IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 10 de maio de 2023 | Edição nº 1308A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 13.420, DE 09 DE MAIO DE 2023
Estabelece a estrutura regimental e o quadro demonstrativo das funções de confiança da Secretaria de Saúde.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022; com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto organiza a estrutura regimental da Secretaria de Saúde.
Art. 2º - É competência da Secretaria de Saúde:
I - Implementar, no âmbito municipal, o direito à saúde, enquanto direito social, promovendo e incentivando mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
II – Promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, observando-se as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90;
III - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal de saúde;
IV – Coordenar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal; inclusive com o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades da área;
V– Promover ações de assistência e prevenção em geral, além da vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades, bem como de programas como saúde da família e outros, além da prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva, com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
VI – Promover a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a lei de criação, incluindo o planejamento e coordenação das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Gabinete
II. Departamento Financeiro e Orçamentário:
a. Unidade de Parcerias e Prestação de Contas
b. Unidade de Aquisições e Contratos
III. Departamento Administrativo-Operacional:
a. Unidade Administrativa:
1. Equipe de Manutenção Predial e Zeladoria
2. Equipe de Higiene e Limpeza
b. Unidade de Transporte e Acolhimento de Pacientes:
1. Equipe de Logística de Transporte de Pacientes e Manutenção de Veículos
IV. Departamento de Saúde Coletiva:
a. Unidades Básicas de Saúde, Unidades Saúde da Família e Postos:
1. UBS Ribeiro
2. UBS Junqueira
3. UBS Rebouças
4. UBS CAIC
5. UBS Morumbi
6. Posto Guapiranga
7. USF Pasetto
8. USF Bom Viver
9. USF São João
10. USF Tangará
11. USF Primavera
12. USF Santa Terezinha
13. USF Cinquentenário
14. USF Zequinha
b. Unidade de Serviços e Programas Complementares:
1. Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF)
2. Casa de Apoio ao Linense em Jaú
3. Ambulatório de Gestação de Alto Risco (AGAR)
4. Programa de Monitoramento de Ações dos Agentes Comunitário de Saúde (PMAACS)
V. Departamento de Atenção Especializada à Saúde:
a. Unidade de Serviços Especializados:
1. Centro de Especialidades Médicas (CEM)
2. Ambulatório Amaral Carvalho
3. Unidade de Pronto Atendimento a COVID-19 (UPAC)
4. Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD)
VI. Departamento de Reabilitação à Saúde:
a. Unidade de Serviços de Reabilitação:
1. Serviço Municipal de Atendimento Multidisciplinar
2. Equoterapia
VII. Departamento de Saúde Bucal:
a. Unidade de Consultórios da Atenção Básica:
1. Consultório Odontológico UBS Junqueira
2. Consultório Odontológico UBS Morumbi
3. Consultório Odontológico UBS Ribeiro
4. Consultório Odontológico UBS Caic
5. Consultório Odontológico UBS Rebouças
6. Consultório Odontológico USF Pasetto
7. Consultório Odontológico USF Tangará
8. Consultório Odontológico USF Bom Viver
9. Consultório Odontológico USF São João
10. Consultório Odontológico USF Primavera
11. Consultório Odontológico USF Zequinha
12. Consultório Odontológico USF Santa Terezinha
13. Consultório Odontológico USF Cinquentenário
14. Consultório Odontológico Posto Guapiranga
b. Unidade de Especialidades Odontológicas:
1. Centro de Especialidades Odontológicas (CEO)
VIII. Departamento de Saúde Mental:
a. Unidade dos Centros de Atenção Psicossocial:
1. Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I)
2. Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD)
3. Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSi)
b. Unidade de Serviços Residencial Terapêutico:
1. Residência Terapêutica (RT) Masculina - Jacarandá
2. Residência Terapêutica (RT) Feminina - Melquiades
IX. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos:
a. Unidade de Farmácias de Atenção Básica e Insumos Estratégicos:
1. Centro de Abastecimento Farmacêutico (CAF)
2. Farmácia da UBS Ribeiro
3. Farmácia da UBS Junqueira
4. Farmácia da UBS CAIC
5. Farmácia da UBS Morumbi
6. Farmácia da UBS Rebouças
7. Farmácia da USF Santa Terezinha
b. Unidade de Farmácias Especializadas:
1. Farmácia de Alto Custo
2. Farmácia Judicial
3. Farmácia Saúde Mental
X. Departamento de Vigilância Epidemiológica:
a. Unidade de Imunização:
1. Central de Distribuição de Vacinas
b. Unidade IST/HIV/HEP e TB:
1. Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA)
c. Unidade de Notificação e Investigação
XI. Departamento de Vigilância Sanitária:
a. Unidade de Fiscalização Sanitária
b. Unidade de Licenças e Alvarás
c. Unidade de Laudos Técnicos
XII. Departamento de Controle de Endemias:
a. Unidade do Núcleo Veterinário
b. Unidade de Trabalho Operacional:
1. Equipe de Campo
2. Informação, educação e comunicação (IEC)
XIII. Departamento de Avaliação e Controle:
a. Central de Regulação, Oferta de Serviços e Tratamento Fora do Domicilio
b. Auditoria Médica / Faturamento
XIV. Órgãos Consultivos - Conselhos Municipais:
a. Conselho Municipal de Saúde
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Saúde
Art. 4º - Ao Gabinete do Secretário de Saúde compete:
I. Assistir ao Secretário em sua representação social e política;
II. Preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III. Coordenar e controlar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV. Promover a divulgação das informações de interesse público relativas à pasta;
V. Estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuam direta ou indiretamente na área de competência da Secretaria;
VI. Processar os despachos e elaborar as sínteses dos assuntos a serem submetidos à determinação do Secretário;
VII. Auxiliar no planejamento, coordenação e gerenciamento do cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento da gestão;
VIII. Auxiliar na elaboração e na implantação de planos, relatórios, programas, projetos e proposição de adequação da legislação municipal;
IX. Exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento Financeiro e Orçamentário
Art. 5º - Ao Departamento Financeiro e Orçamentário compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução orçamentária, tanto previamente como concomitantemente à sua execução, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Coordenar a elaboração de convênios, ajustes, acordos e atos similares e acompanhar suas execuções;
