IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 10 de maio de 2023 | Edição nº 1308A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 13.425, DE 09 DE MAIO DE 2023
Estabelece a estrutura regimental e o quadro demonstrativo das funções de confiança da Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022; com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 32 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022; com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto organiza a Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária.
Art. 2º - É competência da Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária:
I - o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
II - a política ambiental municipal;
III - a promoção de política de preservação, conservação € utilização sustentável das propriedades urbanas e rurais, bem como os ecossistemas e à biodiversidade das áreas do Município, desenvolvendo estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - a integração da política ambiental e a produção econômica, com vistas a promover o desenvolvimento ambientalmente sustentado do Município, sem esgotamento de seus recursos naturais;
V - o licenciamento ambiental, mediante a autorização, bem como a fiscalização do funcionamento, nos termos da lei, fazendo cumprir as exigências legais, inclusive, quando necessárias as medidas mitigadoras de impacto ambiental, quando os empreendimentos comerciais e industriais cuja atividades possam causar a degradação do meio ambiente;
VI - o zoneamento ambiental no âmbito do Município;
VII - a formulação, coordenação e execução de programas e campanhas de educação ambiental, objetivando a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município;
VIII - apoio técnico aos demais órgãos da Administração Pública, ou privados, bem como de Conselhos Municipais, relacionados à agropecuária e meio ambiente;
IX - a formulação, coordenação e execução de programas e campanhas de educação ambiental, objetivando a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município; bem como na defesa e preservação dos animais;
X - a coordenação, organização e desenvolvimento da política municipal de incentivo ao agronegócio, especialmente quanto ao pequeno produtor rural e a produção familiar, nos termos da lei, mediante a realização de pesquisas, análises e planejamentos para o adequado aproveitamento e maior produtivo da propriedade rural;
XI - o incentivo à organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e à melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, da agregação de valor aos produtos e da geração de renda;
XII - o planejamento para a promoção de melhorias de infraestrutura rural, inclusive, de trânsito com prioridade para as propriedades exploradas em regime de produção familiar, para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção, inclusive, com a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar,
XIII - o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais, priorizando a agricultura familiar;
XIV - a promoção a integração com outras Secretarias e órgãos afins, públicos ou privados, objetivando a construção de parcerias que contribuam para a implantação de políticas que capacitem os produtores rurais e facilitem a comercialização dos produtos oriundos do campo;
XV - o fomento ao associativismo e cooperativismo rural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - A Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete do Secretário;
a. Unidade Operacional;
b. – Unidade de Meio Ambiente;
c. – Unidade de Agropecuária.
II – Órgãos Colegiados Consultivos:
a. Conselho Municipal de Política Urbana e Meio Ambiente;
b. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
c. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Lins.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º - Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Assistir o Prefeito Municipal em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, do despacho e do controle de seu expediente;
II - Acompanhar o andamento dos projetos de interesse da secretaria em tramitação na Câmara Municipal;
III - Promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;
IV - Coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais e agropecuários no âmbito da Secretaria, incluindo participação em programas governamentais de incentivo à política ambiental e de agropecuária;
V - Fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública municipal e a sociedade civil;
VI - Coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico da Secretaria, inclusive captação de recursos;
VII - Assistir o(a) Secretário(a) na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades dos setores integrantes da estrutura do Secretaria e na supervisão das entidades a ela vinculadas;
VIII - Supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações da Secretaria
IX - Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção II
Do Departamento Administrativo e Financeiro
Art. 5º - Ao Departamento de Administrativo e Financeiro compete:
I - Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução orçamentária, tanto previamente como concomitantemente, referente aos assuntos da Secretaria;
II - Coordenar a elaboração de convênios, ajustes, acordos e atos similares e acompanhar sua execução;
III - Exercer o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades da Secretaria;
IV - Processar as aquisições de bens e serviços necessários as atividades desenvolvidas pela secretaria, bem como fiscalizar o cumprimento adequado dos contratos;
V - Zelar pelos próprios públicos submetidos aos serviços prestados pela Secretaria;
VI - Zelar pela frota de veículos em uso nos serviços prestados pela Secretaria;
VII - Supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos, convênios, termos de parceria e afins firmados pela Secretaria;
VIII - Assessorar direta e imediatamente o(a) Secretário(a) Municipal, quanto às competências específicas da secretaria, na formulação de políticas e diretrizes concernentes às políticas ambientais e agropecuárias;
IX - Exercer outras competências correlatas.
