IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 13 de dezembro de 2022 | Edição nº 657 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.574 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

“Autoriza o Executivo Municipal a criar condições para o acesso dos contribuintes aos meios e formas de pagamentos digitais, como Pix e operações por cartões de débito e crédito, para quitação de débitos de natureza tributária, conforme especifica”

(Projeto de Lei n.º 119/2022, do Vereador Wesley da Dialogue - PODEMOS)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar condições para o acesso dos contribuintes aos meios e formas de pagamentos digitais, como Pix e operações por cartões de débito e crédito, para a quitação de débitos de natureza tributária no Município.

Parágrafo único. Caracteriza grave violação aos princípios da Administração Pública o agente público se omitir ou retardar o fornecimento dos meios necessários à consecução dos direitos garantidos por esta Lei.

Art. 2.º Os débitos tributários, vencidos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes por meio de cartão de débito e/ou crédito e via Pix.

§ 1.º Na modalidade de crédito os débitos poderão ser parcelados, quando a Lei admitir o parcelamento do tributo.

§ 2.º Os débitos que são originários de cobrança judicial e ou protesto de títulos excluem-se desse dispositivo.

Art. 3.º Os pagamentos via Pix ou por meio de cartões de débito e crédito serão realizados a partir das informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança.

Parágrafo único. Os boletos deverão conter a chave Pix ou código QR (“quick response”) a fim de viabilizar o pagamento nesta modalidade.

Art. 4.º Nos pagamentos realizados através de cartões de débito ou crédito fica autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da Administração Direta ou Indireta do Município de Araçatuba.

Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias em prazo razoável, observando-se o parágrafo único do art. 1.º desta.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 12 de dezembro de 2022, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA

Secretário Municipal da Fazenda

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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