III. Exercer o acompanhamento, controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades de sua competência;
IV. Processar as aquisições de bens e serviços necessários as atividades desenvolvidas pela secretaria;
V. Exercer outras competências correlatas.
Art. 6º - O Departamento Financeiro e Orçamentário é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidade de Parcerias e Prestação de Contas, com as atribuições:
a. Prospectar parcerias entre agentes públicos ou privados na área de saúde;
b. Formalizar, executar e acompanhar as parcerias firmadas;
c. Examinar as contas prestadas pelos parceiros, quando houver transferência de recursos;
d. Exercer outras competências correlatas ao departamento.
§ 2º - Unidade de Aquisições e Contratos, com as atribuições:
a. Realizar os procedimentos necessários para as aquisições de bens e serviços no âmbito da Secretaria;
b. Realizar o controle administrativo dos contratos;
c. Exercer outras competências correlatas ao departamento.
Seção III
Do Departamento Administrativo-Operacional
Art. 7º - Ao Departamento Administrativo-Operacional compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente à sua execução, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Coordenar a execução das manutenções preventivas e corretivas, reparos, zeladorias e licenças para o funcionamento das unidades e dos serviços de saúde;
III. Zelar pelos próprios públicos submetidos aos serviços prestados pela Secretaria;
IV. Coordenar a logística de transporte dos usuários aos serviços de saúde SUS;
V. Zelar pela frota de veículos e, em uso, pela Secretaria;
VI. Gerenciar e Fiscalizar os serviços de terceiros, referente a reformas e manutenção estrutural, de equipamentos e de materiais permanentes;
VII. Exercer outras competências correlatas.
Art. 8º - O Departamento Administrativo-Operacional é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
I. Unidade Administrativa, com as atribuições:
a. Realizar o controle de Recursos Humanos;
b. Promover a zeladoria dos próprios públicos submetidos aos serviços da Secretaria;
c. Executar as manutenções preventivas e corretivas, reparos e zeladorias, bem como processos para licenças, das unidades e dos serviços de saúde;
d. Realizar pequenas reformas nos prédios públicos utilizados na prestação dos serviços;
e. Realizar a limpeza, jardinagem e serviços congêneres nos prédios utilizados nos serviços da secretaria.
II. A Unidade Administrativa é estruturada com as seguintes equipes de trabalho:
a. Equipe de Manutenção e Zeladoria, com a atribuição de realizar pequenas reformas, reparos elétricos, hidráulicos, carpintaria, pintura, serralheria, vidraçaria, mobiliários, entre outros;
b. Equipe de Higiene e Limpeza com atribuição de realizar a limpeza, higienização, jardinagem e serviços congêneres nos prédios utilizados nos serviços da secretaria.
III. Unidade de Transporte e Acolhimento de Pacientes, com as seguintes atribuições:
a. Realizar o controle de recursos humanos;
b. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Acolhimento e Transporte de Pacientes;
c. Promover os agendamentos, logística e controle do transporte de pacientes;
d. Identificar e acompanhar a manutenção dos veículos da frota da Secretaria de Saúde.
IV. A Unidade de Transporte e Acolhimento de Pacientes é estruturada com a seguinte equipe de trabalho:
a. Equipe de Logística de Transporte de pacientes e manutenção de veículos, com atribuição de realizar o agendamento, transporte e identificação das necessidades de manutenção da frota Secretaria de Saúde.
Seção IV
Do Departamento de Saúde Coletiva
Art. 9º - Ao Departamento de Saúde Coletiva compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente quanto concomitantemente à sua execução, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica;
III. Programar as ações da Atenção Básica de acordo com as políticas de saúde vigentes;
IV. Fiscalizar e monitorar a utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos às entidades que executem em razão de parcerias, convênios, contratos ou instrumentos congêneres à Política Municipal de Saúde;
V. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde e as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas;
VI. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das unidades básicas e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
VII. Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão;
VIII. Exercer demais competências correlatas.
Art. 10 - O Departamento de Saúde Coletiva é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidades Básicas de Saúde, Unidades Saúde da Família e Postos, com as seguintes atribuições:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência de saúde diretamente aos usuários do SUS no âmbito da atenção básica;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
c. Realizar o controle dos recursos humanos;
d. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde e as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas;
e. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
f. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades de saúde e os postos da atenção básica;
g. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 2º - Unidades Básicas de Saúde, Unidades Saúde da Família e Postos é estruturada com as seguintes unidades / equipes de trabalho:
I. Às Unidades Básicas de Saúde, competem:
a. Executar, organizar e implantar a prestação da assistência de saúde diretamente aos usuários do SUS, de acordo com a política de saúde vigente;
b. Realizar atendimentos básicos e gratuitos em Pediatria, Ginecologia, Clínica Geral, Enfermagem e Odontologia, através de serviços de consultas médicas, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica, entre outros;
c. Realizar o cuidado da saúde da população, no âmbito da unidade de saúde e, quando necessário, no domicílio dos usuários e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
d. Desenvolver ações de promoção e proteção da saúde, de prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde;
e. Exercer outras competências correlatas à Política Nacional de Atenção Básica.
