IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 04 de julho de 2023 | Edição nº 160 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 613, DE 04 DE JULHO DE 2023
“Institui o novo Plano Diretor do Município de Campo Limpo Paulista, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal; da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 da Uno.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 27 de junho de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar.
Art. 1º Em atendimento à Lei Complementar n° 566, de 17 de março de 2022, que revogou a Lei Complementar n° 535, de 17 de maio de 2019, e repristinou a Lei Complementar n° 302, de 9 de outubro de 2006, e nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, a Lei Orgânica do Município e considerados os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS definidos pela Organização das Nações Unidas, fica revisto e aprovado, o Plano Diretor Estratégico do Município de Campo Limpo Paulista que passa a vigorar com esta redação.
Art. 2º O Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável e Integrado do Município, determinante para a ação de todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território, incluindo suas áreas urbanizadas, suas áreas rurais e suas áreas de proteção ambiental.
§ 1º O Plano Diretor Estratégico deverá considerar o disposto nas Leis e nos planos federais e estaduais relacionados às políticas de desenvolvimento urbano e rural.
§ 2º O Plano Diretor Estratégico se articula com o Marco Regulatório do desenvolvimento regional da Região Metropolitana de Jundiaí, da Região Metropolitana de São Paulo e da Região Metropolitana de Campinas.
§ 3º O Plano Diretor Estratégico orienta o Planejamento Urbano Municipal na definição de seus objetivos, prioridades, diretrizes e ações desde a escala regional até a escala local, de modo transversal e multidisciplinar, com ênfase em seus aspectos temático-setoriais e territoriais.
§ 4º O presente Plano Diretor Estratégico está estruturado em seis Títulos organizados em Capítulos, Seções e Subseções, artigos e incisos, além de ilustrações e cartografias anexas, de modo a propiciar sua fácil compreensão, assimilação e utilização por cidadãos e cidadãs, agentes públicos e privados envolvidos com a construção e na produção da cidade. São os Títulos:
I - dos Princípios Fundamentais e dos Objetivos Gerais de Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável;
II - das Políticas Setoriais;
III - do Ordenamento Territorial;
IV - da Gestão e Governança da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável;
V - dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano;
VI - das Disposições Finais e Transitórias.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
Art. 3º Campo Limpo Paulista é um Município que caminha para o equilíbrio ambiental pleno, dentro do conceito atual de Sustentabilidade, baseado nos pilares do Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e Conservação Ambiental, respeitadas as suas vocações históricas e a potencialização futura de suas características naturais.
Parágrafo único. Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que seja capaz de suprir as necessidades presentes, sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º São princípios fundamentais da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável Integrado definidos neste Plano Diretor Estratégico:
I - o Direito à Cidade;
II - a Função Social da Cidade;
III - a Função Social da Propriedade Urbana e Rural;
IV - a Equidade e a Inclusão Social e Territorial;
V - o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;
VI - a Gestão Democrática da Cidade e sua Governança Transparente e Responsável.
§ 1º O Direito à Cidade compreende a universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana e rural por parte de todos os cidadãos e cidadãs, respeitadas as diversidades de raça, gênero, etária, cultural e socioeconômica, tanto pela oferta quanto pelo uso dos bens, serviços, equipamentos e infraestruturas públicas e privadas de uso público.
§ 2º A Função Social da Cidade se define como a capacidade de atendimento das necessidades de seus cidadãos no que concerne à materialização de sua qualidade de vida. Está caracterizada pelo acesso universal à justiça social, ao desenvolvimento equilibrado e inclusivo e aos direitos fundamentais de seus habitantes, incluindo, não apenas, o direito à terra, à infraestrutura, à moradia digna, à mobilidade, ao trabalho, à segurança, à cultura e ao lazer.
§ 3º Função Social da Propriedade Urbana e Rural é inerente ao direito de propriedade e é atendida quando a mesma cumpre com o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos. Para tanto, a propriedade deve atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor Estratégico, sendo ocupada e explorada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais e promovendo o desenvolvimento econômico e social a partir de interesses públicos e coletivos.
§ 4º A Equidade e a Inclusão Social e Territorial se definem pela busca constante da redução das vulnerabilidades e das desigualdades entre os munícipes de Campo Limpo Paulista e entre a cidade e os Municípios vizinhos.
§ 5º O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito coletivo e difuso sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à plena qualidade de vida de cidadãos e cidadãs. Trata-se de direito e dever transgeracional, que se aplicam nos elementos do sistema ambiental para que estes se organizem equilibradamente em busca da melhoria na qualidade ambiental e do bem-estar humano.
§ 6º A Gestão Democrática da Cidade e sua Governança Transparente e Responsável é o conjunto de conceitos e instrumentos que garantem competência, agilidade, eficiência e eficácia na gestão da coisa pública, além de garantir os espaços de participação e colaboração de cidadãos e cidadãs, diretamente ou através de representação nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
Art. 5º São objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável:
I - garantir a todos os cidadãos e cidadãs o direito e o acesso à cidade, aos seus benefícios e às comodidades da vida urbana e rural, incentivando e respeitando a diversidade de raça, de gênero, etária, cultural e socioeconômica da população;
II - garantir o desenvolvimento urbano e rural dentro de princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III - garantir o cumprimento da Função Social da Cidade através da busca pelo pleno atendimento às necessidades de seus cidadãos e cidadãs no que concerne à materialização da qualidade de vida;
IV - garantir no Município de Campo Limpo Paulista o acesso universal à justiça social, ao desenvolvimento equilibrado e inclusivo e aos direitos fundamentais de seus habitantes, incluindo, não apenas, o direito à terra, à infraestrutura, à moradia digna, à mobilidade, ao trabalho, à segurança, à cultura e ao lazer;
V - garantir o pleno e eficaz cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana e Rural, de modo a assegurar aos cidadãos e cidadãs uma vida digna, livre e igualitária;
VI - garantir que a propriedade urbana e rural atenda às exigências fundamentais de ordenação territorial da cidade expressas neste Plano Diretor Estratégico;
VII - garantir que o território municipal de Campo Limpo Paulista em suas áreas urbanas e rurais seja ocupado e explorado de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais e promovendo o desenvolvimento econômico e social a partir de interesses públicos e coletivos;
VIII - garantir a Equidade e a Inclusão Social e Territorial através da busca constante da redução das vulnerabilidades e das desigualdades entre os munícipes de Campo Limpo Paulista e entre a cidade e os Municípios vizinhos;
IX - garantir que o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, seja coletivo e difuso, ocorrendo a partir da organização equilibrada dos elementos do sistema ambiental, sempre no sentido da melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar humano;
X - garantir que este seja um direito e um dever transgeracional, para que o suprimento das necessidades atuais não comprometa a capacidade de suprir as necessidades das gerações futuras;
XI - garantir a Gestão Democrática da Cidade e sua Governança Transparente e Responsável organizando um conjunto de instrumentos que garantam os espaços de participação e colaboração de cidadãos e cidadãs, diretamente ou através de representação nos seus processos de elaboração e implantação;
XII - garantir os meios para a elaboração do planejamento estratégico integrado e sustentável do município.
Art. 6º São diretrizes gerais para a implementação e a aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município de Campo Limpo Paulista:
I - reduzir as desigualdades sócio territoriais;
II - fortalecer a gestão municipal integrada e descentralizada instituindo mecanismos de gestão, planejamento, projeto, ação e construção de decisões ágeis, eficazes, participativas e colaborativas;
III - promover a articulação do planejamento municipal ao planejamento em nível federal, estadual, regional e local com ênfase na participação de Campo Limpo Paulista na Região Metropolitana de Jundiaí e na cooperação com os demais Municípios vizinhos;
IV - firmar convênios, organizar e participar de consórcios intermunicipais e implementar outras modalidades de parcerias, observadas as legislações específicas, com órgãos federais, estaduais e municipais e outras instituições públicas da administração pública direta, indireta e sistema autárquico, visando formular políticas, planos, projetos e ações integradas que abranjam a totalidade ou parte de seu território, destinadas a superar problemas setoriais ou regionais comuns;
V - firmar convênios, organizar e participar de consórcios, empresas e estabelecer outras modalidades de parcerias, observadas as legislações específicas, com instituições e empresas privadas com ou sem fins lucrativos, visando formular políticas, planos, projetos e ações integradas que abranjam a totalidade ou parte de seu território, destinadas a superar problemas setoriais ou regionais comuns;
VI - firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, públicas ou privadas com o objetivo de promover pesquisas, que tenham o Município ou a região como principal objeto de estudo e apresentem propostas que possibilitem formular políticas, planos, projetos e ações integradas que abranjam a totalidade ou parte de seu território, destinadas a superar problemas setoriais, regionais ou municipais;
VII - instituir o Sistema Municipal de Planejamento Integrado Sustentável, responsável por organizar as ações do poder público municipal para que se possa atingir os objetivos gerais e específicos desta política pública de modo eficiente e eficaz, no menor prazo e com a maior abrangência possível, conforme definido no Título IV deste Plano Diretor Estratégico;
VIII - instituir o Sistema de Informações Municipais e Monitoramento de Políticas Públicas, responsável pela coleta, guarda, análise e divulgação de dados referentes ao Município que possam auxiliar na elaboração e implementação de políticas públicas, atividades privadas e na transparência da gestão, no exercício da cidadania, na mobilização social, nas atividades econômicas e no monitoramento da eficácia da implantação das políticas públicas, conforme definido no Título IV deste Plano Diretor Estratégico;
IX - instituir, como parte integrante do Sistema de Informações Municipais e Monitoramento de Políticas Públicas, o Sistema Municipal de Fiscalização, responsável pelo acompanhamento da aplicação da legislação municipal de modo educativo, preventivo e punitivo;
X - equipar a administração pública municipal com recursos humanos e materiais proporcionais e compatíveis com as crescentes demandas quantitativas e qualitativas envolvendo a cidade e a qualidade de vida de seus cidadãos;
XI - induzir e acomodar o crescimento da zona urbana prioritariamente nas macrozonas de urbanização consolidada e em consolidação;
XII - priorizar a ocupação urbana de áreas dotadas de serviços e infraestrutura urbanas, em especial a sanitária, e no entorno da rede de transporte coletivo de alta, média e baixa capacidades, bem como as rotas destinadas à mobilidade ativa;
XIII - reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre os locais de emprego e de moradia e outros bens e serviços urbanos;
XIV - incentivar nas ações públicas e privadas a mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para a mudança climática, inclusive por meio da redução da emissão de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável.
Art. 7º Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os instrumentos de política urbana, conforme apresentados no Estatuto da Cidade - Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, no Estatuto da Metrópole - Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 e demais legislação pertinente.
CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL
Seção I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 8º A Política de promoção do Desenvolvimento Econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e ambiental, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Subseção I - Dos Objetivos de Desenvolvimento Econômico
Art. 9º Para a consecução da Política de Desenvolvimento Econômico devem ser observados os seguintes objetivos:
I - atrair atividades dos diversos setores produtivos para o Município, em consonância com os princípios fundamentais e os objetivos gerais de desenvolvimento sustentável expresso neste Plano;
II - atuar para o fortalecimento e a expansão das atividades econômicas locais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral, estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a redistribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural;
III - identificar e aproveitar o potencial das áreas e regiões da cidade, suas macrozonas e zonas para a localização de atividades econômicas;
IV - qualificar os espaços públicos, os serviços municipais, a paisagem urbana e de áreas de reservas naturais do Município, para incrementar o desenvolvimento do Turismo local, como ferramenta de geração de emprego e renda, conservação e preservação do ambiente urbano, rural, natural e histórico da cidade;
V - desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, de direito público ou privado, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica;
VI - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
VII - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VIII - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações de Desenvolvimento Econômico
Art. 10. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - expandir novos polos de atividades econômicas no Município potencializando as vocações do Município, incentivando o comércio, os serviços locais e conduzindo a uma distribuição territorial mais igualitária de emprego e renda;
II - incentivar a formação, qualificação e requalificação de mão de obra por meio de programas de capacitação profissional de iniciativa do poder público e em possíveis parcerias público-privada com instituições de pesquisa, universidades e empresas;
III - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica pelo Município;
IV - priorizar a utilização de meios e instrumentos ligados às tecnologias de informação e comunicação - TICs para simplificar e digitalizar os processos de governança, em especial de aprovação de projetos e licenciamento de atividades econômicas no Município;
V - planejar a distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana;
VI - fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial rural e ambiental do Município.
VII - organizar e estimular os polos industriais e logísticos existentes;
VIII - organizar e estimular polos de atividades comerciais e de serviços de âmbito local e regional, em especial nas áreas de educação, saúde, lazer e cultura.
Subseção III - Do Plano Municipal do Desenvolvimento Econômico
Art. 11. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal do Desenvolvimento Econômico, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos dos Capítulos I e II do presente Título, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade e integração de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no setor público e no Município e
III - parcerias público-privadas.
Seção II - Do Desenvolvimento Social
Art. 12. A política de promoção do Desenvolvimento Social no Município deve estar articulada ao desenvolvimento econômico e ambiental, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Subseção I - Dos Objetivos de Desenvolvimento Social
Art. 13. Para a consecução da política de Desenvolvimento Social devem ser observados os seguintes objetivos:
I - garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
II - promover o adensamento populacional na área urbana, em especial nas macrozonas de urbanização consolidada e em consolidação, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra e superestrutura, com especial atenção à capacidade de suporte instalada e a instalar, e evitando a sobrecarga nas redes;
III - elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;
IV - garantir a segurança alimentar e o direito social à alimentação;
V - garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;
VI - incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a conscientização e ampliação da legibilidade pelos cidadãos dos serviços e direitos de acesso, tais como o combate à exclusão e às desigualdades socio territoriais, o atendimento às necessidades básicas, à fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos, à transversalidade das políticas de gênero e raça, e destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas com deficiência;
Subseção II - Das Diretrizes e Ações de Desenvolvimento Social
Art. 14. As diretrizes e ações de Desenvolvimento Social são:
I - promover a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
II - agir no sentido de prover e assegurar infra e superestrutura urbana compatível e proporcional aos usos existentes ou projetados em todo o território municipal;
III - priorização no atendimento de serviços públicos, como educação e saúde, para a população vulnerável;
IV - incentivar à produção de Habitação, em especial a Habitação de Interesse Social, de equipamentos sociais e culturais e à proteção e ampliação de áreas livres e verdes, sobretudo em Zonas de uso Especiais - ZEIS e Áreas de Interesse Estratégico – AIE, conforme Título III;
V - agir no sentido de promover regularização fundiária em todo o território municipal;
VI - agir no sentido de proporcionar acessibilidade universal em todo o território municipal, em especial através da ampliação e regularização de calçadas, transporte público adaptado e outras medidas necessárias como sinalização, mobiliário urbano e outros equipamentos necessários.