Seção III
Da Unidade Operacional
Art. 6º - À Unidade Operacional compete:
I – Programar, controlar, avaliar as atividades de manutenção, conservação, limpeza, jardinagem e copa da secretaria;
II – Controlar material necessário para execução de serviços;
III – Programar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a aquisição de bens e materiais de consumo;
IV – Supervisionar o almoxarifado da secretaria, receber, conferir e atestar materiais adquiridos observados as especificações, preços e quantidades;
V – Manter o controle de veículos da secretaria, consumo de combustíveis e a quilometragem, garantindo a manutenção preventiva e corretiva;
VI – Programar, executar e controlar as atividades de manutenção, conservação e limpeza do espaço do Horto Florestal de Lins – Dr. Moyses Antônio Tobias;
VII – Propor, programar, executar reformas, pequenos consertos e implantação de novas estruturas no Horto Florestal de Lins – Dr. Moyses Antônio Tobias;
VIII – Propor, programar, executar atrativos de lazer no interior do Horto Florestal de Lins – Dr. Moyses Antônio Tobias para o programa de visitação da população.
Parágrafo único - A Unidade Operacional é estruturada com uma equipe de trabalho, com as funções de manutenção, conservação, limpeza, jardinagem e copa da secretaria.
Seção IV
Da Unidade de Meio Ambiente
Art. 7º - À Unidade de Meio Ambiente compete:
I – Acompanhar e fazer cumprir o Código Ambiental Municipal – Lei Complementar nº 1.699/2021 e suas possíveis alterações;
II - Subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas relacionadas com a qualidade do meio ambiente;
III – Propor, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar tecnicamente programas e projetos na sua área de competência;
IV - Promover a gestão socioambiental;
V - Subsidiar a formulação de políticas, normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com qualidade ambiental, mudanças climáticas, meio ambiente urbano, sustentabilidade, educação ambiental, qualidade do ar e do solo, proteção dos recursos hídricos, arborização urbana, resíduos sólidos, tratamento de esgotos e demais temas afins;
VI - Coletar e manter informações sistematizadas de aspectos de interesse ambiental referentes ao Município;
VII – Fomentar a proteção, restauração e recuperação da biodiversidade no Município;
VIII - Promover a inserção de aspectos concernentes a questões ambientais em políticas, planos setoriais e legislação municipal;
IX – Promover políticas, programas e ações que cumpram as normas, parâmetros, diretrizes da legislação ambiental vigente no âmbito federal e estadual;
X – Analisar e elaborar mapeamentos ambientais necessário ao monitoramento e controle ambiental;
XI - Analisar os estudos ambientais referentes ao gerenciamento de áreas contaminadas;
XII - Emitir relatórios anuais de gestão ambiental municipal;
XIII - Propor e promover parcerias para a preservação e conservação da fauna silvestre;
XIV - Fomentar as compras sustentáveis e redução de utilização e/ou desperdício de recursos naturais na administração municipal;
XV – Propor e promover programa de pagamentos por serviços ambientais;
XVI - Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único - A Unidade de Meio Ambiente é estruturada com as seguintes equipes de trabalho:
I – Equipe de licenciamento, planejamento, projetos e fiscalização ambiental, com as atribuições de:
a. elaborar diretrizes e subsídios para o planejamento e gestão de planos e políticas ambientais;
b. propor, analisar e elaborar normas, parâmetros e padrões de controle das atividades passíveis de licenciamento ambiental;
c. elaborar diretrizes de reparação de danos ambientais;
d. analisar e decidir quanto a solicitações de Licenciamento Prévia, de Instalação e Operação (LPIO) e/ou dispensa.
