IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 11 de maio de 2023 | Edição nº 1157A | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº.2.514, de 10 de Maio de 2023.

DISPÕE SOBRE: Criação do Museu Histórico de Monte Azul Paulista, e, dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ART. 1º Fica instituído o Museu Histórico de Monte Azul Paulista, temporariamente sediado no Sítio “Recanto Sonhado”, situado na zona rural do município.

Parágrafo Único O acervo do Museu se constituirá de objetos, equipamentos, fotografias e outros elementos ou documentação, além de bibliográfico, que se constituam em fonte de pesquisa e aprendizado.

ART. 2º A Administração e curadoria do Museu Histórico de Monte Azul Paulista é de responsabilidade de Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º As despesas do Museu Histórico de Monte Azul Paulista correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária em vigor.

ART. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e,

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 10 de Maio de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista – SP

LEI Nº.2.515, de 10 de Maio de 2023.

DISPÕE SOBRE: “Altera a Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal de Monte Azul Paulista - SP, e dá outras providências.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo I da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo I da presente Lei.

Art. 2º - O Anexo III da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo II da presente Lei.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e,

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 10 de Maio de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista – SP.

ANEXO I

ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2021

QUADRO DO MAGISTÉRIO

CLASSES DE DOCENTES

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Quant.

Ref.

Grau

Denominação

Quant.

Ref.

Grau

Professor de Educação Básica I

35

03

A-J

Professor de Educação Básica I

35

03

A-J

Professor de Educação Básica II – Música, Ciências, Educação Artística, Educação Física, Espanhol, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português, Educação Especial e Judô.

60

04

A-J

Professor de Educação Básica II – Música, Ciências, Educação Artística, Educação Física, Espanhol, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português, Educação Especial e Judô.

63

04

A-J

Professor Adjunto

13

01

A-J

Professor Adjunto

13

01

A-J

Professor de Creche

45

02

A-J

Professor de Creche

49

02

A-J

Professor de Atividades Complementares

23

02

A-J

Extinção na vacância

23

02

A-J

Professor de Educação Infantil

27

03

A-J

Extinção na vacância

27

03

A-J

Professor de Ensino Fundamental I

44

03

A-J

Extinção na vacância

44

03

A-J

CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Supervisor de Ensino

01

09

A-J

Supervisor de Ensino

01

09

A-J

Diretor de Escola

07

08

A-J

Diretor de Escola

07

08

A-J

Vice-Diretor de Escola

01

06

A-J

Vice-Diretor de Escola

01

06

A-J

Coordenador Pedagógico

12

07

A-J

Coordenador Pedagógico

12

07

A-J

ANEXO II

ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2021

QUADRO DE EMPREGOS DOCENTES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO, A QUE SE REFERE O ART. 36 DESTA LEI.

Quant.

Emprego de Provimento Efetivo

Carga Horária Semanal

Ref. Salarial

Requisitos para Provimento

4

PEB II Ciências

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

7

PEB II Educação Artística

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

7

PEB II Educação Especial

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

9

PEB II Educação Física

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, e registro no respectivo Conselho de Classe.

4

PEB II Espanhol

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II Geografia

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II História

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

7

PEB II Inglês

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

1

PEB II Judô

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena em Educação Física ou formação em área correspondente com Complementação nos termos da legislação vigente e registro na Federação Paulista de Judô.

6

PEB II Matemática

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II Música

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

6

PEB II Português

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

13

Professor Adjunto

26h40 ou 40 horas

semanais

1

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica.

23

Professor de Atividades

Complementares

40 horas semanais

2

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com Habilitação especifica.

49

Professor de Creche

40 horas semanais

2

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação especifica.

27

Professor de Educação Infantil

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica.

44

Professor de Ensino Fundamental I

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica.

35

Professor de Educação Básica I

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica.

254

Total

LEI Nº.2.516, de 10 de Maio de 2023.

DISPÕE SOBRE: Programa Municipal de Incentivos de Monte Azul Paulista – PROMONTEAZUL.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

Artigo 1°. Esta Lei cria o Programa Municipal de Incentivos, destinado ao crescimento e desenvolvimento econômico do município de Monte Azul Paulista – PROMONTEAZUL, sob gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.