Subseção III - Do Plano Municipal do Desenvolvimento Social
Art. 15. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal do Desenvolvimento Social, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos dos Capítulos I e II do presente Título, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade na formulação e na implementação de políticas públicas;
II - a ampla participação da sociedade em todas as etapas deste processo;
III - as inter-relações e a otimização de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
IV - o estabelecimento parcerias público-privadas que priorizem os interesses públicos, coletivos e difusos da sociedade.
Seção III - Do Desenvolvimento Ambiental
Art. 16. A política de promoção do Desenvolvimento Ambiental no Município deve estar articulada ao desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Subseção I - Dos Objetivos de Desenvolvimento Ambiental
Art. 17. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Ambiental devem ser observados os seguintes objetivos:
I - promover a ocupação do território municipal de modo equilibrado e sustentável;
II - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público;
III - regular e conter a ocupação de margens de rios, ribeirões e córregos protegendo as faixas de mata ciliar garantindo revitalização dos cursos d’água e evitando a sobrecarga de sistemas de drenagem;
IV - prevenir e combater incêndios florestais;
V - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento a ser exercido de forma integrada e transversal pelos agentes competentes, conforme legislação específica, em casos de danos causados à flora e fauna;
VI - conservar, ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes e permeáveis e a paisagem;
VII - proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as áreas de proteção dos mananciais e a biodiversidade;
VIII - reduzir níveis de poluição e degradação em quaisquer de suas formas;
IX - divulgar informações ambientais por meio de sistema integrado de informações e monitoramento;
X - estimular construções sustentáveis e adoção de energias alternativas e limpas;
XI - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XII - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
XIII - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XIV - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XV - valorizar a preservação de ambientes naturais de qualidade paisagística e de manutenção do equilíbrio ecológico, além da garantia de renovação de recursos naturais.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações de Desenvolvimento Ambiental
Art. 18. A Área de Proteção Permanente do Rio Jundiaí tem como função social a preservação ambiental do solo, da fauna e flora e produção de água para consumo público.
Art. 19. Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - garantir a preservação da Área de Proteção Permanente do Rio Jundiaí e das unidades de conservação, especificamente da APA do Rio Jundiaí-Mirim;
II - implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
III - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território e sua exploração como atividade econômica;
IV - adequar das condições de uso e ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
V - proteção da paisagem, dos bens e dos recursos naturais e dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos de abastecimento de água do Município;
VI - utilização racional dos recursos naturais, em especial da água e do solo, de modo a garantir uma cidade sustentável. Controlar e impedir o parcelamento do solo ou edificação para qualquer uso em áreas com declividade natural superior a 30%. A destinação de tais áreas será objeto da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação e das leis e normas que regulamentam os instrumentos urbanísticos previstos no Título V desta lei.
VII - nenhuma gleba poderá ser parcelada ou loteada sem consulta prévia e aprovação do Núcleo de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista para a obtenção das diretrizes de parcelamento do solo.
VIII - estabelecer o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com cadastro das áreas e ações de manutenção e preservação com plantio de espécies vegetais e equipamentos de lazer;
IX - estabelecer a necessidade, para qualquer empreendimento de cujo objeto seja o parcelamento de glebas e terrenos, de elaboração de consulta prévia ao Núcleo de Urbanismo de Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista para a obtenção de diretrizes de parcelamento do solo.
a) Entre a documentação preliminar apresentada deverão constar todas as informações pertinentes a gleba e as informações e garantias da execução das obras de infraestrutura previstas para o empreendimento.
Subseção III - Das Áreas de Risco
Art. 20. Para a consecução da Política Municipal de contenção das Áreas de Risco devem ser observados os seguintes objetivos:
I - reduzir os riscos geológicos e hidrológicos;
II - promoção da segurança da população;
III - redução de danos decorrentes de eventos ambientais.
Art. 21. Das diretrizes para programas, ações e investimentos, públicos e privados, nas áreas de risco são:
I - dar prioridade as alternativas mais eficazes, preventivas e de menor impacto socioambiental;
II - controlar o surgimento de ocupações urbanas nas áreas de risco;
III - coibir, a partir de intervenções estruturais nas áreas de risco existentes, os níveis de risco de inundações, erosões e deslizamentos;
IV - difundir informação sobre áreas de riscos, ocorrências e informações aos munícipes, tendo assim, uma população preparada em caso de ocorrência de desastres.
Art. 22. As ações prioritárias para as áreas de risco são:
I - produzir o Plano Municipal de Redução de Riscos;
II - georreferenciar e atualizar periodicamente o levantamento de risco, com a avaliação e classificação das áreas;
III - realizar serviços de zeladoria e manutenção necessários por equipe preparada para a redução de risco;
IV - criar canais de informação e utilizar de forma eficiente os já existentes;
V - promover em conjunto com os Municípios da Região Metropolitana de Jundiaí, políticas integrativas para a redução de riscos nas áreas envoltórias;
VI - promover troca de informações municipais, estaduais e federais.
Subseção IV - Do Plano Municipal do Desenvolvimento Ambiental
Art. 23. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal do Desenvolvimento Ambiental, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos dos Capítulos I e II do presente Título, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I - DA HABITAÇÃO
Seção I - Dos Objetivos da Política de Habitação
Art. 24. A Política Municipal de Habitação tem como objetivos:
I - garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia digna;
II - normatizar e divulgar os critérios para ocupação de áreas para Habitação a população, garantindo o respeito às condições de infra e superestrutura urbanas e condições de habitabilidade;
III - garantir o equilíbrio e conciliação social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, adequando a ocupação do território com as atividades econômicas e de gestão ambiental.
Subseção I - Dos Objetivos da Política de Habitação de Interesse Social
Art. 25. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem como objetivos:
I - assegurar o direito à moradia digna;
II - diminuir o déficit habitacional;
III - reduzir as habitações inadequadas;
IV - mitigar os impactos de assentamentos precários sobre áreas de proteção ambiental.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Política de Habitação
Art. 26. Para a consecução da Política Municipal de Habitação deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar a população de baixa renda;
II - requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;
III - dar apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar moradias em áreas de assentamento precário identificadas no Plano Diretor Estratégico;
IV - promover a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;
V - regularizar o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
VI - impedir novas ocupações irregulares nas margens e faixas de proteção de rios, córregos, ribeirões e nascentes em todo o território municipal;
VII - impedir novas ocupações irregulares em áreas de alta declividade de serras e morros em todo o território municipal;
VIII - implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;
IX - garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
X - recuperar as condições de acordo com o Plano de Meio Ambiente, a paisagem e equilíbrio ambiental das áreas legalmente protegidas, não passíveis de parcelamento e urbanização e de regularização fundiária, tais como as de mata ciliar e áreas verdes e parques;
XI - fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público, dos moradores e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas.
Subseção I - Das Diretrizes e Ações da Política de Habitação de Interesse Social
Art. 27. Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se Habitação de Interesse Social - HIS aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou com sua expressa anuência com, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada unidade habitacional.
Parágrafo único. Os elementos que caracterizam HIS poderão ser revistos pela Lei Municipal que instituir o Plano Municipal de Habitação - PMH.
Art. 28. As diretrizes e ações da Política de Habitação de Interesse Social são:
I - dar prioridade à população de baixa renda;
II - dar prioridade ao atendimento à população residente em áreas de risco e áreas de preservação permanente e de proteção ambiental;
III - promoção de resoluções habitacionais coerentes e definitivas para a população de baixa renda que tenha sido realocada dos seus locais de moradia em razão de questões ambientais como: da recuperação e proteção ambiental, da sugestão de riscos geológicos e hidrológicos e da execução de obras públicas;
IV - implementar habitação social em áreas que possuam infraestruturas necessárias, e evitar a mesma em áreas de proteção ambiental e áreas de proteção a mananciais;
V - dar incentivos para adoções de tecnologias socioambientais, na produção de Habitação de Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários.
Seção III - Do Plano Municipal de Habitação
Art. 29. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal irá revisar o Plano Municipal de Habitação - PMH, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
CAPÍTULO II – DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 30. A Política Municipal de Saneamento Ambiental é integrada pelos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem e de gestão integrada de resíduos sólidos. Esta tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, no uso e ocupação do solo, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas.
Seção I - Dos Objetivos da Política de Saneamento Ambiental Integrado
Art. 31. A Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado deverá respeitar os seguintes objetivos:
I - preservar a saúde pública da população;
II - garantir a universalização dos serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal como previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - cuidar da qualidade ambiental do Município, visando a melhoria da qualidade de vida;
IV - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita;
V - promover a sustentabilidade social, ambiental e econômica das atividades;
VI - assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
VII - assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
VIII - garantir a preservação da Área de Proteção Permanente do Rio Jundiaí e das unidades de conservação, especificamente da APA do Rio Jundiaí-Mirim;
IX - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;
X - recuperação ambiental de cursos d’água e fundos de vale;
XI - não geração, reutilização, reciclagem, redução, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XII - fomentar a obtenção de recursos financeiros junto aos governos federal e estadual e instituições financeiras nacionais e internacionais para a realização das obras necessárias a melhorias e ampliação do sistema de saneamento municipal.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Política de Saneamento Ambiental
Art. 32. A Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água, voltadas para sistemas de tratamento de esgoto e respeitando as bacias hidrográficas determinantes das condições topográficas para recebimento das redes;
II - complementar, rever e redimensionar, ampliar as existentes e executar a rede coletora de águas pluviais do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;
III - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
IV - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
V - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VI - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
VII - implementar programas de reabilitação das áreas de risco, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos;
VIII - integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas com o saneamento, saúde, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IX - integrar os sistemas de saneamento básico, inclusive os componentes dos “sistemas independentes” de responsabilidade do setor privado;
X - articular as diferentes ações de âmbito municipal relacionadas com o saneamento;
XI - seguir as diretrizes da política nacional de saneamento.
Subseção I - Das Diretrizes e Ações dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 33. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará as demais diretrizes:
I - abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível de acordo com normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
III - promoção das ações de educação sanitária, especialmente o uso racional da água e a correta utilização das instalações prediais;
IV - adequar a expansão da rede às diretrizes do macrozoneamento e do zoneamento, previstos nesta Lei e em legislações complementares;
V - articular a expansão da rede de abastecimento com as ações de urbanização e regularização fundiária nos assentamentos precários;
VI - implantar estratégias para o abastecimento de água potável nos assentamentos urbanos dispersos no território;
VII - implementar ações permanentes de controle e estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em toda a cidade.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 34. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará também as seguintes diretrizes:
I - solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, promovendo a saúde pública e prevenindo a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, sobretudo em áreas com urbanização precária e em bairros dispersos;
III - incentivo e investimento ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV - promoção de ações de educação sanitária sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação do solo e da água;
V - eliminação dos lançamentos de esgotos nos cursos d’água e no sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais, contribuindo para a preservação de rios, córregos e represa;
VI - ações de controle de vazamentos de esgotos nos emissários;
VII - integrar a expansão das redes de esgotamento sanitário às ações de urbanização e regularização fundiária nos assentamentos precários;
VIII - ampliar rede de coleta de esgotos, priorizando obras em áreas de maior adensamento populacional;
IX - aperfeiçoar os sistemas existentes, inclusive com a implantação de soluções alternativas para assentamentos dispersos e com inclinação acentuada.
Subseção III - Das Diretrizes e Ações dos Serviços Públicos do Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 35. A gestão dos serviços públicos de resíduos sólidos urbanos observará seguintes as diretrizes:
I - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar.
II - proteger a saúde pública da população;
III - preservar a qualidade ambiental do Município, visando a melhoria da qualidade de vida;
IV - atingir a universalidade, a regularidade, a continuidade, a qualidade e a funcionalidade dos serviços prestados relacionados com o manejo dos resíduos sólidos;
V - promover a sustentabilidade social, ambiental e econômica das atividades;
VI - melhorar o gerenciamento da prestação dos serviços, por meio da otimização dos recursos materiais e humanos, procurando reduzir os custos operacionais;
VII - buscar modelos de gestão compartilhada dos resíduos sólidos urbanos com os Municípios vizinhos, levando em conta as necessidades comuns e respeitando a autonomia de cada um deles;
VIII - adotar mecanismos que estimulem a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, a recuperação energética dos resíduos sólidos, bem como o tratamento e a disposição final ambientalmente correta dos rejeitos
IX - incentivar as atividades de reprocessamento, reciclagem e o reaproveitamento de materiais, estimulando, ao mesmo tempo, as pesquisas para o desenvolvimento de novos produtos;
X - incentivar ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e os produtos fabricados a partir deles;
XI - desenvolver ações de educação ambiental e sanitária;
XII - estimular padrões de produção e consumo mais sustentáveis pela população;
XIII - identificar e monitorar eventuais passivos ambientais relacionados ao manejo dos resíduos sólidos urbanos, remediar e recuperar as áreas degradadas;
XIV - estimular a participação da comunidade e o controle social dos serviços relacionados ao manejo de resíduos sólidos.
