IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 17 de novembro de 2023 | Edição nº 1031 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 0032/2023 14 DE NOVEMBRO DE 2023

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito municipal o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA–COMSEG, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.

Parágrafo único. O Conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública, sem prejuízos das funções:

I – apontar as prioridades na área de Segurança pública, no âmbito do Município;

II – elaborar diretrizes para execução de uma política Municipal de Segurança Pública;

III- fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;

IV – acompanhar, orientar fiscalizar e avaliar os serviços de Segurança Pública e Privada prestada à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;

V – garantir o permanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuam no Município, desenvolvendo campanhas educativas que possibilitam o estreitamento de laçosw e estimulem a mútua cooperação;

VI - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VIII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de Segurança Pública a serem realizados pelo Poder Executivo;

IX - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;

X – formular estratégias para a atuaçaõ da guarda municipal e do serviço de fiscalização de trânsito;

XI- manter cadastro atualizado que possibilite traçar um perfil por região ou bairro dos índices de violência e criminalidade;

XII - estabelecer critérios para a celebração de convênios e termos entre o Poder Público e entidades e/ou empresas privadas, no sentido de estas, também, contribuírem inclusive financeiramente, para implementação de uma política municipal de segurança pública;

XIII - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias, acompanhando a movimentação e os destinados recursos (prestação de contas);

XIV - envolver autoridades e a comunidade na discussão alternativas preventivas na área de segurança pública.

XV – exercer com a participação da sociedade, o controle social dos serviços de segurança prestados no Município.

XVI- elaborar o seu Regimento Interno;

XVII - outras atividades correlatas.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 18 (dezoito) membros designados pelo Prefeito, sendo:

I - 10 (dez) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:

a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

  1. b) Secretaria Municipal da Obras, Urbanismo e Trânsito;
  2. c) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
  3. d) Secretaria Municipal de Educação;
  4. e) Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
  5. f) Câmara Municipal de Vereadores de Nova Granada;
  6. g) Conselho Tutelar
  7. h) Defesa Civil;
  8. i) Policia Civil;
  9. j) Policia Militar;

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada relacionada à área de Segurança Pública assim representada:

  1. a) Corpo de Bombeiros;
  2. b) Asping;
  3. c) Casa dos Idosos;
  4. d) Associação dos pastores;
  5. e) Sindicatos;
  6. f) Igreja Católica;
  7. g) Maçonaria;
  8. h) Segurança Privada.
  • §1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
  • §2º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.
  • §3º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.
  • §4º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.

Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

Art. 6º. É criado o Fundo de Segurança Pública e de combate à violência e à criminalidade do Município de Nova Granada, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade.

Parágrafo único: O Fundo Municipal de Segurança Pública, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados às políticas de segurança pública.

Art. 7º. O Fundo Municipal de Segurança Pública será gerenciado pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo de competência do Conselho Municipal de Segurança Pública a liberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas às políticas de segurança no Município.

Art. 8º. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública:

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus ógãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;

II - as transferências e repasses do Município;

III - auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas fisicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis;

V - os valores provenientes de multas estabelecidas pelo Poder Judiciário e Ministério Público, de qualquer jurisdição;

VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da lei;

VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo;

VIII – as receitas estipuladas em lei.

§1º. Os recursos que compõem o Fundo deverão ser depositados em instituição financeira oficiais, em conta especial e específica sob a denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública”.

§2º. A destinação dos recursos do Fundo será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à área de segurança, conforme a legislação.

§3º. Os recursos de responsabilidade do Município de Nova Granada, destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações na área de segurança do Município, conforme regulamentação desta lei.

§ 4º. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 6º desta Lei.

Art. 9º. O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e será por esta administrado.

Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 10º. Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Secretaria de Segurança Pública, do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria da Fazenda, mediante aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 11º. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

§1º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.

§2º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 12. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.

Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em Bancos Privados.

Art. 13. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

§1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.

§2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, no prazo de 180 (cento oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal de Segurança Pública.

Art. 15. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei.

Art. 16. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Paragrafo único: Para o primeiro ano do exercício financeiro o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento do Município.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Granada, 14 de novembro de 2023.

TANIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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