II. Às Unidade de Saúde da Família e Postos de Saúde, competem:
a. Executar, organizar e implantar a prestação da assistência de saúde diretamente aos usuários do SUS, de acordo com a política de saúde vigente;
b. Realizar atendimentos básicos e gratuitos em Clínica Geral, Enfermagem e Odontologia, através de serviços de consultas médicas, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades, entre outros;
c. Realizar o cuidado da saúde da população adscrita, no âmbito da unidade de saúde e, quando necessário, no domicílio dos usuários e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
d. Desenvolver ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde;
e. Exercer outras competências correlatas a Política Nacional de Atenção Básica.
III. Cada Unidade de Saúde formará uma equipe de trabalho, com atribuição de prestar a assistência e supervisionar os cuidados de saúde diretamente aos usuários do SUS, sendo elas:
1. UBS Ribeiro
2. UBS Junqueira
3. UBS Rebouças
4. UBS CAIC
5. UBS Morumbi
6. Posto Guapiranga
7. USF Pasetto
8. USF Bom Viver
9. USF São João
10. USF Tangará
11. USF Primavera
12. USF Santa Terezinha
13. USF Cinquentenário
14. USF Zequinha
§ 3º - Unidade de Serviços e Programas Complementares, com as seguintes atribuições:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência de saúde diretamente aos usuários do SUS no âmbito dos programas da atenção básica ou da saúde da comunidade;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
c. Realizar o controle dos recursos humanos;
d. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde e as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas;
e. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
f. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades ou serviços de saúde;
g. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas e exercer outras competências correlatas.
§ 4º - A Unidade de Serviços e Programas Complementares é estruturada com as seguintes unidades/equipes de trabalho:
I. Ao Ambulatório de Gestação de Alto Risco - AGAR, compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência especializada à gestante em pré-natal de alto risco gestacional para microrregião de Lins, de acordo com a política de saúde vigente;
b. Realizar acompanhamento especializado e multiprofissional que contemple cuidados além dos disponíveis na atenção Primária a Saúde, articulando, sempre que necessário, com a RAS – Rede de Atenção à Saúde;
c. Identificar e Manejar de forma precoce os problemas relacionados às condições clínicas que possam comprometer a saúde materna e/ou fetal, demandando procedimentos diagnósticos e terapêuticos de maior complexidade com vistas a um bom desfecho da gestação;
d. Exercer outras competências correlatas.
II. Ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF, compete:
a. Participar do planejamento em conjunto com as equipes que integram à Atenção Básica à que são vinculadas;
b. Contribuir para o cuidado integral dos usuários, a partir da ampliação da clínica, permitindo uma maior capacidade de análise e intervenção sobre as situações e necessidades de saúde existentes no território;
c. Realizar discussão de caso, atendimento individual, compartilhado, construção de projeto terapêutico singular, educação permanente, ações de prevenção e promoção de saúde, dentre outros;
d. Desenvolver ações de educação em saúde, por meio de campanhas de prevenção e promoção a saúde;
e. Exercer outras competências correlatas.
III. A Casa de Apoio ao Linense em Jaú, compete:
a. Planejar, participar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas aos usuários da Casa de Apoio ao Linense em Jaú;
b. Proporcionar acomodação, refeição e repouso para pacientes e acompanhantes em tratamento no Hospital Amaral Carvalho, mediante ao agendamento prévio, conforme protocolos vigentes;
c. Exercer outras competências correlatas.
IV. Ao Programa de Monitoramento de Ações dos Agentes Comunitário de Saúde (PMAACS), compete:
a. Planejar, participar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde das unidades, em conjunto com os outros membros da equipe;
b. Participar e acompanhar o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
c. Acompanhar e garantir a manutenção atualizada do cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente;
d. Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da Atenção Básica;
e. Organizar e acompanhar o bom desenvolvimento das normas, atribuições comuns e especificas da categoria, de acordo com as políticas vigentes;
f. Desenvolver ações de educação permanente e continuada aos profissionais;
g. Exercer outras competências correlatas.
§ 5º - Cada Unidade de Saúde dos Serviços e Programas Complementares, formará uma equipe de trabalho, com as atribuições de prestar a assistência e os cuidados de saúde diretamente aos usuários do SUS e desenvolver programas às categorias profissionais e/ou equipes, sendo elas:
1. AGAR
2. NASF
3. Casa de Apoio ao Linense em Jaú
4. PMAACS
Seção V
Do Departamento de Atenção Especializada à Saúde
Art. 11 - Ao Departamento de Atenção Especializada à Saúde compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às suas execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de saúde especializadas de média e alta complexidade;
III. Programar as ações da Atenção Especializada, de acordo com as políticas de saúde vigentes;
IV. Fiscalizar e monitorar a utilização dos recursos de média e alta complexidade transferidos às entidades que executem em razão de parcerias, convênios, contratos ou instrumentos congêneres a política municipal de saúde;
V. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes implantadas para atuar na Atenção Especializada;
VI. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento dos serviços e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
VII. Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão.
