IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 17 de novembro de 2023 | Edição nº 1031 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 0031/2023 14 DE NOVEMBRO DE 2023

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO COM ÁREA ACIMA DE 1.000 METROS QUADRADOS, LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL DE NOVA GRANADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DRA. TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do artigo 5º, da Lei Municipal nº 065/2002 de 01/07/2002, a doar um terreno com área superficial de 1.575,00 m², localizado no Distrito Industrial do Município de Nova Granada/SP, para empresa MICHELLE PARISI, CNPJ nº 31.650.499/0001-06, com endereço à Avenida Moacir Portugal Linhares, n. 680, Distrito Industrial I, na cidade de Nova Granada – SP, contendo as seguintes descrições:

QUADRA D - LOTE 01 (Matrícula 13.982)

Um imóvel urbano, situado nesta cidade, distrito, município e comarca de Nova Granada, estado de São Paulo, constituído pelo lote de terreno sob nº 01 (um), da Quadra D, do Loteamento denominado Distrito Industrial I, com a área superficial total de 1.575,00, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente mede 35,00 metros e confronta-se com a rua projetada C; pelo lado direito de quem olha para o imóvel, mede 45,00 metros e confronta-se com o lote 02, pelo lado esquerdo mede 45,00 metros e confronta-se com a área da prefeitura municipal (área verde), e pelo fundo mede 35,00 metros e confronta-se com a área da prefeitura municipal (área verde), todos da mesma quadra.

Art. 2º - O beneficiário com a doação prevista no artigo anterior, construirá na área doada instalações constantes do projeto apresentado à Prefeitura Municipal, para fabricação de artigos de serralheria e fabricação de esquadrias de metal.

Art. 3º - Reverterá ao patrimônio Municipal, o terreno doado nos termos deste ato, juntamente com as edificações e benfeitorias efetuadas sem nenhuma indenização por parte da doadora, se não for utilizado para o fim previsto no artigo 2º da presente lei.

Art. 4º - Será outorgada escritura pública de transferência do imóvel nos termos da lei nº 065/2002, após execução completa do projeto apresentado, sendo as despesas com sua lavratura e registro por conta do beneficiário.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do presente correrão por conta dos beneficiários.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial à Lei 045/2013.

Nova Granada/SP, 14 de novembro de 2023.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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