IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 10 de julho de 2023 | Edição nº 1347 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.745, DE 03 DE JULHO DE 2023
Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal, altera a nomenclatura para Guarda Civil Municipal, adequa à legislação federal que regulamentou e trouxe diretrizes para atuação do referido órgão, altera a Lei Complementar nº 1.714, de 26/01/22 e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura da Guarda Municipal Patrimonial para Guarda Civil Municipal.
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal é instituição civil, uniformizada e armada, conforme legislação federal, tendo como líder máximo o Chefe do Executivo municipal, subordinada e integrante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, a qual ficará encarregada da coordenação e planejamento.
Parágrafo Único - O uso, acautelamento e carga do armamento e munição pelo Guarda Municipal de Lins será regulamentado por Decreto, obedecida a legislação federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - São princípios basilares da Guarda Civil Municipal de Lins:
I - proteção dos direitos fundamentais e do exercício da cidadania;
II - preservação da vida, do patrimônio público e dos serviços públicos municipais;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força;
VI - bem estar dos cidadãos;
VII - cooperação com os órgãos de segurança do Estado e da União;
VIII - disciplina e hierarquia.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO
Art. 4º - São requisitos para ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal, além dos já exigidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Lins:
I – ser brasileiro;
II - contar com 18 (dezoito) anos completos;
III – estar no gozo dos direitos civis e políticos;
IV – estar em dia com o serviço militar;
V – não registrar antecedentes criminais;
VI – ter plena capacidade física e mental para exercício do cargo;
VII – ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibada na vida pública e privada;
VIII – ter concluído, no mínimo, o ensino médio ou equivalente;
IX – ser habilitado para condução de veículo automotor, no mínimo na categoria “A/B”;
X – ser aprovado em concurso de provas;
XI – ser aprovado no curso de formação;
XII – obter resultado negativo em exame toxicológico.
§ 1º - O contido nos incisos III, IV, V e VIII, serão comprovados por meio documental, principalmente por certidões expedidas pelo Poder Público Estadual e Federal.
§ 2º - Para atestar o contido no inciso VI, o candidato será submetido a teste de aptidão física e teste de aptidão psicológica compatível com o cargo e suas atribuições, de caráter eliminatório no concurso público;
§ 3º - O contido no inciso VII, será atestado pela Corregedoria e seus auxiliares, que expedirão relatório feito com base em investigação social da vida pública e privada do candidato considerando: histórico profissional, social e familiar, conforme artigo 12, inciso VII.
§ 4º - Sendo servidor público, será considerado para o Relatório de Investigação Social o histórico de eficiência no cargo em que ocupa, faltas funcionais, Procedimentos Administrativos, Sindicâncias e outras apurações que o servidor sofreu e, se possível, aferir o comportamento como, no mínimo, “bom” ou equivalente.
§ 5º - A comissão mencionada no parágrafo anterior poderá firmar parceria/convênio com órgãos estaduais/federais/autarquias ou outras empresas privadas para efetuar pesquisas sobre a vida pregressa do candidato.
Art. 5º - É permitido o uso de tatuagem, exceto quando:
I - divulgar símbolo ou inscrição que ofendam valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Guarda Civil Municipal ou instituições semelhantes;
II - fizer alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas; que pregue a violência, a criminalidade, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; ou que pregue ideia ofensiva aos direitos humanos ou ato libidinoso.
III – que tenham familiaridade com tatuagens adotadas por organizações criminosas reconhecidas por instituições de segurança pública estadual ou federal.
§ 1º - Os requisitos definidos no caput deste artigo devem ser especificados e levados em consideração no Relatório de Investigação Social elaborado pela comissão.
§ 2º - Decreto do Executivo regulamentará fardamento, uso de adornos, cabelo e barba para o público feminino e masculino.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - Compete à Guarda Civil Municipal, sem embargos às obrigações constantes nos demais diplomas legais atinentes à matéria:
I - zelar pelos bens, equipamentos e próprios públicos;
II - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica
da população e seus bens;
III - exercer vigilância em próprios públicos pertencentes ou que estejam sob a utilização da Administração Pública Municipal, praças, logradouros e outros bens públicos municipais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências e adjacências, verificando o correto fechamento do prédio e acionamento do aparato de segurança, visando a proteção e a manutenção da ordem, evitando a destruição e subtração do patrimônio público;
IV - efetuar o controle de acesso de pessoas, veículos, materiais fazendo os registros que forem necessários para tal controle nos prédios ou locais onde seja prestado serviço público ou, ainda, de eventos organizados ou realizados com o apoio da Prefeitura Municipal de Lins;
V - exercer ronda motorizada itinerante nos próprios públicos de maneira dinâmica visando a segurança do prédio, apoiando os Guardas Civis Municipais que estiverem exercendo vigilância em posto fixo de trabalho;
VI - efetuar o tratamento dos acionamentos realizados pelo Centro Integrado de Monitoramento relativo a disparo de alarme, visualização de ocorrências pelo videomonitoramento e outros ligados a atividade que chegarem ao conhecimento do C.I.M.;
VII - atuar no Centro Integrado de Monitoramento repassando procedimentalmente ocorrências constatadas pelo aparato de segurança dos próprios públicos, do videomonitoramento e outras solicitações direcionadas ao C.I.M.;
VIII - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
IX - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
X – cooperar e atuar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de Poder de Polícia Administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal e, ainda, garantindo a segurança e a integridade dos servidores que executam serviços em nome da municipalidade;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI - auxiliar na segurança de eventos no Município e na proteção de autoridades e dignitários;
XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
XIX – cumprir diligências relacionadas a procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal de Lins ou procedimentos judiciais, como: intimações, citações e notificações diversas, que devam ser feitas no Município a pedido da Secretaria de Negócios Jurídicos ou Comissão Processante, se assim for solicitado;
XX – cumprir e executar demais ordens legais emanadas dos superiores hierárquicos desde que ligadas a segurança e diretrizes da Guarda Civil Municipal, inclusive as oriundas de normatização interna.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
Art. 7º - A Guarda Civil Municipal integra e está subordinada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, a quem compete a coordenação e planejamento, tendo a seguinte estrutura:
I – Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - Guarda Civil Municipal - Chefe de Unidade;
III – Guarda Civil Municipal - Corregedor;
IV – Guarda Civil Municipal - Subcorregedor;
V – Coordenador Pedagógico.
§ 1º - Os cargos elencados nos incisos do caput deste artigo formam o Corpo Técnico da Guarda Civil Municipal e serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo dentre os integrantes efetivos da carreira, exceto o do inciso V, que poderá ser pessoa estranha ao quadro, ocupando cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, exigindo-se, preferencialmente, conhecimento na área de ensino e segurança.
§ 2º - O Comandante da Guarda Civil Municipal está diretamente subordinado ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e poderá ser representado pelo Guarda Civil Municipal Corregedor em sua ausência temporária, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - contar com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira;
II - estar classificado no comportamento “Excelente” ou “Bom”, quando da nomeação, bem como não estar sendo processado em qualquer instância ou sendo alvo de qualquer ato investigatório administrativo ou criminal;
III - possuir graduação em ensino superior;
IV – integrar o Acordo de Capacitação Técnica da Polícia Federal.
§ 3º - Os cargos elencados nos incisos do caput deste artigo farão jus a gratificações previstas na Lei Complementar nº 1.714/2022 e as alterações previstas na Lei Complementar nº 1.738/2023, em conformidade com o Regimento Interno da Secretaria de Segurança e Defesa Social, obedecendo as unidades e referências nele prevista.
§ 4º - Os cargos elencados no caput deste artigo guardam ascendência e subordinação na ordem em que estão elencados, com exceção dos cargos de Guarda Civil Municipal Corregedor e Guarda Civil Municipal Subcorregedor que gozam, no que tange a esta função, de independência.
