IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 10 de março de 2023 | Edição nº 1050 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.136, DE 09 DE MARÇO DE 2023.

Autoriza o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, à título de incentivo financeiro adicional (14º salário), recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde de Combate às Endemias.

Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo adicional previsto acima deverá ser cumprido os seguintes requisitos:

I - Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput desse artigo, os Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Programa Saúde da Família;

II - O índice larvário do Aedes Aegypti não pode superar 1% (um por cento) ao ano, conforme recomendação da Organização Municipal de Saúde;

III - Os Agentes - Zoonoses com função de combate de endemias deverão visitar no mínimo 30 (trinta) imóveis diariamente de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir o número de 200 (duzentas) visitas ao mês, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde;

V - Cadastramento de 91% a 100% da área de abrangência onde atua.

Art. 2º O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde por superávit financeiro, equivalente a R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) por Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, uma única vez.

§1º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.

§2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que no curso do período estiver em afastamento e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.

Art. 3º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de São José do Rio Pardo, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim - Programa de Saúde da Família.

Art. 4º O incentivo adicional somente será pago se houver remanescente de recursos federais, após a realização das despesas ordinárias com o custeio dos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 5º As despesas financeiras resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 09 de março de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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