IMPRENSA OFICIAL - SEVERÍNIA

Publicado em 16 de março de 2023 | Edição nº 1201 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.748, DE 16 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GLÁUCIA EMILIA SCATOLIN, Prefeita Municipal de Severínia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esporte e saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Artigo anterior se habilitem à Qualificação como Organização Social:

I – Comprovar o registro de seu Ato Constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, com notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da Entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

g) em caso de Associação Civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto da Entidade;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da Entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social Qualificada no âmbito do Município, na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

II – Ter a Entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua Qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente e do Secretário Municipal de Governo e Planejamento.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3° O Conselho de Administração é o órgão máximo de deliberação e deverá ser composto por membros eleitos ou indicados, com mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução, devendo estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da Entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto da Entidade;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho de Administração, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto da Entidade.

I – Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subprefeitos Municipais e Vereadores, terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução.

II – O Presidente do Conselho de Administração será preferencialmente o representante escolhido dentre os Associados, devendo sempre participar das reuniões do referido Conselho.

III – Quando da constituição inicial do Conselho de Administração, 50% (cinquenta por cento) dos membros referentes aos incisos “a” a “e”, terão seu primeiro mandato de 2 (dois) anos, a partir da data de sua eleição ou indicação, observando-se a ordem de eleição ou indicação.

IV – Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

V – Os membros referentes aos incisos “a” e “b” serão eleitos pelo Conselho Administração em votação secreta, exigido o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros e maioria absoluta dos votos.

VI – Em caso de vacância de um dos membros referentes aos incisos “b” e “c”, o Conselho de Administração realizará outra eleição, de acordo com procedimento do item anterior.

VII – Os membros referidos no inciso “e” serão eleitos pelo Conselho de Administração, exigido o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros.

VIII – Em caso de vacância de um dos membros referentes ao inciso de “a”, caberá ao Presidente do Conselho de Administração, solicitar a indicação ou eleição de novo membro ao órgão ou entidade responsável.

IX – Os Conselheiros eleitos ou indicados para cargos em Diretorias Executivas, devem renunciar seus cargos do Conselho de Administração, ao assumir funções executivas, exceto nos casos de substituições temporárias, desde que, neste último caso, condicionadas à não remuneração.

X – O Conselho de Administração deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo.

XI – Os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

XII – O Diretor Presidente Executivo participará das reuniões públicas do Conselho de Administração, com direito a voz, mas não a voto. Já, se for o Presidente do Conselho de Administração, votará em caso de ser o voto de minerva nas decisões.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de Qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I – Aprovar a Proposta de Contrato de Gestão da Entidade.

II – Aprovar a Proposta de Orçamento da Entidade e o Programa de Investimentos.

III – Designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva.

IV – Fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva.

V – Aprovar o Estatuto, bem como suas alterações e a extinção da Entidade por maioria, no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

VI – Aprovar o Regimento Interno da Entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências.

VII – Aprovar por maioria, no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Regulamento Próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da Entidade.

VIII – Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da Entidade, elaborados pela Diretoria Executiva.

IX – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, assim como as contas anuais da Entidade, com o auxílio de auditoria externa, se necessário.

SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão, o instrumento firmado entre o Poder Público e a Entidade Qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas.

§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos Contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1.998.

§ 2º A Organização Social em Saúde, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no Artigo 198 da Constituição Federal e no Artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990.

§ 3º A celebração dos Contratos de que trata o "caput" deste Artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação de Edital de Chamamento Público, com a Minuta do Contrato de Gestão, assim como de Convocação Pública das Organizações Sociais Qualificadas, através do Jornal Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.

§ 4º O Poder Público dará publicidade:

I – Da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.

II – Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.

Art. 6º O Contrato de Gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Entidade contratada e será publicado no Jornal Oficial do Município.

Parágrafo Único – O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da Entidade, ao Secretário Municipal da área competente.

Art. 7º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios inscritos no Artigo 37 da Constituição Federal e no Artigo 220 da Constituição Estadual e, também, os seguintes preceitos:

I – Especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de Seleção de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

II – Estipulação dos limites e critérios para as despesas com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.

III – Atendimento à disposição do § 2º do Artigo 5º desta Lei.

IV – Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso das Organizações Sociais em Saúde.

Parágrafo Único – O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada por Comissão de Seleção e Fiscalização específica, nomeada por Portaria, obrigatoriamente presidida pelo Secretário Municipal da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer a apresentação pela Entidade Qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, frente aos resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão, serão analisados periodicamente por Comissão de Seleção e Fiscalização, indicada pelo Secretário Municipal de Governo e Planejamento, composta por profissionais de notória especialização e capacidade, nomeados por Portaria emitida pelo Prefeito Municipal, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo da Administração Pública.

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1° Sem prejuízo da medida a que se refere o caput do artigo, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, ao Departamento de Assuntos Jurídicos do Município ou à procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 2° O pedido de sequestro será processado de acordo com as disposições pertinentes do Código de Processo Civil.

§ 3° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 4° Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 10 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.

Art. 11 O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, publicado no Jornal Oficial do Município e serão analisados pelo Tribunal de Contas, de acordo com suas instruções normativas.

SEÇÃO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 12 As Entidades Qualificadas como Organizações Sociais ficam automaticamente declaradas como Entidades de Interesse Social e Utilidade Pública, para todos os efeitos legais.

Art. 13 Às Organizações Sociais deverão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro, previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcelas adicionais de recursos, para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa e comprovada, da necessidade pela Organização Social.

§ 3º Os bens de que trata este Artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, que tratará do Termo de Cessão de Uso.

Art. 14 Os bens móveis públicos permitidos para uso, poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio municipal.

Parágrafo Único – A permuta de que trata este Artigo dependerá de prévia Seleção do bem e expressa autorização do poder público.

Art. 15 Fica facultado ao Poder Executivo, a cessão especial de servidores para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social ao mesmo.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária pela Organização Social, à servidor cedido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional, relativo ao exercício de função temporária de direção e/ou assessoria.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens pecuniárias, do emprego público a que fizer jus, no respectivo órgão de origem.

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder a Desqualificação da Entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.

§ 1º A Desqualificação será precedida de Processo Administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os Dirigentes Executivos da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A Desqualificação importará na reversão dos bens com o uso permitido e o saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social para a origem, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Contrato de Gestão, Regulamento Próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras, com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 18º Os Conselheiros e Diretores Executivos das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício na mesma Entidade.

Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Severínia/SP, em 16 de março de 2023.

GLÁUCIA EMILIA SCATOLIN

Prefeita Municipal

Brenda Carolina Reis Carneiro, na qualidade de Chefe de Gabinete, proveu o registro na Secretaria Municipal e publicou no Diário Oficial Eletrônico desta Municipalidade.

BRENDA CAROLINA REIS CARNEIRO

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.