Art. 8º – Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal dirigir a corporação na sua parte técnica administrativa e operacional, prestando apoio assistencial e disciplinar, pincipalmente:
I - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da corporação;
II - apresentar propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
III - coordenar os serviços administrativos, operacional e de ensino, com o auxílio do corpo técnico
da Guarda e, orientando e supervisionando os Guardas Civis Municipais Chefe de Divisão, o Coordenador Pedagógico, para o bom desempenho da prestação do serviço e evolução da Guarda Civil Municipal;
IV – organizar os horário e escalas de serviços gerais, ordinários e extraordinários, organizando a distribuição dos recursos humanos;
V - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;
VI - receber toda a documentação destinada à Guarda Civil Municipal, decidindo aquelas de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores;
VII - procurar com o máximo critério, conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos;
VIII - estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da legalidade, moralidade, ética e do bem comum;
IX - elaborar e promover a atualização dos manuais de instrução com o auxílio do corpo técnico da Guarda Civil Municipal;
X - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação;
XI - executar outras atividades de direção e coordenação da Corporação para garantir a plena eficácia dos atos e atribuições a ela inerentes;
XII - representar a corporação;
XIII - reportar toda e qualquer informação relevante relacionada a Guarda Civil Municipal ou a sua atuação ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;
XIV – realizar a avaliação mensal dos Guardas Civis Municipais que estejam em estágio probatório, conforme determina o Capítulo VII, do Estatuto Funcionários Públicos Civis de Lins;
XV - velar assiduamente pela conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XVI – gerenciar as necessidades de compra de materiais necessários ao bom desempenho da Guarda Civil Municipal, como: fardamentos, equipamentos de segurança, material bélico, manutenção das viaturas e também o acautelamento de tais materiais, sendo de sua responsabilidade a guarda e controle dos referidos;
XVII – recolher armamento e equipamentos pertencentes à Guarda Civil Municipal bem como a carteira funcional ou porte de arma do Guarda Civil Municipal que apresentar problemas psicológicos, psiquiátricos ou com substâncias que causem dependência e alterações psíquicas, por ato fundamentado ou, ainda, por medida preventiva decretada nos moldes do Capítulo II, do Título IV.
Art. 9º – Os Guardas Civis Municipais Chefes de Unidade integram o Corpo Técnico da Guarda Municipal e a eles competem:
I - coordenar a equipe que esteja sob seu comando na atuação diária, orientando conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - tomar decisões dentro do âmbito de sua autonomia diante das ocorrências que a equipe enfrentar durante o plantão, comunicando oportunamente através de relatório ou verbalmente se necessário, a depender da complexidade dos fatos;
III - comunicar imediatamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal sobre as ocorrências graves, buscando orientação sobre decisões que fogem ao seu grau de autonomia;
IV - cumprir e velar para que a equipe que esteja sob seu comando cumpra as disposições legais
constantes neste diploma e demais legislações correlatas, levando sempre ao conhecimento do Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Guarda Civil Municipal Corregedor as transgressões disciplinares que constatar, sob pena de responsabilidade;
V - auxiliar e sugerir atualizações nas diretrizes de trabalho da Guarda Civil Municipal com base no trabalho diário e nas experiências técnicas da atuação;
VI - zelar pela boa apresentação do fardamento e postura profissional de sua equipe.
Art. 10 – Ao Coordenador Pedagógico da Guarda Civil Municipal compete trabalhar assiduamente para capacitação e evolução intelectual dos integrantes da carreira, tendo como objetivo principal tornar os Guardas Civis Municipais de Lins uma instituição formada por profissionais de segurança pública em nível de excelência, e principalmente:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução;
II - apresentar propostas de Plano de Ensino para os cursos de formação, ingresso, ascensão e reciclagem dos demais Guardas Civis Municipais;
III - apresentar propostas e coordenar novos cursos de extensão profissional e especialização;
IV - controlar a frequência e aproveitamento dos Guardas Civis Municipais nos cursos de reciclagem, formação, ascensão e especialização;
V - elaborar calendário e programação dos cursos;
VI - buscar profissionais que tenham formação compatível com as matérias constantes da grade curricular exigida para formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais de Lins, a fim de que contribuam com o Centro de Treinamento da GCM;
VII - buscar e apresentar ao Corpo Técnico da Guarda Civil Municipal inovações no âmbito de atuação e sua respectiva formação para aprimoramento da atividade da Guarda;
VIII - estimular e promover meios para que os integrantes da Guarda Civil Municipal busquem capacitação de modo a tornar-se instrutores da instituição;
IX - buscar junto a outras Guardas Municipais integração no âmbito de ensino e instrução para intercâmbio de conhecimento de ordem teórica e prática;
X - traçar estratégia de oferta de ensino visando a eficácia do conhecimento e a economicidade para o erário.
Parágrafo único - Fica criado o cargo de provimento em Comissão de Coordenador Pedagógico da Guarda Civil Municipal, com as atribuições acima descritas, com “Referência AS1”, conforme Anexo I, atendidas as especificações contidas no artigo 43, § 1º e 2º, todas da Lei Complementar nº 1.714/2022 do município de Lins, principalmente sobre a especialidade técnica e curricular, formação superior, preferencialmente com experiência na área de ensino e segurança; e, para tanto, fica alterada a Lei Complementar nº 1.714/22, incluindo o referido cargo e suas informações no “Anexo I – Quadro de Cargos – Agentes Políticos e em Comissão.
CAPÍTULO VI
DO CENTRO DE TREINAMENTO
Art. 11 – Fica criado o Centro de Treinamento da Guarda Civil Municipal, localizado na Sede da Secretaria de Segurança Pública do Município, com a finalidade de ministrar aos integrantes da carreira o competente curso de formação, atualização e suplementação a ser coordenado pelo Coordenador Pedagógico, conforme artigo 10 e seus incisos.
§ 1º - O Coordenador Pedagógico seguirá a matriz curricular do SENASP para o estabelecimento
dos cursos ministrados, e outros que vierem a aperfeiçoar a atuação da Guarda Civil Municipal.
§ 2º - Sempre que a estrutura do Centro de Treinamento não for suficiente ou adequada para ministrar determinado curso, de forma justificada o Coordenador Pedagógico buscará local adequado para efetuá-lo, podendo para tanto firmar parcerias, convênios, locação, entre outras modalidades de contratação, prezando sempre pela economicidade, conforme artigo 10, inciso X, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA
Art. 12 – A corregedoria, composta pelo Guarda Civil Municipal Corregedor e Guarda Civil Municipal Subcorregedor, tem a competência de:
I - apurar infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal conforme o regimento disciplinar constante nesta Lei Complementar e, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Lins;
II - requisitar e realizar diligências visando a obtenção de informações, certidões, cópias de documentos ou qualquer tipo de provas que instruam apurações em curso perante à Corregedoria;
III - informar ao interessado, quando solicitado, as providências adotadas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal com relação à solicitação feita, quando a medida não estiver acobertada pelo sigilo;
IV - notificar o Guarda Civil Municipal quando da instauração de procedimento apuratório contra ele, zelando pelo princípio da ampla defesa em todos os atos da referida apuração e promover a publicação dos atos que forem necessários na Imprensa Oficial do Munícipio, após a ratificação do Chefe do Executivo;
V - realizar inspeções, correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal ou posto de trabalho onde haja guarda em serviço, emitindo sempre relatório reservado ao comando superior;
VI - apreciar as representações que lhe forem dirigidas por qualquer meio, inclusive, através da Ouvidoria, relativamente à atuação irregular dos integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como instaurar Sindicâncias Administrativas e de Procedimentos Disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos Guardas Civis Municipais, propondo a punição ou absolvição do guarda, com relatório conclusivo e fundamentado, ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso;
VII - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos à cargos na Guarda Civil Municipal, conforme previsto no artigo 4º, § 3º desta Lei Complementar, bem como avaliação dos ocupantes desses cargos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas regulamentares aplicáveis;
VIII - assistir ao Comandante da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares;
IX - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que deverão ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal, se necessário;
X - apreciar as representações que lhe forem dirigidas e responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua competência;
XI - remeter, quando entender pertinente ou quando solicitado, Relatório Circunstanciado ao Comandante da Guarda Civil Municipal sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes da Corporação e, tratando-se de Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propor, se for o caso, a instauração de Procedimento Administrativo para demissão;
XII - encaminhar à autoridade competente as conclusões dos procedimentos que instaurar para apuração das infrações disciplinares dos integrantes da Guarda Civil Municipal, sugerindo a aplicação da sanção pertinente;
XIII - organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativo às apurações disciplinares, bem como acompanhar os procedimentos apuratórios instaurados por outros órgãos, visando definir responsabilidade civil, administrativa e penal do Guarda Civil Municipal, por atos praticados em serviço ou fora dele;
XIV - definir e implantar instrumentos de monitoria, avaliação e controle dos procedimentos e atividades da Ouvidoria;
XV - informar aos órgãos de Polícia Judiciária e/ou Ministério Público, conforme o caso, quando das apurações houver conclusão de que há infração de natureza criminal;
XVI - convocar os Guardas Civis Municipais para serem ouvidos em procedimentos internos e também de outras instituições quando forem intimados, citados ou de qualquer forma chamados a prestar esclarecimentos controlando o atendimento das referidas convocações;
XVII - elaborar e aprimorar o Regulamento Interno da Corregedoria, em consonância com o comando da Guarda Civil Municipal, Secretário de Segurança e Defesa Social e o chefe do Poder Executivo;
XVIII – auxiliar o Comandante da Guarda Civil Municipal quanto a avaliação de desempenho do período de estágio probatório dos Guardas Civis Municipais, no que tange a procedimentos que o guarda nessa condição esteja respondendo.