Subseção IV - Das Diretrizes e Ações Serviços Públicos do Manejo dos Águas Pluviais Urbanas
Art. 36. A gestão dos serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas observará também as seguintes diretrizes:
I - integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;
II - incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem:
a) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas;
b) programas municipais a preservação de matas que auxiliem na produção de água nas bacias municipais e retenção de água a montante das bacias mais densamente urbanizadas, podendo incluir incentivos fiscais em ações conjuntas com o Plano de Recursos Hídricos.
III - desenvolvimento de ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais;
IV - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas e manutenção da vegetação nativa.
Seção III - Do Plano da Política de Saneamento Ambiental Integrado
Art. 37. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal irá revisar o Plano de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e deverá elaborar o Plano Municipal de Drenagem considerando, no que couber, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Jundiaí - PCJ e as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
CAPÍTULO III - DA MOBILIDADE
Art. 38. O Sistema de Mobilidade é definido como o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de cargas pelo território municipal, visando garantir a qualidade dos serviços, a segurança e a proteção à saúde de todos os usuários, principalmente aqueles em condição de vulnerabilidade social, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas.
Art. 39. São componentes do Sistema de Mobilidade:
I - sistema viário;
II - sistema de circulação de pedestres;
III - sistema de transporte coletivo público;
IV - sistema de transporte coletivo privado;
V - sistema cicloviário;
VI - sistema de logística e transporte de carga.
Seção I - Dos Objetivos da Mobilidade
Art. 40. Os objetivos do Sistema de Mobilidade são:
I - melhorar as condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e diversidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;
II - aumentar a rede de transporte público coletivo e não motorizado na divisão modal;
III - garantir integração entre os diferentes modais de transporte;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade, incluindo a redução dos acidentes de trânsito, emissões de poluentes, poluição sonora e deterioração do patrimônio edificado;
V - melhorar das condições de circulação das cargas no Município com definição de horários e caracterização de veículos e tipos de carga.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Mobilidade
Art. 41. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Mobilidade devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I - priorizar o transporte público coletivo e os modos não motorizados;
II - promover integração física, operacional e tarifária dos diferentes modos de transporte que operam no Município, reforçando o caráter de rede única com alcance metropolitano;
III - desenvolver o sistema viário, em especial, nas áreas de urbanização em consolidação.
Seção III - Do Plano Municipal da Mobilidade
Art. 42. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal da Mobilidade, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA
Seção I - Dos Objetivos da Infraestrutura
Art. 43. São objetivos da Política e do Sistema de Infraestruturas:
I - racionalizar a infraestrutura instalada e por instalar;
II - assegurar distribuição dos serviços em todo o território;
III - fiscalizar a utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos;
IV - promover a gestão integrada da infraestrutura e o uso racional do subsolo e do espaço aéreo urbano, garantindo o compartilhamento das redes, coordenando ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação das condições ambientais urbanas;
V - estabelecer mecanismos de gestão integrada entre as esferas municipal, estadual e federal para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia;
VI - coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo e o espaço aéreo, mantendo Sistema de Informações Integrado de infra e superestrutura urbana;
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Infraestrutura
Art. 44. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Infraestrutura devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I - garantia da universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública por parte da população;
II - garantia da preservação do solo e do lençol freático, realizando as obras e a manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura;
III - implantação por meio de galerias técnicas de equipamentos de infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreos, priorizando as vias de maior concentração de redes de infraestrutura;
IV - racionalização da ocupação e da utilização da infraestrutura, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação das redes;
V - instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos depois de quaisquer interferências;
VI - o estabelecimento e a obediência às normas de saúde pública e ambiental, com base no princípio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na saúde humana e no meio ambiente, para a implantação e manutenção da infraestrutura dos serviços de telecomunicações emissores de radiação eletromagnética;
VII - a proibição da deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de ações que visem preservar e descontaminar o subsolo.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Seção I - Dos Objetivos do Patrimônio Municipal
Art. 45. Os objetivos do Patrimônio Municipal são:
I - garantia de destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo, suas potencialidades;
II - implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada e com a infra e superestrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes;
III - elaboração de plano de ocupação, reorganização e revitalização de áreas de médio e grande porte, de forma a evitar a ocupação desordenada por equipamentos sociais dissociados urbanisticamente e em relação aos seus usos;
IV - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços públicos.
Seção II - Das Diretrizes e Ações do Patrimônio Municipal
Art. 46. A gestão e uso dos patrimônios municipais se dará mediante as seguintes diretrizes:
I - implantação de um sistema de banco de dados de áreas públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de identificação e delimitação de imóveis, bem como separatas para imóveis aptos a:
a) viabilizar programas habitacionais de interesse social;
b) implantar equipamentos públicos e comunitários;
c) implantar infraestrutura e serviços urbanos.
II - estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;
III - estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão.
Art. 47. Para viabilizar as diretrizes formuladas no artigo anterior, poderá o Poder Executivo, dentre outras medidas:
I - alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa e parcelada todos os imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com:
a) dimensões reduzidas;
b) topografia inadequada, com declividades acentuadas;
c) condições de solo inadequadas à edificação;
d) formato inadequado.
II - inserir informações pertinentes acerca dos imóveis públicos no Cadastro Imobiliário Municipal;
III - viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação.
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO
Seção I - Da Educação
Subseção I - Dos Objetivos da Educação
Art. 48. Os objetivos da Educação Municipal são:
I - ampliar progressivamente a oferta de vagas nas creches para crianças de 0 a 3 anos na próxima década no Município de Campo Limpo Paulista. Assim como a ampliação de salas de aulas nas escolas de educação infantil e fundamental;
II - promover a universalização do Ensino Fundamental dos 6 aos 14 anos e garantir que 95% das crianças o concluam na idade adequada, de forma a combater a distorção idade série;
III - garantir a universalização do ensino médio para a população de 15 a 17 anos e garantir que na próxima década 75% estejam efetivamente matriculados no Ensino Médio;
IV - incluir todas as crianças com deficiência, TEA ou altas habilidades na educação básica no Município. Garantir atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;
V - garantir que até o terceiro ano do ensino fundamental todas as crianças tenham o ciclo de alfabetização concluído com sucesso, exceto crianças que apresentem deficiência ou TEA que demandam um tempo maior para a conclusão do ciclo de alfabetização;
VI - atingir, na rede municipal, as metas estabelecidas pelo IDEB Nacional;
VII - erradicar o analfabetismo no Município de Campo Limpo Paulista na próxima década, reduzir o analfabetismo funcional em 15% no mesmo período e ampliar a escolaridade entre a população de 18 a 29 anos;
VIII - fortalecer, ampliar a oferta da educação de jovens e adultos (EJA) e expandir na próxima década em até 10 % do total de alunos matriculados na EJA a participação em programas que a integrem com a educação profissional, com ênfase em cursos de curta duração;
IX - oportunizar a ampliação dos cursos de educação superior no Município buscando parcerias com a União e o Estado e ampliando a participação dos profissionais da educação da Rede Púbica na próxima década em programas de mestrado, doutorado em até 5% bem como garantido na modalidade presencial ou a distância que 75% dos professores da Rede Municipal cursem a pós-graduação lato sensu. Bem como oportunizar a formação continuada dos nossos professores;
X - garantir a valorização dos profissionais do magistério e que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município seja reestruturado até 2024 e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
XI - assegurar condições para a efetivação da Gestão Democrática da Educação Municipal, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das Escolas Públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto;
XII - ampliar o investimento público na Educação em conformidade com o em disposto Lei, Determinações Legais e obedecidos os Preceitos Constitucionais;
XIII - promover a conectividade inclusão digital nas escolas da rede municipal de ensino, garantindo por meio de internet de alta velocidade, disponibilizando equipamentos para o acesso à internet, tais como computadores de mesa e portáteis, tablets, monitores para projeção de imagem, etc.; bem como conteúdos e recursos educacionais digitais adequados ao uso pedagógico e contribuam que para o desenvolvimento de competências direcionadas ao letramento digital de crianças, jovens e adultos, para a criação de conteúdos digitais, para a comunicação e colaboração, segurança, sustentabilidade e resolução de problemas.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações da Educação
Art. 49. As diretrizes da Educação Municipal são:
I - ampliação da rede física;
II - assegurar a formação continuada a todos os Professores e demais profissionais da Educação Infantil;
III - implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade·,
IV - acompanhamento e monitoramento da população em idade escolar com realização de busca ativa, a fim de garantir que todos estejam matriculados na escola;
V - manter programas em parceria com a Rede Estadual com o objetivo de acompanhar e monitorar o acesso e permanência dos alunos matriculados na Rede pública, e assegurar recursos orçamentários para atendimento domiciliar (quando houver demanda);
VI - oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades promovendo sua inserção em turmas de atividades complementares em parceria com projetos desenvolvidos no Município pelas Secretarias competentes, sobretudo, o que visam o estímulo ao desenvolvimento das habilidades esportivas;
VII - incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
VIII - promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
IX - fortalecer as instâncias colegiadas para proceder à fiscalização da qualidade da merenda escolar e fomentar o fornecimento de alimentos de produtores rurais locais;
X- estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas:
XI - avaliar e monitorar o processo de alfabetização, implementar medidas pedagógicas necessárias para a realização dos objetivos;
XII - promover a avaliação contínua do trabalho pedagógico realizado nas escolas;
XIII - selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nas escolas em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
XIV - prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da Educação Básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
XV - mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
XVI - estimular a constituição e o fortalecimento de Conselhos Escolares e Conselhos Municipais de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
Subseção III - Do Plano Municipal da Educação
Art. 50. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Educação, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
Seção II - Da Juventude
Art. 51. A Política Municipal da Juventude visa estimular a cidadania e a participação social do jovem, garantindo meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e a fruição do tempo livre e proporcionar práticas empreendedoras e economia criativa sustentável.
Parágrafo único. Princípios do Estatuto da Juventude são:
I - promover autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorizar e promover a participação social e política;
III - promover a criatividade e a participação no desenvolvimento da cidade;
IV - reconhecer o jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares.
Subseção I - Dos Objetivos da Juventude
Art. 52. Os objetivos da Juventude são:
I - garantir visibilidade ao tema e afirmar o jovem como sujeito de direito, sensibilizando o Poder Público e Sociedade Civil para a importância das Políticas Públicas de Juventude;
II - estimular o conhecimento por meio de ações que envolvam temáticas voltadas a política em seu sentido amplo;
III - estimular a vocação da juventude através de práticas empreendedoras e economia criativa;
IV - criar e desenvolver ações para atuar em diferentes áreas promovendo o bem-estar da sociedade jovem através da implementação do Conselho Municipalde Juventude - CONJUVE e posterior inscrição no Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações da Juventude
Art. 53. Os objetivos da Juventude são:
I - formular e acompanhar a elaboração de diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude;
II - fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil;
III - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
IV - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V - expedir notificações.
Subseção III - Do Plano Municipal da Juventude
Art. 54. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve elaborar o Plano Municipal da Juventude, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município;
III - parcerias público-privadas.
CAPÍTULO VII - DA CULTURA E TURISMO
Seção I - DA CULTURA
Subseção I - Dos Objetivos do Patrimônio Cultural
Art. 55. Os objetivos do Patrimônio Cultural são:
I - resgatar, valorizar e criar meios de incentivo à identidade, à diversidade cultural e artística do Município;
II - preservar a memória e os patrimônios culturais material e imaterial, sejam eles de cunho popular, tradicional ou de novas tendências porvir;
III - promover a transversalidade das políticas públicas voltadas à cultura;
IV - garantir a participação democrática nas políticas públicas culturais;
V - possibilitar acesso a equipamentos públicos voltados às ações culturais.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações do Patrimônio Cultural
Art. 56. As diretrizes do Patrimônio Cultural são:
I - prezar pelo cumprimento das políticas públicas culturais quanto aos princípios, componentes e instrumentos de gestão e financiamento, por meio do Sistema Municipal de Cultura homologada por lei;
II - prezar pelo cumprimento das diretrizes para o desenvolvimento da cultura do Município de Campo Limpo Paulista por meio do Plano Municipal de Cultura homologado por lei;
III - garantir a revisão, atualização e renovação do Plano Municipal de Cultura periodicamente;
IV - garantir a participação democrática por meio de legislação específica quanto à criação e manutenção do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
V - garantir a preservação do patrimônio cultural conforme legislação específica;
VI - regularizar e atualizar frequentemente o cadastro no SNC – Sistema Nacional de Cultura.
Subseção III - Do Plano Municipal de Patrimônio Cultural
Art. 57. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Diretor Municipal de Cultura, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
Seção II - DO TURISMO
Subseção I - Dos Objetivos do Turismo
Art. 58. Os objetivos do Turismo são:
I - promover o desenvolvimento sustentável do turismo no Município;
II - impulsionar as potencialidades locais para com o viés turístico;
III - apoiar ações turísticas com foco no desenvolvimento econômico local, desde que preservados os objetivos de desenvolvimento sustentável;
IV - formar e capacitar agentes da iniciativa privada a atender as demandas turísticas do Município;
V - elaborar e instituir parcerias com iniciativas privadas do Município que possam participar das atividades locais turísticas e oferecer serviços com excelência aos turistas e visitantes;
VI - implementar e manter a sinalização oficial de orientação turística nos atrativos da cidade, com foco no acesso aos equipamentos de potencial turístico;
VII - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando aumentar o fluxo de turistas e visitantes;
VIII - viabilizar espaço de vendas para produtores artesanais e artistas locais devidamente mapeados, bem como convidados, de modo a promover a economia criativa;
IX - fortalecer a identidade vocacional da cidade.
