IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 10 de maio de 2023 | Edição nº 1308A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 13.430, DE 09 DE MAIO DE 2023
Estabelece a estrutura regimental e o quadro demonstrativo das funções de confiança da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 14 e 42 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022; com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto organiza a Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 2º - É competência da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias, caso venham a existir;
II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas que vierem a existir;
III - representar, com exclusividade, o Município perante o Tribunal de Contas;
IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito;
V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Município;
VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;
VII - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
VIII - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;
IX - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
X - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas; ouvindo neste caso os setores envolvidos, especialmente, quando tratar-se de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e Finanças.
XI - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta do Poder Executivo;
XII - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;
XIII - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Município no âmbito do Poder Executivo e suas autarquias, observado o disposto no artigo 45 desta lei complementar;
XIV - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XV – gerir e administrar os recursos que lhe são afetos;
XVI - a representação extrajudicial atribuída à Procuradoria do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - A Secretaria de Assuntos Jurídicos, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação - Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal - é integrada pelos seguintes órgãos:
I – Político e administrativo:
a) Gabinete do Secretário de Assuntos Jurídicos;
b) Unidade Administrativa.
II – Advocacia Pública:
a) Consultoria Geral;
b) Contencioso Geral;
c) Contencioso Tributário-Fiscal.
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos
Art. 4º - Compete ao Gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a assistência direta ao Secretário de Assuntos Jurídicos:
I - Assistir ao Secretário em sua representação social e política;
II - Preparar e encaminhar o expediente do Secretário; processando os despachos e elaboração das sínteses dos assuntos a serem submetidos à sua análise;
III - Coordenar e controlar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV - Promover a divulgação das informações de interesse público relativas à Secretaria;
V - Estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuam direta ou indiretamente na área de competência da Secretaria;
VI - Processar os despachos e elaborar as sínteses dos assuntos a serem submetidos à determinação do Secretário
VII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º - Integra o Gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a Unidade Administrativa, com as seguintes atribuições:
I - Fazer o controle de Recursos Humanos;
II - Exercer o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades da Secretaria;
III - Processar as aquisições de bens e serviços necessários as atividades desenvolvidas pela secretária, fiscalizando o cumprimento dos contratos;
IV - Promover a zeladoria dos bens móveis e imóveis, vinculados a secretaria;
V - Controlar a distribuição de materiais no âmbito da Secretaria, bem como promover a administração do almoxarifado;
VI - Proceder as medidas administrativas para o pagamento de requisições de RPV;
VII - Atender as demandas administrativas solicitadas pelos Procuradores do Município;
Seção II
Da Advocacia Pública
Art. 6º - A advocacia pública no âmbito do Município de Lins é exercida pelos Procuradores Municipais, organizados em carreira, com as atribuições que lhes determinam a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 1.528, de 02 de dezembro de 2016, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais, dentre as quais se compreende:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo e da Administração em Geral;
III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;
V - exercer outras funções que lhes forem conferidas por lei.
Art. 7º - A advocacia pública se organizará nas seguintes áreas de atuação:
I - Consultoria Geral, com as seguintes atribuições:
a) manifestar-se sobre matéria jurídica de especial interesse da Administração Pública Municipal, em virtude de sua repercussão ou complexidade;
b) exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos de interesse dos órgãos e das entidades atendidos, incluindo a participação em reuniões, realização de estudos, formulação de propostas e elaboração de instrumentos jurídicos;
c) manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da administração pública municipal, cabendo-lhes, a critério da autoridade competente, opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;
d) manifestar-se sobre a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e de anteprojetos de lei de interesse dos órgãos e entidades atendidos;
e) prestar assessoramento aos órgãos vinculados às respectivas Pastas, em procedimentos administrativos em tramitação junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sempre que necessário à tutela dos interesses da Administração Pública Municipal;
f) elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato de autoridade administrativa dos órgãos e entidades atendidos, no âmbito de sua competência;
g) propor, quando for o caso, a uniformização da interpretação e da aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;
h) manifestar-se sobre propostas de extensão administrativa de decisões judiciais;
manifestar-se sobre propostas de edição ou de reexame de súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa do Município. exercer outras atividades conexas ou de apoio relativos à sua competência atendendo determinação do Secretário de Assuntos Jurídicos ou do Prefeito.
II - Contencioso Geral, com as seguintes atribuições:
a) a representação do Município em todos os juízos e instâncias, em feitos e processos judiciais, principais, acessórios ou incidentais, exceto naqueles de natureza tributária, funcionando como autora, ré, assistente, interveniente ou oponente;
b) propor, contestar ou intervir em ações que cuidem do patrimônio imóvel do Município, sua posse ou domínio e nas ações judiciais em geral, inclusive de cobrança e ações diretas de inconstitucionalidade;
c) promover, por via amigável ou judicial, as ações de desapropriação; contestar as desapropriações indiretas e os feitos com elas relacionados, bem assim intervir nas ações judiciais da mesma natureza;
d) elaborar notificações, interpelações, intervir ou manifestar-se sobre feitos de natureza não contenciosa, no âmbito judicial ou extrajudicial;
e) ingressar nas ações populares,
f) propor ou intervir nas ações civis públicas em geral e nas ações de improbidade administrativa;
g) executar e fazer cumprir todos os atos e serviços conexos e peculiares à matéria judicial;
h) representar o Município em todos os atos de tabelionato e defender o Município em instâncias administrativas e perante os órgãos públicos em geral, exceto em matéria tributária;
i) acompanhar todos os procedimentos junto ao Tribunal de Contas do Estado;
j) exercer outras atividades conexas ou de apoio relativos à sua competência atendendo determinação do Secretário de Assuntos Jurídicos ou do Prefeito.
III - Contencioso Tributário-Fiscal, com as seguintes atribuições:
a) promover a cobrança via amigável ou judicial, da dívida ativa;
b) representar a Fazenda Municipal em todo e qualquer feito de natureza tributária, inclusive em Mandados de Segurança;
c) representar a Fazenda Municipal em outros órgãos públicos em relação à matéria tributária;
d) exercer outras atividades conexas ou de apoio relativos à sua competência atendendo determinação do Secretário de Assuntos Jurídicos ou do Prefeito.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 8º - As chefias dos departamentos, unidades administrativas e equipes de trabalho, conforme a organização proposta neste Decreto serão exercidas por funções de confiança, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023, e são os discriminados no Anexo I.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A execução dos serviços de assuntos jurídicos no âmbito do município de Lins, a critério da Administração Pública, respeitado os preceitos legais, em especial atendidos os princípios da eficiência e da economicidade, poderão ser executados de forma indireta.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 09 de maio de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 09 de maio de 2023.
Viviene Barros da Costa Pereira
Secretária de Administração/Interina
ANEXO I
QUADRO DE DIRIGENTES
| ESTRUTURA | DENOMINAÇÃO | FUNÇÕES PREVISTAS | REFERÊNCIA |
Unidade de Administração | Gerente - GUA | 01 | 40% da ref. 10A |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.