Parágrafo único - O Guarda Municipal Subcorregedor auxiliará o Guarda Municipal Corregedor nas funções reguladas neste Capítulo, inclusive, nas conclusões dos procedimentos instaurados pela Corregedoria, e o substituirá em sua ausência.
Art. 13 – Para a consecução dos seus objetivos, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará:
I – por iniciativa própria, quando chegar ao seu conhecimento, por qualquer forma, conduta irregular de componente da Guarda Civil Municipal;
II – por solicitação do Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, do Comandante da Guarda Civil Municipal ou outros integrantes do Corpo Técnico da Guarda Civil Municipal;
III – mediante denúncia, reclamações, e representação, encaminhada através da Ouvidoria;
Art. 14 – O Guarda Civil Corregedor e o Guarda Civil Subcorregedor deverão atender as seguintes exigências para nomeação:
I - possuir graduação em ensino superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas;
II - ter reputação ilibada;
III – estar classificado no comportamento “Excelente” ou “Bom”, quando da nomeação, bem como não estar sendo processado em qualquer instância ou sendo alvo de qualquer ato investigatório administrativo ou criminal.
CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA
Art. 15 - A Ouvidoria destina-se a receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções e oferecer recomendações.
§ 1º - O Ouvidor será nomeado pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto, sendo ele servidor do quadro da Prefeitura Municipal de Lins, mas não pertencente à Guarda Civil Municipal, conforme artigo 13, II, da Lei Federal nº 13.022/14.
§ 2º - Todas as incidências relativas a Guardas Municipais devem ser encaminhadas diretamente ao Corregedor da Guarda Civil Municipal que tomará as providências cabíveis conforme Capítulo anterior.
§ 3º - O Ouvidor tem a obrigação de manter o sigilo da autoria das denúncias, quando assim solicitado pelo denunciante.
§ 4º - O Ouvidor tem competência para acompanhar o andamento das providências sob reclamações recebida pela Ouvidoria, bem como, quando for o caso, levar a resposta para o solicitante, garantindo-lhe informação e orientação.
TÍTULO II
DAS QUESTÕES FINANCEIRA E FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO E DAS VANTAGENS DO CARGO
Art. 16 – Fica criada a “Referência GCM”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, para tanto, fica alterada a Lei Complementar nº 1.714/22, em seu “Anexo II – Quadro de Cargos Efetivos”, substituindo as informações e a nomenclatura do cargo até então denominado de Guarda Municipal Patrimonial, com as informações e a nomenclatura descritas na tabela abaixo.
§ 1º - Estabelece-se a criação de mais 05 (cinco) cargos, totalizando-se 100 (cem) cargos de Guarda Civil Municipal.
§ 2º - Será reservado um percentual mínimo de 10% (dez por cento) do efetivo da Guarda Civil Municipal para pessoas do sexo feminino.
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
QTDD | DENOMINAÇÃO | CATEGORIA | REF. | SALÁRIO BASE | NÍVEL | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
100 | Guarda Civil Municipal | Segurança Pública | GCM | R$ 2.800,00 | E.M. | 40 HORAS |
Art. 17 - O cargo é acessível através da realização de concurso público de provas, atendido todos os requisitos e fases descritos no Capítulo III, desta Lei Complementar.
Art. 18 – A aprovação em Curso de Formação é requisito para permanecer na carreira e será ministrado no Centro de Formação elaborado pelo Coordenador Pedagógico, de acordo com a grade curricular do SENASP e outras complementações que se entender necessárias.
Parágrafo único - O Guarda Civil Municipal aprovado nas fases do concurso tomará posse e iniciará o Curso de Formação, porém, se não obtiver aprovação no curso será exonerado conforme previsão no Título IV, Capítulo IV, Seção V.
Art. 19 – As vantagens e obrigações previstas nesta Lei Complementar são aplicáveis aos Guardas Civis Municipais sem prejuízo das demais aplicáveis a todos os servidores municipais, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Lins, no que couber.
Parágrafo único - O Guarda Civil Municipal terá direito a apoio psicológico/psiquiátrico através da Rede Municipal de Saúde quando apresentar patologias ligadas ao desempenho da função.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 – Aplica-se aos Guardas Civis Municipais as regras previstas no capítulo VII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Lins.
§ 1º - Integra o estágio probatório o Curso de Formação previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Municipal não poderá ser nomeado para qualquer dos cargos constantes no artigo 7º.
§ 3º - O Guarda Civil Municipal que durante o período de estágio probatório cometer transgressão classificada como grave ou gravíssima ou for reincidente em transgressão média ou leve, comprovada em procedimento disciplinar onde seja garantida a ampla defesa, não será confirmado no cargo.
§ 4º - No caso de avaliação contrária à confirmação no cargo, conforme artigo 27, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Lins, o Comandante da Guarda Civil Municipal deverá encaminhar a ficha de avaliação com a proposta de demissão à Corregedoria para proceder com o Processo Administrativo, conforme Capítulo IV, do Título IV, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO DA JORNADA
Art. 21 – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais deverá ser cumprida em regime de escala ininterrupta, de acordo com a necessidade da Administração Pública, podendo ser determinada das seguintes formas:
I – 12 (doze) horas de trabalho, alternada por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
II – 12 (doze) horas de trabalho, alternada por 24 (vinte e quatro) horas de descanso; em seguida, 12 (doze) horas de trabalho, alternada por 48 (quarenta e oito) horas de descanso.
§ 1º - Os Guardas Civis Municipais que estiverem afetos aos serviços administrativos deverão trabalhar em jornada de 08 (oito) horas por dia, com descanso nos finais de semana.
§ 2º - O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado por interesse público e necessidade de serviço, mesmo estando em horas de descanso.
§ 3º - O Guarda Civil Municipal, quando em ocorrência, deverá dar continuidade às suas atividades até o desfecho, exceto se a sua saída não prejudicar a diligência, mesmo ultrapassando seu horário de término de escala, o que poderá ser compensado com horas de descanso, a critério do comando da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 22 – Os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal exercem serviço de risco, em horários irregulares, finais de semana e feriados, podendo ser convocados a qualquer dia e hora, tendo que, por vezes, estender sua carga horária até a resolução de intercorrências, fazendo jus ao recebimento da Gratificação por Regime Especial de Trabalho.
§ 1º - A gratificação será paga no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da Guarda Civil Municipal.
§ 2º - As gratificações previstas no caput deste artigo não serão incorporadas aos vencimentos para cálculo de qualquer outra vantagem ou benefício pecuniário, mas continuarão a ser pagas em razão de férias e licença prêmio, e nos 15 (quinze) primeiros dias da Licença Saúde.
