IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 06 de julho de 2023 | Edição nº 933 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 04 DE JULHO DE 2023.

“Dispõe sobre reformulação do Plano Diretor Municipal de Turismo – PDMT do Município de Buritama - Estado de São Paulo”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO DE BURITAMA

Art. 1º - Fica instituído neste Município de Buritama, a 1ª Revisão e atualização do Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT, como objetivo o desenvolvimento do turismo no município de forma sustentável, com vistas ao desenvolvimento regional e ainda manter o Título de Município de Interesse Turístico conforme Lei n° 16.429, de 31 de março de 2017 - MIT, e atendendo à cartilha da Lei Estadual nº 1.261 / 2015 - SP, Resolução ST – 14/2016 -SP, orientações do Ministério do Turismo - MTur, Associação das Prefeituras dos Municípios de Interesse Turístico do Estado de São Paulo - AMITESP, Lei Complementar nº 194 / 2021 que " institui o Plano Diretor Participativo do município de Buritama-SP” e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentado da ONU – ODS.

Parágrafo Único – Fica fazendo parte integrante desta lei o texto do PDMT e seus anexos, que contém todo contexto turístico do município, os eixos estratégicos, ações e plano de ação para as atividades de relacionadas ao turismo municipal, elaborado pelo Departamento Municipal Cultura e Turismo e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Poder Executivo.

Art. 2º A missão geral do Município em relação as atividades turísticas será de estruturar, preservar e dar subsídios para ações de produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços que consolidem o turismo náutico, eventos, gastronomia típica e artesanal, praias, modalidades diferentes de pesca, observação de aves, turismo religioso, atividades culturais, ecoturismo, turismo pedagógico, turismo científico e outras vertentes que o Município possa vir a desenvolver.

Art. 3º O Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT objetiva ainda proporcionar para os turistas experiências memoráveis, com a participação e a interação dos poderes públicos, da inciativa privada e da comunidade local, mantendo o papel de interlocutor com as esferas regionais, estaduais e federais responsáveis pelo turismo.

Parágrafo Único. O município de Buritama está inserido no atual Mapa do Turismo Brasileiro 2022, o Ministério do Turismo - MTur, determina que o município esteja inserido na Macrorregião Sudeste e na Região Turística Tietê Vivo, fazendo parte do desenvolvimento do turismo regional.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA

Art. 4º O Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT de Buritama, tem por finalidade orientar o Departamento de Cultura e Turismo, da Gestão Pública Municipal em geral, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da Iniciativa Privada acerca das estratégias para o desenvolvimento e consolidação do turismo, com eixos estratégicos, suas ações e seus planos de ação expressos no texto do PDMT e seus anexos. As estratégias do PDMT no município e atendem as exigências da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece as condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico.

I- O Plano Diretor está dividido em:

a) Capítulo I – introdução

b) Capitulo II – caracterização do município

c) Capítulo III – inventário e diagnóstico

d) Capítulo IV – prognóstico

e) Capítulo V – conclusão

f) Referências bibliográficas e pesquisas

g) Anexos

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é parte da sociedade nas decisões do Município no âmbito do segmento de turismo municipal e é regido pela Lei Complementar nº 3.087/06, e suas posteriores alterações e pela Portaria N.º 11.400, de 05 de dezembro de 2022.

Art. 6º O Plano Diretor Municipal de Turismo de Buritama tem como área de abrangência a totalidade do território do Município, nos termos Lei Complementar 194/ 2021 que " institui o Plano Diretor Participativo do município de Buritama-SP” e ainda atender a determinação do Ministério do Turismo no que tange o desenvolvimento regional do turismo.

Art. 7º Quaisquer atividades turísticas que venham ser instalada no município, ficarão sujeita as normas dispostas neste Plano Diretor Municipal de Turismo de Buritama e atender a legislação especifica vigente.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRATEGICOS DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL

Art. 8º Constituem-se eixos estratégicos deste Plano Diretor de Turismo de Buritama:

1. Infraestrutura;

2. Gestão do Turismo;

3. Capacitação dos serviços e produtos turísticos;

4. Gestão da informação;

5. Promoção e comercialização do município;

6. Gestão de eventos geradores de fluxo turístico regional, estadual e nacional;

7. Produção associada ao turismo;

8. Fortalecimento de Buritama no contexto turístico regional, estadual e nacional;

9. Novos serviços e produtos turísticos

Parágrafo Único - Os eixos estratégicos caracterizam suas ações e seus planos de ação que são expressos em curto, médio e longo prazo.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO

Art. 9º Qualquer alteração no Plano Diretor Municipal de Turismo de Buritama deverá ser feita através de Lei.

§ 1º - A implementação dos planos de ações previstas neste PDMT, estará a cargo do COMTUR e do Departamento de Cultura e Turismo;

§ 2º - O orçamento financeiro a serem aplicados para desenvolvimento dos planos de ações serão previstas junto ao Departamento de Cultura e Turismo e ou projetos específicos de captação de recursos financeiros.

§ 3º - Caberá ao Departamento da Cultura e Turismo, manter o Inventário Turístico devidamente atualizado, por meio de seu quadro de recursos humanos ou contratação de entidade e ou empresa especializada, com a participação efetiva do COMTUR.

§ 4º - A revisão e atualização do PDMT de Buritama acontecerá a cada três anos, conforme prever a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015 e poderá ser executado por meio de seu quadro de recursos humanos ou contratação de entidade e ou empresa especializada, com a participação efetiva do COMTUR.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 - A implementação da estrutura prevista nesta Lei Complementar será gradualmente efetivada, conforme os planos de ações e seus prazos previstos no PDMT.

Art. 11 – As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Lei Complementar nº 134 de 03 de agosto de 2015 que institui o Plano Diretor de Turismo.

Buritama, 04 de julho de 2023; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO JOSÉ ZACARIAS

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.