IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 04 de julho de 2023 | Edição nº 160 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 615, DE 04 DE JULHO DE 2023
“Dispõe sobre a descrição das atribuições dos cargos estatutários de provimento efetivo do Município”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 27 de junho de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar.
Art. 1° Ficam descritos no Anexo Único as atribuições, requisitos, carga horária semanal, dos seguintes cargos estatuários de provimento efetivo:
| I - Agente de Fiscalização |
| II - Agente de Trânsito |
| III - Almoxarife |
| IV - Assistente Administrativo |
| V - Assistente Social |
| VI - Assistente Técnico Jurídico |
| VII - Auxiliar de Dentista |
| VIII - Auxiliar de Enfermagem |
| IX - Auxiliar de Farmácia |
| X - Cirurgião Dentista |
| XI – Copeira |
| XII - Eletricista de Manutenção |
| XIII - Encanador |
XIV - Enfermeiro Padrão Universitário XV - Enfermeiro Padrão Plantonista |
| XVI - Engenheiro Ambiental |
| XVII - Engenheiro Civil |
| XVIII - Farmacêutico |
| XIX - Fiscal de Transporte |
| XX- Fiscal de Posturas |
| XXI - Fisioterapeuta |
| XXII – Fonoaudiólogo |
| XXIII - Inspetor de Aluno |
| XXIV - Mecânico |
| XXV - Médico Clínico Geral |
| XXVI - Médico Neurologista |
| XXVII - Médico Reumatologista |
| XXVIII - Médico Vascular |
| XXIX - Monitor de Ônibus |
| XXX- Motorista |
| XXX I- Motorista Ônibus e Veículos Leves |
| XXXII- Nutricionista |
| XXXIII- Pedreiro |
| XXXIV - Pintor |
| XXXV- PEE – Professor de Educação Básica - Educação Especial |
| XXXVI - PEB I – Professor de Educação Básica -Creche |
| XXXVII - PEB I – Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental |
| XXXVIII- PEB I – Professor de Educação Básica – Pré-Escola |
| XXXIX - PEB II – Professor de Educação Básica - Inglês |
| XL - PEB II – Professor de Educação Básica - Artes |
| XLI - PEB II – Professor de Educação Básica - Ciências Naturais |
| XLII - PEB II – Professor de Educação Básica - Educação Física |
| XLIII - PEB II – Professor de Educação Básica - Geografia |
| XLIV - PEB II – Professor de Educação Básica - História |
XLV - PEB II – Professor de Educação Básica – Português XLVI -PEB II – Professor de Educação Básica – Matemática |
| XLVII - Psicólogo |
| XLVIII - Psicopedagogo |
| XLIX - Técnico de Enfermagem |
| L - Técnico de Informática |
| LI - Técnico em Edificações |
| LII - Terapeuta Ocupacional |
| LIII - Topógrafo |
LIV - Trabalhador Braçal |
Art. 2° Os requisitos do cargo são os mínimos necessários e poderão ser ampliados para as próximas contratações via concurso público de pessoal.
Art. 3° A carga horária semanal deve ser multiplicada por 5 (cinco) para atingir a carga horária mensal.
Art. 4° As despesas para atendimento das disposições desta Lei Complementar estão consignadas na seguinte dotação do orçamento vigente: 01.005.001.12.361.0007.2.040 3.1.90.11.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.