§ 3º - O Guarda Civil Municipal deixará de receber o RET nas seguintes situações:
I – estar cumprindo penalidade de suspensão;
II – estar preventivamente suspenso ou com imposição de outras medidas restritivas prevista no Capítulo II, do Título IV;
III – estar afastado para exercício de mandato representativo de classe ou sindicato, ou outro que não permita o efetivo exercício do Guarda Civil Municipal.
TÍTULO III
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 23 – São princípios basilares da conduta da Guarda Civil Municipal de Lins a disciplina e a hierarquia.
§ 1º - Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento dos deveres descritos nesta Lei Complementar e demais normativas vigentes.
§ 2º - Entende-se por hierarquia o escalonamento progressivo de ascendência, que implica obediência e subordinação dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal.
§ 3º - O grau de ascendência se dará conforme o artigo 7º e seu § 5º, desta Lei Complementar.
§ 4º - Fora da estrutura hierárquica prevista no artigo 7º, a antiguidade será regulada pelo tempo na carreira e, havendo igualdade, levar-se-á em conta o critério de idade.
§ 5º - Quando tratar-se de atuação corregedora disciplinar, as ordens do Corregedor devem ser obedecidas incontinenti, independentemente do grau de hierarquia, sob pena da desobediência ser enquadrada como insubordinação grave.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 24 - O Guarda Civil Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na seguinte conformidade:
I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, negligência, imprudência ou omissão;
II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;
III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados.
Art. 25 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado poderá ser descontada de sua remuneração, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento).
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 26 – São deveres de todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal de Lins:
I - ser assíduo e pontual;
II - ser leal à corporação;
III - cumprir espontaneamente a legislação e normativas municipal, estadual e federal;
IV - cumprir ordens de seus superiores hierárquicos, exceto se ilegais;
V - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados;
VI - servir a comunidade, preservando a ordem pública e promover o bem estar comum;
VII - proceder segundo os princípios da Administração Pública no que tange à legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
VIII - manter ambiente de trabalho harmonioso, não fomentando desavenças ou comentários desairosos de seus colegas de corporação;
IX - manter conduta ilibada na vida pública e privada de modo a dignificar a função de Guarda Municipal;
X - tratar os cidadãos e servidores públicos municipais com urbanidade, educação e respeito;
XI - observar os princípios da dignidade humana e zelar pelos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana;
XII - atuar de forma proba e honesta;
XIII - apresentar-se para o trabalho dentro do padrão de uniformização e manter o asseio pessoal;
XIV - zelar pela economia e conservação dos bens do Município, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
XV - externar respeito aos símbolos nacionais, estaduais e municipais, bem como às datas comemorativas que ensejam atos cívicos no Município;
XVI - relatar aos superiores atos contrários à disciplina da instituição a que tiver conhecimento;
XVII - demonstrar interesse e frequentar com assiduidade cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Coordenadoria Pedagógica da Guarda Civil Municipal;
XVIII - manter discrição sobre assuntos internos da corporação ou que tenha tomado conhecimento em razão da função;
XIX - manter total atenção em seu trabalho durante o expediente, em consonância com o risco que a atividade de Guarda Civil Municipal exige;
XX - manter documentação civil e funcional atualizadas e válidas, comunicando sempre que enfrentar problemas para o cumprimento deste dispositivo.
CAPÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO E DA RECOMPENSA
Seção I
Do Comportamento
Art. 27 - A atitude na vida profissional e particular do Guarda Civil Municipal, sob o ponto de vista disciplinar, impactará na análise de seu comportamento.
§ 1º - A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Comandante da Guarda Civil Municipal que contará com o auxílio do Guarda Civil Corregedor para análise e alteração do comportamento.
§ 2º - Ao ser incluído na Guarda Civil Municipal, o guarda será classificado no comportamento "BOM".
Art. 28 - Para fins disciplinares e outros efeitos, o comportamento classifica-se em:
I - excelente comportamento o guarda que, no período de 05 (cinco) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II - bom comportamento o guarda que, no período de 03 (três) anos, não tenha sofrido mais que 01 (uma) sanção de advertência e nenhuma sanção de suspensão;
III - regular comportamento o guarda que, no período de 03 (três) anos, tenha sofrido a sanção de suspensão até 10 (dez) dias ou tenha sofrido mais de 01 (uma) sanção de advertência;
IV - mau comportamento o guarda que, no período de 03 (três) anos, tenha sofrido mais de 01 (uma) sanção de suspensão, ou suspensão acima de 10 (dez) dias, ou então tenha sofrido 01 (uma) sanção de suspensão e advertência, ou mais de duas advertências.
§ 1º - Considera-se para todos os fins a ascensão no comportamento automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo e seus incisos e a regressão a partir da aplicação da punição, mesmo antes da formalização constante no artigo 27, § 1º.
§ 2º - A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da pena anteriormente aplicada.
§ 3º - Para verificar o tempo decorrido inicia-se com a data presente e retroage no tempo até encontrar o último evento de interesse ou caráter disciplinar chegando, assim, ao tempo decorrido.
Art. 29 - Qualquer afastamento irregular do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no computo dos períodos de que se trata o artigo 27 e seus incisos.
Seção II
Das Recompensas
Art. 30 - Ficam estabelecidas para os Guardas Civis Municipais as seguintes recompensas:
I - elogio individual;
a) com dispensa de serviço;
b) sem dispensa do serviço;
II - as condecorações.
Parágrafo único- Todas as formas de recompensas deverão ser anotadas na ficha individual do Guarda Civil Municipal.
Art. 31 - O elogio constitui reconhecimento da chefia pelos bons serviços prestados ou a prática de ato meritório pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, podendo ser de caráter individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio com a dispensa do serviço será concedido àqueles servidores que, a critério de sua chefia, tenham praticado ato meritório de relevância relacionado ao serviço ou de grande repercussão social, que os tornem merecedores desse tipo de recompensa e que tenha demandado grande esforço físico ou psíquico para consecução.
§ 2º - O elogio com dispensa do serviço deverá ter prévia publicação em boletim interno.
§ 3º - Somente poderá ser concedido o elogio com dispensa do serviço ao Guarda Civil Municipal 01 (uma) única vez no período de 01 (um) ano e ela não poderá ser superior a 02 (dois) dias.
§ 4º - Os dias de dispensa do trabalho, a título de recompensa, serão considerados como de efetivo serviço para todos os fins.
Art. 32 - É competente para a concessão das recompensas previstas no inciso I, do artigo 30, o Secretário de Segurança e Defesa Social de ofício ou por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 33 - As condecorações são láureas destinadas aos Guarda Civis Municipais que realizaram ato heroico no desempenho de suas funções, a critério do Chefe do Executivo de ofício ou por indicação do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único - Decreto Municipal regulamentará a confecção de láurea para a Guarda Civil Municipal de Lins.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 34 - Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento e demais dispositivos e regulamentos internos, pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Lins.
Art. 35 - As infrações são classificadas, conforme sua natureza, em:
I - leves;
II - médias;
III - graves;
IV - gravíssimas.
Art. 36 - São infrações disciplinares de natureza leve:
I - chegar atrasado sem justificativa aceitável;
II - atuar de forma ineficiente na execução dos serviços e procedimentos;
III - efetuar permuta de escala sem a devida autorização da chefia;
IV - deixar de se informar sobre escala de serviço com antecedência viável à apresentação ao serviço;
V - manter-se incomunicável de modo que não se consiga efetuar convocação extraordinária, salvo se em gozo de férias ou licença;
VI - desrespeitar os símbolos nacionais, estaduais e municipais e as datas comemorativas que representam civismo dentro da corporação;
VII - utilizar celular durante o horário de serviço, distraindo-se em uso de aplicativos ou outros, implicando em falta de atenção na missão, colocando em risco a sua segurança, a de seus colegas de trabalho, dos servidores municipais ou, ainda, do patrimônio público, caso o risco não se concretize;
VIII - desatender a cadeia de comando, dirigindo-se diretamente a autoridades superiores sem que esta seja seu superior imediato, salvo se autorizado previamente;
IX - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas ou não autorizado pelo comando da Guarda;
X - estar uniformizado ou usar parte do uniforme em dia de folga ou em atividades estranhas ao serviço da Guarda Civil Municipal, salvo se previamente autorizado;
XI - utilizar o fardamento da Guarda Civil Municipal, completo ou parcial, para atuação em vídeo, fotos, ou qualquer tipo de mídia, que satirize ou que externe mensagem, princípio, orientação que não esteja ligado aos preceitos da Guarda;
XII - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
XIII - trabalhar ou apresentar-se para o trabalho com fardamento fora do padrão regulamentar e/ou com nítido descuido do asseio pessoal;
XIV - trabalhar sem estar portando documentos obrigatórios, como carteira funcional ou Carteira Nacional de Habilitação ou portar arma fora de serviço sem trazer consigo a carteira funcional;
XV - dirigir veículo oficial, caracterizado ou não, com a Carteira Nacional de Habilitação vencida ou sem a devida autorização funcional expedida pelo Poder Público Municipal;
XVI - contrariar as regras de trânsito, salvo em absoluta necessidade do serviço.
