IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 05 de julho de 2023 | Edição nº 161 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.590, DE 05 DE JULHO DE 2023
“Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 27 de junho de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Capítulo I
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social à qual caberá fornecer a estrutura necessária a seu funcionamento.
Art. 2º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros titulares escolhidos pela população local.
Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares ficarão vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para efeitos de remuneração, demonstração de frequência, controle de férias, concessão de licenças e outros benefícios assegurados nesta Lei.
Art. 3º O Conselheiro Tutelar cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo atendimento diário da população na sede do Conselho, assim como trabalho na rede, plantões e diligências.
§ 1º O atendimento na sede do Conselho dar-se-á de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para o descanso e refeição, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, um Conselheiro Tutelar na sede do Conselho, durante este período.
§ 2º É obrigatório o registro de ponto pelos Conselheiros Tutelares, por meio eletrônico ou por manual de frequência, mediante impresso próprio disponibilizado pela Administração Municipal.
§ 3º No período noturno, nos finais de semana e nos feriados, os Conselheiros Tutelares atenderão em regime de plantão ou sobreaviso, em conformidade com o disposto na resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 4º As horas em que o Conselheiro Tutelar permanecer em regime de plantão ou sobreaviso serão compensadas com a jornada prevista no caput deste artigo, em prazo a ser fixado, na forma na resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 5º Deverá ser realizada ampla divulgação do(s) endereço(s) físico(s), eletrônico(s), do(s) número(s) de telefone(s) do(s) Conselho(s) Tutelar (es) para o período de sobreaviso, assim como o horário de atendimento.
§ 6º - A função do Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 4º O Poder Público Municipal garantirá ao Conselho Tutelar estrutura e equipamentos necessários ao seu adequado funcionamento, assim como o custeio de suas despesas, compreendendo, instalações para sua sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone fixo, telefone móvel, veículo, pessoal de apoio administrativo, dentre outros.
Parágrafo único. Além das garantias asseguradas no “caput”, o Poder Público Municipal responsabilizar-se-á, nos finais de semana, feriados e horários não estipulados no §1º do artigo 3º, pela disponibilização de veículo e motorista para o atendimento das diligências, ficando vedada a utilização de automóveis particulares para tais finalidades.
Capítulo II
Dos Direitos
Art. 5º Os Conselheiros Tutelares titulares exercerão suas funções em regime de dedicação exclusiva, fazendo jus a subsídio mensal, sendo reajustado com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.
§ 1° Fica fixado o subsídio mensal de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) aos Conselheiros Tutelares.
§ 2º As faltas injustificadas serão passíveis de descontos na proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida.
§ 3º As formas de justificativas às faltas do Conselheiro Tutelar ao trabalho, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidas em consonância da resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sem prejuízo das faltas amparadas por lei.
§ 4º Os Conselheiros Tutelares, embora sem vínculo trabalhista com o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social da União.
§ 5º O Conselheiro Tutelar quando candidatar-se a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a remuneração, e será substituído pelo respectivo suplente.
Art. 6º O Conselheiro Tutelar não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, sem prejuízo de vínculo decorrente de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, sendo-lhe assegurado:
I – cobertura previdenciária junto ao Regime de Previdência Social;
II – irredutibilidade do subsídio;
III – cartão alimentação;
IV – gratificação natalina;
V – formação continuada;
VI – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal;
VII – licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
VIII – licença paternidade 5 (cinco) dias.
§ 1º O Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, que poderão ser gozados em, no máximo, 2 (dois) períodos, de 10 (dez) e 20 (vinte) dias, ou vice-versa, de acordo com a escala previamente organizada pelos membros do Conselho.
§ 2º A gratificação de natal será paga, anualmente, aos Conselheiros Tutelares, e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de mandato ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Art. 7º Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:
I - até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
II - até 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - licença paternidade, por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, a partir do nascimento, e na hipótese de adoção, a contar da data de assinatura correspondente;
IV – Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive em caso de adoção;
V - em razão de doença ou acidente de trabalho, conforme o prazo fixado pela legislação vigente.
Parágrafo único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de afastamento, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Art. 8º O servidor público municipal que for eleito como Conselheiro Tutelar poderá optar pelo recebimento dos valores relativos aos vencimentos de seu cargo ou emprego público.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal na função de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 9º O exercício da função de Conselheiro Tutelar compreende, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Capítulo III
Das atribuições e dos deveres
Art. 10. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art(s). 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do mesmo Estatuto;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança, dentre outras;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII - redigir e aprovar o Regimento Interno.
§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2º É vedado, exceto em situações de extrema necessidade e mediante justificativa fundamentada em lei, o acompanhamento, por parte de conselheiros tutelares em rondas policiais, em realização de visitas supervisionadas e sociais, acompanhamento de adolescentes em substituição do responsável legal em Delegacias de Polícia, acompanhamento de diligências de oficial de justiça, entabulação de acordo extrajudicial e recebimento de valores, dentre outros.