Subseção II - Das Diretrizes e Ações do Turismo
Art. 59. As diretrizes da Turismo são:
I - incentivar participação democrática através do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo através de seu respectivo Grupo Gestor, instituídos lei;
II - prezar pelo cumprimento das diretrizes para o desenvolvimento do turismo do Município por meio do Plano Municipal de Turismo;
III - garantir periodicamente, a revisão, atualização e renovação do Plano Municipal de Turismo;
IV - regularizar e atualizar frequentemente o cadastro junto ao SISMAPA – sistema de mapeamento do turismo;
V- implementar as normativas pertinentes à RT - Região Turística a qual o Município pertence;
VI - implementar, manter e garantir o acesso ao Sistema de Informações Turísticas do Município;
VII - pleitear em âmbito estadual, através da Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo, a certificação para classificação de Município de Interesse Turístico (MIT);
VIII - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível.
Subseção III - Do Plano Municipal do Turismo
Art. 60. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Diretor Municipal de Turismo, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
CAPÍTULO VIII - DO ESPORTE E LAZER
Seção I - Dos Objetivos do Esporte e do Lazer
Art. 61. Os objetivos do Esporte e do Lazer são:
I - proporcionar à comunidade e o acesso às atividades de esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão;
II - legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de integração entre comunidade e gestão pública;
III - aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade, em ações que objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade física;
IV - possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas.
Seção II - Das Diretrizes e Ações do Esporte e do Lazer
Art. 62. As diretrizes do Esporte e do Lazer são:
I - construção e/ou modernização das praças esportivas nas diversas regiões;
II - promoção de eventos esportivos nos bairros;
III - programa de incentivo à formação de atletas;
IV - descentralização do esporte, levando as escolinhas esportivas para os bairros;
V - parceria com escolas e instituições de ensino privado para formação de professores e utilização dos espaços diante dos eventos realizados pelo Município;
VI - retomada de convênios junto ao governo federal e estadual na busca de recursos e materiais esportivos para o Município;
VII - retomada de festivais anuais de cada modalidade esportiva;
VIII - retomada do Fundo de Desenvolvimento e Apoio ao Esporte (FADESP);
IX - reestruturação do campeonato amador;
X - retornar com a copa São José de futsal e ampliar a outros bairros, criar programas de condicionamento físico para atletas de competição, utilizando a academia existente no centro esportivo;
XI - criar e oportunizar esportes para a pessoa deficiente, atuando com políticas de inclusão;
XII - promover ações para implantação e fortalecimento de atividades esportivas destinadas ao público feminino e a pessoa idosa.
Seção III - Do Plano Municipal do Esporte e do Lazer
Art. 63. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve elaborar o Plano Municipal de Esporte e Lazer, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IX - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I - Dos Objetivos da Segurança
Art. 64. Os objetivos da Segurança Pública são:
I - integração das ações dos Governos Municipal, Estadual e Federal, por meio dos órgãos de Segurança Pública, para implementação de políticas;
II - atuação da municipalidade na prevenção primária da violência e da criminalidade;
III - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
IV - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
V - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VIII - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
IX - promoção de conhecimento sobre segurança pública;
X - adequar os procedimentos visando a garantia de celeridade no serviço prestado à sociedade;
XI - prevenção da violência nas escolas;
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Segurança
Art. 65. As diretrizes da Segurança Pública são:
I - estruturar os órgãos municipais de gestão da Segurança Pública;
II - fortalecer a Guarda Municipal;
III - uso de tecnologias inovadoras;
IV - modernização e ampliação da iluminação pública e da conservação e manutenção da cidade;
V - criar oportunidades para os jovens em situação de vulnerabilidade social;
VI - tratamento adequado aos usuários de drogas;
VII - articulação e cooperação regional
VIII - combate ao tráfico de drogas;
IX - combater a violência doméstica contra mulheres, idosos e crianças;
X - enfrentamento da perturbação do sossego;
XI - garantir trânsito ágil e seguro, com fluidez e segurança para pedestres, ciclistas, motociclistas, condutores e para pessoas com mobilidade reduzida.
Seção III - Do Plano Municipal de Segurança
Art. 66. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Segurança Pública, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
CAPÍTULO X - DA SAÚDE
Seção I - Dos Objetivos da Saúde
Art. 67. Os objetivos da Saúde Pública são:
I - promover Serviço de Saúde Pública de qualidade a todos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Sistema Único de Saúde (SUS);
II - promoção da saúde, voltadas a melhoria da qualidade de vida;
III - redução de doenças vinculadas à baixa qualidade de moradia;
IV - promover a equidade na distribuição territorial dos serviços de saúde;
V - garantir o investimento em infraestrutura do sistema de saúde;
VI - transdisciplinaridade entre setores da Prefeitura para ações em prol da saúde pública, como projetos vinculados à setores do saneamento, meio ambiente, esporte, obras públicas e educação.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Saúde
Art. 68. As diretrizes da Saúde Pública são:
I - atender a função social da cidade por meio da presença do Sistema Único de Saúde (SUS) de qualidade e com suficientes abastecimentos compatíveis com a norma Federal vigente;
II - diagnosticar e avaliar com frequência a situação do Sistema de Saúde no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais com o intuito de manutenção da qualidade da saúde pública;
III - promoção e proteção da saúde, a partir de ações preventivas a doenças relacionadas a falta ou inadequados serviços públicos de saneamento básico, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - distribuição territorial dos serviços de saúde pública, para realização de exames, atendimentos ambulatoriais, de especialidades, ou de urgência e emergência.;
V - educação à população voltada à saúde e qualidade de vida, evidenciando doenças vinculadas à baixa qualidade de moradia.
Seção III - Do Plano Municipal de Saúde
Art. 69. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve revisar o Plano Municipal de Saúde, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município;
III - parcerias público-privadas.
CAPÍTULO XI - DA COMUNICAÇÃO
Seção I - Dos Objetivos da Comunicação
Art. 70. Os objetivos da Comunicação são:
I - promoção da transparência do Poder Executivo Municipal a sociedade, assegurando informação atualizada e segura;
II- certificar a inclusão digital e o amplo acesso à informação de forma acessível.
Seção II - Das Diretrizes e Ações da Comunicação
Art. 71. As diretrizes da Comunicação são:
I - divulgação de dados do Sistema Municipal de Informações com a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista em conjunto de outros meios úteis para tal finalidade com o intuito de entregar uma linguagem acessível à sociedade;
II - disponibilização de informação a partir de plataformas de comunicação digitais para integração virtual de polos culturais e turísticos do Município;
III - elaboração de planos de comunicação de projetos em execução do Poder Executivo Municipal, com inserção de uma publicidade ampla de processos de elaboração, aperfeiçoamento, implantação ou revisão de projetos da Prefeitura, como Planos, Projetos Setoriais, Locais, entre outros;
IV - conscientizar a população de áreas de riscos a partir de canais de comunicação;
V - criar canais de comunicação e acionar eficientemente os já existentes, incluso regularmente as fontes das informações.
Seção III - Do Plano Municipal de Comunicação
Art. 72. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deve elaborar o Plano Municipal de Comunicação, considerando as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Considerando os artigos anteriores, e com base nos preceitos do Título I, o Plano Municipal Setorial deve levar em consideração:
I - elementos de transversalidade de políticas públicas;
II - inter-relações e otimizações de recursos humanos e materiais disponíveis no poder público e no Município; e
III - parcerias público-privadas.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 73. A ordenação territorial, conforme a política de desenvolvimento urbano sustentável, tem seus objetivos e suas diretrizes expressas no Título I - Dos Princípios Fundamentais e Dos Objetivos Gerais da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável, desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação de condições e restrições de uso e ocupação do solo integrada ao desenvolvimento urbano e rural, à Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí e à Área de Proteção Ambiental do Rio Jundiaí-Mirim.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Seção I - Do Macrozoneamento
Art. 74. O Macrozoneamento delimita as áreas conforme os condicionantes topológicos, hidrológicos, de cobertura vegetal, de atividades produtivas de exploração do solo, da urbanização e seus vetores de expansão, referentes ao ambiente natural e construído.
Art. 75. O zoneamento institui as regras gerais de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo estabelecendo a subdivisão das Macrozonas em Zonas especificadas.
Art. 76. O território do Município fica dividido em 3 (três) Macrozonas, definidas nas Subseções I, II e III, do presente Capítulo, e delimitadas no Mapa 1 - MACROZONEAMENTO, integrante desta Lei.
Art. 77. O Uso do solo nas Macrozona de Urbanização Consolidada, Macrozona de Urbanização em Consolidação e Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental é regulamentada por:
I - parâmetros de usos de acordo com fatores de incomodidade;
II - condicionantes de densidades (populacional e construtiva) tanto nos lotes quanto nas regiões ou zonas;
III - capacidade de suporte coerentes e concernentes ao dimensionamento e hierarquias do sistema viário de apoio e do dimensionamento da infra e superestrutura locais.
Art. 78. Todos os usos e atividades instalados nas Macrozona de Urbanização Consolidada, Macrozona de Urbanização em Consolidação e Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental são permitidos desde que sigam os objetivos e as diretrizes estabelecidas nas Subseções I, II e III, da Seção I, do Capítulo II deste Título.
Art. 79. Os fatores de incomodidade a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se na Seção II do Capítulo III deste Título III.
Art. 80. A ocupação do solo nas Macrozona de Urbanização Consolidada, Macrozona de Urbanização em Consolidação e na Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental é regulamentada por parâmetros de usos condicionantes de densidades tanto nos lotes quanto nas regiões ou zonas, coerentes e concernentes ao dimensionamento e hierarquias do sistema viário de apoio, cujos índices e parâmetros serão definidos na Lei Complementar de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 81. Fica estabelecido nesta Lei que haverá sempre uma transição entre Macrozonas, assim como nos limites do Município com as cidades vizinhas. Estas áreas de transição e amortecimento, definidas na Subseção II da Seção II deste Capítulo, podem ser objeto de atualização dentro dos limites físicos pré-estabelecidos no Plano Diretor Estratégico, a partir de dados novos do Censo; do IBGE; de voos de mapeamento da cidade; da arrecadação de IPTU; e da revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Subseção I - Macrozona de Urbanização Consolidada
Art. 82. A Macrozona de Urbanização Consolidada apresenta a maior concentração populacional, destina-se a concentrar maior diversidade de usos e corresponde à área urbanizada com sistema viário implantado, redes de infra e superestrutura e de equipamentos públicos instalados.
Art. 83. A delimitação da Macrozona de Urbanização Consolidada tem como objetivos:
I - controlar e direcionar o adensamento urbano;
II - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
III - ordenar a ocupação do território compatibilizando a diversidade de usos urbanos regulados pelo equilíbrio no interesse público;
IV - definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial já instalado;
V - definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial de acesso apoiado na Rodovia Estadual Edgard Máximo Zambotto;
VI - incentivar diversificação de atividades geradoras de emprego e renda no Município.
Art. 84. A delimitação da Macrozona de Urbanização Consolidada tem como diretrizes:
I - reserva de áreas para implantação de atividades econômicas de escala macrometropolitana nas áreas de influência direta da Rodovia Estadual Edgard Máximo Zambotto;
II - ampliação de usos mistos compatíveis com os parâmetros de incomodidade, de densidades (populacional e construtiva) e de capacidade de suporte do dimensionamento da infra e superestrutura locais;
III - integração do território por meio da implantação de transposições às barreiras físicas, principalmente da ferrovia existente, viabilizando a ampliação e melhoria do sistema de transporte público municipal e a utilização de modos não motorizados;
IV - implantação de vias marginais municipais e adequada articulação de acesso à Rodovia Estadual Edgard Máximo Zambotto;
V - reserva de áreas para produção de habitação de interesse social com oferta adequada de serviços, equipamentos e infra e superestruturas urbanas.
Subseção II - Macrozona de Urbanização em Consolidação
Art. 85. A Macrozona de Urbanização em Consolidação apresenta urbanização esparsa e será subdivida em zonas a serem estabelecidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, complementar a esta Lei.
Art. 86. A delimitação da Macrozona de Urbanização em Consolidação tem como objetivos:
I - estabelecer diretrizes para implantação de sistema viário ampliando e interligando as áreas lindeiras à Macrozona de Urbanização Consolidada;
II - estabelecer prioridade de ocupação de áreas urbanizadas próximas das áreas consolidadas;
III - restringir parcelamentos do solo de adensamento urbano em áreas de risco por declividades elevadas, sujeitas a enchentes e de preservação ambiental da rede hídrica;
IV - controlar e direcionar o adensamento urbano;
V - ordenar a ocupação do território compatibilizando a diversidade de usos urbanos regulados pelo equilíbrio no interesse público;
VI - definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial já instalado;
VII - definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial de acesso apoiado na Rodovia Estadual Edgard Máximo Zambotto;
VIII - incentivar diversificação de atividades geradoras de emprego e renda no Município.
Art. 87. A delimitação da Macrozona de Urbanização em Consolidação tem como diretrizes:
I - realização de estudos de viabilidade para a expansão urbana, por força do Estatuto da Cidade e do princípio da construção de uma cidade de desenvolvimento urbano sustentável;
II - controle da expansão e ocupação urbana desordenada;
III - integração do território por meio da implantação de transposições às barreiras físicas, principalmente da ferrovia existente, viabilizando a ampliação e melhoria do sistema de transporte público municipal e a utilização de modos não motorizados;
IV - melhoria da rede viária e de transportes;
V - renovação urbana, com investimentos em infra e superestrutura e produção de moradia.
Subseção III - Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental
Art. 88. A Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental tem como critério fundamental para definição dos usos e atividades a compatibilidade destes com a proteção dos recursos ambientais.
Art. 89. A instalação de qualquer uso ou atividade em Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental fica sujeita ao licenciamento ambiental municipal e estadual, devendo atender às legislações ambientais municipal, estadual e federal vigentes.
Art. 90. A Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental tem como critério fundamental para definição de limitação de uso a exigência de proteção, recuperação, preservação, ampliação e renovação permanentes dos recursos ambientais, com ênfase em recursos hídricos.
