IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 14 de novembro de 2023 | Edição nº 950 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.786 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de Igarapava - Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Complementar nº 049/2016, de 01 de fevereiro de 2016, e com o Plano Municipal de Educação (PME), Lei Municipal nº 673 de 23 de junho de 2015 e, ainda;
CONSIDERANDO que o Departamento de Educação, Cultura e Esportes tem como objetivo "propor e coordenar a implantação, execução e avaliação de políticas públicas de educação que respondam às demandas e necessidades da sociedade local, visando a melhoria da qualidade de ensino em 100% (cem por cento) das unidades escolares municipais", em consonância com o Plano Municipal de Educação;
DECRETA:
Art. 1º - Estabelece as diretrizes básicas para a realização, no ano de 2023, do Processo de Avaliação de Desempenho Individual do Quadro do Magistério (classes de docentes e classes de suporte pedagógico), no artigo nº 73, § 4º da Lei Complementar Municipal nº 049/2016.
Art. 2º- O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é o órgão de normatização, coordenação e supervisão do Processo de Avaliação de Desempenho do Quadro do Magistério.
§1º. Serão fixados em Portaria específica do Departamento de Educação as normas e prazos legais para a realização do Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério (classes de docentes e classes de suporte pedagógico), bem como os critérios para formação das comissões que conduzirão o processo;
§ 2º. As normas, os critérios para formação das comissões e os prazos legais devem ser ampla e previamente divulgados;
§ 3º. Cabe à Direção de cada unidade escolar coordenar o Processo de Avaliação de Desempenho Individual de seus profissionais.
Art. 3º - O processo avaliativo do profissional integrante do Quadro do Magistério Municipal deve ser realizado anualmente, e é considerado requisito necessário para Evolução Funcional em linha horizontal, pela via não acadêmica nos termos do artigo nº 73, da Lei Complementar Municipal nº 049/2016.
§ 1º Progressão é a passagem ao nível subsequente do qual se encontra o servidor, na mesma classe da carreira a que pertence;
§ 2º O servidor que receber 01 (uma) avaliação positiva de desempenho, desde a sua progressão anterior, e apresentar os demais requisitos previstos da Lei Complementar Municipal nº 049/2016, fará jus à progressão na carreira, respeitando os períodos de interstícios referidos no artigo nº 74;
§ 3º Considera-se resultado positivo na avaliação de desempenho, aquele que for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor total da pontuação anual;
Art. 4º - Para que seja submetido à Avaliação de Desempenho, de que trata esse decreto, o integrante do Quadro do Magistério deve estar em efetivo exercício no período avaliatório.
§ 1º O servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo, impedido de atingir o período mínimo de efetivo exercício em virtude, exclusivamente, de acidente de serviço ou doença profissional, não deve ser submetido à Avaliação de Desempenho, devendo ser atribuída, em cada período avaliatório, a pontuação mínima exigida para evolução na respectiva carreira, até que retorne ao efetivo exercício do cargo;
Art. 5º- Não será submetido à Avaliação de Desempenho, sendo-lhe atribuída a pontuação suficiente para progredir em cada período avaliatório, até que retorne ao exercício das atividades do seu cargo efetivo, o profissional da Educação efetivo que:
I – Promover cargo em comissão na pasta do Departamento de Educação.
Art. 6º - O Processo de Avaliação de Desempenho deve ocorrer de forma dialogal, democrática, objetiva e transparente, com indicadores qualitativos e quantitativos capazes de mensurar o desempenho individual, bem como de contribuir para a superação das dificuldades do profissional avaliado.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos do processo que tenha por objeto a sua avaliação de desempenho.
Art. 7º - O processo avaliativo individual abrange:
I - o alcance de resultados bimestrais e anuais satisfatórios nos alunos contribuindo para o alcance da melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - a Formação Continuada Sistêmica que compreende, no mínimo de 75% (setenta e cinco) de frequência de participação nas horas de atividades anuais ofertadas pelo Departamento Municipal de Educação;
III - o compromisso na elaboração, na qualidade e pontualidade da entrega de documentos e registros da prática pedagógica, necessários à qualidade do processo ensino-aprendizagem;
IV - o cumprimento do Regimento das Escolas Municipais;
V - o compromisso com a recuperação, em tempo real, dos alunos que apresentam defasagem / dificuldades de aprendizagem, de forma a contribuir para os resultados positivos dos educandos.
Art. 8º - A avaliação de desempenho individual do servidor efetivo será realizada a partir dos indicadores definidos no artigo 7º desse Decreto e contidos em portaria específica do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, considerando:
I- Relatório circunstanciado sobre o desempenho profissional na respectiva área de atuação e autoavaliação;
II – Índice de opção e pesquisa, respondida pelos alunos e/ ou responsáveis quando menor de 12 anos;
III – Entrevista didática - pedagógica e autoavaliação.
Art. 9º - A avaliação de Desempenho totalizará 20 (vinte) pontos, assim distribuídos:
I - Relatório circunstanciado sobre o desempenho profissional na respectiva área de atuação e autoavaliação (6,0 pontos),
II - índice de opção de pesquisa (6,0 pontos);
III – Entrevista didática - pedagógica e autoavaliação (8,0 pontos)
Parágrafo único. O resultado final da Avaliação de Desempenho será definido pela soma dos pontos obtidos dividido por 2 (dois).
Art. 10 - A pontuação obtida será convertida nos seguintes conceitos:
I- Insatisfatório: nota final inferior a 6,0 (seis);
II- Regular: nota final igual ou superior a 6,0 (seis);
III- Bom: nota final igual ou superior a 7,0 (sete) e inferior a 8,0 (oito);
IV – Ótimo - nota final igual ou superior a 8,0 (oito) e inferior a 9,00 (nove);
IV- Excelente: nota final igual ou superior a 9,0 (nove).
Parágrafo único. Quando o conceito final obtido pelo servidor efetivo for insatisfatório, a chefia imediata do servidor deverá registrar no formulário de avaliação de desempenho individual as dificuldades apresentadas pelo (a) servidor (a) no exercício da função e apontar as sugestões de medidas para a superação dessas dificuldades.
Art. 11 - O resultado da avaliação será analisado e homologado ao final do período pelo (a) Diretor (a) do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, que após encaminhará os atos de progressão ao Departamento de Recursos Humanos de Igarapava, para publicação.
§1º Deverá considerar ainda, para a progressão de carreira, Fator Atualização, Fator Aperfeiçoamento e Fator Produção Profissional.
§ 2º Deverá ser arquivado a cópia da publicação do ato de progressão no prontuário funcional do servidor que fizer jus.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogando disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
13 de novembro de 2023.
José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal de Igarapava
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.