IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 08 de abril de 2023 | Edição nº 661 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 819, DE 05 DE ABRIL DE 2023.

“Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização da Neuralgia do Nervo Trigêmeo e dá outras providências”

Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felício Molinari Sobrinho)

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica instituída no município de João Ramalho, a “Semana Municipal de Conscientização da Neuralgia do Nervo Trigêmeo”, que será realizada na semana que contemple o dia 7 de outubro, data em que se comemora o Dia Mundial de Conscientização da Neuralgia do Trigêmeo.

Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização da Neuralgia do Nervo Trigêmeo, também conhecida por Síndrome da Dor Facial Paroxística, Doença de Fothergill, Prosopalgia Dolorosa ou, ainda, como Tique Doloroso, fica incluída no calendário oficial do Município.

Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização da Neuralgia do Nervo Trigêmeo tem como objetivo principal informar à sociedade em geral acerca das características de tal enfermidade, possibilitando aos envolvidos adotarem as medidas adequadas ao convívio e auxílio aos portadores da doença.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá promover atividades sobre a semana instituída por esta Lei, em especial junto à rede pública municipal de educação e demais repartições públicas municipais.

Art. 4.º - Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal, promover estudos visando à capacitação dos profissionais das áreas da saúde e da educação e dos lotados nos demais órgãos da Administração Municipal, no âmbito de sua competência, visando à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento da Neuralgia do Nervo Trigêmeo, bem como adotar as medidas necessárias à integração e à inclusão dos portadores à vida em sociedade.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado e a União, bem como firmar termos de parceria com a iniciativa privada e com outros setores da sociedade civil, facilitando a realização de atividades, palestras e debates sobre os direitos específicos das pessoas portadoras da doença e seu diagnóstico.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, de 05 de abril de 2023.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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