Parágrafo único. O município de Monte Azul Paulista, na execução do Programa Municipal de Incentivos, deverá adotar a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica), com alterações subsequentes, de modo a tornar dinâmico o procedimento para:

I – a abertura e o encerramento de pessoas jurídicas no município de Monte Azul Paulista;

II – a tramitação de processos de modo a permitir a ampliação e/ou transferência de pessoas jurídicas no âmbito do município de Monte Azul Paulista;

III - viabilizar as atividades empresariais para as quais o município de Monte Azul Paulista tem vocação.

Artigo 2º. O PROMONTEAZUL tem por finalidade:

I – a expansão e o fortalecimento das atividades econômicas desenvolvidas no município;

II – o crescimento do mercado de trabalho e a qualificação de mão de obra;

III – o aumento da arrecadação municipal;

IV – O fomento ao ambiente de negócios e o aumento da oferta de capital para investimento e empreendedorismo;

V – O fortalecimento de setores econômicos nos quais o município de Monte Azul Paulista possa ter vantagens competitivas.

Artigo 3º. As finalidades do PROMONTEAZUL serão alcançadas através de ações planejadas para esse fim, incluindo:

I – A instalação de novas empresas no município;

II – A ampliação, modernização e diversificação de estabelecimentos já instalados no município;

III – A redução do desemprego no município.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO

Artigo 4º - Para implementação do PROMONTEAZUL, fica o Chefe do Poder Executivo, com base em parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico para Geração de Emprego e Renda – CONDEGER, autorizado a:

I – Adquirir, permutar, ceder, vender e locar, prédios, galpões, gleba de terra ou terrenos pertencentes a particulares ou ao Município;

II – Conceder incentivos fiscais e prestar serviços de urbanização e de infraestrutura nas áreas incentivadas.

§ 1º. O previsto nos incisos deste artigo deverá ser sempre precedido de avaliação e autorização legislativa para cada caso, bem como, de concorrência pública, dispensada esta última nos termos da Lei Orgânica do Município de Monte Azul Paulista.

§ 2º. A municipalidade deverá sempre outorgar concessão de direito real de uso, preferencialmente à venda ou doação de bens, nos termos da Lei Orgânica do Município de Monte Azul Paulista

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 5º - O gerenciamento do Programa Municipal de Incentivos de Monte Azul Paulista – PROMONTEAZUL, será feito pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico para Geração de Emprego e Renda – CONDEGER, que será composto por um representante com direito a voto e seu respectivo suplente, necessariamente “servidores efetivos”, indicados pelos seguintes órgãos:

I – 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;

II – 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III – 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

IV – 01 representante da Procuradoria Geral do Município;

§ Único – O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato.

Art. 6º - O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, concomitante ao mandato do prefeito, permitida uma única recondução ao cargo.

§ Único - As funções de membro do Conselho do PROMONTEAZUL não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.

Art. 7º - Aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico para Geração de Emprego e Renda – CONDEGER compete:

I – Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo Poder Público Municipal;

II – Receber e analisar os pedidos de enquadramento no PROMONTEAZUL formulados pelos interessados, de acordo com os pressupostos fixados nesta Lei;

III – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação;

IV – Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação de incentivos concedidos pelo Programa, na forma das disposições previstas nesta Lei;

V – Convidar, de maneira devidamente justificada, representantes de entidades públicas ou privadas, para trazer subsídios às deliberações da Comissão.

Art. 8º - A instalação de reuniões e a tomada de decisões pelo Conselho do PROMONTEAZUL, será sempre com a presença e o voto da maioria absoluta dos membros.

Art. 9º - Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, por motivo justificado, serão convocados seus suplentes.

CAPÍTULO IV

DA ALIENAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 10º - A alienação ou uso dos imóveis objetivados por esta Lei serão precedidos de avaliação, licitação e autorização legislativa, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e dar-se-á por:

I - Concessão de Direito real de Uso;

II - Venda;

III - Doação com Cláusula de Reversão.

Art. 11º - Na hipótese de concessão de direito real de uso, a mesma será formalizada mediante autorização legislativa e posterior contrato administrativo, no qual serão fixados:

I – os encargos e as atribuições da concessionária;

II – o prazo de duração do mesmo que poderá ser de até 15 (quinze) anos, prorrogável por mais 15 (quinze) anos, mediante apresentação de parecer fornecido pelo CONDEGER;

III – a previsão de que o imóvel poderá ser adjudicado à empresa concessionária, a título de doação, dispensando-se de licitação, nos termos da Lei Orgânica do Município de Monte Azul Paulista, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) anos e da apresentação de parecer fornecido pelo CONDEGER de que as condições impostas foram integralmente cumpridas pela concessionária.