Art. 37 - São infrações disciplinares de natureza média:
I - faltar ao trabalho;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
III - cometer atos de imoralidade durante o desempenho de suas funções;
IV - faltar a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado, sem justificativa;
V - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
VI - manifestar-se publicamente, em nome da corporação ou sobre assuntos ocorridos no âmbito da atuação da Guarda Civil Municipal, ainda que esteja diretamente envolvido na ocorrência, salvo se autorizado previamente;
VII - descumprir ordem legal de seus superiores ou emanar atos de insubordinação, se do ato não resultar prejuízo ao erário;
VIII - dar ordem claramente inexequível;
IX - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
X - agir de forma desrespeitosa, grosseira com cidadãos ou servidores públicos municipais;
XI - tecer comentários desabonadores sobre colegas de trabalho ou qualquer superior na linha de ascendência;
XII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XIII - promover brigas, discussões ou fomentar desavenças entre os colegas;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do Poder Público mediante manifestação oral ou escrita, inclusive, em mídias e redes sociais na internet;
XV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse, se o ato não caracterizar infração mais grave;
XVI - possuindo porte de arma, portar armamento para o qual não esteja habilitado;
XVII - praticar atos relacionados à utilização inadequada do armamento ou munição, ainda que fora de serviço;
XVIII - deixar de informar ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar dano ou mau funcionamento da arma, munição ou equipamento;
XIX - deixar de comunicar imediatamente ocorrência que gere apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento (letal ou menos letal) ou munição pertencentes à Prefeitura Municipal ou particular;
XX - deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido;
XXI - recusar-se a participar dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento ofertado pela corporação sem justificativa válida;
XXII - agir com desídia, negligência ou imprudência para com os bens públicos que estejam sob seu cuidado ou vigilância, se do ato não gerar prejuízo para o andamento do serviço, para a Administração ou para terceiros;
XXIII - descartar fardamento da corporação sem a devida descaracterização ou não evitar que terceiros façam uso indevido do uniforme;
XXIV - deixar de atender convocação para o serviço, ainda que não esteja previamente escalado, quando a necessidade e interesse público justificarem a excepcionalidade da convocação emergencial;
XXV - violar ou deixar de preservar local de crime, salvo para prestar socorro;
XXVI - causar prejuízo financeiro ou à integridade física, ao patrimônio público ou privado, a si próprio, aos colegas e aos servidores municipais, em função de distração na utilização do aparelho celular durante o horário de serviço.
Art. 38 - São infrações disciplinares de natureza grave:
I - ser desleal faltando com a verdade para com a corporação ou com os colegas de trabalho;
II - dormir durante o turno de trabalho;
III - dar ordem ilegal;
IV - descumprir ordem legal de seus superiores ou emanar atos de insubordinação, gerando prejuízo para o andamento do serviço ou para a Administração Pública;
V - cometer atos de ilegalidade durante o desempenho de suas funções;
VI – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
VII - agredir verbalmente colegas de serviços ou qualquer superior na linha de ascendência;
VIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou a orientação sexual;
IX - proceder de forma imoral na vida pública ou privada de forma que a conduta possa atingir a imagem da corporação;
X - fazer propaganda política partidária no meio ou em dependências da Guarda Civil Municipal;
XI - cometer atos de abuso de autoridade;
XII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XIII - consumir drogas ilícitas;
XIV - manter relações de amizade com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais ou de baixa reputação;
XV - estar uniformizado ou usar parte do uniforme, não estando em serviço, em bares, boates, ou outros locais que, pela localização, frequência, finalidade, ou práticas habituais possam comprometer a austeridade da corporação;
XVI - consumir bebidas alcoólicas estando fardado, ainda que fora de serviço;
XVII - agir com desídia, negligência ou imprudência para com os bens públicos que estejam sob seu cuidado ou vigilância, gerando prejuízo para o andamento do serviço, para a Administração ou para terceiros;
XVIII - revelar informações ou dar publicidade a fatos que tenha conhecimento em razão da sua função;
XIX - deixar de registrar ocorrência que a Guarda Civil Municipal atue ou deixar de apresentar indivíduo que esteja em situação flagrancial, ainda que aparente, à Autoridade Policial;
XX - trabalhar portando arma de fogo, ou portá-la fora de serviço com o porte de arma funcional vencido ou suspenso;
XXI - portar em serviço armamento, suprimento, ou munição particular sem a devida autorização do comando da Guarda Civil Municipal, ou fora da regulamentação;
XXII - portar armamento ou material de serviço ostensivamente não estando uniformizado ou em serviço, salvo se envolvido em ocorrência;
XXIII - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;
XXIV - utilizar bens do Município em atividades estranhas ao da Guarda Civil Municipal;
XXV - prestar declarações falsas, verbais ou escritas;
XXVI - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XXVII - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto.
Art. 39 - São infrações disciplinares de natureza gravíssimas:
I - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
II - agredir fisicamente colegas de serviço ou qualquer superior na linha de ascendência;
III - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade;
IV - receber, pedir ou exigir propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, ou praticar qualquer outro ato de improbidade contra a Administração;
V - apresentar-se para o trabalho sob o efeito de álcool, entorpecente ou substância análoga ou
consumir ou trazer consigo qualquer delas durante o serviço;
VI - fazer tatuagem que desatenda aos parâmetros descritos no artigo 5º, desta Lei Complementar;
VII - recusar-se a entregar armas, algemas, funcional, ou qualquer material de serviço, quando ordenado pelo superior hierárquico, corregedor ou Autoridade Policial;
VIII - prestar declarações falsas, verbais ou escritas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;
IX - ameaçar, ofender, difamar ou denegrir a imagem de superior hierárquico, por meio de palavras ou gestos, inclusive, por redes sociais ou aplicativo de mensagens, direta ou indiretamente;
X - ofender, provocar, desafiar as autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação oral ou escrita, inclusive, em mídias e redes sociais na internet;
XI – praticar crime contra a Administração Pública.
§ 1º - Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta sem justificativa do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Entende-se por falta de assiduidade a ausência ao serviço sem causa justificada, por 35 (trinta e cinco) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Espécies de Penalidade
Art. 40 - São penas disciplinares
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1º - Na aplicação da punição disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a classificação do comportamento do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa, que poderão mitigar ou agravar as punições previstas nas seções IV, V e VI, deste Capítulo.
§ 2º - Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao funcionário.
§ 3º - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em Procedimento Administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 5º - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o Guarda Civil Municipal ao qual for aplicada a pena de demissão.
Seção II
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 41 - São circunstâncias atenuantes:
I – excelente ou bom comportamento;
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal;
III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público, ainda que desproporcional;
IV - estar sob forte emoção, em virtude da ocorrência;
V – relatar espontaneamente a transgressão quando ignorada ou imputada a outrem;
VI – colaborar com a apuração dos fatos.
Parágrafo único - O serviço relevante específico deve ser consignado na aplicação da pena e podendo ser utilizado como atenuante 01 (uma) única vez.