§ 3º É vedado aos Conselheiros Tutelares delegar suas próprias funções ou, ainda, atividades atípicas as atribuições inerentes à sua função, aos servidores designados para o apoio administrativo do Conselho Tutelar.
Art. 11. Os atos deliberativos do Conselho Tutelar devem ser emanados do órgão colegiado e em caso de tomadas de medidas urgentes, devem ser referendados posteriormente.
Parágrafo único. Não poderá ser escusado atendimento ao cidadão sob a alegação de férias ou licença de conselheiro tutelar.
Art. 12. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - agir com respeito, ética e dignidade, observadas as normas de conduta social e princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - zelar pelo bom uso dos equipamentos e recursos públicos destinados ao Conselho Tutelar, devendo prestar contas da utilização dos mesmos, quando solicitado;
III - guardar sigilo das informações pertinentes aos casos atendidos, sendo vedada a entrega de cópias de prontuários às partes e advogados, exceto mediante determinação judicial;
IV - agir com equidade e imparcialidade na condução dos casos;
V - observar as atribuições legais do Conselho Tutelar e as competências Institucionais dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direito;
VI - zelar pelo princípio da laicidade do Conselho Tutelar;
VII - cumprir as decisões do Órgão Colegiado do Conselho Tutelar;
VIII – ser assíduo e pontual;
IX – outros deveres estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 13. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de “chapas” ou “coligações”.
Art. 14. Somente poderão participar do processo de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, sendo obrigatória, no mínimo, a apresentação de certidões negativas, cível e criminal, das Justiças Estadual e Federal;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir há dois anos no Município de Campo Limpo Paulista;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não registrar antecedentes criminais;
VI - ter efetivo trabalho e engajamento social na defesa e na proteção à vida de crianças e adolescentes, no zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por no mínimo, dois anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juiz da Infância e Juventude ou por 3(três) entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - comprovar participação, nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição, em cursos, seminários ou jornadas de estudos cujo objeto tenha sido o ECA ou discussões sobre políticas de atendimento à criança e adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidade técnica, científica ou órgão público;
VIII - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função;
IX - não ter sido penalizado com perda de função de Conselheiro Tutelar ou outra função pública nos cinco anos anteriores à inscrição.
Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos;
V - cunhados, durante o cunhadio;
VI - tio e sobrinho;
VII - padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao parentesco com a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.
§ 2º Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento daquele Conselho.
Art. 16. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, ainda que fora do horário da jornada de trabalho ou nos períodos de descanso, a exceção de atividade voluntária.
Art. 17. Os candidatos, que atenderem aos requisitos previstos nos incisos I a IX do artigo 14 serão submetidos a uma prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório, versando sobre:
I - estatuto da Criança e do Adolescente;
II - convenções n° 138 e 182 e Recomendação n° 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT – trabalho infantil;
III - assuntos gerais referentes às relações humanas;
IV - casos pertinentes a conflitos sócio familiares e atinentes a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 18. Os candidatos aprovados na avaliação constante do artigo 17 serão submetidos à avaliação mental, com caráter eliminatório, por meio de exames psicológicos realizados por profissionais habilitados, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19. O pedido de registro de candidatura deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto à Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei.
§ 1º Dar-se-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público.
§ 2º Ocorrendo impugnação pelo representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dobro do prazo, prolatar decisão a respeito.
Art. 20. Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do edital, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão.
§ 1º Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer.
§ 2º A seguir, os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 03 (três) dias úteis, decidirá a respeito.
§ 3º Da decisão que indeferir o registro de candidatura caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 21. Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital para o processo de escolha, que ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura.
Art. 22. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela população local mediante votação, organizada por uma Comissão Especial, e sua atribuição principal é a realização do Processo de Escolha, realizar reuniões, analisar os pedidos de registro de candidatura, dar publicidade à relação de inscritos, elaborar calendário prevendo etapas, cronograma, regulamentos, infraestrutura e todas as providências necessárias para sua execução, e terá seu trabalho encerrado após a divulgação no Diário Oficial do Município ou em meio equivalente, do nome dos 5 (cinco) conselheiros tutelares escolhidos e suplentes em ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. Fica o processo de escolha sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 23. A Comissão Especial será constituída por:
I – 04 (quatro) Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil;
II – 01 (um) representante da Procuradoria Municipal de Campo Limpo Paulista-SP.
Parágrafo único. O representante da Procuradoria Municipal de Campo Limpo Paulista atuará na assessoria da Comissão Especial, com direito de voto qualificado em caso de empate nas deliberações da Comissão.
Art. 24. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.
Art. 25. Preenchido o número de vagas destinadas aos candidatos titulares os demais serão considerados suplentes.