Art. 12º - No caso de venda será obrigatória, além da autorização legislativa, constar cláusula determinando a rescisão pelo inadimplemento do comprador, devendo ser estabelecida por lei e no próprio instrumento do negócio, as condições de devolução do imóvel e das benfeitorias nele existentes ao patrimônio municipal, sem direito a indenização a qualquer título.

§ 1º - A concessão de abatimento, desconto, parcelamento do preço ou prazo de carência para início do pagamento ou quitação total, incidentes sobre o preço de avaliação do imóvel licitado, bem como o respectivo percentual, dependerá sempre de autorização legislativa, sendo obrigatória a sua expressa menção no correspondente edital.

§ 2º - O prazo de carência para o início do pagamento do imóvel incentivado será de, no máximo, 02 (dois) anos, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa beneficiada.

§ 3º - O prazo máximo de parcelamento para pagamento do valor do imóvel incentivado será de 05 (cinco) anos, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa beneficiada, mediante requerimento feito pela empresa especialmente para este fim.

§ 4º - O saldo devedor sofrerá atualização monetária mensal, calculada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou de outro que o venha a substituir, a contar da data da assinatura da escritura de compra e venda do imóvel.

Art. 13º - No caso de doação será obrigatória a inclusão, na respectiva escritura, da cláusula de nulidade da doação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal, na hipótese de descumprimento das disposições constantes nesta Lei, ou inobservância das condições estipuladas.

§ 1º - A doação, subordinada à existência de interesse público, somente será permitida quando houver um retorno apreciável de benefícios ao município, segundo parecer do CONDEGER, responsabilizando-se o beneficiário pela criação de novos empregos ou pelo retorno de receitas tributárias municipais nos termos do artigo 2º desta Lei.

§ 2º - O imóvel doado somente poderá ser utilizado para as atividades que se enquadrem no Programa Municipal de Incentivos, sendo vedado o seu uso para outras finalidades durante o prazo de 20 (vinte) anos.

Art.14º - Serão motivos para reversão da alienação nas modalidades doação e concessão de direito real de uso previstas nesta Lei:

I – Não conclusão do projeto de construção no prazo estipulado, salvo motivo justo aceito pelo CONDEGER, caso em que poderá ser concedida prorrogação de até 06 (seis) meses;

II – Modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação do projeto apresentado para a obtenção do benefício;

III – Interrupção das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias contínuos ou 180 (cento e oitenta) dias intercalados, no período de 01 (um) ano;

IV – Venda ou transferência, no todo ou em parte, sem motivo justificado, aceito expressamente pelo CONDEGER, de equipamentos com prejuízo da produção;

V – Infringência às normas fiscais ou de meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município.

§ 1º - O prazo de 06 (seis) meses previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.

§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, excetuadas as ressalvas, o imóvel alienado e suas eventuais benfeitorias serão revertidos ao patrimônio do Município, independente de quaisquer indenizações ou, o beneficiário deverá efetuar o pagamento imediato do valor da área em dinheiro e a preço de mercado, acrescido de uma multa de 40% (quarenta por cento).

Art. 15º - A alienação por venda, concessão e doação de bens imóveis municipais, para fins de estabelecimento de atividades econômicas objetivadas pelo Programa Municipal de Incentivos, observará os requisitos da Lei Federal nº14.133/2021 e suas alterações e se dará mediante os seguintes requisitos:

I – Estar o imóvel localizado em área de uso estabelecida pela Lei de Zoneamento e pelo Plano Diretor Municipal e, de acordo com a atividade a que se destina e, em obediência às demais posturas e legislações pertinentes;

II – Pré-qualificação da empresa através de avaliação objetiva pelo CONDEGER, de critérios a serem estabelecidos e que interessem ao município como: investimento em construção e equipamentos, número de pessoas empregadas, faturamento anual e recolhimento de impostos, prazo de início das atividades, histórico da empresa e aspectos de responsabilidade social e ambiental;

III – Assinatura de termo de compromisso de faturar no município os bens e serviços produzidos na unidade local e de licenciar sua frota de veículos no município;

IV – Assinatura de termo de compromisso, obrigando-se a iniciar as atividades empresariais no prazo estabelecido, não podendo este ser superior a 02 (dois) anos contados da adjudicação.

