IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 20 de abril de 2023 | Edição nº 819 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N. 8.124, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
(REGULAMENTA O ABONO ASSIDUIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 320 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERTÃOZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Pauto no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do Abono Assiduidade e regulamentar os casos em que é ou não devido o referido abono;
DECRETA:
Art. 1º - O abono assiduidade será concedido, semestralmente, aos servidores públicos estatutários e empregados públicos celetistas do quadro de servidores do Município de Sertãozinho e suas autarquias, previsto na Lei Complementar n.º 320 de 09 de dezembro de 2016 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sertãozinho.
Parágrafo Único. O abono assiduidade terá valor equivalente até 50% da referência base do cargo do servidor ou do empregado público na data de seu efetivo pagamento.
Art. 2º - Não exclui o direito ao recebimento do Abono Assiduidade as ausências decorrentes de:
a) férias;
b) licença prêmio;
c) faltas abonadas;
d) licença nojo e gala;
e) compensação de serviço extraordinário prestado ao Município;
f) convocação para participação em júri ou em processo judicial;
g) folga eleitoral;
h) folga de vacina;
i) em razão da participação em cursos obrigatórios realizados por força de convocação da Administração Municipal.
j) doação sangue e;
k) licença gestante, adotante e paternidade.
Art. 3º - O pagamento será semestral e proporcional a quantidade de meses do período de apuração do abono que não houver ausência por:
a) licença para tratamento da própria saúde;
b) licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
c) falta horas superior a 04 horas, na frequência do mês;
d) afastamento para servir outro órgão ou entidade.
Parágrafo Único. Ausentando-se do trabalho por mais de 30 (trinta) dias nos casos previstos nas letras “a” e “b” deste artigo, o servidor perderá o direito de receber o abono assiduidade do semestre em que ocorreram, bem como do semestre subsequente.
Art. 4º - Não terão direito ao recebimento do abono assiduidade os servidores dispensados do ponto, os ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas, os agentes políticos, estagiários, os servidores em estágio probatório e o pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público.
Art. 5º - Não terá direito ao abono assiduidade, quando ocorrer ausência ao trabalho em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença compulsória;
d) licença para prestação de serviço militar ou para atividade política;
e) licença para tratar de interesses particulares;
f) licença para desempenho de mandado classista ou eletivo;
g) afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, por iniciativa do servidor.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o decreto nº. 4.831, de 05 de maio de 2008.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão aplicados somente a contar do abono assiduidade do segundo semestre do presente ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 20 de abril de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".
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