Art. 91. A Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental tem como objetivos:
I - estabelecer diretrizes ao parcelamento, uso e ocupação do solo para manutenção e preservação do equilíbrio ambiental regional;
II - garantir a renovação dos recursos naturais;
III - estabelecer restrições ao uso e ocupação do solo para manutenção de áreas de encostas e declividades elevadas e preservação;
IV - incentivar o crescimento da cidade e seu respectivo adensamento nas regiões mais planas;
V - garantir a recarga hídrica dos lençóis freáticos e aquíferos das sub-bacias do Rio Jundiaí;
VI - preservar área de vegetação densa e natural para renovação de recursos naturais de flora, fauna e recursos hídricos;
VII - exigir aprovação da CETESB e demais órgãos complementares sempre que necessário, de acordo com as legislações estadual e federal;
VIII - definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial já instalado;
IX - definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial de acesso apoiado na Rodovia Estadual Edgard Máximo Zambotto;
X - incentivar diversificação de atividades geradoras de emprego e renda no Município.
Art. 92. A Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental tem como diretrizes:
I - regulamentação de usos e atividades urbanas e rurais compatíveis com a conservação ambiental;
II - incentivo à manutenção das atividades rurais com orientação para o manejo adequado;
III - fortalecimento de atividades culturais e econômicas que preservem o patrimônio ambiental;
IV - controlar o parcelamento irregular na zona rural para fins urbanos;
V - proteger e recuperar o ambiente, a biodiversidade e os mananciais, por meio do controle da expansão urbana e da regulamentação de usos compatíveis com a conservação ambiental.
Seção II - Das Zonas
Art. 93. Os perímetros das Zonas inseridas no Macrozoneamento serão detalhados na revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 94. As Zonas ficam aqui estabelecidas nesta Lei em duas categorias: Zonas de Uso Específico e Zonas de Uso Especial, conforme nas Subseções I e II a seguir.
Subseção I - Das Zonas de Uso Específico
Art. 95. Todos os usos e atividades instalados na Zona de Uso Específico são permitidos desde que sigam os objetivos e as diretrizes das Macrozonas em que elas estejam instaladas e de acordo com a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, segundo critérios de densidades (populacional e construtiva), critérios de incomodidade, impacto à vizinhança e capacidade de suporte.
Art. 96. As Zonas de Uso Específico ficam classificadas em:
I - uso específico predominantemente Residencial;
II - uso específico predominantemente Não-Residencial;
III - uso específico predominantemente de Proteção Ambiental;
IV - uso específico predominantemente Industrial e Logística;
V - uso específico predominantemente Rural.
§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2º Considera-se uso não-residencial aquele destinado a regiões onde predominam o uso não-residencial sobre o residencial, como o exercício de uma ou mais das seguintes atividades: comercial, de prestação de serviços e institucional.
§ 3º Considera-se uso predominantemente de proteção ambiental aquele que corresponde às áreas de proteção do ambiente natural, com vegetação densa de mata natural e declividades médias acima de 20% e áreas correspondentes a vegetação de mata ciliar e de preservação e renovação de rios, córregos e lagos do sistema hídrico estrutural, sob ameaça de parcelamento com densidades inadequadas.
§ 4º Considera-se uso predominantemente industrial e logística aquele que destinado às indústrias com atividades de impacto de tráfego por transporte de carga no sistema viário e de incômodo aos usos residenciais.
§ 5º Considera-se uso predominantemente rural aquele que possui área destinada a produção dos alimentos, água para o abastecimento, manutenção da biodiversidade, serviços ambientais, unidades de conservação, área de lazer, ecoturismo, agroecologia, produção orgânica e geração de empregos.
Subseção II - Das Zonas de Uso Especiais
Art. 97. As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS 1, 2 e 3;
II - Zonas Especiais de Interesse Social com Ênfase em Proteção Ambiental - ZEIS 4;
III - Zonas Especiais de Transição e Amortecimento - ZETA.
§ 1º Salvo o explicitamente disposto em contrário nesta Lei, as Zonas Especiais deverão obedecer aos parâmetros de uso do solo e os coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.
§ 2º Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos nas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I, II, e III, especialmente a Lei Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de Zonas Especiais, na hipótese de sobreposição delas.
Art. 98. As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são porções do território destinadas prioritariamente à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado Popular – HMP.
Art. 99. As ZEIS subdividem-se em quatro categorias, na seguinte conformidade:
I - ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares, sob proteção ambiental por legislação específica - especialmente o Código de Águas, ou áreas de risco por desmoronamentos em altas declividades - e inadequadas ao uso urbano por proximidade ou sobrepostas a zonas de uso diferenciado, obstaculizando implantação de infra e/ou superestruturas de interesse social, ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, devendo o Poder Público promover a remoção da população, oferta de lotes com ou sem moradias construídas para realocação da população removida e recuperação das áreas desocupadas, tanto com plantio de espécies vegetais nativas de recomposição de matas ciliares como implantação de equipamentos públicos, de recreação e lazer, quando a área demonstrar capacidade para absorver tais equipamentos;
II - ZEIS 2 - áreas de loteamentos irregulares, ocupadas por moradias de população de baixa renda, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária e física da área, com implantação de equipamentos de infraestrutura e serviços públicos;
III - ZEIS 3 - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, em áreas dotadas de infraestrutura, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos, cabendo declaração de Direito de Preempção e/ou IPTU Progressivo sobre tais terrenos;
IV - ZEIS 4 - As Zonas Especiais de Interesse Social com Ênfase em Proteção Ambiental contemplam as mesmas condições dispostas nos incisos I, II e / ou III, descritos acima, voltadas, prioritariamente, para proteção e preservação ambiental.
Art. 100. As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 e ZEIS 4 deverão ser definidas, na revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 101. As Zonas Especiais de Transição e Amortecimento - ZETA, são compostas por áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente, promoção de uma transição escalonada de usos entre macrozonas e nos limites do Município.
Parágrafo único. O Município poderá criar mecanismos de incentivo visando a preservação das ZETA.
Seção III - Áreas de Interesse Estratégico
Art. 102. As Áreas de Interesse Estratégico são porções de território, da cidade, que poderão passar por reestruturação, transformação, recuperação e visando transformações específicas, de acordo com o interesse Público e as normativas deste Plano Diretor Estratégico.
§ 1º Tais áreas poderão estar definidas em quaisquer Macrozonas e Zonas, inclusive simultaneamente.
§ 2º As Áreas de Interesse Estratégico ligadas aos eixos estruturadores territoriais da cidade estão delimitadas no Mapa 2 - ÁREA DE INTERESSE ESTRATÉGICO e no Mapa 3 - AIE x MACROZONEAMENTO, integrantes desta Lei.
§ 3º A revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, seguindo os objetivos e diretrizes aqui estabelecidos poderá definir novas AIEs.
§ 4º Qualquer ação nas Áreas de Intervenção Estratégicas deverá se dar com controle social e a partir de Projetos de Intervenção definidos no Título V deste Plano Diretor
Art. 103. As Áreas de Interesse Estratégico têm como objetivos proporcionar:
I - melhorias no atendimento às necessidades e na efetivação de direitos sociais;
II - incremento na promoção do empreendedorismo;
III - estímulo ao desenvolvimento econômico com ênfase na criação de emprego;
IV - estímulo à conservação ambiental.
Art. 104. As Áreas de Interesse Estratégico têm como diretrizes:
I - induzir e disciplinar a expansão da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturadores:
a) Rodovia Estadual Edgard Máximo Zambotto, sentido Norte - Sul;
b) Ferrovia existente: Linha 7 - Rubi, Luz - Jundiaí;
c) Rio Jundiaí, no seu trecho urbano, sentido Leste - Oeste.
II - expansão e adequação de áreas verdes ao longo dos eixos acima citados.
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 105. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada.
Parágrafo único. Ficará vigente a Lei Complementar nº 379/2009 e suas diretrizes até sua revisão e compatibilização com esta revisão do Plano Diretor Estratégico.
Art. 106. Para fins de garantia de execução das obras de infraestrutura nos loteamentos aprovados, mediante interesse da Prefeitura, será aceito preferencialmente, contrato de hipoteca de lotes.
Seção I - Das Diretrizes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS)
Art. 107. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deve ser revista e consolidada segundo as seguintes diretrizes:
I - evitar a dissociação entre a disciplina legal, a realidade urbana e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas nesta Lei;
II - simplificar sua redação para facilitar sua compreensão, aplicação e fiscalização;
III - considerar as condições ambientais, da infra e superestrutura, dos serviços urbanos e dos equipamentos públicos;
IV - controlar a drenagem das águas pluviais, de modo que evite o sobrecarregamento das redes, alagamentos, enchentes e deslizamentos;
V - criar parâmetros de ocupação do solo relacionados a aspectos geológicos, geotécnicos e hidrológicos;
VI - criar mecanismos de proteção e reposição da vegetação arbórea;
VII - proporcionar a composição de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o lote como unidade de referência de configuração urbana, sendo também adotada as regiões e as zonas como referência de composição do sistema edificado;
VIII - estimular a implantação de atividades de comércio e serviços nas regiões onde a densidade populacional é elevada, criando regras para a convivência entre usos diversos;
IX - criar formas efetivas para prevenir e mitigar os impactos causados por empreendimento ou atividades classificados como polos geradores de tráfego ou geradores de impacto de vizinhança;
X - criar normas para a regularização de edificações, de forma a garantir estabilidade e segurança;
XI - criar, nas áreas rurais, um padrão de uso e ocupação compatível com as diretrizes de desenvolvimento econômico sustentável previstas, em especial as relacionadas ao turismo sustentável;
XII - promover na Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental;
XIII - criar incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário e/ou de áreas verdes ou produzirem unidades de Habitação de Interesse Social.
Art. 108. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deve ser revista e consolidada segundo as normas:
I - condições físicas, ambientais e paisagísticas para as Zonas de Uso Específico e para as Zonas de Uso Especiais e suas relações com os sistemas de infra e superestrutura, obedecendo às diretrizes estabelecidas para cada Macrozona determinada por esta Lei;
II - condições de acesso a serviços, equipamentos públicos e infra e superestrutura urbana disponíveis e planejados;
III - parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os objetivos da política de desenvolvimento urbano sustentável estabelecidos no Título I desta Lei;
IV - condições de conforto ambiental;
V - acessibilidade nas edificações e no espaço público.
Art. 109. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deve ser revista e consolidada segundo as seguintes estratégias de indução:
I - parcelamento do solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras;
II - densidades populacionais e construtivas;
III - volumetria da edificação no lote e na quadra;
IV - relação entre espaços públicos e privados;
V - circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;
VI - insolação, aeração, permeabilidade do solo e índice mínimo de cobertura vegetal;
VII - usos e atividades;
VIII - funcionamento das atividades incômodas;
IX - áreas não edificáveis;
X - áreas de proteção ambiental;
XI - poluição atmosférica e qualidade do ar;
XII - poluição sonora.
Seção II - Da Classificação dos Usos e Atividades
Art. 110. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá classificar o uso do solo nos seguintes termos:
I - uso residencial, aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar;
II - uso não residencial, aquele que envolve atividades comerciais, de serviços, industriais e institucionais;
III - uso misto, aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial no mesmo lote.
§ 1º As categorias de uso não-residencial poderão ser subdivididas em subcategorias com regulação própria.
§ 2º As categorias de uso não-residencial serão classificadas segundo níveis de incomodidade e compatibilidade com o uso residencial, com a vizinhança e adequação ao meio ambiente em:
I - não incômodas, que não causam danos ao meio ambiente e à vida urbana
II - incômodas compatíveis com o uso residencial;
III - incômodas incompatíveis com o uso residencial;
IV - compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável.
§ 3º Para fins desta Lei, os fatores de incomodidade a que se refere os incisos do § 2º em razão do impacto que causam, definem-se nas seguintes conformidades:
I - poluição sonora: geração de ruídos causados pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
II - poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação prejudiciais ao meio ambiente e à saúde humana;
III - poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da água na rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
IV - geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível;
VI - impacto urbanístico: em relação à sobrecarga da infra e superestrutura instalada e planejada para os serviços públicos ou alteração da paisagem urbana;
VII - radiação: periculosidade em relação às atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gás natural e liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;
VIII - carga e descarga: geração de tráfego pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas.
Art. 111. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo poderá criar novas subcategorias de uso e rever relação entre usos permitidos, zonas de uso e categorias de via, adequando essa disciplina às diretrizes expressas nesta Lei Complementar do Plano Diretor Estratégico, especialmente as relacionadas a classificação dos usos e atividades, nos artigos, incisos e parágrafos desta Seção II, do Capítulo III, do Título III desta lei.
Art. 112. Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados, por fator de incômodo, conforme os níveis de incômodo e respectivos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório Prévio de Análise de Impacto e Incômodo a Vizinhança (RPAIIV) previstos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 113. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Relatório Prévio de Análise de Impacto e Incômodo à Vizinhança (RPAIIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que esta e outras Leis complementares os exigir.
Seção III – Dos Parâmetros do Uso e Ocupação do Solo
Art. 114. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá estar baseada nos seguintes parâmetros:
I - incomodidade e impacto a vizinhança;
II - densidades populacional e construtiva;
III - capacidade de suporte das áreas no tocante às condições naturais, a infraestrutura e superestrutura.
§ 1º Aos parâmetros definidos serão acrescidos índices reguladores da ocupação do solo interno aos lotes:
I - coeficiente de aproveitamento (CA);
II - taxa de ocupação (TO);
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuo;
V - gabarito.
§ 2º Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra e superestrutura básicas, quer se instalem em imóveis públicos ou privados, os quais serão designados Empreendimentos de Impacto.
§ 3º Aprovação dos Empreendimentos de Impacto está condicionada a parecer favorável da Repartição Municipal ligada ao Núcleo de Urbanismo do Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão.
§ 4º Os Empreendimentos, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
§ 5º A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
§ 6º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta pública.
Art. 115. Lei Complementar Municipal definirá o enquadramento nos parâmetros definidos no artigo 114 e os requisitos de informações e critérios de análise para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE E SUA GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 116. A adoção de uma Gestão Democrática deve materializar os objetivos transparência e participação, garantindo o envolvimento de representantes de variados setores da população, diretamente deve materializar os objetivos transparência e participação ou por intermédio de representação de grupos, associações e entidades da sociedade civil neste processo.
