IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 08 de março de 2023 | Edição nº 1115B | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 5.784, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE CONTROLE DE VETORES.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Nomear, a partir de 1º de março de 2023, no emprego de provimento efetivo, o(a) Sr(a). CYNTIA FLORINDO LOURENÇO DA SILVA, portador(a) do RG. nº ***.195.451-* e CPF n.º ***367548**, aprovado(a) e classificado(a) em 2º lugar, na forma do Concurso Público n.º 01/2021, realizado em 29 de agosto de 2021 e homologado em 04 de outubro de 2021, para o emprego de Agente de Controle de Vetores.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 27 de fevereiro de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município.


PORTARIA Nº 5.785, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AFASTAMENTO DE AGENTE DE SERVIÇOS I.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R e s o l v e :

Conceder, a partir desta data, de acordo com a Lei Municipal nº 1731 de 30 de junho de 2011, e sua alteração pela Lei 1.842/2013, afastamento com prejuízo de vencimentos, por um período improrrogável de quatro anos, ao(a) servidor (a)publico municipal, Sr (a) VANIA CRISTINA HILÁRIO, RG ***.102.856-* e CPF nº ***523048**.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 27 de fevereiro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


PORTARIA Nº 5.786, DE 02 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE 001/2022 CNH B.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,

R e s o l v e :

Nomear, a partir desta data, no emprego de provimento efetivo de Motorista – CNH B, o(a) Sr.(a). RENATO CARDOSO RODRIGUES, portador(a) do RG. nº ***.643.781-* e CPF n.º ***332258**, aprovado(a) e classificado(a) em 4º lugar, na forma do Concurso Público n.º 001/2022, realizado no dia 31 de julho de 2022 e 11 de setembro ede 2022, homologado em 26 de agosto de 2022 e 21 de setembro de 2022.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 02 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


PORTARIA Nº 5.787, DE 02 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE 001/2022 CNH B.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,

R e s o l v e :

Nomear, a partir de 07 de março de 2023, no emprego de provimento efetivo de Motorista – CNH B, o(a) Sr.(a). FABIANO FELIZARDO FIGUEIRA, portador(a) do RG. nº ***.100.295-* e CPF n.º ***047358**, aprovado(a) e classificado(a) em 6º lugar, na forma do Concurso Público n.º 001/2022, realizado no dia 31 de julho de 2022 e 11 de setembro ede 2022, homologado em 26 de agosto de 2022 e 21 de setembro de 2022.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 02 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


PORTARIA N° 5.788, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

NOMEIA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2023, PARA CONTRATAÇÃO DE VISITADOR (A) DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTSO, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

RESOLVE:

Fica nomeada uma Comissão de Analise de Processo Seletivo Simplificado n° 001/2023, para contratação visitadora (a) do Programa Criança Feliz, funções regidas pelo regime Celetista constante no edital afixado no Local de costume na sede da Prefeitura Municipal, e no Diário Oficial do Município, a qual será formada pelos membros:

I. Clauber Valentim Lindolfo;

II. Elaine Soares de Andrade;

III. Julio Cesar dos Santos;

IV. Mizael Galbrian de Souza Costa;

V. Rainara Sanches Michelassi;

VI. Virginia Pereira Tito Rosa.

VII. Paulo Panhoza Neto

As quais terão a responsabilidade de cumprir as determinações do regulamento do Processo Seletivo Simplificado n° 001/2023, estabelecidas no estatal e podendo designar subcomissões examinadoras para o bom e fiel cumprimento das atribuições.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 03 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


PORTARIA Nº 5.790, 07 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica ao (a) servidor (a) ELISANGELA FERREIRA DAS NEVES, RG ***.151.949-* SSP/SP, ocupante do emprego público de Professor de AtividadesComplementares, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “a” e “b” e Inciso II (Portaria Municipal nº 3.746 de 06 de abril de 2015 e 3.947 de 31 de março de 2016), da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional a servidora passa a ser enquadrado na referência 02 , Grau E, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 07 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município.


PORTARIA Nº 5.791, 07 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre concessão de evolução funcional pela Via Não Acadêmica para servidor do Quadro do Magistério que especifica”.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder evolução funcional pela Via Não Acadêmica ao (a) servidor (a) ANA PAULA DE FREITAS SIQUEIRA, RG ***.114.214-* SSP/SP, ocupante do emprego público de Professor de Educação Básica II – Educação Artística, Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, com fundamento no Art. 72, Inciso I, alínea(s) “a” e “b”, da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º - Por conseqüência da concessão da evolução funcional a servidora passa a ser enquadrado na referência 04 , Grau D, da Escala de Vencimento constante do Anexo II da Lei nº. 2.335 de 16 de dezembro de 2021.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 07 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município.


