IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 01 de junho de 2023 | Edição nº 771 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.° 292 – DE 31 DE MAIO DE 2023

“Dá nova redação aos arts. 144 e 146 da Lei Complementar n.º 50, de 18 de dezembro de 1997”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Os arts. 144 e 146 da Lei Complementar n.º 50, de 18 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização de serviços públicos de:

I – coleta e disposição final de resíduos sólidos;

II – coleta de lixo de origem séptica e cirúrgica.”

“Art. 146. A taxa de limpeza pública será calculada tomando-se por base o custo dos serviços previstos na lei orçamentária e levará em consideração a área construída do imóvel e sua utilização, aplicando-se a seguinte fórmula:

I – coleta e disposição final de resíduos sólidos de imóveis residenciais:

valor por m² igual ao ____________custo do serviço____________ x IPr

∑ (somatória) das áreas construídas dos imóveis residenciais

II – coleta e disposição final de resíduos sólidos de imóveis de uso não residencial:

valor por m² igual ao ____________custo do serviço____________ x IPo

∑ (somatória) das áreas construídas dos imóveis não residenciais.

§ 1.º Para efeito dos incisos I e II deste artigo, considera-se:

I – IPr (índice de proporção/residencial) é igual à somatória das áreas dos imóveis residenciais deduzidas as áreas com isenção multiplicada pelo IPLr (índice de produção unitária de lixo residencial). O valor resultante é dividido pela somatória das áreas residenciais e não residenciais;

II – IPo (índice de proporção/comercial, industrial e outros) é igual à somatória das áreas dos imóveis não residenciais deduzidas as áreas com isenção e multiplicadas pelo IPLo (índice de produção unitária de lixo comercial, industrial e outros). O valor resultante é dividido pela somatória das áreas residenciais e não residenciais (comerciais, industriais e outros).

§ 2.º IPL(r/o) é igual ao índice de produção unitária de lixo conforme a utilização (residencial, comercial, industrial e outras) medido em quilograma de lixo produzido, sendo o IPLr atual igual a 0,67 e o IPLo atual igual a 1. Esses índices poderão ser revistos anualmente levando em consideração a estimativa de produção do lixo.

§ 3.º O custo do serviço é a previsão que consta na lei orçamentária do ano a que se refere a taxa ou o valor efetivamente contratado de coleta e destinação final do lixo.

§ 4.º A coleta e destinação final de lixo de origem séptica e cirúrgica terá o valor por quilograma definido em contrato.”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 31 de maio de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA

Secretário Municipal da Fazenda

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.