Art. 12 - O Departamento de Atenção Especializada é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidade de Serviços Especializados, com as seguintes atribuições:
a. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de saúde especializadas de média e alta complexidade;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
c. Executar as ações da atenção especializada, nos serviços instituídos pelo município, de acordo com as políticas de saúde vigente;
d. Fiscalizar e monitorar a utilização dos recursos de média e alta complexidade transferidos às entidades que executem em razão de parcerias, convênios, contratos ou instrumentos congêneres a política municipal de saúde;
e. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades de saúde e serviços de saúde;
f. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 2º - A Unidade Serviços Especializados é estruturada com as seguintes equipes de trabalho:
I. Ao Centro de Especialidades Médicas - CEM, compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência especializada diretamente aos munícipes de Lins, através de consultas médicas, de enfermagem e realização de exames, de acordo com a política saúde vigente;
b. Realizar acompanhamento especializado e multiprofissional que contemple cuidados além dos disponíveis na atenção Primária a Saúde, articulando, sempre que necessário, com a RAS – Rede de atenção à Saúde;
c. Exercer outras atividades correlatas.
II. Ao Ambulatório Amaral Carvalho, compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência especializada diretamente aos munícipes de Lins, através de consultas médicas, de enfermagem e realização de tratamentos, referenciados e supervisionados pelo Hospital Amaral Carvalho.
b. Exercer outras atividades correlatas.
III. A Unidade de Pronto Atendimento à COVID-19 – UPAC, compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência não eletiva diretamente aos munícipes de Lins, através de consultas médicas, de enfermagem e realização de exames e tratamentos, de acordo com a política de saúde e situação epidemiológica vigente;
b. Exercer outras atividades correlatas.
IV. Ao Serviço de Atendimento Domiciliar- SAD, compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação assistência em domicilio, aos munícipes usuários do SUS com prevenção, tratamento de doenças, reabilitação, paliação, de acordo com a política saúde vigente;
b. Executar assistências complementares aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivos ou complementares à internação hospitalar;
c. Exercer outras atividades correlatas.
§ 3º - Cada Unidade de Saúde formará uma equipe de trabalho, com atribuições de prestar a assistência e os cuidados de saúde específicos diretamente aos usuários do SUS, sendo elas:
I. Centro de Especialidades Médicas - CEM
II. Ambulatório Amaral Carvalho
III. Unidade de Pronto Atendimento à COVID-19 – UPAC
IV. Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD
Seção VI
Do Departamento de Reabilitação à Saúde
Art. 13 - Ao Departamento de Reabilitação à Saúde Compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às suas execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de saúde de reabilitação de média e alta complexidade;
III. Programar as ações de atenção à reabilitação de acordo com as políticas de saúde vigente;
IV. Fiscalizar e monitorar a utilização dos recursos de média e alta complexidade transferidos às entidades que executem em razão de parcerias, convênios, contratos ou instrumentos congêneres a política municipal de saúde;
V. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de as equipes que atuam nos serviços de saúde;
VI. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento dos serviços e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
VII. Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão.
Art. 14 - O Departamento de Reabilitação à Saúde é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidade Serviços de Reabilitação, com as seguintes atribuições:
a. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de recuperação e reabilitação de pacientes atendidos pela rede municipal de saúde ou regional de saúde, quando pactuado;
b. Fiscalizar e monitorar a utilização dos recursos de média e alta complexidade transferidos às entidades que executem em razão de parcerias, convênios, contratos ou instrumentos congêneres a política municipal de saúde;
c. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
d. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades de saúde;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 2º - A Unidade de Serviços de Reabilitação é estruturada com as seguintes unidades/equipes de trabalho:
I. Ao Serviço Municipal de Atendimento Multidisciplinar, compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação assistência de reabilitação multidisciplinar, aos munícipes usuários do SUS, com deficiência na sua capacidade funcional e desempenho humano, contribuindo para a sua inclusão em todas as esferas da vida social, de acordo com as políticas vigentes;
b. Proporcionar ao usuário, à família, ao cuidador e a rede orientação e capacitação para a promoção da saúde e do processo de reabilitação e reinserção em seu cotidiano;
c. Desenvolver ações de promoção, proteção e apoio à reinserção social;
d. Realizar encaminhamentos à rede socioassistencial e de saúde.
II. Ao Serviço de Equoterapia, compete:
a. Promover abordagem multidisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais;
b. Propiciar a reabilitação baseada na neurofisiologia, tendo como base os padrões de movimentos rítmicos e repetitivos da marcha do cavalo;
c. Contribuir com a integração sensorial entre os sistemas visual, vestibular e proprioceptivo.
§ 3º - Cada Unidade de Saúde formará uma equipe de trabalho, com atribuições de prestar a assistência e os cuidados de saúde específicos diretamente aos usuários do SUS, sendo elas:
I. Serviço Municipal de Atendimento Multidisciplinar
II. Equoterapia
Seção VII
Do Departamento de Saúde Bucal
Art. 15 - Ao Departamento de Saúde Bucal compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às suas execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Saúde Bucal;
III. Programar as ações de Saúde Bucal de acordo com as políticas de saúde vigente;
IV. Coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Saúde Bucal;
V. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde bucal e as equipes que atuem na Atenção Básica e Especializadas implantadas;
VI. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento dos consultórios odontológicos e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
VII. Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão;
VIII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 16 - O Departamento de Saúde Bucal é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidade de Consultórios Odontológicos na Atenção Básica, com as seguintes atribuições:
a. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva das famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo nas unidades de saúde e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com a política vigente;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
c. Coordenar as ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
d. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades e serviços de saúde bucal;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
f. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde bucal as equipes que atuam na Atenção Básica e Especializadas implantadas.
