IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 17 de agosto de 2023 | Edição nº 824 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.646 – DE 16 DE AGOSTO DE 2023


“Dispõe sobre autorização para contratação de Parceria Público-Privada, visando a construção, administração e exploração do novo prédio para funcionamento do Terminal Rodoviário de Passageiros de Araçatuba”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-Privada, nos termos do art. 9.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 6.931/2007, pela modalidade de concessão patrocinada, para a exploração dos serviços de utilidade pública a serem prestados na administração, operação, exploração comercial e execução de obras para construção e adequação do novo prédio para transferência de funcionamento do Terminal Rodoviário de Passageiros.

Art. 2.º A exploração dos serviços à iniciativa privada será efetivada mediante celebração de contrato de concessão nos termos da Lei Federal n.º 11.079/2004 e suas alterações e Lei Municipal n.º 6.931/2007 e suas alterações e, necessariamente, precedida de licitação.

§ 1.º O edital de licitação e a minuta de contrato serão aprovados pelo Poder Executivo Municipal, devendo obedecer às diretrizes fixadas na Lei Municipal nº 6.931/2007, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos.

§ 2.º A Parceria Público-Privada na modalidade concessão patrocinada, para a concessão dos serviços relativos ao Terminal Rodoviário de Passageiros, deverá respeitar as diretrizes do art. 4.º da Lei Municipal n.º 6.931/2007.

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal deverá analisar se atendidos todos os requisitos previstos no art. 6.º da Lei Municipal n.º 6.931/2007, requisitos para o prosseguimento da contratação via Parceria Público-Privada.

Art. 4.º A concessão patrocinada que trata esta Lei sujeitar-se-á à fiscalização do poder concedente e será formalizada mediante contrato observando os termos e as normas pertinentes da legislação de regência, do edital de licitação e contrato administrativo.

Art. 5.º A Parceria Público-Privada do referido serviço público não poderá ser cedida ou transferida pela concessionária sem prévia anuência do poder concedente.

Art. 6.º No exercício da fiscalização, o Poder Executivo Municipal terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço poderá ser feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente, por entidade com ele conveniada ou por particular contratado para essa finalidade.

Art. 7.º O Poder Executivo Municipal poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.

Art. 8.º Caberá ao Poder Executivo Municipal remanejar os servidores públicos municipais lotados no Terminal Rodoviário, sem que haja prejuízos aos seus direitos na forma da Lei.

Art. 9.º A concessionária será responsável por toda e qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão patrocinada, desde que diretamente relacionadas à manutenção dos serviços de utilidade pública a serem prestados na administração, operação, exploração comercial que se fizerem necessárias durante a vigência do contrato, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 13.460/2017, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Executivo Municipal e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do Poder Executivo Municipal e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 11. Todo veículo de transporte coletivo - interdistrital, intermunicipal, inclusive os de características semiurbanas, interestaduais, internacionais ou de turismo - fica proibido de embarcar ou desembarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário de Passageiros de Araçatuba.

Parágrafo único. Os veículos que desrespeitarem o estabelecido no “caput” deste artigo sofrerão as penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 12. A concessão patrocinada do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento.

Art. 13. O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas no edital de concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele estipuladas, ratificadas no contrato de concessão.

Art. 14. Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Executivo Municipal deverá restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 16 de agosto de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

MAURICEIA MUTO

Secretária Municipal de Administração

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

OSNI HENRIQUE CALDEIRA

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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