Art. 16º - Caso o Município não possua área apropriada às necessidades da empresa interessada, o Chefe do Poder Executivo poderá efetuar desapropriação, na forma da legislação aplicada à matéria.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS

Art. 17º - O chefe do Poder Executivo, baseado em parecer do CONDEGER, está autorizado, objetivando incentivar o desenvolvimento das atividades econômicas de Monte Azul Paulista, a conceder os seguintes incentivos fiscais, cuja duração será de até 10 (dez) anos para cada concessão:

I – Redução de até 90% (noventa por cento) de:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel onde se encontra a unidade da empresa beneficiada;

b) Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

d) Taxa de Licença para Funcionamento;

e) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

f) Taxa de Licença para Publicidade;

g) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

h) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelas obras de construção civil da empresa beneficiada;

i) Taxa de Licença de Localização.

II – Redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que incida sobre as atividades próprias da empresa beneficiada.

Art. 18° - A Prefeitura Municipal poderá cooperar, no limite de suas atribuições, com os empresários beneficiados por esta Lei, no sentido de obter da Administração Direta ou Indireta dos demais entes da Federação, ou de suas concessionárias ou permissionárias, as soluções adequadas à superação dos problemas ligados à instalação, ampliação e funcionamento das respectivas empresas.

CAPÍTULO VI

DA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO E PERDA DOS INCENTIVOS

Art. 19º - As empresas interessadas na obtenção de benefícios de que trata esta Lei, deverão apresentar seus pedidos em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal especificando quais os benefícios pretendidos, instruído com os seguintes documentos:

I – Certidão de ato constitutivo e suas alterações (contrato ou estatuto social), expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente,

II – Relatório com informações sobre:

a) O ramo de atividade;

b) Produtos que produza, comercialize ou serviços que preste;

c) O número de empregos diretos e indiretos mantidos e/ou a serem criados a curto, médio e longo prazo;

d) Outras considerações pertinentes que justifiquem o pedido de incentivo.

III – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo de validade ou com situação cadastral ativa conforme normas da Secretaria da Receita Federal;

IV – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver;

V – Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e Quanto a Dívida Ativa da União), estadual e municipal do domicílio ou sede;

VI – Certidão Negativa de Débito (CND) fornecida pelo INSS, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos com a Seguridade Social ou situação equivalente;

VII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) fornecida pela Justiça do Trabalho com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos trabalhistas ou situação equivalente;

VIII – Certificado de Regularidade de Situação (CRS) expedido pela Caixa Econômica Federal com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX – Cópia autêntica do último balanço financeiro e patrimonial;

X – Outras informações ou documentos que a Prefeitura ou o CONDEGER julgarem necessários.

Art. 20º - Constatada a adequada situação jurídico-fiscal, bem como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pela presente Lei, a

Prefeitura e a Empresa interessada firmarão protocolo de intenções no qual constarão os incentivos que poderão ser concedidos pelo município.

Art. 21º - Os incentivos de que trata esta Lei serão suspensos a qualquer tempo se desrespeitadas as condições sob as quais tenham sido concedidos, e especialmente se a empresa deixar de produzir e processar a venda ou faturamento de seus produtos no município.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando os eventos decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovados, ouvido o CONDEGER.

§ 2º - A fiscalização do cumprimento dos encargos das concessões de incentivos será realizada pela Secretaria de Gestão Pública, Controladoria do Município, Secretaria de Obras e Procuradoria do Município, cada uma no âmbito de suas competências, bem como pelo CONDEGER.