§ 2º - Os Consultórios Odontológicas na Atenção Básica são estruturados com as seguintes unidades / equipes de trabalho:
I. Consultórios Odontológicos da Atenção Básica, competem:
a. Executar, organizar e implantar a prestação da assistência de saúde diretamente aos usuários do SUS, de acordo com a política saúde vigente;
b. Realizar atendimentos odontológicos, procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais;
c. Desenvolver ações de promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde;
d. Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
e. Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);
f. Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe.
II. Cada Consultório formará uma equipe de trabalho, com atribuições de prestar a assistência e os cuidados de saúde bucal diretamente aos usuários do SUS, sendo eles:
a. Consultório Odontológico UBS Junqueira
b. Consultório Odontológico UBS Morumbi
c. Consultório Odontológico UBS Ribeiro
d. Consultório Odontológico UBS Caic
e. Consultório Odontológico UBS Rebouças
f. Consultório Odontológico USF Pasetto
g. Consultório Odontológico USF Tangará
h. Consultório Odontológico USF Bom Viver
i. Consultório Odontológico USF São João;
j. Consultório Odontológico USF Primavera;
k. Consultório Odontológico USF Zequinha;
l. Consultório Odontológico USF Santa Terezinha
m. Consultório Odontológico USF Cinquentenário
n. Consultório Odontológico Posto Guapiranga
III. Unidade de Especialidades Odontológicas com as seguintes atribuições:
a. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações a atenção em saúde bucal especializado, de acordo com a política vigente;
b. Coordenar as ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
c. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
d. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades e serviços de saúde;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
f. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde bucal e às equipes que atuam na Atenção Básica e Especializadas implantadas.
§ 3º - A Unidade de Especialidade Odontológica é estruturada com as seguintes equipes de trabalho:
I. Ao Centro de Especialidades Odontológicas, compete:
a. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de atenção em saúde bucal especializado, de acordo com a política vigente;
b. Executar, organizar e implantar a prestação da assistência especializada em saúde bucal, diretamente aos usuários do SUS, de acordo com a política saúde vigente;
c. Realizar atendimentos odontológicos, procedimentos clínicos e cirúrgicos especializados em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais, atendimento de pacientes especiais, próteses totais e parcial removível;
d. Desenvolver ações de promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde;
e. Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB).
Seção VIII
Do Departamento de Saúde Mental
Art. 17 - Ao Departamento de Saúde Mental compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às suas execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Saúde Mental;
III. Programar as ações de Saúde Mental de acordo com as políticas de saúde vigente;
IV. Coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, e da Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;
V. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais e as equipes que atuam na Saúde Mental implantadas;
VI. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento dos serviços e para a execução do conjunto de ações propostas;
VII. Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão;
VIII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 - O Departamento de Saúde Mental é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidade dos Centros de Atenção Psicossocial, com as seguintes atribuições:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência de saúde mental diretamente aos usuários do SUS;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
c. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde das equipes que atuam na saúde mental e através de matriciamento para Atenção Básica;
d. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
e. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades e serviços de saúde;
f. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 2º - Aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) compete executar, conforme a sua especialidade, o atendimento as pessoas com transtorno mental severo e persistente, inclusive pelo uso de substâncias psicoativas.
§ 3º - Cada Centro de Atenção Psicossocial formará uma equipe de trabalho, com atribuições de prestar a assistência e os cuidados de saúde Mental específicos, diretamente aos usuários do SUS, sendo eles:
1. Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I
2. Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD
3. Centro de Atenção Psicossocial Infantil - CAPS infantil
§ 4º - Unidade de Serviços Residências Terapêuticas, com as seguintes atribuições:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência nas residências terapêuticas e em outros pontos de atenção, quando necessário;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas residências terapêuticas;
c. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
d. Prestar contas dos recursos utilizados;
e. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as residências;
f. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das residências e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 5º - Às Residências Terapêuticas compete:
a. Prestar serviços de moradias inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares, vinculado a um serviço/equipe de saúde mental.
§ 6º - Cada Residência Terapêutica formará uma equipe de trabalho, com atribuições de prestar a assistência e os cuidados de saúde diretamente aos residentes das moradias terapêuticas, sendo elas:
1. RT Masculina – Jacarandá
2. RT Feminina - Melquiades
Seção IX
Do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
Art. 19 - Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às suas execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Assistência Farmacêutica;
III. Programar as ações de Assistência Farmacêutica de acordo com as políticas de saúde vigente;
IV. Orientar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
V. Elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS;
VI. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais e as equipes que atuam nas farmácias da Atenção Básica e especializadas implantadas;
VII. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento dos serviços de saúde, para a execução do conjunto de ações propostas;
VIII. Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão;
IX. Exercer demais atividades correlatas.
Art. 20 - O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidade de Farmácias de Atenção Básica, com as seguintes atribuições:
a. Garantir ao usuário assistência e orientação farmacêutica bem como acesso aos medicamentos que compõem a rede de assistência básica pré-determinada pela RENAME e REMUME;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
c. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde e às equipes que atuam na Atenção Básica;
d. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
e. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades e serviços de saúde;
f. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações.
