IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 30 de outubro de 2023 | Edição nº 1981A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Fls. 214 DECRETO Nº 3.588/2023.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; A NOMEAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO PROCESSANTE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito do Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e etc...
CONSIDERANDO ter chegado ao nosso conhecimento através do protocolado sob nº 2590/2023, de 11 de outubro de 2023, subscrito pelos representantes legais das empresas Sociedade Mutuária Santo Expedito, Vicentim e Motta Ltda-ME, Funerária Moriá, e Assistência Familiar Nossa Senhora Aparecida, prestadoras de serviços funerários estabelecidas nesta cidade, a notícia de que o servidor empregado J.A.R. portador da CTPS. nº 001XXXXX, Série 000XXª-SP-, do RG. nº 17.XXX.XXX-SSP-SP- e do CPF. nº 058.XXX.XXX-14, Coordenador de Serviços dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, e em exercício no Velório Municipal local denominado “Paz Celestial”, estaria cometendo abusos no exercício de suas funções, em relação aos referidos representantes, tais como: exigência de cessão de funcionário para cobrir intervalo intrajornada de servidora municipal; a disponibilização de segurança particular no período noturno para o lugar; e, ainda, ameaças de edição de decreto municipal objetivando a cobrança de “taxa” de familiares de pessoas falecidas pela utilização das dependências do lugar, tudo em desacordo às normas e/ou regulamentos que norteiam o funcionamento da localidade.
.
CONSIDERANDO que em tese, na esfera administrativa, a conduta do colaborador servidor, conforme Parecer Jurídico, SMJ, caracteriza-se, como “ato de improbidade”, alínea “a”, “desídia no desempenho das respectivas funções”, alínea “e”, e “ato de indisciplina ou de insubordinação”, alínea “h”, previstas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passíveis da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
CONSIDERANDO destarte, ainda, a necessidade imperiosa da apuração completa dos fatos.
DECRETA:
ART. 1º - Fica determinado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor colaborador J.A.R. portador da CTPS. nº 001XXXXX, Série 000XXª-SP-, do RG. nº 17.XXX.XXX-
Fls. 215
SSP-SP- e do CPF. nº 058.XXX.XXX-14, Coordenador de Serviços dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, e em exercício no Velório Municipal local denominado “Paz Celestial”, visando apurar se o mesmo estaria cometendo abusos no exercício de suas funções, tais como: exigência de cessão de funcionário para cobrir intrajornada de servidora municipal; a disponibilização de segurança particular no período noturno para o lugar; e, ainda, ameaças de edição de decreto municipal objetivando a cobrança de “taxa” de familiares de pessoas falecidas pela utilização das dependências do lugar, com relação aos representantes legais das empresas Sociedade Mutuária Santo Expedito, Vicentim e Motta Ltda-ME, Funerária Moriá, e Assistência Familiar Nossa Senhora Aparecida, prestadoras de serviços funerários estabelecidas nesta cidade, o que em tese, na seara administrativa, conforme Parecer Jurídico, S.M.J, caracteriza-se como “ato de improbidade”, alínea “a”, “desídia no desempenho das respectivas funções”, alínea “e”, e “ato de indisciplina ou de insubordinação”, alínea “h”, previstas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passíveis de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
. ART. 2º - Ficam designados os servidores municipais detentores de empregos permanentes, Senhores Marlon Gustavo
Marques Cardoso, Diretor da Divisão de Pessoal, servindo a Unidade de Controle Interno, portador do RG. nº ***.922.668-*-SSP-SP-; Carlos Eduardo
Carvalho Stela, Diretor da Divisão de Pessoal Designado, portador do RG. nº ***.594.662-*-SSP-SP-, e Maria Luiza Rossi, Auxiliar de Supervisão, RG. nº ***.281.011-*-SSP-SP-, para sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão Processante que irá conduzir o Processo Administrativo Disciplinar determinado pelo art. 1º, deste Decreto.
§ 1º - É conferido à Comissão o prazo de noventa (90) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação deste ato, admitida sua prorrogação uma única vez, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, nos termos do art. 10 da Lei Ordinária Municipal, nº 3.857/2016, de 14 de março de 2016.
§ 2º - A Comissão deverá concluir pelo enquadramento ou não do servidor processado nas tipificações legais, se for o
caso.
§ 3º - Na condução do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão constituída deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fls. 216
§ 4º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
ART. 3º - Visando preservar a imagem do colaborador processado J.A.R., fica determinado a utilização no curso processo apenas das iniciais do nome completo do mesmo, além da utilização de “X” para ocultação dos números exatos de seus documentos pessoais e de endereço.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos vinte seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte três.
.
PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Este Decreto encontra-se registrado às fls. 214, 215 e 216, do Livro, nº 28, iniciado em 03 de Janeiro de 2023.
EDGELSON RODRIGUES JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.