções do Cargo de Enfermeiro são as mesmas constantes na Lei Complementar nº 105, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 3º - A Lei Complementar nº 62, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
ANEXO I
Quadro dos Profissionais do Magistério
I - Classe de Suporte Pedagógico |
Provimento |
Vagas |
Diretor de Escola | Efetivo | 01 |
Vice Diretor de Escola | Efetivo | 02 |
Coordenador Pedagógico de Educação Infantil |
Efetivo
| 01 |
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental |
Efetivo
| 01 |
II - Classe de Docentes | Provimento |
Vagas |
ADIs - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | Efetivo | 05 |
Professor de Educação Básica I - PEB I | Efetivo | 26 |
Professor de Educação Básica II – PEB II - Arte | Efetivo | 01 |
Professor de Educação Básica II – PEB II – Ed. Física | Efetivo | 01 |
Professor de Educação Básica II – PEB II – Inglês | Efetivo |
01
|
Art. 4º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magda os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
| Quantidade | Denominação | Carga Horária Semanal | Referência |
01 | Supervisor de Compras | 40 horas | C3 |
Parágrafo Único - As funções do cargo de Supervisor de Compras serão aquelas descritas no Anexo II, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 5º - A Lei Complementar municipal nº 41, de 02 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I – QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVA QUANTIDADE
CARGO ATUAL | REF. | TOTAL CARGOS | EMPOSSADOS | LIVRE |
Enfermeiro | 19 | 2 | 1 | 1 |
Educador Físico de Saúde Coletiva | 01 | 1 | 0 | 1 |
Art. 6º - Ficam alteradas as atribuições do Cargo de Provimento Efetivo de Assistente de Ação Social, conforme o descrito no Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 7º - As despesas decorrentes para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, 07 de Dezembro de 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
ANEXO I
REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Educador Físico de Saúde Coletiva
PROVIMENTO: Efetivo
REGIME: Estatutário
GRUPO FUNCIONAL: Superior Completo (GFS)
REFERÊNCIA: 14B
SUPERIOR IMEDIATO: Diretor Supervisor de Saúde
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: O profissional requer nível superior em Educação Física (Bacharelado) e registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF/SP.
ATRIBUIÇÕES:
I - Atuar no modelo de Atenção Tradicional de Saúde, Estratégia de Saúde da Família ou outros Programas/Estratégias de Atenção a Saúde adotado pelo gestor do município;
II - Alimentar sistemas de informação (Software) implantado no setor de saúde, seja de nível federal, estadual e municipal;
III - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
IV - Desenvolver ações de orientação junto à população, sobre os benefícios de estilos de vida saudáveis, objetivando aumentar os níveis populacionais de atividade física e reduzir fatores de risco para doenças não transmissíveis;
V - Mapear, apoiar, consolidar e criar ações de atividade física e de exercícios físicos nos serviços de Atenção Básica e estratégia de Saúde Coletiva;
VI - Estimular a inclusão de pessoas com deficiências em projetos de atividades físicas e de exercícios físicos;
VII - Avaliar, planejar, definir indicações e contraindicações, considerar fatores de risco para a prática e pela prática de atividades físicas, bem como estratégias e metodologias; prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de atividades físicas e de exercícios físicos na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VIII - Prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
IX - Desenvolver pesquisa e investigação científica na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
X - Desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de atividades físicas e de exercícios físicos no controle e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis;
XI - Cabe ao Profissional de Educação Física atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, em conformidade com o Código de Ética Profissional e sem renúncia à autonomia técnico-científica.
XII - Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
XIII - Promover ações ligadas às atividades físicas/práticas corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no Município;
XIV - Articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com outras equipes multidisciplinares e a população, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais;
XV- Realizar procedimentos inerentes a profissão e de acordo as normas do Ministério da Saúde e Secretária de Estado da Saúde;
XVI - Realizar atividades como hidroginástica, hidroterapia, pilates ou outras atividades correspondentes;
XVII - Realizar atividades no Setor de Vigilância Sanitária;
XVIII - Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na Unidade Básica de Saúde; e
XIX - Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
ANEXO II
REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Supervisor de Compras
PROVIMENTO: Em Comissão
REGIME: Estatutário
GRUPO FUNCIONAL: Médio Completo (GFM)
REFERÊNCIA: C3
SUPERIOR IMEDIATO: Chefe do Executivo
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: O profissional requer nível médio.
ATRIBUIÇÕES:
Assessora todos os Departamento Municipais nas compras e processos licitatórios; examina os pedidos efetuados, observando a natureza, qualidade e quantidade das mercadorias e a disponibilidade das mesmas no estoque dos fornecedores, para tornar possível o controle de compras e a entrega das mercadorias nos prazos determinados; supervisiona os trâmites do processo de compras, partindo dos pedidos de aquisição da mercadoria até a sua entrega pelo fornecedor, para impedir ou corrigir falhas; consulta os setores de estoque ou análogos sobre as entregas de compras efetuadas, examinando informações sobre mercadorias recebidas dos fornecedores, para manter controle do sistema de acompanhamento do processo; soluciona problemas que impeçam o andamento dos processos, cumprindo as exigências solicitadas nos setores de tramitação, para possibilitar a efetivação da entrega; pode comprar mercadorias, obtendo orçamentos e cotações, selecionando fornecedores em potencial, conforme as necessidades da empresa.
ANEXO III
REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS ALTERADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Assistente de Ação Social
PROVIMENTO: Efetivo
REGIME: Estatutário
GRUPO FUNCIONAL: Médio Completo (GFM)
REFERÊNCIA: 11
SUPERIOR IMEDIATO: Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: O profissional requer nível médio.
ATRIBUIÇÕES:
I. Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização;
II. Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários;
III. Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
IV. Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;
V. Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;
VI. Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;
VII. Apoiar e participar no planejamento das ações;
VIII. Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;
IX. Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
X. Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
XI. Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho;
XII. Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
XIII. Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.