§ 2º - A Unidade Farmácia de Atenção Básica é estruturada com as seguintes equipes de trabalho:
I - Ao Centro de Abastecimento Farmacêutica - CAF compete adquirir os medicamentos por meio de pedido, armazenar de maneira segura, controlar o estoque e distribuir os medicamentos às farmácias de atenção básica, por meio de pedidos em sistema informatizado.
II - As Farmácias de Atenção Básica competem realizar pedido de abastecimento do estoque para a CAF, armazenar, controlar estoque e distribuir diretamente a população os medicamentos mediante receita médica, odontológica ou de enfermagem.
III - Cada farmácia formará uma equipe de trabalho, com atribuições de acesso aos medicamentos que compõe a rede de assistência básica pré-determinada e logística de abastecimento dos insumos necessários para prestação da assistência SUS, sendo elas:
1. CAF
2. UBS Ribeiro
3. UBS Junqueira
4. UBS CAIC
5. UBS Morumbi
6. UBS Rebouças
7. USF Santa Terezinha
§ 3º - A Unidade de Farmácias Especializadas com as seguintes atribuições:
a. Garantir ao usuário assistência e orientação farmacêutica, bem como acesso aos medicamentos e insumos pertencentes ao componente especializado da assistência farmacêutica, medicamentos estes que estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas (Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49);
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
c. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de as equipes que atuam no município;
d. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
e. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades e serviços de saúde;
f. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações.
§ 4º - Unidade de Farmácias Especializadas é estruturada com as seguintes equipes de trabalho:
I. A Farmácia de alto custo compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação do atendimento aos usuários do SUS;
b. Orientar, organizar, implementar, enviar e entregar os processos de alto custo, sejam administrativos, judiciais, estaduais;
c. Executar, organizar e implementar o acondimento até a dispensação dos fármacos;
d. Exercer outras competências correlatas.
II. A farmácia judicial compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação do atendimento aos usuários do SUS;
b. Orientar, organizar, implementar, enviar e entregar os processos decorrentes de sentenças judiciais;
c. Executar, organizar e implementar o acondicionamento até a dispensação dos fármacos e/ou insumos;
d. Exercer outras competências correlatas.
III. A farmácia de saúde mental compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação do atendimento aos usuários do SUS;
b. Orientar, organizar, implementar, enviar e entregar os processos de alto custo de saúde mental;
c. Executar, organizar e implementar o acondicionamento até a dispensação dos fármacos;
d. Exercer outras competências correlatas.
IV - Cada farmácia formará uma equipe de trabalho com atribuições de acesso aos medicamentos que compõem a rede de assistência especifica e pré-determinada, sendo eles:
1. Farmácia de Alto Custo
2. Farmácia Judicial
3. Farmácia de Saúde Mental
Seção X
Do Departamento de Vigilância Epidemiológica
Art. 21 - Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às suas execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações da Vigilância Epidemiológica;
III. Programar as ações de Vigilância Epidemiológica de acordo com as políticas de saúde vigente;
IV. Análise e acompanhamento do comportamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse no âmbito municipal;
V. Realização das investigações epidemiológicas de casos e surtos;
VI. Execução de medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal e colaboração na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de interesse municipal, estadual e federal;
VII. Estabelecimento de diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de procedimento no campo da vigilância epidemiológica;
VIII. Gerir e apoiar a operacionalização do Programa de Imunizações no município, contribuindo para o controle, eliminação e/ou erradicação de doenças imunopreveníveis, utilizando estratégias básicas de vacinação de rotina e de campanhas anuais, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada;
IX. Instituir, desenvolver, implementar, capacitar, coordenar e avaliar ações de vigilância epidemiológica e assistenciais, relativas às infecções sexualmente transmissíveis (IST), HIV/Aids e Hepatites Virais;
X. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais e as equipes que atuam nos serviços de saúde;
XI. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento do serviço de saúde, para a execução do conjunto de ações propostas.
Art. 22 - O Departamento de Vigilância Epidemiológica é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidade de Imunização, com as seguintes atribuições:
a. Executar a Política Nacional de Imunizações, reduzir a transmissão de doenças imunopreveníveis, fortalecer as ações integradas de vigilância em saúde para promoção, proteção e prevenção em saúde através da imunização e monitorar a cobertura vacinal conforme calendário de vacinação;
b. Executar as campanhas de vacinação estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
c. Prover as necessidades de materiais, insumos, imunobiológicos e soros para acidentes com animais peçonhentos, antirrábico dentre outros;
d. Capacitar as equipes;
e. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as salas de vacinas;
f. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 2º - À Central de Distribuição de Vacinas compete armazenar e distribuir os imunobiológicos e insumos necessários para o desenvolvimento das ações previstas nos programas de imunizações e imunobiológicos.