§ 1º Tal envolvimento essencial para a concretização dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor Estratégico se dá pela organização de espaços facilitadores da participação social de munícipes através de instrumentos como: Plebiscitos, Referendos, Consultas Públicas, Conferências Municipais, Audiências Públicas, Conselho da Cidade e Conselhos Setoriais e Temáticos, quando couber, detalhados no Capítulo II do Título V desta Lei.
§ 2º A participação dos munícipes no planejamento e na gestão da cidade tem como base o respeito à diversidade e a igualdade entre as pessoas.
§ 3º Esta participação prevê o pleno acesso à informação, que deverá ser disponibilizada pelo Executivo conforme legislação específica e através do Sistema Municipal de Informações e Monitoramento de Políticas públicas, garantindo transparência ao processo.
§ 4° A Prefeitura adequará sua estrutura administrativa, onde necessário, para o atendimento dos princípios, objetivos, diretrizes e ações previstos, garantindo os recursos necessários para a implementação desta lei.
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 117. A Governança Administrativa da cidade se ocupa da organização, estruturação e capacitação do poder público municipal, em especial o Poder Executivo, para atuar dentro dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de sua ação.
Seção I - Dos Objetivos da Governança Administrativa
Art. 118. Os objetivos da Governanças Administrativa são:
I - dotar o poder público municipal da capacidade de elaborar, promover e implantar a Política de Desenvolvimento Urbano Integrado e Sustentável através da identificação, sistematização e superação dos desafios da urbanização;
II - garantir a coerência dos entre seus princípios e objetivos e as diretrizes e ações;
III - monitorar e fiscalizar a implementação de planos, projetos e ações da Prefeitura;
IV - planejar a ação do Poder Executivo Municipal no longo, médio e curto prazo, bem como projetar sua ação, assegurando uma gestão coesa e integrada, através da clara responsabilização e avaliação de ações dos agentes públicos e dos Setores Administrativos da Cidade.
Seção II - Da Estrutura Administrativa Direta e Indireta
Art. 119. A Administração Direta e Indireta do Município se servirá da seguinte estrutura organizacional mínima da qual fazem parte:
I - o Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento Integrado e Gestão Participativa, de caráter inter e multidisciplinar, responsável por organizar, sistematizar e articular as ações do poder público, para que se possa atingir os objetivos gerais e específicos das Políticas Públicas e dos Planos e Programas de Ação Municipal de modo eficiente e eficaz, no menor prazo e com a maior abrangência possível.
a) a atuação do Sistema deve priorizar o planejamento integrado da açãomunicipal, através da integração temática, setorial, conceitual e operacional dos instrumentos previstos no Título V deste Plano de modo a viabilizar política e administrativamente sua implantação e otimizar os recursos humanos e materiais do município;
b) o Sistema é composto por três Núcleos Temáticos, a saber: o Núcleo de Urbanismo, o Núcleo Econômico, Social e Ambiental e o Núcleo de Gestão Democrática Participativa;
c) os Núcleos devem se organizar para atuar de forma articulada, integrada e interdependente, promovendo a elaboração de políticas, planos, projetos, estudos e ações conjuntas, bem como a constante troca de informações;
d) cada Núcleo será composto pelas repartições do poder executivo municipal, de acordo com suas afinidades setoriais e temáticas, podendo cada uma delas participar de mais de um núcleo;
e) o Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão Participativa contará com um Coordenador e um Comitê Executivo, composto, no mínimo, pelos coordenadores dos três Núcleos que o compõe, indicados pelo Prefeito Municipal que o presidirá;
f) o Sistema deverá ser instituído por ato normativo do Executivo Municipal, complementar ao Plano Diretor Estratégico, definindo e detalhando seus objetivos específicos, sua estrutura organizacional e administrativa, seus recursos humanos e materiais e sua dotação orçamentária;
g) cabe ao Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão Participativa a supervisão da implantação deste Plano Diretor Estratégico, a elaboração de suas revisões, o Planejamento Estratégico do Município, através da elaboração do Plano Estratégico Integrado Decenal;
h) cabe ao Sistema o desenvolvimento de estudos de viabilidade para a instituição de uma Empresa Municipal de Urbanismo, responsável pela elaboração de programas, projetos e obras de desenvolvimento urbano, atendendo demandas próprias ou geradas por outros setores do poder público municipal ou entes públicos federais, estaduais e municipais;
i) Cabe ao Sistema o desenvolvimento de estudos para a implantação de mecanismos e instrumentos de governança digital e automatizada, georreferenciada e acessível, a partir dos conceitos atuais de cidades inteligentes, e monitorar sua evolução.
j) o Sistema Municipal de Urbanismo, Planejamento e Gestão participativa contará com o apoio técnico do Sistema de Informações Municipais e Monitoramento de Políticas Públicas.
II - instituição do Sistema de Informação, Monitoramento e Fiscalização de Políticas Públicas Municipais, responsável pela coleta, guarda, análise e divulgação de dados referentes ao Município, bem como pela definição de métodos e processos eletrônicos e digitais para a execução de suas atividades;
a) este Sistema tem por objetivo geral auxiliar na agilização e no estabelecimento de relações interdisciplinares nos processos administrativos e de tomada de decisões, na transparência da gestão, no acesso público à informação e no exercício da cidadania, na mobilização social, na organização das atividades econômicas e no monitoramento da eficácia das políticas públicas implantadas pelo poder público municipal;
b) este Sistema deverá ser também responsável pela política de fiscalização municipal que será de caráter preventivo, educativo, corretivo e punitivo empregando sempre que possível tecnologias e instrumentos digitais de informação e georreferenciamento, se servindo de conceitos atualizados de cidades inteligentes;
c) o Sistema deverá ser instituído por ato normativo do Executivo Municipal complementar ao Plano Diretor Estratégico, definindo e detalhando seus objetivos específicos, sua estrutura organizacional e administrativa, seus recursos humanos e materiais e sua dotação orçamentária;
III - Incentivar Subcentros e ou Descentralidades. Os quais se designam por aglomerações diversificadas e equilibradas de comércio e serviços, que não o centro principal. Estes representam um papel complementar para partes da cidade, enquanto o centro principal o faz para toda a cidade.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 120. O Plano Estratégico Integrado deve materializar e dar operacionalidade às definições do Planejamento Estratégico do Município e deverá contemplar a sistematização e integração de objetivos, diretrizes, metas e custeio dos planos setoriais e demais programas municipais no sentido de sua viabilização político-administrativa e da otimização de recursos humanos e materiais da prefeitura.
Seção I - Orçamentários
Art. 121. O Plano Plurianual (PPA) estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizados em planos, programas e ações, que resultem em bens e serviços para a população.
Parágrafo único. O plano tem duração de quatro anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de planejamento.
Art. 122. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA.
Art. 123. Orçamento Anual compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, estabelecendo as diretrizes de política fiscal que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 124. Orçamento Participativo (OP) estabelece o diálogo entre o Poder Executivo e a sociedade civil e permite aos cidadãos a influenciar e opinar a respeito de parte dos orçamentos públicos.
Seção II - Estruturação Urbana
Art. 125. A Operação Urbana Consorciada (OUC) é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental em um determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Parágrafo único. Os parâmetros de finalidade e implantação das Operações Urbanas Consorciadas serão definidos e regulamentados por Lei Complementar Municipal.
Art. 126. Planos Setoriais (PS): constituem do diagnóstico das necessidades, oportunidades e iniciativas a serem desenvolvidas, o detalhamento de cada iniciativa e a elaboração de um Plano de Medidas.
Art. 127. Plano de Bairro (PB) é a elaboração de projetos e planos junto a população local de forma a fortalecer o planejamento e controle social local e para promover melhorias.
Art. 128. Plano Integrado Estratégico (PIE) é a elaboração de plano de desenvolvimento para um conjunto específico da cidade. Será necessário o desenvolvimento de uma equipe técnica e levantamento de dados indicativos para a determinação de objetivos e estratégias do plano.
Art. 129. PIU Cidadão (Projeto Local) são Projetos de Intervenção Urbana por iniciativa popular/ cidadã de modo a sanar necessidades e desejos da população na escala local.
Seção III - Projetuais
Art. 130. Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social (ATHIS): Assistência Técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Art. 131. Consórcio Imobiliário: é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo único. Os parâmetros de aplicabilidade e regulamentos do Consórcio Imobiliário serão definidos e regulamentados por Lei Complementar Municipal.
Art. 132. Tombamento: conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
CAPÍTULO II - INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I - Democrático
Art. 133. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de Gestão Democrática da Política Pública, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de Políticas Pública;
II - Conselhos Municipais relacionados à política pública;
III - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, de programas e de projetos de desenvolvimento territorial;
IV - audiências públicas;
V - portal da transparência.
Art. 134. Plebiscito e Referendo Popular consiste na iniciativa popular de projetos de lei, plebiscito ou referendo, que ocorrerão nos termos da lei federal, da Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes.
Art. 135. Conferência Municipal de Política Pública tem como propósito reunir a gestão municipal e sociedade civil organizada para debater e decidir as prioridades e diretrizes nas Políticas Públicas para os próximos anos.
I - as Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente conforme determinação federal, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho da Cidade;
II - as conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos;
III - a Conferência Municipal de Campo Limpo Paulista, convocada pelo Executivo, observará o calendário nacional e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional;
IV - a Conferência Municipal de Política Pública será detalhada e regulamentada por Lei Complementar Municipal.
Art. 136. Audiências e Consultas Públicas, para promoção do Processo Participativo dos munícipes e atendimento da Lei Federal vigente. O Poder Executivo Municipal deve realizar audiências públicas para licenciamento de empreendimentos, atividades públicas e privadas de significativos impactos urbanísticos ou ambientais.
Art. 137. O Conselho da Cidade - CONCIDADE é um órgão colegiado permanente e que tem por finalidade, o acompanhamento, o controle e a avaliação do Plano Diretor Estratégico, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil;
§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes do Governo Municipal serão provenientes de 8 (oito) Setores: Planejamento Urbano, Obras, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Mobilidade Urbana, Finanças e Habitação.
§ 2º Os 8 (oito) representantes e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil deverão representar: 1 (um) Associações Empresariais, 1 (um) Associação de Classe Profissional (associada ao CREA/CAU), 1(um) representante da sociedade civil eleito do Conselho de Meio Ambiente - COMDEMA, 1 (um) representante da sociedade civil eleito do Conselho de Habitação Social, 1 (um) representante da sociedade civil eleito do Conselho de Mobilidade, 1 (um) representante da sociedade civil eleito do Conselho de Saúde, 1(um) um representante da sociedade civil eleito do Conselho de Educação, 1 (um) representante eleito de Associações de Bairros.
§ 3º A Conselho da Cidade será detalhado e regulamentado por Lei Complementar Municipal específica, e poderá vir a ter sua composição ampliada pelos conselheiros, via ato normativo, para adequação às suas finalidades.
Art. 138. Conselhos Setoriais são órgãos colegiados permanentes das seguintes áreas:
I - da Habitação;
II - do Saneamento Ambiental;
III - da Mobilidade Urbana;
IV - da Infraestrutura;
V - do Patrimônio Municipal;
VI - da Educação;
VII - da Juventude
VIII - da Cultura;
IX - do Turismo;
X - do Esporte e do Lazer;
XI - da Segurança Pública;
XII - da Saúde;
XIII - da Comunicação;
XIV - da Paisagem e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais e seus respectivos Fundos estão ou serão regulamentados por normas específicas.
Subseção I - Gestão Ambiental
Art. 139. Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança (EIV/REPAIIV). Toda construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou seu respectivo Relatório Prévio de Análise de Incômodo e Impacto de Vizinhança (EIV/REPAIIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento.
Parágrafo único. Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório Prévio de Análise de Incômodo e Impacto de Vizinhança (REPAIIV) serão detalhadas e regulamentados por Lei Complementar Municipal.
Art. 140. Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA). No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com menor potencial de degradação ambiental, o Executivo poderá exigir previamente a elaboração de Estudo de Viabilidade Ambiental, que deverá analisar, no mínimo, os possíveis impactos ambientais dos empreendimentos e atividades, considerando sua abrangência, características e localizações específicas.
Art. 141. Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA e RIA). Toda localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativas transformações urbanísticas e degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos ambientais municipais e estaduais competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 142. Compensação por Serviços Ambientais. Visando à recuperação e conservação dos mananciais e o incremento dos serviços ambientais ligados a disponibilidade e qualidade de recursos hídricos, proteção da biodiversidade de fauna e flora, recuperação e conservação das paisagens naturais e melhora da qualidade ambiental do Município.
CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 143. Sistema de Informação e Monitoramento (SIM). O Poder Executivo deverá criar e manter permanentemente atualizado, o sistema de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físicoterritoriais, geológicas, ambientais, imobiliárias, de segurança e qualidade de vida e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital, devendo atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
I - instituir o Sistema Municipal de Planejamento Integrado, responsável por organizar as ações do poder público municipal para que se possa atingir os objetivos gerais e específicos desta política pública de modo eficiente e eficaz, no menor prazo e com a maior abrangência possível.
a) o Sistema Municipal de Planejamento Integrado será composto pelo conjunto de políticas setoriais, de ordenamento territorial, de gestão e governança e pelos instrumentos de planificação, projeto e ação previstos neste Plano Diretor Estratégico;
b) o Sistema será composto por três Núcleos Temáticos, a saber: O Núcleo de Urbanismo, o Núcleo de Desenvolvimento Econômico e Social e o Núcleo de Gestão Democrática Participativa;
c) os Núcleos deverão se organizar para atuar de forma articulada, integrada e interdependente, promovendo a elaboração de estudos, projetos e ações conjuntas, bem como a constante troca de informações.