LEI Nº.2495, 07 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE: Criação e Organização das Funções Designadas, e, dá outras providencias.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Artigo 1º. As funções designadas consistem no desempenho de atribuições especificadas nesta Lei, podendo-se ser de caráter permanente ou não permanente, a serem conferidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. A designação para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo, será privativa de servidores públicos de provimento efetivo e estáveis, as quais serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo público de que o servidor for titular.

Artigo 2º. A gratificação pelo exercício das funções designadas de caráter permanente será devida a partir do mês da edição da respectiva Portaria de designação do servidor público, continuamente, cessando a sua percepção quando do seu desligamento, sendo elas:

I - o gestor de contratos;

II - o fiscal de contratos;

III - o gestor de convênios;

IV – o gestor de planejamento e orçamento

V - o agente de contratação;

VI - o pregoeiro;

VII - os membros da comissão de:

a) licitação/contratação;

b) da equipe de apoio ao pregão;

c) avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, 1ª fase;

d) processo administrativo disciplinar;

e) monitoramento e avaliação de convênio e do terceiro setor; e,

VIII - os órgãos de deliberação coletiva.

Artigo 3º. A gratificação pelo exercício de funções designadas de caráter não permanente será devida pela execução de todos os atos do procedimento, uma única vez, até o cumprimento de todas as obrigações que a função exigir, sendo elas:

I - o defensor dativo;

II - os membros da comissão de:

a) sindicância;

b) concurso público ou processo seletivo;

c) avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, 2ª fase;

d) de Reforma Administrativa; e

e) para emissão de LTA - Laudo de Avaliação.

Artigo 4º. As Comissões elencadas nos artigos 2º e 3º desta Lei serão sempre compostas por, no mínimo, 03 (três) membros, devendo a Portaria de nomeação designar as funções que cada servidor público desempenhará na composição da Comissão, organizados pelas seguintes atribuições:

I - Presidente;

II - Secretário; e,

III - Membro.

Artigo 5º. Os valores das gratificações para o exercício das funções designadas serão devidos conforme disposição do caput do artigo 2º e 3º desta Lei, na qual será fixado o valor da gratificação, conforme o Anexo I e Anexo II desta Lei, incidindo a porcentagem sobre os vencimentos base do servidor público designado, excluída as vantagens de ordem pessoal.

Artigo 6º. O servidor público que durante a designação afastar-se ou licenciar-se por qualquer motivo, causando prejuízos ao exercício da função, perderá o direito à respectiva gratificação.

Artigo 7º. As gratificações por função designada de caráter permanente ou não permanente não se incorporam aos vencimentos do servidor público e não são consideradas para efeito do cálculo de proventos e pensões, porém integram a base de cálculo da gratificação natalina e das férias, sendo devidas tão somente enquanto ele estiver enquadrado nas situações elencadas nesta Lei.

Artigo 8º. Fica permitida a participação de servidor público em mais de uma Comissão remunerada ou órgão de deliberação coletiva, concomitantemente.

Artigo 9º. As funções designadas previstas nesta Lei são extensíveis à Administração Pública Indireta no que couber.

Artigo 10. As despesas com a execução desta Lei correão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 11. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo III referente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das gratificações ora criadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e o Anexo IV referente a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21,

inciso I, todos da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 07 de Março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.

ANEXO I

QUADRO DA TABELA DE VALORES DAS CONCESSÕES DE GRTIFICAÇÕES POR ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DESIGNADAS DE CARÁTER PERMANENTE

Gestor de Contratos

30% do vencimento base que se encontra o servidor público

Fiscal de Contratos

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Gestor de Convênios

30% do vencimento base que se encontra o servidor público

Gestor de Planejamento e Orçamento

30% do vencimento base que se encontra o servidor público

Agente de Contratação/Pregoeiro

30% do vencimento base que se encontra o servidor público

Presidente da Comissão de Licitação/Contratação

30% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros da Comissão de Licitação/Contratação

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros da Equipe de Apoio ao Pregão

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros de Comissão de Avaliação de Desempenho para Fins de Estágio Probatório 1ª Fase

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Convênios e de Terceiro Setor

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros de Órgão de Deliberação Coletiva

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

ANEXO II

QUADRO DA TABELA DE VALORES DAS CONCESSÕES DE GRTIFICAÇÕES POR ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DESIGNADAS DE CARÁTER NÃO PERMANENTE

Defensor Dativo

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros da Comissão de Sindicância

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros de Comissão de Concurso Público ou Processo Seletivo

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros de Comissão de Avaliação de Desempenho para Fins de Estágio Probatório 2ª Fase

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros da Comissão de Reforma Administrativa

20% do vencimento base que se encontra o servidor público

Membros de Comissão para emissão de LTA - Laudo de Avaliação

20% do vencimento base que se encontra o servidor público


LEI Nº.2496, de 07 de Março de 2023.