§ 3º - Caso seja constatado o descumprimento dos encargos pelo beneficiário, este será notificado para que, querendo, apresente defesa dirigida ao Prefeito Municipal dentro de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo, se operar de imediato a suspensão dos incentivos concedidos, bem como a revogação de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - Recebida a defesa, que deverá ser acompanhada de todas as provas que o beneficiário pretenda produzir, a mesma será encaminhada à Procuradoria Jurídica do Município e ao CONDEGER para emissão de parecer opinativo, que será encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão final.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º - As empresas que se beneficiarem dos incentivos previstos nesta Lei e deixarem de atender às suas finalidades, terão os valores de suas obrigações tributárias restabelecidos, e lançados de ofício, atualizados monetariamente e com os respectivos acréscimos legais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 23º - O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, baixar normas julgadas indispensáveis à perfeita aplicação desta Lei, com o objetivo de preservar os interesses do Município de Monte Azul Paulista bem como o das empresas.

Art. 24º - Para atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Chefe do Executivo poderá enviar anualmente através de Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal a proposta de alteração das tabelas integrantes do Código Tributário Municipal, embasado em estudo econômico que comprove a necessidade de majoração das tabelas que se fizerem necessárias para compensação das isenções previstas no art. 17º desta Lei.

Art. 25º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 26º - Ficam revogadas:

I – A Lei 596 de 30 de dezembro de 1976;

II – A Lei 1.395 de 05 de março de 2003;

III – A Lei 1.405 de 23 de junho de 2003;

IV – A Lei 1.415 de 10 de setembro de 2003;

VI – A Lei 1.419 de 06 de novembro de 2003;

VII – A Lei 1.721 de 13 de abril de 2011;

VIII – A Lei 1.725 de 06 de maio de 2011;

IX – A Lei 1.886 de 23 de dezembro de 2013.

Artigo 27º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 10 de Maio de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.

LEI Nº.2.517, de 10 de Maio de 2023.

DISPÕE SOBRE: ALTERAÇÃO DO ANEXO III INCISO II, DA LEI Nº. 2.293/2.021, ONDE SE TRATA DA DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Diretrizes Básicas

ARTIGO 1º - Fica alterado o inciso II do Anexo III da Lei nº. 2.293/2.021, regido pela CLT, cargos de provimentos comissionado que passa a ter as seguintes redações:

ASSESSOR LEGISLATIVO

Descrição das Atribuições:

Assessorar o Vereador durante as atividades Plenárias e de Comissões Legislativas; Elaborar Projeto de Lei, assessorar o vereador no exame de proposições que tramitarem em Comissão Permanente e/ou temporária da qual o mesmo faça parte; assessorar as atividades político-parlamentares desenvolvidas pelo Vereador; Assessorar amplamente o Vereador na apreciação de proposições, tanto de origem legislativa como executiva; redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem feitos pelo mesmo no Plenário da Casa; questionar, junto à Administração da Câmara, em nome do vereador, toda e qualquer reivindicação para atendimento de necessidades do gabinete; cumprir e fazer cumprir as determinações de ordem superior e as normas e procedimentos disciplinares da Casa dentro do respectivo gabinete; agendar, organizar, comunicar reuniões solicitadas pelos vereadores; executar, a pedido do vereador, periodicamente, relatório das atividades do gabinete; promover o atendimento aos cidadãos; desempenhar outras atividades de assessoramento da atividade parlamentar desenvolvida pelo vereador.

Requisitos para investidura: Ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; possuir Educação Superior; possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo.

ASSESSOR DE GABINETE

Descrições das Atribuições:

Secretariar os trabalhos do Presidente e coordenar os atendimentos aos cidadãos realizados pelo Gabinete; coordenar o funcionamento dos serviços do Gabinete do Presidente e orientar as ações pela melhor visão política/comunitária; analisar, fiscalizar e controlar, permanentemente, a atuação e organização do Gabinete; viabilizar a comunicação do Gabinete com os demais órgãos da Câmara Municipal; assessorar o Presidente no exercício das atividades legais e regimentais inerentes ao cargo; realizar as demais atividades de assessoramento político que lhe forem atribuídas; supervisar a elaboração de expedientes, correspondências, de minutas de matérias legislativas, tais como proposições, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei e outros; coordenar e promover encontros com lideranças políticas, e representar o Presidente sempre que necessário; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar; determinar rotinas internas e cursos de ação para operacionalizar os trabalhos no âmbito do gabinete; prestar e visar informações relativas às atividades do gabinete; desempenhar atividades afins e cumprir as ordens que lhe forem determinadas pelo Presidente titular.

Requisitos para investidura: Ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; possuir Educação Superior; possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo.

ARTIGO. 2° - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARTIGO. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 10 de Maio de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.


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