§ 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum candidato remanescente na lista do pleito, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo eleitoral para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - férias /descanso por 30 (trinta) dias consecutivos;
II - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 15 (quinze) dias;
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas do Regime Geral de Previdência.
Capítulo V
Do Mandato
Art. 26. O mandato do Conselheiro Tutelar é de 4 (quatro) anos e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.
§ 1º A recondução permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do mandato anterior.
§ 3º O servidor público, no exercício da função como Conselheiro Tutelar, deverá ficar afastado de cargo público efetivo pelo período do mandato, obedecidas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 27. Os Conselheiros Tutelares escolherão seu Coordenador e Secretário nos termos e condições estabelecidos em Regimento Interno.
Capítulo VI
Do Regime Disciplinar e da destituição e perda da função
Art. 28. Fica criada a Comissão Disciplinar do Conselho Tutelar, encarregada do controle e fiscalização da atuação dos Conselheiros Tutelares, composta por:
I - dois Conselheiros Tutelares;
II - um Procurador do Município ou assistente técnico jurídico indicado pelo Poder Executivo;
III - um representante da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da 33ª Subsecção de Jundiaí-SP;
IV - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Limpo Paulista-SP.
Parágrafo único. A Comissão será nomeada por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 29. Compete à Comissão Disciplinar:
I - instaurar e processar procedimento disciplinar para apurar irregularidades e faltas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
II - remeter decisão condenatória proferida no procedimento disciplinar ao Prefeito Municipal em reexame necessário e, nas hipóteses em que houver possível infração penal, ao Ministério Público.
Art. 30. As irregularidades e as faltas graves cometidas por Conselheiros Tutelares serão apuradas por meio de procedimento disciplinar, ficando assegurados o contraditório e a ampla defesa ao conselheiro tutelar indiciado.
Art. 31. O procedimento disciplinar será instaurado de ofício, por um dos membros da Comissão Disciplinar ou por denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser encaminhada por escrito à Comissão Disciplinar e deverá indicar os fatos a serem apurados e as provas a serem produzidas.
Art. 32. O procedimento disciplinar é sigiloso e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta dias) após sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 33. Instaurado o procedimento disciplinar, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Comissão Disciplinar, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo único. A ausência do conselheiro indiciado não interromperá os trabalhos da Comissão Disciplinar.
Art. 34. Depois de ouvido, o indiciado terá até 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe franqueada a consulta aos autos.
§ 1º Na defesa prévia deverão ser anexados documentos e indicadas provas orais, sendo admitidas, até 03 (três) testemunhas por fato imputado.
§ 2º As intimações serão feitas por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que demonstre ciência por parte do intimado.
§ 3º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Art. 35. Concluída a fase instrutória dar-se-á vista dos autos ao indiciado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, após esse prazo ser concluído o procedimento disciplinar com pronunciamento pelo arquivamento ou aplicação de penalidade.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal e do Ministério Público, devendo ser cientificado o indiciado.
Art. 36. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
II - romper o sigilo legal, repassando informações para pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV - recusar-se a prestar o atendimento que lhe compete, fazê-lo de forma inadequada, omitir-se ou proceder de forma desidiosa no exercício de suas atribuições;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando danos, mesmo que somente em potencial, à criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho ou deixar de atender às solicitações no período de plantões ou sobreaviso;
VII - receber, em razão da função, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
VIII - praticar conduta que constitua ilícito penal;
IX - exercer outra atividade pública ou privada;
X - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária;
XI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
XII - delegar para pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
XIII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 37. Conforme a gravidade do fato, suas consequências e a hipótese de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o Conselheiro Tutelar, nesse caso, obrigado a exercer suas funções.
Art. 38. Perderá o mandato, obrigatoriamente, o Conselheiro Tutelar que:
I - deixar de residir no município;
II - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 39. Poderão ser criados mais Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente considerando o número populacional, a incidência e prevalência de violação de direitos e a extensão territorial, através de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que encaminhará em tempo oportuno, ao chefe do executivo, proposta para inclusão em Lei Orçamentária Municipal.
Art. 40. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário de expediente na sede do Conselho, quanto durante o plantão ou sobreaviso, disciplinando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 41. Caberá aos Conselheiros Tutelares redigir o Regimento Interno que definirá os procedimentos e organização interna do Conselho Tutelar no que diz respeito:
I - às funções do Presidente, Vice-presidente e Secretário;
II - ao registro de ocorrências;
III - à distribuição dos casos registrados;
IV - à redistribuição dos casos registrados, em caso de impedimento ou afastamento de conselheiro tutelar;
V - ao modelo de expediente e verificação de caso;
VI - à forma de sessão do colegiado;
VII - à execução das deliberações;
VIII - a forma de realização do regime de plantão ou sobreaviso com a jornada de trabalho semanal.
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.007.001 08.122 0006 2.036 3.3.90.36.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Fica revogada a Lei n° 2.264, de 15 de maio de 2015.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
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