IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 24 de outubro de 2023 | Edição nº 212 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.606, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
“Autoriza a Criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 10 de outubro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial , órgão de caráter permanente e consultivo das ações governamentais , integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal n° 6.040/07;
V – instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII - zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupo étnico-raciais;
XI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhado-o ao Prefeito Municipal, aos representes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;
XVIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
XIX - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendem integrar o Conselho;
XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão encaminhadas aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar a sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 10 (dez) membros, abaixo relacionados:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e respectivos suplentes, designados pelos órgãos representantes do Executivo, preferencialmente pessoas ligadas direta ou indiretamente à causa racial, integrantes dos seguintes órgãos.
a) Secretaria Municipal da Casa Civil;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e
e) Secretaria Municipal de Segurança Integrada.
II - 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil organizada, devidamente constituída e tendo por objeto social a promoção da igualdade racial.
§ 1° A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal/Estadual de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3° Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4° O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5° Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6° Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7° A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º A Estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8° As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito da voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social custeará, quando justificadas e previstas em lei, as despesas dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissão de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência de Igualdade Racial.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SNAPIR;
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - outros recursos que forem destinados.
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14. As despesas para a execução desta Lei estão consignadas na seguinte dotação do orçamento vigente: 01.007.001 08.122 0006 2.036 3.3.90.39.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.