Seção III
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 42 - São circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea ou em conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
II - reincidência;
III - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
IV - a infração ter sido praticada premeditadamente;
V - quando houver prejuízo aos cofres públicos.
§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
§ 3º - Não será considerada para efeitos de reincidência, punição aplicada após 05 (anos) anos, a contar do efetivo cumprimento da pena.
Seção IV
Da Advertência
Art. 43 - A advertência é a mais branda das sanções e será aplicada quando se tratar das faltas de natureza leve.
§ 1º - A Sanção Administrativa Disciplinar de Advertência será aplicada visando sempre o aperfeiçoamento profissional do servidor.
§ 2º - Na reincidência em infrações de natureza leve, prevista com pena de advertência, aplicar-se-á pena de suspensão, nas devidas proporções, com perda dos vencimentos no período:
I - na primeira reincidência em infrações de natureza leve, comina-se a pena de suspensão de 03 (três) dias;
II - na segunda reincidência em infrações de natureza leve, comina-se a pena de suspensão de 05 (cinco) dias;
III - na terceira reincidência em infrações de natureza leve, comina-se a pena de suspensão de 10 (dez) dias;
IV - na quarta reincidência em infração de natureza leve, poderá ser aplicada a pena de demissão, observadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Seção V
Da Suspensão
Art. 44 - A pena de suspensão será aplicada ao servidor em caso de infrações que cominem em falta média ou grave, devidamente fundamentada, e não excederá a 90 (noventa) dias, com perda dos vencimentos no período, da seguinte forma:
§ 1º - para as infrações que cominem em falta média, será aplicada pena de suspensão nas devidas proporções:
I - na primeira infração de natureza média, comina-se a pena de suspensão de 05 (cinco) dias;
II - na primeira reincidência em infrações de natureza média, comina-se a pena de suspensão de 10 (dez) dias;
III - na segunda reincidência em infrações de natureza média, comina-se a pena de suspensão de 30 (trinta) dias;
IV - na terceira reincidência em infrações de natureza média, comina-se a pena de demissão.
§ 2º - Para as infrações que cominem em falta grave, será aplicada a pena de suspensão nas devidas proporções:
I - na primeira infração de natureza grave, comina-se a pena de suspensão de 30 (trinta) dias;
II - na primeira reincidência em infrações de natureza grave, comina-se a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias;
III - na segunda reincidência em infrações de natureza grave, comina-se a pena de demissão.
Seção VI
Da Demissão
Art. 45 - A pena de demissão será aplicada nos casos de cometimento de infração de natureza gravíssima.
Parágrafo único - A pena de demissão poderá ser mitigada para suspensão de 90 (noventa) dias, 01 (uma) única vez, se houver somente circunstâncias atenuantes a serem aplicadas no caso concreto, devendo estar presente os incisos I ou II, do artigo 41.
Seção VII
Das Causas de Justificação
Art. 46 - O acusado será absolvido quando reconhecida a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II - ter sido praticado o ilícito administrativo disciplinar em benefício do serviço, ou da preservação do interesse público, guardada a proporcionalidade do ato;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - estado de necessidade;
V - estrito cumprimento do dever legal;
VI - obediência à ordem superior, desde que não seja manifestamente ilegal;
VII - coação irresistível.
Seção VIII
Da Prescrição
Art. 47 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações disciplinares puníveis com demissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
§ 2º - A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 48 - Os prazos estabelecidos na presente Lei Complementar começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, citação ou intimação se estes forem feitos em dia sem expediente.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO E PENALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Lins é competente para apuração e processamento de atos que atentem contra o regimento disciplinar, princípios, deveres e proibições da corporação.
Art. 50 - O Guarda Civil Corregedor, ao tomar ciência dos fatos que possam caracterizar infração administrativa prevista nesta Lei Complementar, tomará as providências para apuração da seguinte forma:
I – se as informações não estiverem pormenorizadas, instaurará Sindicância para melhor definir elementos de materialidade e autoria, nos moldes do Capítulo III, informando incontinente ao Secretário de Segurança e Defesa Social e ao Chefe do Executivo;
II – se as informações sobre os fatos estiverem completas e definidas, narrando a conduta e autoria, elaborará e encaminhará relatório ao Secretário de Segurança e Defesa Social caso a infração praticada, em tese, seja punida com advertência ou suspensão, ou ao Prefeito Municipal, caso a infração praticada, em tese, seja punida com demissão.
Parágrafo único - A informação de que trata o inciso II, deverá conter todas as circunstâncias pertinentes aos fatos e que possa influenciar na decisão da autoridade competente, conforme o
caso, como hora e local dos fatos, qualificação completa do servidor e terceiros envolvidos, eventual prejuízo ao erário, e ao final a sugestão de:
I – arquivamento caso não subsistam indícios que sugiram a ocorrência de infração disciplinar;
III – instauração de Processo Administrativo Disciplinar, subsistindo indícios de configuração de infração disciplinar e sua autoria.
Art. 51 - Quando o Guarda Civil Municipal Corregedor for o responsável pela constatação da infração disciplinar, na sua atuação de fiscalização diária para com o efetivo, deverá relatar os fatos, ficando toda a apuração, Sindicância ou Procedimento Administrativo a cargo do Guarda Civil Municipal Subcorregedor, já que aquele atuará como testemunha dos fatos.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA APURAÇÃO
Art. 52 - Ao Guarda Civil Municipal que estiver sob apuração de infração administrativa, poderá ser imposta, fundamentadamente, as seguintes medidas cautelares, de forma individual ou conjunta:
I – proibição de atuação em atividades operacionais, devendo ser empenhado em atividades administrativas internas;
II – proibição de utilização do fardamento da Guarda Civil Municipal;
III – suspenção do porte de arma com o recolhimento da funcional, armas, algemas e equipamentos pertencentes à Corporação.
Art. 53 - Constatado cometimento de infração disciplinar onde se demonstre a necessidade de suspensão preventiva do servidor, assim opinará o Guarda Civil Municipal Corregedor, em relatório preliminar, fundamentado, encaminhado ao Secretário de Segurança e Defesa Social que decidirá sobre o afastamento, comunicando de imediato o Chefe do Executivo.
Parágrafo único - O relatório preliminar de que trata o caput deste artigo fundamentará a necessidade da suspensão, especificando um dos seguintes motivos:
I – infração disciplinar escandalosa que gere impacto social;
II – a infração caracterizar também infração penal;
III – infração em cuja apuração seja conveniente o Guarda Civil Municipal estar afastado das funções;
IV – a atuação diária e convivência com seus pares tornar-se insustentável durante a fase de apuração da infração.
Art. 54 - As medidas previstas neste Capítulo não ensejam a perda da remuneração, entretanto, acarretam a suspensão do pagamento da gratificação, conforme artigo 23, § 4º.
Parágrafo único - O Guarda Civil Municipal receberá o valor integral da gratificação suspensa, caso o procedimento que gerou as medidas preventivas para apuração não resulte em nenhuma punição.
Art. 55 - Os Procedimentos Administrativos onde houver imposição de medidas previstas neste Capítulo deverão ser apurados com agilidade, a fim de se minimizar prejuízos ao erário ou ao Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 56 - A Sindicância é peça informativa do Processo Administrativo Disciplinar e tem como objetivo esclarecer elementos de materialidade e autoria, valor de prejuízo ao erário e outros pontos essenciais para o relatório a ser ofertado à autoridade competente que decidirá sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou o arquivamento da apuração.
Art. 57 - A Sindicância tem caráter investigatório, sigiloso, inquisitorial e unilateral, não ensejando aplicações de sansões disciplinares, sendo realizado à título de convencimento primário da Administração quanto a ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional.
Parágrafo único - É assegurada vista aos autos da Sindicância, a requerimento do sindicado ou de seu procurador, na presença de um dos membros da Comissão, na repartição, se isso não prejudicar as diligências a serem efetuadas.
Art. 58 - A Sindicância será instaurada através de portaria do Corregedor, que conterá breve relato dos fatos, nome do sindicado, eventuais testemunhas, entre outros fatos relevantes para o procedimento apuratório.
