IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 910A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a criação, alteração e extinção de cargos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Ficam extintos do quadro de provimento efetivo 2 (dois) cargos de Enfermeiro (Carga Horária 20h), criado pela Lei Complementar nº 41, de 02 de abril de 2009.

Art. 2º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magda os seguintes cargos de Provimento Efetivo:

Quantidade

Denominação

Carga Horária SemanalReferência

01

Enfermeiro

40 horas

19

08

PEB - I

30 horas

14B

01

Educador Físico de Saúde Coletiva

40 horas

14B

§ 1º - As funções do cargo de Educador Físico de Saúde Coletiva serão aquelas descritas no Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 2º - As funções dos Cargos de PEB – I são as constantes na Lei Complementar nº 62, de 11 de novembro de 2011.

§ 3º - As funções do Cargo de Enfermeiro são as mesmas constantes na Lei Complementar nº 105, de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 3º - A Lei Complementar nº 62, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I

Quadro dos Profissionais do Magistério

I - Classe de Suporte Pedagógico

Provimento

Vagas

Diretor de Escola

Efetivo

01

Vice Diretor de Escola

Efetivo

02

Coordenador Pedagógico de Educação Infantil

Efetivo

01

Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental

Efetivo

01

II - Classe de Docentes

Provimento

Vagas

ADIs - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Efetivo

05

Professor de Educação Básica I - PEB I

Efetivo

26

Professor de Educação Básica II – PEB II - Arte

Efetivo

01

Professor de Educação Básica II – PEB II – Ed. Física

Efetivo

01

Professor de Educação Básica II – PEB II – Inglês

Efetivo

01

Art. 4º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magda os seguintes cargos de Provimento em Comissão:

Quantidade

Denominação

Carga Horária SemanalReferência

01

Supervisor de Compras

40 horas

C3

Parágrafo Único - As funções do cargo de Supervisor de Compras serão aquelas descritas no Anexo II, parte integrante da presente Lei Complementar.

Art. 5º - A Lei Complementar municipal nº 41, de 02 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I – QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVA QUANTIDADE

CARGO ATUAL

REF.

TOTAL CARGOS

EMPOSSADOS

LIVRE

Enfermeiro

19

2

1

1

Educador Físico de Saúde Coletiva

01

1

0

1

Art. 6º - Ficam alteradas as atribuições do Cargo de Provimento Efetivo de Assistente de Ação Social, conforme o descrito no Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 7º - As despesas decorrentes para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magda, 07 de Dezembro de 2022.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

Prefeito Municipal

ANEXO I

REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

Educador Físico de Saúde Coletiva

PROVIMENTO: Efetivo

REGIME: Estatutário

GRUPO FUNCIONAL: Superior Completo (GFS)

REFERÊNCIA: 14B

SUPERIOR IMEDIATO: Diretor Supervisor de Saúde

CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: O profissional requer nível superior em Educação Física (Bacharelado) e registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF/SP.

ATRIBUIÇÕES:

I - Atuar no modelo de Atenção Tradicional de Saúde, Estratégia de Saúde da Família ou outros Programas/Estratégias de Atenção a Saúde adotado pelo gestor do município;

II - Alimentar sistemas de informação (Software) implantado no setor de saúde, seja de nível federal, estadual e municipal;

III - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;

IV - Desenvolver ações de orientação junto à população, sobre os benefícios de estilos de vida saudáveis, objetivando aumentar os níveis populacionais de atividade física e reduzir fatores de risco para doenças não transmissíveis;

V - Mapear, apoiar, consolidar e criar ações de atividade física e de exercícios físicos nos serviços de Atenção Básica e estratégia de Saúde Coletiva;

VI - Estimular a inclusão de pessoas com deficiências em projetos de atividades físicas e de exercícios físicos;

VII - Avaliar, planejar, definir indicações e contraindicações, considerar fatores de risco para a prática e pela prática de atividades físicas, bem como estratégias e metodologias; prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de atividades físicas e de exercícios físicos na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;

VIII - Prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;

IX - Desenvolver pesquisa e investigação científica na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;

X - Desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de atividades físicas e de exercícios físicos no controle e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis;

XI - Cabe ao Profissional de Educação Física atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, em conformidade com o Código de Ética Profissional e sem renúncia à autonomia técnico-científica.

XII - Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;

XIII - Promover ações ligadas às atividades físicas/práticas corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no Município;

XIV - Articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com outras equipes multidisciplinares e a população, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais;

XV- Realizar procedimentos inerentes a profissão e de acordo as normas do Ministério da Saúde e Secretária de Estado da Saúde;

XVI - Realizar atividades como hidroginástica, hidroterapia, pilates ou outras atividades correspondentes;

XVII - Realizar atividades no Setor de Vigilância Sanitária;

XVIII - Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na Unidade Básica de Saúde; e

XIX - Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

ANEXO II

REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

Supervisor de Compras

PROVIMENTO: Em Comissão

REGIME: Estatutário

GRUPO FUNCIONAL: Médio Completo (GFM)

REFERÊNCIA: C3

SUPERIOR IMEDIATO: Chefe do Executivo

CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: O profissional requer nível médio.

ATRIBUIÇÕES:

Assessora todos os Departamento Municipais nas compras e processos licitatórios; examina os pedidos efetuados, observando a natureza, qualidade e quantidade das mercadorias e a disponibilidade das mesmas no estoque dos fornecedores, para tornar possível o controle de compras e a entrega das mercadorias nos prazos determinados; supervisiona os trâmites do processo de compras, partindo dos pedidos de aquisição da mercadoria até a sua entrega pelo fornecedor, para impedir ou corrigir falhas; consulta os setores de estoque ou análogos sobre as entregas de compras efetuadas, examinando informações sobre mercadorias recebidas dos fornecedores, para manter controle do sistema de acompanhamento do processo; soluciona problemas que impeçam o andamento dos processos, cumprindo as exigências solicitadas nos setores de tramitação, para possibilitar a efetivação da entrega; pode comprar mercadorias, obtendo orçamentos e cotações, selecionando fornecedores em potencial, conforme as necessidades da empresa.

ANEXO III

REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS ALTERADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

Assistente de Ação Social

PROVIMENTO: Efetivo

REGIME: Estatutário

GRUPO FUNCIONAL: Médio Completo (GFM)

REFERÊNCIA: 11

SUPERIOR IMEDIATO: Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social

CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: O profissional requer nível médio.

ATRIBUIÇÕES:

I. Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização;

II. Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários;

III. Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;

IV. Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;

V. Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;

VI. Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;

VII. Apoiar e participar no planejamento das ações;

VIII. Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;

IX. Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;

X. Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;

XI. Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho;

XII. Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;

XIII. Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.