DISPÕE SOBRE: Denominação de ciclovia no município de Monte Azul Paulista/SP, e, dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - A ciclovia situada na Avenida Doutor Moacir Alves de Lima, com início na Rua Rodrigues Alves nesta cidade de Monte Azul Paulista, estado de São Paulo, passa a se denominar CICLOVIA “DURVAL ARADO”.

ARTIGO 2º - A ciclovia situada na Avenida Antônio Borges de Queiroz, entre as Rótulas Via de Acesso Sebastião Fioreze e a Rua Washinton Luiz, nesta cidade de Monte Azul Paulista, estado de São Paulo, passa a se denominar CICLOVIA “VALTER CATANIO”.

ARTIGO 3º - Os recursos para fazerem face às despesas com a execução da presente Lei, inclusive placas indicativas da denominação, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente do corrente exercício, suplementadas se necessário.

ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 07 de Março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.


LEI Nº.2497, de 07 de Março de 2023.

DISPÕE SOBRE: A Instituição da Jornada Especial de Trabalho, e, dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte

Artigo 1º - Os servidores públicos que se submetem as jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, 20 (vinte) horas semanais ou 10 (dez) horas semanais.

§ 1º. Haverá acréscimo salarial proporcional à jornada suplementar optada pelo servidor, a ser calculado sobre o respectivo vencimento base.

§ 2º. Os servidores que optarem pela carga suplementar prevista no caput, apenas terão pagas como extraordinárias as horas que excederem a jornada suplementar assumida.

§ 3º. Ficam excepcionadas as jornadas de trabalho dos docentes, poderão optar pela realização de carga horária suplementar, limitada ao dobro de sua jornada, desde que tal carga não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 2º - O início da jornada suplementar de que trata esta seção dar-se-á por solicitação do profissional, mediante anuência do titular da pasta, desde que assim o exijam a necessidade e o interesse público.

§ 1º. A permanência na jornada suplementar prevista nesta seção será de, no mínimo, 01 (um) ano, ressalvada as hipóteses abaixo:

I - em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração;

II - em razão de remoção ou transferência;

III - em razão de cessão para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive do Município de Monte Azul Paulista/SP;

IV - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a solicitação do servidor.

§ 2º. Não poderão realizar jornada suplementar os servidores efetivos com restrição a atividades, em disponibilidade ou readaptados em outras funções, nos termos da legislação vigente.

§ 3º. O cumprimento da jornada suplementar será definido mediante ato do Chefe do Poder Executivo do Município e terá vigência somente a partir de sua expedição.

Artigo 3º - Para fins excepcionais, o servidor público poderá realizar jornada em regime teletrabalho, em que o cumprimento da jornada regular pelo servidor público é realizado fora das dependências físicas do órgão, com execução das atribuições de seu cargo e função de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos para a execução de atividades, sem prejuízo ao serviço público.

Artigo 4º - Caberá exclusivamente ao Prefeito Municipal avaliar e autorizar a excepcional adoção de regime de teletrabalho e home office a servidores municipais.

Parágrafo único. As chefias imediatas designarão as atribuições e funções que os servidores que desenvolverão, mediante plano de trabalho e descrição do serviço em teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.

Artigo 5º - Os servidores municipais autorizados a desempenhar suas funções na modalidade de teletrabalho deverão disponibilizar meio de comunicação pessoal, podendo ser número de telefone ou qualquer forma de plataforma digital, para atendimento ao público e aos membros da secretaria ou departamento a que estiverem vinculados, para fins de eventual necessidade de comunicação e auxílio.

Artigo 6º - Os servidores municipais em regime de teletrabalho terão suas atividades acompanhadas pela Controladoria Geral do Município, e, se possível, encaminharão relatórios periódicos de atividade.

Artigo 7º - O servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado pela chefia imediata ou pelo Prefeito Municipal a comparecer às dependências da administração com antecedência razoável para realização de atividade imprescindível, esclarecimentos, reuniões entre outras atividades semelhantes.

Artigo 8º - As disposições gerais sobre o teletrabalho serão aplicadas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de meio de 1943.

Artigo 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas quando necessário.

Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 07 de Março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.