IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 20 de abril de 2023 | Edição nº 819 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N. 8.124, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

(REGULAMENTA O ABONO ASSIDUIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 320 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERTÃOZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Pauto no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do Abono Assiduidade e regulamentar os casos em que é ou não devido o referido abono;

DECRETA:

Art. 1º - O abono assiduidade será concedido, semestralmente, aos servidores públicos estatutários e empregados públicos celetistas do quadro de servidores do Município de Sertãozinho e suas autarquias, previsto na Lei Complementar n.º 320 de 09 de dezembro de 2016 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sertãozinho.

Parágrafo Único. O abono assiduidade terá valor equivalente até 50% da referência base do cargo do servidor ou do empregado público na data de seu efetivo pagamento.

Art. 2º - Não exclui o direito ao recebimento do Abono Assiduidade as ausências decorrentes de:

a) férias;

b) licença prêmio;

c) faltas abonadas;

d) licença nojo e gala;

e) compensação de serviço extraordinário prestado ao Município;

f) convocação para participação em júri ou em processo judicial;

g) folga eleitoral;

h) folga de vacina;

i) em razão da participação em cursos obrigatórios realizados por força de convocação da Administração Municipal.

j) doação sangue e;

k) licença gestante, adotante e paternidade.

Art. 3º - O pagamento será semestral e proporcional a quantidade de meses do período de apuração do abono que não houver ausência por:

a) licença para tratamento da própria saúde;

b) licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

c) falta horas superior a 04 horas, na frequência do mês;

d) afastamento para servir outro órgão ou entidade.

Parágrafo Único. Ausentando-se do trabalho por mais de 30 (trinta) dias nos casos previstos nas letras “a” e “b” deste artigo, o servidor perderá o direito de receber o abono assiduidade do semestre em que ocorreram, bem como do semestre subsequente.

Art. 4º - Não terão direito ao recebimento do abono assiduidade os servidores dispensados do ponto, os ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas, os agentes políticos, estagiários, os servidores em estágio probatório e o pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público.

Art. 5º - Não terá direito ao abono assiduidade, quando ocorrer ausência ao trabalho em razão de:

a) faltas injustificadas;

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) licença compulsória;

d) licença para prestação de serviço militar ou para atividade política;

e) licença para tratar de interesses particulares;

f) licença para desempenho de mandado classista ou eletivo;

g) afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, por iniciativa do servidor.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o decreto nº. 4.831, de 05 de maio de 2008.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão aplicados somente a contar do abono assiduidade do segundo semestre do presente ano.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 20 de abril de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".


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