IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 20 de julho de 2023 | Edição nº 1336 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
ERRATA
A Prefeitura Municipal de Pederneiras, vem, através da presente informar que na data de 30 de junho de 2023, página 02/12, edição nº 1322 do Diário Oficial do Município de Pederneiras, foi, por erro de digitação, indevidamente publicada a epígrafe da seguinte Lei Complementar:
Assim, onde se lê:
“LEI COMPELEMENTAR Nº 3.994, DE 30 DE JUNHO DE 2023.”
Leia-se:
“LEI COMPELEMENTAR Nº 3.995, DE 30 DE JUNHO DE 2023.”
Para tanto, segue adiante a Lei Complementar nº 3.995, de 30 de junho de 2023, em substituição ao texto publicado na data de 30 de junho de 2023, página 02/12, edição nº 1322 do Diário Oficial do Município de Pederneiras.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 20 de julho de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal de Pederneiras
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.995, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – instituia Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON,a Comissão MunicipalPermanente de Normatização – CMPM, o Conselho Municipalde Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, e dá outras providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A presenteLei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC,nos termos da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;
II. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON; e
III. Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN.
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto no incisos V,alíneas a e b do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipalde proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4º O PROCONMunicipal ficará vinculadoao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I. Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II. Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;
III. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV. Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V. Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI. Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII. Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII. Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no curriculo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
XI. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
XII. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XIII. Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV. Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I. Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;
II. Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III. Serviço de Fiscalização;
IV. Serviço de Apoio Administrativo;
V. Serviço de Educação ao Consumidor.
Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON será dirigida por Coordenador Municipal do PROCON, e os serviçospor Chefes.
Art. 8º O Coordenador do PROCON Municipalserá designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10. O Coordenador do PROCON Municipalcontará com o Conselho Municipalde Defesa do Consumidor – CONDECON, que também atuará como ComissãoPermanente de Normatização, para elaboração, revisãoe atualização das normas referidasno Parágrafo 1º, do Art. 55, da Lei nº 8.078/90, que será integradapor representantes descritos no Art. 14 desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPITULO II
DO CONSELHOMUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipalde Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I. Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor.
II. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;
III. Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor. (de que trata o capítulo III desta Lei);
IV. Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da lei nº 8.078/90.
V. Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI. Promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor;
VII. Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VIII. Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14. O CONDECONserá composto por representantes do Poder Públicoe entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I. O coordenador municipaldo PROCON;
II. O representante do Ministério Públicoda Comarca;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. Um representante da Vigilância Sanitária;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI. Três representantes de associações que atendam aos pressupostos do inciso V, alíneas “a” e “b” do Art. 5º, da Lei nº 7.347, de 1985.
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos doCONDECON.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo PrefeitoMunicipal.
§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serãofeitas pelas entidades ou órgãos na formade seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º As funções dos membrosdo Conselho Municipalde Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercícioconsiderado relevante serviçoà promoção e preservação da ordem econômica local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, Sendo permitida uma recondução.
Art. 15. O Conselhoserá presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 16. O Conselhoreunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condiçõesfinanceiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III, do Art. 13, desta Lei.
Art. 18. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcire prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outrointeresse difuso ou coletivo no Território Municipal.
§ 1º Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I. Na recuperação de bens lesados;
II. Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado;
III. No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV. Na estrutura pessoale física do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 19. Constituem recursosdo Fundo o produto da arrecadação:
I. das condenações judiciaisde que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julhode 1985;
II. Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso I, c/c o Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90;
III. As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. As doações de pessoas físicase jurídicas nacionaise estrangeiras; VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 20. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente emconta especial, a ser aberta e mantidaem estabelecimento oficialde crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o art. 13.
§ 1º As empresasinfratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem,sob pena de multamensal de 10% sobre o valor do depósito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor doFundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercícioseguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado à publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadasnos recursos do Fundo.
§ 5º Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em diversas contas relativas:
I. Aos danos causados ao Consumidor;
II. Aos danos causados ao Meio Ambiente;
III. Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Históricos;
IV. Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
V. Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;
VI. Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou coletivos.
§ 6º O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no Art. 17;
Art. 21. Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 22. Ao ConselhoMunicipal, no exercícioda gestão do Fundo, competeadministrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
VII. zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstosnas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta lei;
VIII. aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de (nome da cidade),objetivando atender ao disposto no item I deste Artigo;
IX. examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteçãoe defesa do consumidor;
X. aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
XI. aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD sempre na segunda quinzenade dezembro;
XII. elaborar seu RegimentoInterno.
Art. 23. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendoreunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 24. Poderão receberrecursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos –FMDD
I. Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;
II. Organizações Não-Governamentais – ONG, que preencham os requisitos referidos nos inciso V, alíneas “a” e “b”, do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 25. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursoshumanos e materiais ao Conselho.
Art. 26. Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com critérios especificados no Art. 20, parágrafo 5º.
Parágrafo único. Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto nocaput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 20, parágrafo 5º, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. No desempenho de suas funções,os órgãos do Sistema Municipalde Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãose entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II. Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON;
III. Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV. Juizado de Pequenas Causas;
V. Delegacia de Polícia;
VI. Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
VIII. Associações Civis da Comunidade;
IX. Receita Federal e Estadual;
X. Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 28. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas,que desenvolvam estudose pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicospoderão ser convidadosa colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 29. As despesasdecorrentes da aplicaçãodesta lei correrão por contadas dotações orçamentárias do Município.
Art. 30. Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 31. As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 32. Ficam revogados o inciso XV, do art. 6º; da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, bem como, o inciso II, do art. 1º e o art. 9º, ambos do Anexo V, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013.
Art. 33. A Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. .....
.........
XXIV. Coordenar as atividades do PROCON - Serviço de Proteção dos Direitos do Consumidor e dos canais de atendimento a reclamações e orientações gerais ao cidadão, visando garantir seus direitos enquanto consumidor, promovendo as ações necessárias para o desenvolvimento institucional e operacional do órgão, inclusive no tocante aos procedimentos fiscalizatórios e outras medidas necessárias perante os Governos Estadual e Federal.
ANEXO XVI
Art. 1º .....
........
V. Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON.
........
Art. 9º À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, cumprir o disposto no inciso XXIV do artigo 17 da presente Lei Municipal, e desempenhar outras atividades afins.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 30 de junho de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.