II - instituir o Sistema de Informação e Monitoramento de Políticas Públicas responsável pela coleta, guarda, análise e divulgação de dados referentes ao Município que possam auxiliar na transparência da gestão, no exercício da cidadania, na mobilização social, nas atividades econômicas e no monitoramento da eficácia das políticas públicas implantadas.
d) o Sistema de Monitoramento e Fiscalização deverá ser também responsável pela e fiscalização da troca de informações.
Art. 144. Dos Fundos:
I - Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Campo Limpo Paulista (FUNDURB);
II - Fundos Setoriais.
Parágrafo único. Os fundos serão criados e regulamentados por normas próprias.
Art. 145. Parcerias Público Privadas (PPP), contratos organizacionais entre a Administração Pública e a iniciativa privada.
Parágrafo único. As Parcerias Público Privadas serão detalhadas e regulamentadas por Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO IV - Instrumentos de Garantia à Cidade
Seção I - Regularização Fundiária
Art. 146. São Instrumentos de Regularização Fundiária, mediante Leis e regulamentos próprios:
I - Usucapião Urbano (Usucapião Especial de imóvel urbano). De acordo com o art. 183 da Constituição Federal, é aquele que utiliza o imóvel por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade;
II - Legitimação de posse. Instrumento de uso exclusivo do instituto jurídico de regularização fundiária. O poder público tem competência para reconhecer o exercício da posse sobre um bem imóvel, mediante a identificação de seus ocupantes, o tempo de ocupação e a natureza da posse. Não se aplica aos imóveis urbanos de domínio público.
III - Concessão do Direito Real de Uso (CDRU). Compõe-se do Contrato Administrativo que transfere o uso da propriedade pública a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo, entre outros fins de interesse social
IV - Concessão de Uso Especial:
a) para fins de moradia: instrumento de regularização fundiária pautado na função social da propriedade, já que visa o melhor aproveitamento dos imóveis. A Prefeitura pode conceder ao ocupante um imóvel público urbano, desde que aquele que vier ocupar o imóvel não possua nenhum outro situado em área urbana ou rural;
b) para outros fins.
Seção II - Urbanização
Art. 147. Instrumentos de Urbanização, mediante Leis e regulamentos próprios:
I - Parcelamento, Edificação e Urbanização Compulsória (PEUC). São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas Macrozonas de Urbanização Consolidada e nas Macrozonas de Urbanização em Consolidação;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no Parcelamento, Edificação e Urbanização Compulsória (PEUC), o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso;
III - IPTU Progressivo no Tempo será detalhado e regulamentado por Lei Complementar Municipal;
IV - Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública. Decorrido o prazo estabelecido, em Lei Complementar, de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados tenham cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o caso, o Município poderá desapropriar esses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo Senado Federal;
V - Direito de Preempção. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
a) O Direito de Preempção será detalhado e regulamentado por Lei Complementar Municipal.
VI - Cota de Solidariedade. É estabelecida como exigência para o certificado de conclusão de empreendimentos imobiliários de grande porte ou implantação de planos e projetos urbanísticos. A Cota de Solidariedade, consiste na produção de Habitação de Interesse Social – HIS pelo próprio promotor, doação de terrenos para produção de HIS ou a doação de recursos ao Município para fins de produção de Habitação de Interesse Social e equipamentos públicos sociais complementares à moradia.
a) A doação prevista no “caput” não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos da legislação de parcelamento do solo, e especialmente para:
1. Habitação de Mercado Popular (HMP);
2. Habitação de Interesse Social (HIS).
Seção III – Direito de Construir
Art. 148. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Direito de Superfície será detalhado e regulamentado por Lei Complementar Municipal.
Art. 149. Outorga Onerosa do Direito de Construir:
I - o Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei e em possíveis leis complementares;
II - as áreas passíveis de Outorga Onerosa são todas aquelas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira;
Parágrafo único. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será detalhada e regulamentada por Lei Complementar Municipal.
Art. 150. Transferência do Direito de Construir (TDC):
I - possibilitar a preservação ambiental, implantação de equipamentos ou obras de interesse público, a partir da transferência do potencial construtivo para outro imóvel ou comercialização do potencial para outro cidadão;
II - o proprietário de imóvel localizado na Macrozona de Urbanização Consolidada poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:
a) ambiental;
b) cultural e histórico;
c) estratégico.
III - O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.
Parágrafo único. A Transferência do Direito de Construir será detalhada e regulamentada por Lei Complementar Municipal.
Art. 151. Direito de Laje - De acordo com o art. 1.510-A do Código Civil, consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção, a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
CAPÍTULO V - Instrumentos Tributários e Financeiros
Art. 152. O Município poderá elaborar legislações tributárias e financeiras para atendimento ao disposto neste Título utilizando-se dos seguintes instrumentos:
I - Servidão Administrativa;
II - Contribuição de Melhorias;
III - Tributos municipais diversos;
IV - Incentivos Fiscais;
V - Taxas e Tarifas públicas específicas;
VI - Doação de imóveis como pagamento de dívida;
VII - Locação Social.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 153. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar de revisão deste Plano Diretor Estratégico após 5 (cinco) anos de aprovação desta Lei Complementar.
Art. 154. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal após a aprovação desta Lei:
I - Projeto de Revisão da Lei Complementar de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) no Município;
II - Projeto de Lei disciplinando os parâmetros para os Usos Geradores de Impacto e Incômodo à Vizinhança;
III - Instrumentos de Planejamento Orçamentário;
IV - Instrumentos de Planejamento de Estruturação Urbana;
V - Instrumentos de Planejamento Projetuais;
VI - Instrumentos de Gestão Democrática;
VII - Instrumentos de Gestão Ambiental;
VIII - Instrumentos de Governança Administrativa;
IX - Instrumento de Garantia a Cidade - Regularização Fundiária;
X - Instrumento de Garantia a Cidade - Urbanização
XI - Instrumento de Garantia a Cidade – de construir;
XII - Projeto de Lei da Revisão do Plano Municipal de Habitação;
Projeto de Lei Complementar do Plano de Mobilidade Sustentável no Município.
Art. 155. Todos os Planos Setoriais previstos nos Títulos I e II desta Lei deverão ser desenvolvidos ou revisados e encaminhados para aprovação na Câmara Municipal em até dois anos após a aprovação do Plano Diretor Estratégico.
Art. 156. Os Planos Setoriais, Conselhos, Fundos, Políticas e Projetos de Lei em geral previstos e que deverão ser elaborados para a plena eficácia desta Lei Complementar, não poderão servir de argumento para a não aplicação esta norma.
CAPÍTULO II - DOS ANEXOS E MAPEAMENTOS
Art. 157. Integram esta Lei Complementar:
I - Mapa 01 – Macrozoneamento;
II - Mapa 02 – Área de Interesse Estratégico (AIE);
III - Mapa 03 – AIE x Macrozoneamento;
IV - Glossário.
Art. 158. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 159. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 302, de 9 de outubro de 2006 e suas alterações.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
GLOSSÁRIO
Áreas de Interesse Estratégico (AIE): são áreas do território, da cidade, que podem passar por reestruturação, transformação, recuperação, visando transformações específicas de acordo com o interesse Público e as normativas do Plano Diretor Estratégico de Campo Limpo Paulista.
Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social (ATHIS): é a atuação de profissionais arquitetos e urbanistas para garantir a Lei Federal 11.888/2008 que tem como um dos seus fundamentos o direito humano à moradia, conforme expresso na Constituição Federal.
Coeficiente de Aproveitamento (CA): estipula o potencial construtivo que com base na área do terreno, são os metros quadrados que se pode construir.
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB): é a agência do Governo do Estado de São Paulo responsável pelo monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de sujeira com a zelo de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo. Algumas das atividades são: avicultura, suinocultura, bovinocultura, aquicultura, aterros de resíduos inertes e da construção civil, aterros sanitários e assentamentos para reforma agrária.
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP): a SABESP é uma empresa estatal brasileira responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto em todo o estado de São Paulo.
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM): é uma empresa de transporte ferroviário de passageiros, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, atuando na região metropolitana de São Paulo.
Concessão do Direito Real de Uso (CDRU): Instrumentos de Garantia à Cidade que transfere o uso da propriedade pública a particular, como direito real resolúvel.
Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo (COMTUR): é órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento do Plano de Turismo Municipal. Tem o objetivo de orientar, planejar, desenvolver e promover o Turismo Sustentável do Município.
Direito à Cidade: é o direito coletivo, de natureza indivisível, de que todos os habitantes da cidade possuem o direito de habitar, usar e participar da produção de cidades justas, inclusivas, democráticas e sustentáveis. Termo primeiramente proposto por Henri Lefebvre em seu livro de 1968 Le Droit à laville.
Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: é um princípio constitucional que garante a todos os cidadãos o direito a um ambiente saudável e equilibrado, protegido por lei, é visto como um direito de gerações atuais e futuras, que abrange questões ambientais, culturais e sociais.
Equidade e a Inclusão Social e Territorial: o termo equidade baseia-se na justiça social, onde todos são tratados de forma igualitária, considerando suas diferenças e necessidades. A inclusão social e territorial é o processo de garantir que todas as pessoas tenham acesso a oportunidades e recursos.
Educação de Jovens e Adultos (EJA): é o ensino voltado para pessoas que não tiveram acesso ou não concluíram a educação básica na idade jovem ou adulta. Esta permite que possam retomar concluir os estudos e obter a certificação escolar.
Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV): são um conjunto de estudos técnicos que avaliam os impactos de empreendimentos públicos ou privados sobre a qualidade de vida dos moradores e das atividades econômicas existentes na área em que serão implantados. O objetivo do EIV é identificar as intervenções necessárias para minimizar os impactos negativos do empreendimento.
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA): é um conjunto de análises e estudos técnicos que têm como objetivo avaliar a viabilidade ambiental de um projeto ou empreendimento. O estudo leva em consideração as características do meio ambiente e os possíveis impactos que o projeto pode causar, com o objetivo de identificar medidas mitigadoras e minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente.
Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é uma ferramenta para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente. Compõe de análises e estudos técnicos que têm como objetivo avaliar os impactos ambientais de um projeto ou empreendimento. O EIA leva em consideração as características do meio ambiente e os possíveis impactos que o projeto pode causar, com o objetivo de identificar medidas mitigadoras e minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente.
Função Social da Cidade: é um princípio para garantir a igualdade de oportunidades e a inclusão social na cidade. Tem como princípio estabelecer que a cidade deve ser planejada e gerida de forma a garantir o bem-estar e a qualidade de vida de todos os habitantes. Isso implica na garantia de acesso a serviços básicos como educação, saúde, transporte, moradia, lazer, entre outros.
Função Social da Propriedade Urbana e Rural: é um princípio que estabelece que a propriedade deve contribuir para o desenvolvimento da sociedade como um todo, com respeito ao meio ambiente e aos direitos sociais, e na promoção da justiça social e do bem-estar coletivo.
Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Campo Limpo Paulista (FUNDURB): Fundo especial criado pela Lei Municipal nº 1.827, de 23 de dezembro de 2013, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 6.830, de 16 de junho de 2014. Tem como objetivo financiar projetos de desenvolvimento urbano e habitacional de forma integrada e sustentável.
Fundo de Desenvolvimento e Apoio ao Esporte (FADESP): é um fundo que destina recursos para a formação de atletas e técnicos, além da melhoria da infraestrutura esportiva e a realização de competições.
Gás Natural e Liquefeito de Petróleo (GLP): é amplamente empregado para aquecer, cozinhar, iluminar e outros propósitos energéticos, sendo que se trata de um combustível utilizado para fins residenciais, comerciais e industriais. O gás natural é composto sobretudo por metano e é encontrado em depósitos subterrâneos, enquanto o GLP é uma mistura de gases liquefeitos, principalmente propano e butano, e é gerado a partir do refino do petróleo e do processamento do gás natural.
Gestão Democrática da Cidade: é um conceito que busca garantir a participação ativa da população na tomada de decisões e na gestão dos serviços públicos da cidade. Isso significa que a população deve ter voz e voto nas decisões que afetam a cidade em que vive, e que as políticas públicas devem ser formuladas e executadas de forma transparente e participativa.
Governança Transparente: o termo refere-se a um conjunto de práticas, políticas e mecanismos que visam garantir a transparência e a prestação de contas na administração pública. Uma gestão transparente busca promover a participação cidadã e garantir a transparência no uso dos recursos públicos, possibilitando o controle social e a responsabilização dos gestores por suas ações.
Gabarito: é uma definição técnica que se refere à altura das edificações, pode ser estabelecido por meio de leis de zoneamento urbano, planos diretores estratégicos e outras legislações municipais e estaduais.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): é um tributo municipal que incide sobre a propriedade imobiliária urbana. É um imposto anual que deve ser pago pelos proprietários de imóveis urbanos, sejam eles residenciais, comerciais ou industriais. O valor é determinado a partir do valor venal do imóvel, que é uma estimativa do preço de mercado do imóvel, e pode variar de acordo com a localização, tamanho e características do imóvel.
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB): é um indicador nacional criado pelo Ministério da Educação (MEC) para avaliar a qualidade do ensino nas escolas públicas e privadas do Brasil. Ele é calculado a cada dois anos e leva em consideração o desempenho dos alunos em testes de português e matemática, além da taxa de aprovação e evasão escolar.
Justiça Social: é um conceito que busca garantir a igualdade de oportunidades e tratamento para todos os membros de uma sociedade, independentemente de sua origem, raça, gênero, classe social ou outras características pessoais. É uma ideia que se baseia no reconhecimento da diversidade humana e na valorização da equidade e da solidariedade como princípios fundamentais para uma sociedade mais justa.
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS): é um instrumento legal que estabelece as normas e diretrizes para o planejamento urbano e o ordenamento territorial das cidades. Tem como objetivo disciplinar a ocupação do solo urbano, estabelecendo as condições de parcelamento e uso das áreas urbanas e rurais, além de orientar a implantação de infraestrutura, equipamentos urbanos e de serviços públicos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): é uma lei que orienta a elaboração do orçamento público anual. Ela estabelece as metas e prioridades da administração pública para o próximo exercício financeiro, além de fixar as regras para a elaboração do orçamento e sua execução. É elaborada pelo Poder Executivo e deve ser aprovada pelo Poder Legislativo, sua principal função é garantir a transparência e a participação popular no processo orçamentário, além de contribuir para o equilíbrio fiscal das contas públicas e a efetividade das políticas públicas.