§ 3º - Unidade IST/HIV/HEP e TB, com as seguintes atribuições:
a. Elaborar, executar, aprimorar, monitorar e renovar periodicamente os protocolos, estabelecer os fluxos inerentes às atividades desenvolvidas pelo Programa Municipal nos eixos de proteção, promoção e prevenção, diagnóstico, tratamento e assistência, desenvolvimento humano e institucional e interface regional e estadual frente às Infecções Sexualmente Transmissíveis, Sífilis, HIV/AIDS e Hepatites Virais;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas nas unidades de saúde;
c. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades e serviços de saúde;
d. Articular com GVE (Grupo de Vigilância Epidemiológica Estadual), CRT (Centro de Referência e Treinamento em DST/AIDS) e Programa Estadual e Nacional de DST/AIDS, respondendo pelas ações municipais perante as instâncias reguladoras;
e. Programar e controlara utilização dos recursos financeiros de acordo com as metas estabelecidas nos eixos prioritários através da PAM (Programação Anual de Metas);
f. Elaborar, aprimorar e renovar periodicamente os protocolos para estabelecimento de fluxos relacionados a todas as atividades desenvolvidas pelo Programa Municipal;
g. Acompanhar e divulgara epidemia no município através dos dados epidemiológicos;
h. Realizar a logística dos insumos preventivos, Teste Rápido (TR): HIV, Sífilis, Hepatites B e C; Fórmula Láctea Infantil entregue as crianças verticalmente expostas ao HIV, Suplemento Alimentar e Insumos de Enfermagem;
i. Realizar a investigação epidemiológica, o monitoramento, a atuação preventiva e curativa e a implementação de medidas articuladas junto aos serviços de saúde frente às Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST’s); Sífilis Adquirida, Gestante e Congênita; HIV/AIDS Adulto, Gestante, Menor de 13 anos e Criança Verticalmente Exposta ao HIV; Hepatites Virais B e C; Tuberculose; Violência Sexual e Acidente com Exposição à Material Biológico.
§ 4º - A Unidade IST/HIV/HEP e TB, é estruturada com as seguintes equipes de trabalho:
I. Ao CTA – Centro de testagem e aconselhamento, compete:
a. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência e realização de exames especializados em infectologia diretamente aos usuários do SUS;
b. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de as equipes que atuam nos serviços de saúde;
c. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
d. Realizar Acolhimento; Aconselhamento; Diagnóstico Rápido para HIV, Sífilis, Hepatites B e C; Diagnóstico sorológico de HIV, Sífilis, Hepatites B e C dos agravos de HIV, Sífilis, Hepatites B e C, Tuberculose e IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis).
II. À Unidade de notificação e investigação, compete:
a. Coletar e processar dados em análise e interpretação dos dados processados e divulgação das informações;
b. Investigar epidemiológica de casos e surtos;
c. Recomendar e promover as medidas de controle indicadas;
d. Zelar pelos próprios públicos onde estão instaladas as unidades;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das unidades e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
Seção XI
Do Departamento de Vigilância Sanitária
Art. 23 - Ao Departamento de Vigilância Sanitária compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações da Vigilância Sanitária;
III. Programar as ações de Vigilância Sanitária de acordo com as políticas de saúde vigente;
IV. Planejar, normatizar, organizar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar os atos de vigilância sanitária no município e em caráter complementar, bem como executar ações de orientação e fiscalização de produtos e serviços de saúde, da saúde ambiental, do exercício profissional, da saúde do trabalhador e de hemo, fármaco e tóxico vigilância;
V. Fiscalizar estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;
VI. Analisar e expedir alvará sanitário;
VII. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais e as equipes que atuam nos serviços de saúde;
VIII. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento do serviço de saúde, para a execução do conjunto de ações propostas.
Art. 24 - O Departamento de Vigilância Sanitária é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - À Unidade de Fiscalização Sanitária, compete:
a. Executar, organizar e implementar os processos administrativos e técnicos de fiscalização, de acordo com a política saúde vigente;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas;
c. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
d. Zelar pelos próprios públicos onde estão instalados os serviços/unidades;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 2º - À Unidade de Licenças e Alvarás, compete:
a. Executar, organizar e emitir licenças e alvarás, de acordo com a política de saúde vigente.
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas;
c. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
d. Zelar pelos próprios onde estão instalados os serviços/unidades;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 3º - À Unidade de Laudos Técnicos, compete:
a. Executar, organizar e emitir laudos técnicos e avaliação, de acordo com a política saúde vigente;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas;
c. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
d. Zelar pelos próprios públicos onde estão instalados os serviços/unidades;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
Seção XII
Do Departamento de Controle de Endemias
Art. 25 - Ao Departamento de Controle de Endemias compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Controle de Endemias;
III. Programar as ações de Controle de Endemias, de acordo com as políticas de saúde vigente;
IV. Desenvolver e Promover ações de saúde e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
V. Divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
VI. Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão.
VII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 26 - O Departamento de Controle de Endemias é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Unidade Núcleo Veterinário com as seguintes atribuições:
a. Executar, organizar e procedimentos de esterilização de reservatórios de doenças de importância epidemiológica, através da castração de cães e gatos;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas;
c. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
d. Zelar pelos próprios públicos onde estão instalados os serviços/unidades;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 2º - Unidade de Trabalho Operacional com as seguintes atribuições:
a. Executar, organizar e Ações de controle de Vetores de doenças de importância epidemiológica, através da visitação domiciliar e/ou ações de bloqueio químico;
b. Gerenciar as equipes de trabalho alocadas;
c. Executar, organizar e implementar as ações e programas de saúde, de acordo com as políticas e indicadores vigentes;
d. Zelar pelos próprios públicos onde estão instalados os serviços/unidades;
e. Organizar, implementar e zelar pelos recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento das equipes, para a execução do conjunto de ações propostas.
