IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 24 de outubro de 2023 | Edição nº 212 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.607, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
“Autoriza o repasse de recursos financeiros vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em favor da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Limpo Paulista”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 10 de outubro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, no exercício de 2023, recursos financeiros vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, advindos da emenda parlamentar n° 2023.093.46386, em favor da entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Limpo Paulista – APAE, com sede na Rua Antonio Farina, 170 – Jardim América neste Município, CNPJ nº 51.281.137/0001-00, no valor R$ 83.659,50 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), que tem como objeto aquisição de equipamentos para projetos.
Art. 2º Os recursos financeiros a que se refere o art. 1º correrão por conta das dotações orçamentárias codificadas sob número:
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Unidade Orçamentária: SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Programa de Trabalho: 01.007.001 08.122 0006 2.036
Descrição Programa: Empoderá Cidadão
Fonte de Recurso: 1
Elemento: 3.3.50.43 Subvenções Sociais
Valor: R$ 83.659,50 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos)
Art. 3º A liberação dos recursos financeiros previstos no art. 1º desta Lei fica condicionada à assinatura de Termo de Fomento (Anexo I) entre à APAE e a Prefeitura, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como o cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho (Anexo II), na forma preconizada pela legislação vigente e observadas as demais condições constantes nas minutas anexas, que ficam fazendo partes integrantes e inseparáveis desta Lei.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social a plena e efetiva fiscalização deste repasse, observar o Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDS do Governo do Estado de São Paulo para firmar e gerir parceria com Organizações da Sociedade Civil, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada, com manifestação conclusiva quanto à regularidade e cumprimento do Plano de Trabalho.
Art. 5º Para o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei deverão ser atendidas, no que couberem, as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem como as demais instruções legais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 6º A APAE deverá prestar contas dos recursos recebidos diretamente à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social que, após conferência e análise dos documentos referentes à prestação de contas, opinará sobre a respectiva regularidade, submetendo-a à Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo deverão examinar e opinar conclusivamente quanto à regularidade da prestação de contas apresentada, podendo, inclusive, determinar a realização de diligências necessárias ao escorreito controle de contas, observando, ainda, as demais condições das minutas anexas.
Art. 7° O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior da presente Lei Complementar será custeado por provável excesso de arrecadação Estadual, nos termos do inciso II do § 1° do art. 43 da Lei 4.320/64, no valor de R$ 83.659,50 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Art. 8° Fica modificado o Plano Plurianual PPA 2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 2° e 7° desta Lei e inclusão no Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III – Planejamento Orçamentário Unidades Executoras e ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
Art. 9° Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 11° e 12° desta Lei e Inclusão no anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI – Unidades Executoras e ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.