Lei Orçamentária Anual (LOA): é um instrumento de planejamento orçamentário que estabelece as despesas e as receitas do governo para o próximo exercício financeiro. É elaborada pelo Poder Executivo e deve ser aprovada pelo Poder Legislativo, seguindo as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A LOA deve ser elaborada com base nas prioridades e metas estabelecidas na LDO e deve contemplar todas as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, segurança pública, infraestrutura, entre outras.
Macrozoneamento: é um instrumento de planejamento urbano que tem como objetivo definir diretrizes para o uso e ocupação do solo em grandes áreas urbanas. Trata-se de uma espécie de plano mais abrangente, que divide o território em macrozonas e estabelece normas para cada uma delas, de forma a garantir um desenvolvimento urbano equilibrado e sustentável.
Malha Regional Sudeste (MRS): A Malha Regional Sudeste é um conjunto de rodovias e estradas de ferro que interligam os estados da região Sudeste do Brasil. Ela foi criada para facilitar o transporte de pessoas e mercadorias entre as principais cidades da região.
MRS Logística S.A.: é uma empresa privada brasileira que atua no setor de logística ferroviária. A empresa é responsável pela concessão da malha sudeste, conhecida anteriormente como Rede Ferroviária Federal (RFFSA).
Município de Interesse Turístico (MIT): é um programa criado pelo Governo do Estado de São Paulo, que visa estimular o desenvolvimento turístico dos municípios paulistas. O programa permite que as cidades participantes recebam recursos financeiros para investir em infraestrutura, serviços e ações voltadas para o turismo.
Orçamento Participativo (OP): é uma ferramenta de gestão democrática que busca garantir a participação da população na definição das prioridades de investimentos públicos em uma cidade.
Operação Urbana Consorciada (OUC): é um instrumento da política urbana previsto no Estatuto da Cidade que tem como objetivo promover intervenções urbanísticas em áreas específicas de uma cidade.
Organização das Nações Unidas (ONU): é uma instituição internacional fundada em 1945 para promover a cooperação internacional e resolver conflitos globais através da diplomacia e do diálogo. A ONU é responsável por uma série de iniciativas e agências que abrangem áreas como direitos humanos, paz e segurança, desenvolvimento econômico e social, meio ambiente, saúde e educação.
Plano Plurianual (PPA): é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo, com duração de quatro anos, utilizado pelos governos federal, estadual e municipal para estabelecer metas, objetivos e diretrizes para as políticas públicas em diversas áreas, como saúde, educação, segurança, infraestrutura, entre outras. Ele define as prioridades e os programas que serão desenvolvidos ao longo do período de sua vigência, estabelecendo o que o governo pretende realizar, com quais recursos e em que prazos. Deve ser elaborado de forma participativa, com a colaboração da sociedade, visando atender às demandas e necessidades da população.
Planos Setoriais (PS): Planos Setoriais são documentos que definem as diretrizes e metas para o desenvolvimento de uma determinada área ou setor da administração pública em um determinado período de tempo. Eles são elaborados a partir de estudos e diagnósticos técnicos e contam com a participação de diversos atores envolvidos no setor em questão, tais como especialistas, representantes de empresas, organizações da sociedade civil e cidadãos em geral. Eles têm como objetivo orientar a implementação de políticas públicas e ações governamentais, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Eles podem abranger diversas áreas, como saúde, educação, meio ambiente, transporte, habitação, entre outras. Estão articulados com outros instrumentos de planejamento, como o Plano Diretor Estratégico, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, garantindo uma integração entre as políticas públicas setoriais e o planejamento estratégico global do município ou região.
Plano de Bairro (PB): O Plano de Bairro é um instrumento de planejamento urbano que busca identificar e resolver os problemas existentes em um bairro ou região específica da cidade. Ele pode ser elaborado por diferentes entidades, como prefeituras, organizações não governamentais, empresas privadas ou grupos de moradores. Promove o desenvolvimento urbano integrado e sustentável da região em questão, levando em consideração as demandas e necessidades dos moradores e usuários do espaço público. Para isso, é necessário realizar um diagnóstico da situação atual do bairro, identificando os principais problemas e potencialidades, e propor soluções que visem a melhoria da qualidade de vida da população. Também pode contemplar diversas áreas temáticas, como mobilidade urbana, saneamento básico, habitação, meio ambiente, cultura e lazer, entre outras. Para sua elaboração, é importante contar com a participação ativa dos moradores e usuários da região, que devem ser consultados e envolvidos em todas as etapas do processo.
Plano Integrado Estratégico (PIE): é um instrumento que estabelece diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de uma determinada região, cidade ou metrópole. Ele é elaborado a partir de um diagnóstico da situação atual, identificação de potencialidades e limitações, e a partir daí são definidos objetivos, metas e ações para um horizonte temporal estabelecido. É um instrumento importante para orientar a tomada de decisões e investimentos públicos e privados em uma determinada região, com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável e integrado, que contemple as necessidades e expectativas da população local.
PIU Cidadão (Projeto Local): O PIU Cidadão é uma iniciativa de planejamento urbano adotada em algumas cidades brasileiras que tem como objetivo principal promover a participação ativa da população nas decisões sobre o desenvolvimento urbano da cidade. PIU significa Projeto de Intervenção Urbana, ou seja, é um projeto que tem como objetivo melhorar a qualidade de vida dos moradores da cidade e que é desenvolvido com a participação ou proposto pela própria comunidade.
Parcelamento, Edificação e Urbanização Compulsória (PEUC): é um instrumento utilizado pelo poder público para exigir que proprietários de terrenos urbanos não edificados ou subutilizados cumpram com as obrigações previstas no plano diretor e na legislação urbanística.
Parcerias Público Privadas (PPP): são contratos firmados entre o setor público e o setor privado para a realização de projetos e serviços de interesse público. Essa forma de parceria busca unir as vantagens do setor público, como o acesso a recursos financeiros e a capacidade de regulação, com a vantagens do setor privado.
Plano Diretor Estratégico (PDE): é um instrumento legal de planejamento urbano que estabelece diretrizes, objetivos para o desenvolvimento e crescimento da cidade em longo prazo, considerando questões sociais, ambientais e econômicas. Ele é elaborado pelo poder público municipal, em conjunto com a população e outros agentes sociais, e tem como objetivo orientar as ações e decisões de gestão urbana do município.
Relatório Prévio de Análise de Impacto e Incômodo a Vizinhança (RPAIIV): é um documento elaborado por empresas ou órgãos públicos responsáveis por empreendimentos que possam gerar impactos significativos na vizinhança. O objetivo do relatório é avaliar os possíveis impactos que o empreendimento pode causar, como ruído, poluição, tráfego, entre outros, e propor medidas mitigadoras para minimizar esses impactos.
Recuo: é uma medida de afastamento da construção em relação às demais construções e áreas públicas, permitindo que haja espaço suficiente para a circulação de pessoas e veículos, além de garantir a ventilação e iluminação adequadas da edificação.
Região Turística (RT): é uma área geográfica que possui um conjunto de atrativos turísticos, serviços e equipamentos que atraem visitantes e turistas de diferentes regiões e países. Essas regiões podem ser formadas por uma ou mais cidades e apresentam características que a diferenciam das outras regiões, tais como patrimônios culturais e históricos, belezas naturais, gastronomia, entre outros.
Relatório de Impacto Ambiental (RIA): é um documento técnico elaborado por empresas ou órgãos públicos, com o objetivo de avaliar os impactos ambientais de empreendimentos ou atividades que possam causar alterações significativas no meio ambiente.
Sistema Municipal de Planejamento Integrado Sustentável: Sistema Municipal de Planejamento Integrado será composto pelo conjunto de políticas setoriais, de ordenamento territorial, de gestão e governança e pelos instrumentos de planificação, projeto e ação previstos neste Plano Diretor Estratégico;
Sistema de mapeamento do turismo (SISMAPA): é uma ferramenta utilizada pelos gestores públicos para monitorar e analisar o desenvolvimento do turismo em suas regiões. O objetivo do sistema é identificar e classificar os municípios em relação ao seu potencial turístico e definir políticas e estratégias de desenvolvimento para o setor.
Transtorno do Espectro Autista (TEA): é um transtorno neurobiológico que afeta o desenvolvimento da comunicação, da interação social e do comportamento. É considerado um espectro porque apresenta variações na intensidade e na combinação dos sintomas em cada indivíduo.
Transferência do Direito de Construir (TDC): é uma política urbana que permite a transferência do potencial construtivo de um imóvel localizado em uma região para outra. Essa transferência é feita por meio de um instrumento legal que autoriza o proprietário do imóvel a vender ou transferir esse potencial construtivo para outra pessoa ou empresa que deseje construir em uma região onde há menos restrições.
Taxa de ocupação (TO): é um indicador utilizado na gestão urbana para medir o grau de ocupação do solo em uma determinada área. Essa taxa é calculada a partir de uma razão entre a área construída de um imóvel e a área total do terreno em que ele está situado.
Taxa de permeabilidade do solo: é um indicador utilizado na gestão urbana para medir a capacidade de absorção e infiltração de água pelo solo. Essa taxa é calculada a partir de uma razão entre a área permeável de um terreno e sua área total.
Tecnologias de informação e comunicação (TICs): são um conjunto de ferramentas, processos e recursos que permitem a coleta, armazenamento, processamento, transmissão e recepção de informações por meio de dispositivos eletrônicos e sistemas de comunicação. Permitem a coleta e análise de dados em tempo real sobre diversos aspectos da cidade, como tráfego, poluição, condições climáticas, entre outros, informações que podem ser utilizadas para o planejamento e gestão de serviços públicos, como transporte, iluminação pública, coleta de lixo, entre outros. Além de promover a participação cidadã, por meio de ferramentas que permitem a interação entre a população e os gestores públicos, como por exemplo, aplicativos para registro de demandas e reclamações, ou plataformas de consulta pública.
Sistema Nacional de Cultura (SNC): O Sistema Nacional de Cultura é uma política pública criada pelo Governo Federal com o objetivo de promover a valorização e o fortalecimento da cultura em todo o país. Esse sistema é coordenado pelo Ministério da Cultura e tem como princípio a descentralização e a participação social na gestão cultural.
Sistema de Mapeamento do Turismo (SISMAPA): O Sistema de Mapeamento do Turismo é uma ferramenta utilizada no Brasil para o planejamento, gestão e desenvolvimento do turismo em nível municipal, estadual e federal. Esse sistema é coordenado pelo Ministério do Turismo e tem como objetivo mapear e classificar os municípios do país de acordo com o seu potencial turístico.
Sistema Único de Saúde (SUS): O Sistema Único de Saúde é o sistema de saúde público do Brasil, criado em 1988 pela Constituição Federal, que tem como objetivo garantir o acesso universal, integral e gratuito à saúde para toda a população brasileira.
Sistema de Informação e Monitoramento (SIM): é uma ferramenta utilizada para coletar, processar, armazenar e analisar dados e informações relevantes para o planejamento e gestão urbana. Objetivo de fornecer informações precisas e atualizadas para que os gestores possam tomar decisões mais informadas e estratégicas, além de monitorar a efetividade das políticas e ações implementadas.
Zonas de Uso Especiais (ZEIS): são áreas definidas em um plano diretor estratégico ou em legislação específica que têm finalidades específicas de uso do solo. Essas áreas são estabelecidas em função de características particulares da região, como preservação de patrimônio histórico, cultural ou ambiental, controle de ruído, estímulo a atividades econômicas específicas, entre outras.
Zonas Especiais de Transição e Amortecimento (ZETA): são áreas definidas em um plano diretor estratégico ou em legislação específica que têm como objetivo garantir a integração harmoniosa entre áreas com características urbanas diferentes, evitando conflitos e minimizando impactos.
ABREVIATURAS E/OU SIGLAS
AIE - Áreas de Interesse Estratégico
ATHIS - Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social
CA - Coeficiente de Aproveitamento
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
CDRU - Concessão do Direito Real de Uso
COMTUR – Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo
EJA - Educação de Jovens e Adultos
EIV - Estudos de Impacto de Vizinhança
EVA - Estudo de Viabilidade Ambiental
EIA - Estudo de Impacto Ambiental
FUNDURB - Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Campo Limpo Paulista
FADESP - Fundo de Desenvolvimento e Apoio ao Esporte
GLP - Gás Natural e Liquefeito de Petróleo
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
LPUOS - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA - Lei Orçamentária Anual
MIT - Município de Interesse Turístico
OP - Orçamento Participativo
OUC - Operação Urbana Consorciada
ONU - Organização das Nações Unidas
PPA - Plano Plurianual
PPA - Plano Plurianual
PS - Planos Setoriais
PB - Plano de Bairro
PIE - Plano Integrado Estratégico
PIU - Projetos de Intervenção Urbana
PEUC - Parcelamento, Edificação e Urbanização Compulsória
PPP - Parcerias Público Privadas
PDE – Plano Diretor Estratégico
RPAIIV - Relatório Prévio de Análise de Impacto e Incômodo a Vizinhança
RT - Região Turística
RIA - Relatório de Impacto Ambiental
SISMAPA – Sistema de Mapeamento do Turismo
TEA - Transtorno do Espectro Autista
TDC - Transferência do Direito de Construir
TO - Taxa de Ocupação
TICs - Tecnologias de Informação e Comunicação
SNC – Sistema Nacional de Cultura.
SISMAPA – Sistema de Mapeamento do Turismo
SUS - Sistema Único de Saúde
SIM - Sistema de Informação e Monitoramento
ZEIS - Zonas de Uso Especiais
ZETA - Zonas Especiais de Transição e Amortecimento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.