e. protocolar, acompanhar e gerir processos de licenciamentos ambientais de obras e/ou atividades da Administração Municipal em órgãos competentes;
f. subsidiar ações de promoção da responsabilidade socioambiental na gestão municipal;
g. acompanhar a execução de tarefas relacionadas ao controle ambiental relacionado a qualidade do ar, água, solo;
h. vistoriar, notificar, autuar, emitir pareceres, propor autuações ou embargos de atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente ou em desacordo com a legislação vigente municipal;
i. executar os procedimentos referentes à confecção dos autos de inspeção, infração, multa e demais documentos relativos à fiscalização ambiental;
j. exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
II – Equipe de bem-estar animal, com as atribuições de:
a. Coordenar projetos de modo a propiciar o controle populacional de animais domésticos e identificação de animais;
b. Fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos e dos convênios firmados que envolvam posse, pesquisa e quaisquer ações que utilizam animais;
c. Promover abrigo de animais vítimas de maus tratos atestados por médico veterinário;
d. Propor e promover programas de atendimento veterinário para animais domésticos sob a guarda de famílias em vulnerabilidade social;
e. Propor e promover termos de parceria com Organizações Não Governamentais para a gestão do programa de acolhimento de animais domésticos e atendimentos veterinários;
f. Promover campanhas de adoção de animais domésticos e de guarda responsável;
g. Propor e promover ações de fiscalização de abandono e maus tratos de animais;
h. Gerir programa de valorização de protetores e distribuição de ração, medicamentos e utensílios veterinários conforme demanda e disponibilidade;
i. Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
III – Equipe de arborização, reflorestamento e áreas verdes, com as atribuições de:
a. Gerenciar o sistema de gestão de arborização urbana no âmbito municipal;
b. Colaborar no planejamento e na elaboração de projetos específicos de arborização no Município, considerando-se o Programa Municipal de Arborização Urbana e as necessidades da cobertura arbórea;
c. Coordenar a campanha permanente de incentivo à arborização e gerir programas de plantios em áreas verdes, passeios públicos, pomares urbanos e afins;
d. Avaliar, indicar, elencar e manter as espécies de mudas arbóreas a serem produzidas pelo Viveiro Municipal e implantadas na arborização urbana e em projetos de recomposição florestal;
e. Gerenciar, avaliar e executar projetos de reflorestamentos e/ou recomposição ambiental mantendo calendário de ações que garantam os devidos tratos culturais de acordo com as necessidades;
f. Fomentar a recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP e propor e promover programa de recuperação de nascentes;
g. Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
IV - Equipe de educação ambiental, com as atribuições de:
a. assegurar, supervisionar, coordenar, articular, fomentar e promover a educação ambiental no Município;
b. desenvolver programas de capacitação de servidores, conselheiros e estagiários da administração municipal nas temáticas ambientais;
c. sensibilizar a população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos do Município;
d. promover e contribuir na formação de atores formais e não formais, bem como convênios e acordos de cooperação técnica, científica, cultural e socioambiental com organismos públicos e privados, para a execução de programas visando à difusão da educação ambiental;
e. Promover campanhas, seminários, encontros e cursos, bem como participar como agente ativo de quaisquer outros eventos que motivem a discussão da educação ambiental;
f. Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção V
Da Unidade de Agropecuária
Art. 8º - À Unidade de Agropecuária compete:
I – Propor e promover Assistência Técnica e Extensão Rural;
II - Formular, coordenar, promover, supervisionar, planejar, acompanhar, avaliar e firmar parcerias de cooperação técnica necessárias para o desenvolvimento da agricultura familiar em sintonia com as demandas dos segmentos de produção, agroindustrialização, comercialização e abastecimento;
III - Promover e apoiar acesso dos agricultores ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA (todas as modalidades) e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE conforme estabelecido em lei;
IV - Fomentar e apoiar a realização de feiras e ações que promovam os produtos da agricultura familiar;
V - Estimular a formação e fortalecimento das organizações em regime de economia familiar baseado em práticas Associativas e Cooperativas com ações empreendedoras;
VI - Apoiar programas e projetos que tem como objeto o fortalecimento da infraestrutura rural visando à melhoria na produção e escoamento dos produtos da agricultura familiar;
VII – Promover, incentivar, apoiar, orientar, acompanhar e avaliar ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;