§ 3º - Unidade de Trabalho Operacional é estruturada com as seguintes equipes de trabalho:
a. Equipe de Campo com atribuições de executar, organizar e implementar os processos administrativos e técnicos de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas e promoção da saúde, mediante ações de vigilância de endemias e seus vetores, inclusive, se for o caso, fazendo uso de substâncias químicas, abrangendo atividades de execução de programas de saúde, de acordo com a política saúde vigente.
b. IEC - Informação, educação e comunicação, com atribuições de executar, organizar e implementar os processos administrativos técnicos para divulgar as ações e informações, com o objetivo de dar início ao processo de mobilização social das atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas e promoção da saúde, mediante ações de vigilância de endemias e seus vetores, de acordo com a política saúde vigente.
Seção XIII
Do Departamento de Avaliação e Controle
Art. 27 - Ao Departamento de Unidade de Avaliação e Controle, compete:
I. Realizar o controle dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoas e à execução dos processos de trabalho, tanto previamente como concomitantemente às execuções, referente aos assuntos da Secretaria;
II. Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Avaliação e Controle;
III. Programar as ações da Unidade de Avaliação e Controle de acordo com as políticas de saúde vigente e serviços especializados;
IV. Programar as ações de Avaliação e Controle de acordo com as políticas de saúde vigente;
V. Processar e avaliar mensalmente Autorizações de Internação Hospitalar (A.I.H), Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC);
VI. Acompanhar mensalmente os faturamentos S.I.A. – Sistema Ambulatorial e S.I.H.D. – Sistema de Informação Hospitalar Descentralizados, conforme tabela SIGTAP, por meio de Boletim de Produção Ambulatorial (BPA E SIHD);
VII. Desenvolver ações e articular instituições para promoção de educação permanente e continuada aos profissionais e as equipes que atuam nos serviços de saúde;
VIII. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento do serviço de saúde, para a execução do conjunto de ações propostas.
Art. 28 - O Departamento de Unidade de Avaliação e Controle é estruturado com as seguintes unidades administrativas:
§ 1º - Central de Regulação, Oferta de Serviços e Tratamento Fora do Domicilio com as seguintes atribuições:
I. Executar, organizar e implementar a prestação da assistência e regulação de oferta de serviços de saúde diretamente aos usuários do SUS, de acordo com a política saúde vigente.
§ 2º - Auditoria Médica / Faturamento com as seguintes atribuições:
I. Analisar, verificar, avaliar a qualidade dos processos, auditar e faturar os procedimentos, contas, recursos e glosas do SUS.
Seção XIV
Dos órgãos consultivos
Art. 29 - Os órgãos consultivos vinculam-se a Secretaria de Saúde para fins administrativos, mantendo-se sua autonomia funcional, nos termos da legislação que o regulamenta.
Art. 30 - Ao Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo, compete o exercício das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 1.193, de 23 de dezembro de 2009, e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 31 - As chefias dos departamentos, unidades administrativas e equipes de trabalho, conforme a organização proposta neste decreto, serão exercidas por funções de confiança, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 1.714, de 26 de janeiro de 2022, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.738, de 10 de março de 2023, e estão discriminadas no Anexo I.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - A execução dos serviços de saúde no âmbito do município de Lins, a critério da Administração Pública, respeitado os preceitos legais, em especial atendidos os princípios da eficiência e da economicidade, poderão ser executados de forma indireta.
Art. 33 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 09 de maio de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 09 de maio de 2023.
Viviene Barros da Costa Pereira
Secretária de Administração/Interina
ANEXO I
QUADRO DE DIRIGENTES
ESTRUTURA | DENOMINAÇÃO | FUNÇÃO PREVISTA | REFERÊNCIA |
Departamento Financeiro e Orçamentário | Diretor - DDA | 01 | 70 % da ref. 10A |
Unidade Parcerias e Prestação de Contas | Gerente - GUA | 01 | 40 % da ref. 10A |
Departamento de Saúde Coletiva | Diretor - DDA | 01 | 70 % da ref. 10A |
Unidade Serviços e Programas Complementares | Gerente - GUA | 01 | 40 % da ref.10A |
Departamento de Atenção Especializada à Saúde | Diretor - DDA | 01 | 70 % da ref.10A |
Unidade dos Centros de Atenção Psicossocial | Gerente - GUA | 01 | 40% da ref.10 A |
Unidade de Notificação e Investigação | Gerente - GUA | 01 | 40% da ref.10 A |
Departamento de Vigilância Sanitária | Diretor - DDA | 01 | 70 % da ref. 10A |
Unidade de Fiscalização Sanitária | Gerente - GUA | 01 | 40 % da ref.10A |
Unidade de Licenças e Alvarás | Gerente – GUA | 01 | 40 % da ref.10A |
Departamento de Controle de Endemias | Diretor - DDA | 01 | 70 % da ref. 10A |
Unidade do Núcleo Veterinário | Gerente - GUA | 01 | 40 % da ref. 10A |
Unidade de Trabalho Operacional | Gerente - GUA | 01 | 40 % da ref. 10A |
Equipe de Campo | Chefe de Equipe de Trabalho Nível II - CET | 01 | 60 % da ref. 1A |
Unidade de Serviços de Reabilitação | Gerente - GUA | 01 | 40 % da ref. 10A |
Programa de Monitoramento de Ações dos Agentes Comunitários de Saúde (PMAACS) | Chefe de Equipe de Trabalho Nível I - CET | 01 | 40% - Ref. 1 - CDET I |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.