Parágrafo único - O Guarda Civil Municipal Corregedor poderá nomear na portaria de instauração um Guarda Civil Municipal para auxiliar nas diligências.
Art. 59 - A Sindicância conterá, ainda:
I – capa com numeração própria, data dos fatos, nome dos envolvidos, objeto da apuração, e demais informações que entender pertinente;
II – cópias de documentos como: denúncia, mídias digitais, relatório da ouvidoria, ou outro equivalente;
III – oitivas, caso sejam essenciais para a conclusão da Sindicância;
IV – relatório final nos moldes do artigo 50, parágrafo único, que será encaminhado ao Secretário de Segurança e Defesa Social ou Chefe do Executivo, conforme o caso, para decisão.
Art. 60 - O Guarda Civil Municipal Corregedor, para instruir a Sindicância, diligenciará com apoio do Subcorregedor ou Guarda Civil Municipal nomeado na portaria para angariar certidões, cópias de documentos, entre outras providências conforme artigo 13, desta Lei Complementar, visando à elucidação real dos fatos.
Parágrafo único - O Guarda Civil Municipal Corregedor poderá optar por tomar a oitiva preliminar daquele que figura como possível infrator em Sindicância, pautado pelo princípio da oportunidade e conveniência, bem como de testemunhas.
Art. 61 - Ao término da Sindicância, quando relatório for emitido para a autoridade competente, o infrator poderá tomar ciência do seu conteúdo, salvo se as circunstâncias indiquem a necessidade do sigilo, o que será declarado no Termo de Abertura ou Relatório Final e constará na capa do procedimento.
Art. 62 - De acordo com a gravidade dos fatos apurados poderão, de forma fundamentada, serem aplicadas as medidas previstas no Capítulo II, deste Título.
Art. 63 - A Sindicância deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso haja necessidade para encerramento de diligências.
Art. 64 - O relatório final da Sindicância deverá ser elaborado nos moldes do artigo 50, parágrafo único e seus incisos.
§ 1º - Caso o relatório aponte a necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, será remetido ao:
I – Secretário de Segurança e Defesa Social, caso a infração apontada seja punida com advertência ou suspensão;
II – Chefe do Executivo, caso a infração apontada seja punida com demissão.
§ 2º - O relatório com sugestão de arquivamento será encaminhado à autoridade competente para decisão sobre o arquivamento, baseado na infração a qual o Guarda Civil Municipal foi investigado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 65 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do Guarda Civil Municipal de Lins pela prática de transgressão disciplinar no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, conforme regimento disciplinar previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º - O Processo Administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante Permanente, composta de 03 (três) servidores estáveis, designados por Portaria do Prefeito do Município, sendo um deles necessariamente o Corregedor da Guarda Civil Municipal, que exercerá a presidência de todas as Comissões, exceto onde houver o impedimento previsto artigo 51.
§ 2º - Não poderá participar da Comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º - A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 66 - O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação da portaria;
II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 67 - O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da portaria, admitida a sua prorrogação, 01 (uma) única vez, por igual período, acompanhada de breve justificativa, dirigida à autoridade instauradora.
Seção II
Da Instauração
Art. 68 - A instauração do Processo Administrativo Disciplinar se dará pela publicação da portaria após a deliberação da autoridade competente, conforme o critério de penalidade prevista para o caso.
Parágrafo único - A portaria consignará o objeto de apuração, os fatos, prejuízo se houver, entre outras informações relevantes, sendo elencadas as primeiras diligências a serem tomadas pela Comissão Processante, determinando a juntada de relatório, denúncias ou sindicância que tenha gerado o processo.
Seção III
Do Inquérito Administrativo
Art. 69 - A Instrução, subfase do Inquérito Administrativo, em que a Comissão Processante promove a busca de provas necessárias ao esclarecimento da verdade material, dentre aquelas permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, como a documental e a testemunhal, assim como opina pela punição ou forma sua convicção pela absolvição do acusado.
§ 1º - A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, por meio da utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 2º - Na fase de instrução, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 70 - É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o Processo Administrativo Disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas através do presidente da Comissão, produzir provas, contra provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da Comissão Processante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 71 - O presidente da Comissão, autuada a portaria e demais peças, mandará citar o acusado pessoalmente, acompanhando cópias, para se quiser apresentar defesa prévia e/ou rol de, no máximo, 05 (cinco) testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - As testemunhas e denunciante(s) serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 2º - Marcada a data das oitivas, o Presidente mandará citar o acusado, o que será feito pessoalmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Preferencialmente as oitivas deverão ser feitas primeiramente ao denunciante e às testemunhas de acusação e, em seguida, às testemunhas de defesa e o interrogatório do acusado.
§ 4º - O depoimento e o interrogatório serão prestados oralmente e reduzido a Termo, não sendo lícito à testemunha ou acusado trazê-lo por escrito.
§ 5º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 6º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, se o Presidente da Comissão entender necessário e conveniente para dirimir as contradições, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, o que se aplicará também nos casos onde haja mais de um acusado e constar divergências nos interrogatórios.
§ 7º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Processante.
Art. 72 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em Termo próprio, pelo presidente da Comissão Processante responsável pela citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas da recusa do acusado.
§ 1º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão Processante o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município para apresentar defesa, que, neste caso, será de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, tampouco comparecer para seu interrogatório nem se fazer representar por procurador em tal ato.
§ 4º - A revelia será declarada, por Termo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 5º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar designará um servidor como defensor dativo, devendo o mesmo possuir formação jurídica.
Art. 73 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Processante proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico Psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 74 - Após o interrogatório ou oitiva da última testemunha, o Presidente da Comissão notificará o acusado para apresentar, se assim desejar, alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ter vistas dos autos na repartição.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo, a Comissão elaborará o Relatório Final.
Art. 75 - No Relatório Final, que será sempre conclusivo, a Comissão consignará todo o apurado, indicando parecer sobre o dispositivo transgredido, e a sansão cabível, devidamente fundamentada nas provas colhidas opinando:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
§ 1º - Deverá o relatório apontar as circunstâncias de cada acusado, relativas a atenuantes e agravantes, reincidência, comportamento, entre outras que podem influenciar no parecer sobre a penalidade aplicada.
§ 2º - Deverá, também, a Comissão Processante, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado, que entender de interesse do serviço público.
Art. 76 - O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão Processante, será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 1º - A autoridade indicada neste artigo no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar à Comissão Processante a realização de diligências, sempre que entendê-la necessária ao esclarecimento dos fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - Determinada a diligência, será concedido à Comissão Processante o prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumpri-la.
§ 3º - Sobre as provas resultantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de 05 (cinco) dias.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 77 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora para o julgamento, o Processo Administrativo Disciplinar será encaminhado à autoridade superior que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento e a aplicação da respectiva sanção caberão à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 78 - O servidor será absolvido nos seguintes casos:
I - provada a inexistência do fato;
II - não constituir o fato infração disciplinar;
III - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
IV - não existir prova suficiente para a condenação;
V - existir quaisquer causas de justificação conforme artigo 46.
§ 1º - Reconhecida pela Comissão Processante a inocência do Guarda Civil Municipal, a autoridade julgadora do Processo Administrativo Disciplinar absolverá o acusado, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º - Reconhecida pela Comissão Processante a prescrição, a autoridade julgadora do Processo Administrativo Disciplinar mandará arquivar o processo e determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Guarda Civil Municipal.
§ 3º - Quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a sanção proposta, abrandá-la ou absolver o Guarda Civil Municipal.
§ 4º - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora do Processo Administrativo Disciplinar declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão Processante para instauração de novo processo.
Art. 79 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 80 - Quando o ilícito disciplinar estiver tipificado como crime, o Processo Administrativo será remetido, por meio de cópia, ao Ministério Público, para providências cabíveis.
Seção V
Do Processo de Exoneração por não Aprovação em Curso de Formação
Art. 81 - O Guarda Civil Municipal será submetido ao Curso de Formação e deverá apresentar aproveitamento satisfatório.
Parágrafo único - No caso de não aprovação no curso ministrado o Guarda Civil Municipal deverá ser exonerado do cargo.