VIII – Propor, coordenar e monitorar, direta e indiretamente, ações e estratégias de fomento à produção de mudas de espécies vegetais de interesse econômico;
IX - Propor e promover projetos de agricultura urbana com foco em hortas comunitárias;
X - Fomentar a produção orgânica no Município;
XI - Fomentar programas e projetos educativos articulados com instituições governamentais e organizações da sociedade civil para a construção de conhecimentos que visam o efetivo potencial de transformação da realidade da população do campo nos aspectos políticos, sociais, econômicos, ambientais e culturais;
XII - Propiciar acesso dos agricultores ao serviço de preparo de solo através de maquinário mantido pela secretaria;
XIII - Elaborar planos e diagnósticos tendo em vista a divulgação de sistemas agroecológicos;
XIV – Propor e promover ações e parcerias vinculadas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XV - Propiciar atendimento veterinário para animais pertencentes aos agricultores familiares;
XVI - Organizar e realizar o cadastramento de agricultores familiar do Município;
XVII – Elaborar levantamentos sobre a situação da qualidade de vida dos pequenos produtores rurais e dos agricultores familiares;
XVIII – Formular, coordenar, promover, supervisionar, planejar, acompanhar, executar projetos de melhoramento genético do gado leiteiro;
XIX – Promover ações de conservação do solo agrícola com o combate à erosões;
XX – Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único - A Unidade de Agropecuária é estruturada com uma equipe de trabalho, com a função especifica de:
a. programar, estabelecer e coordenar as atividades da unidade;
b. apoiar a realização das entregas de alimentos pelos agricultores através de programas de incentivo como Programa de Aquisição de Alimentos – PAA (todas as modalidades) e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE conforme estabelecido em lei;
c. fiscalizar a realização de feiras de produtos advindos da agricultura familiar;
d. monitorar o Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada garantindo a prestação de serviço de qualidade aos agricultores;
e. programar e realizar capacitações referente a agricultura sustentável, técnicas de manejo, acessos a novas tecnologias, administração rural e demais temas correlatos ao departamento;
f. programar e executar o Programa de Melhoramento Genético do Gado Leiteiro de Lins;
g. realizar apoio e visitas técnicas relacionados ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
h. programar e realizar atendimento veterinário para propriedades da agricultura familiar;
i. apoiar implantação de hortas em instituições públicas através de capacitações e fornecimento de mão-de-obra e assessoria especializada;
j. exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção VI
Dos órgãos consultivos
Art. 9º - Os órgãos consultivos vinculam-se a Secretaria de Educação para fins administrativos, mantendo-se sua autonomia funcional, nos termos da legislação que o regulamenta:
Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Política Urbana e Meio Ambiente compete o exercício das competências estabelecidas nas Leis Complementares nº 1.026/2007 e 1.598/2018.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete o exercício das competências estabelecidas nas Leis Complementares nº 1.006/2007, 1.308/2012 e 1.356/2013.
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional compete o exercício das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 1.353/2013.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 13 - As chefias dos departamentos, unidades administrativas e equipes de trabalho, conforme a organização proposta neste Decreto serão exercidas por funções de confiança, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023, e são os discriminados no Anexo I.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A execução dos serviços de meio ambiente e agropecuária no âmbito do município de Lins, a critério da Administração Pública, respeitado os preceitos legais, em especial atendidos os princípios da eficiência e da economicidade, poderão ser executados de forma indireta.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 09 de maio de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 09 de maio de 2023.
Viviene Barros da Costa Pereira
Secretária de Administração/Interina
ANEXO I
QUADRO DE DIRIGENTES
ESTRUTURA | DENOMINAÇÃO | FUNÇÃO PREVISTA | REFERÊNCIA |
Diretoria Administrativa e Financeiro | Diretor - DDA | 1 | 70% da ref. 10A |
Unidade Operacional | Gerente – GUA | 1 | 40% da ref. 10A |
Chefe de Equipe de Trabalho Nível II - CET | 1 | 60% da ref. 1A | |
Unidade de Meio Ambiente | Gerente – GUA | 1 | 40% da ref. 10A |
Chefe de Equipe de Trabalho Nível III - CET | 2 | 80% da ref. 1A | |
Chefe de Equipe de Trabalho — CET, nível II | 2 | 60% da ref. 1A | |
Unidade de Agropecuária | Gerente – GUA | 1 | 40% da ref. 10A |
Chefe de Equipe de Trabalho Nível II - CET | 1 | 60% da ref. 1A |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.