Art. 82 - O presente procedimento deverá ser iniciado na Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com relatório do Centro de Formação, detalhando os motivos da reprovação do Guarda Civil Municipal, instruídos com os respectivos documentos.
§ 1º - O Guarda Civil Municipal deverá ser citado para, desejando, apresentar justificativa, garantindo-se a ampla defesa, inclusive, de apresentar resposta por escrito e ser representado por procurador.
§ 2º - Após autuado o procedimento, não havendo justificativa legal para ineficiência, deverá o procedimento seguir para o Chefe do Executivo para exoneração por não atendimento aos requisitos do cargo, artigo 4º, inciso XI.
Art. 83 - Decreto Municipal regulamentará os critérios de avaliação e aprovação do Centro de Formação para o curso de formação.
Seção VI
Da Extinção da Punibilidade
Art. 84 - Extingue-se a punibilidade administrativa:
I - pela morte do servidor;
II - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como infração;
III - pela prescrição.
Parágrafo único- Quando o servidor for exonerado ou demitido antes do encerramento do Processo Administrativo Disciplinar, embora não seja possível a aplicação da penalidade, a apuração deve prosseguir e a penalidade imposta deve ser lançada em assentamento individual para fins de registro.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 85 - É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de requerer a modificação das decisões proferidas nos Processos Administrativos Disciplinares, em face de razões de legalidade e de mérito, ou, ainda, em defesa de direito ou interesse legítimo, por meio de petição devidamente fundamentada.
Art. 86 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I – recurso hierárquico;
II - pedido de reconsideração;
III - revisão.
Art. 87 - Os recursos previstos neste capítulo deverão ser interpostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão.
Art. 88 - Os recursos deverão ser decididos dentro de 10 (dez) dias.
Art. 89 - Os recursos não serão conhecidos ou apreciados quando interpostos:
I - perante a autoridade incompetente;
II - fora do prazo;
III – por quem não tenha legitimidade para propor.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, somente 01 (uma) vez, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 90 - O recurso de cada espécie, previsto neste Capítulo, poderá ser interposto 01 (uma) única vez, individualmente, e limitar-se-á aos fatos, argumentos e provas do Processo Administrativo Disciplinar, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 91 - Os recursos interpostos interrompem a prescrição por 01 (uma) vez, tendo prosseguimento à contagem do prazo, a partir da data da decisão.
Art. 92 - As decisões proferidas nos recursos serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências.
Art. 93 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou o procurador por ele constituído.
Art. 94 - Os recursos previstos nesta Lei Complementar têm efeito suspensivo.
Seção I
Do Recurso Hierárquico
Art. 95 - Caberá recurso hierárquico da decisão proferida em Procedimento Administrativo.
Parágrafo único - O recurso deverá ser interposto à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão.
Seção II
Da Reconsideração
Art. 96 - Da decisão do Chefe do Executivo caberá pedido de reconsideração, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento de pedido de reconsideração deverá consignar os fundamentos do pedido de reexame, podendo, o recorrente, juntar os documentos que julgar convenientes, desde que estes já não figurem no procedimento originário.
Seção III
Da Revisão
Art. 97 - O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou, ainda, a decisão fundamentar-se em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros.
Art. 98 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 99 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no Processo Administrativo Disciplinar originário.
Art. 100 - O requerimento de revisão será dirigido ao Chefe do Executivo que, com base em parecer exarado pelo presidente da Comissão Processante ou, na impossibilidade, outro membro da Comissão decidirá quanto ao seu processamento.
§ 1º - Deferido o requerimento, o Chefe do Executivo designará Comissão Revisora constituída de 03 (três) servidores Guarda Civil Municipal, indicando dentre eles o seu presidente.
§ 2º - A revisão ocorrerá em apenso ao Processo Administrativo Disciplinar originário.
§ 3º - A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da instrução do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 5º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a sanção administrativa disciplinar.
§ 6º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a sanção administrativa disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor da Guarda Civil Municipal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101 - Os Guardas Municipais Patrimoniais, agora denominados Guardas Civis Municipais que já integram a carreira na data da aprovação desta Lei Complementar serão submetidos à triagem dos requisitos exigidos no artigo 4º, desta Lei Complementar, se assim desejarem, para que, estando aptos, possam ser submetidos ao Curso de Formação nos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º - O Guarda Civil Municipal deverá apresentar requerimento expressando o desejo de passar pela triagem, apresentando os documentos comprobatórios dos requisitos, devendo submeter-se aos exames em data e hora determinado.
§ 2º - A Prefeitura Municipal de Lins publicará edital interno divulgando as especificações para
comprovação dos novos requisitos exigidos no artigo 4º.
§ 3º - Os Guardas Civis Municipais que não manifestarem o desejo de ser submetidos à triagem, que não atenderem os novos requisitos para o cargo ou não obtiverem êxito no curso de formação, farão jus à Gratificação por Regime Especial de Trabalho, no percentual de 20% (vinte por cento).
§ 4º - O percentual da Gratificação por Regime Especial de Trabalho contido no parágrafo anterior, será pago a partir da aprovação da presente Lei Complementar, já o percentual contido no artigo 22, § 1º, será pago a partir da conclusão do curso de formação.
§ 5º - O Guarda Civil Municipal que deixar de atender os requisitos do acordo de capacitação técnica ou for readaptado não podendo ter a atuação ampla na carreira, deverá receber o percentual mencionado no § 3º, deste artigo.
§ 6º - A triagem de que trata o “caput” deste artigo será realizada 01 (uma) única vez, podendo ser repetida com o efetivo existente quando da realização de novo concurso público juntamente com os novos aprovados, a critério da Administração.
Art. 102 – Até que se consiga efetivamente corpo docente completo para o Centro de Treinamento, atendendo a Grade Curricular do SENASP, o Coordenador Pedagógico, em consonância com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, poderá buscar empresa especializada na formação de Guardas Civis Municipais ou, ainda, convênios com Guardas Municipais já existentes e reconhecida com Acordo de Capacitação Técnica firmado com a Polícia Federal, para formação e atualização do efetivo da Guarda Civil Municipal de Lins.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, mesmo nesse período, para os novos concursados, o contido no Título IV, Capítulo IV, Seção V.
Art. 103 - Nos cursos ministrados em outras Guardas Municipais, em convênio de formação, os critérios obedecidos para aprovação são os fixados em tais instituições.
Art. 104 - Nos concursos vindouros o Poder Executivo elaborará edital reservando mínimo de vagas para o público feminino até que, gradativamente, se atenda o percentual mínimo descrito no artigo 16, § 2º.
Art. 105 - Nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da aprovação da presente Lei Complementar, pode-se desconsiderar o requisito contido nos artigos 7º, § 2º, III e 14, I.
Parágrafo único - Nos 03 (três) primeiros anos, a contar da aprovação da presente Lei Complementar, pode-se desconsiderar o requisito contido no artigo 7º, § 2º, IV.
Art. 106 - O Poder executivo elaborará oportunamente, através de projeto de lei, Plano de Carreira específico, prevendo os ditames da progressão funcional, e adequando cada qual em sua classe, pelo tempo de serviço na carreira, sendo até a efetivação, aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Lins.
Art. 107 – A Secretaria de Segurança e Defesa Social, poderá expedir portarias ou resoluções ou, ainda, assessorar o Chefe do Executivo para expedição de Decretos para regulamentar pontos específicos da atuação da Guarda Municipal.
Art. 108 - No que tange à classificação do comportamento dos atuais integrantes da Guarda Civil Municipal, após a aprovação da presente Lei Complementar, será feito levantamento das punições e seus períodos, a fim de que se enquadre no comportamento conforme o artigo 28.
Art. 109 - Os Processos Administrativos e Sindicâncias em andamento na data da publicação desta Lei Complementar seguem o rito e ditames do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do município de Lins até sua conclusão.
Art. 110 - Comemora-se o aniversário da Guarda Civil Municipal no dia 07 de outubro de cada ano, em alusão à data da Lei nº 848, de 07/10/63.
Art. 111 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 03 de julho de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 03 de julho de 2023.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.