IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 29 de novembro de 2023 | Edição nº 771 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 442/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre alteração da Lei nº 142-A/2010, e dá outras Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxis) e dá outras providências”

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) no Município de Caiabu constitui serviço de utilidade pública e será executado mediante permissão, em caráter precário, personalíssimo, temporário, inalienável, impenhorável e intransferível.

Parágrafo único. Define-se como táxi, o veículo automotor de aluguel provido de taxímetro destinado ao transporte individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa, e cuja exploração somente será permitida às pessoas físicas cadastradas no Departamento de Tributos na função de condutor de táxi e, vinculadas a um só prefixo.

Art. 2º O número máximo de táxis no Município fica limitado na proporção de 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o número de habitantes será aquele apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º A cada novo censo demográfico, será atualizada a proporção de táxis por habitante, a que se refere o “caput” deste artigo.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA PERMISSÃO

Art. 3º As novas permissões para o serviço de táxi, serão outorgadas a título precário pelo Gerente de Tributos.

Art. 4º Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado.

Art. 5º Fica vedada a outorga de permissão, nos seguintes casos:

I - A quem já possui outra permissão pública, seja ela qual for;

II – A servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das autarquias e fundações por ele instituídas ou mantidas, membros da diretoria de organização da sociedade civil de interesse público, os que mantenham contrato de gestão ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recurso público.

Parágrafo único. As disposições deste inciso aplicam-se às novas permissões outorgadas, após a publicação desta lei.

Art. 6º O certificado de permissão emitido, deverá ser renovado anualmente mediante requerimento do permissionário, a cada 02(dois) anos a contar da data da emissão do certificado e contraditório

Parágrafo único. A falta da renovação do certificado de permissão, nos termos do estabelecido no “caput”, enseja a caducidade da permissão, asseguradas ampla defesa e contraditório.

Art. 7º Fica proibida a transferência da permissão do serviço de táxi.

§ 1º No caso de falecimento, deverá ser informado para o Departamento de Tributos e a respectiva licença será encerrada.

§ 2º No caso de transferência, cessão, doação, permuta, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, mesmo devidamente comprovado, a permissão será sumariamente cassada.

SEÇÃO II

DO CONDUTOR

Art. 8º Para conduzir veículo de serviço táxi, é obrigatória a inscrição no cadastro de condutores de táxis, cuja renovação é anual, salvo em situações em que envolvam a troca do veículo, ou a transferência de auxiliares com a devida atualização na documentação dos mesmos, sendo que todos os requerimentos, solicitações ou protocolos deverão sempre ser efetuados diretamente pelo permissionário titular, no que tange a assuntos relacionados a permissão.

Art. 9º O certificado de permissão e a identificação do permissionário são de porte obrigatório, e os mesmos deverão ser apresentados a fiscalização sempre que necessário.

Parágrafo único. Quanto ao selo de vistoria aplicado pela no para brisa do veículo, o mesmo deverá ser mantido no local fixado e em bom estado de conservação.

Art. 10º O permissionário deverá estar devidamente inscrito como contribuinte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. As taxas e impostos, previstos no Código Tributário Municipal, deverão ser recolhidos junto ao Departamento de Tributação

SEÇÃO III

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 11º Os pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros, exclusivo para uso dos veículos destinados ao serviço táxi.

Divididos nas seguintes categorias:

I – Ponto Fixo;

II – Ponto Livre; e

III – Ponto Eventual.

§ 1º O Ponto Fixo destina-se ao estacionamento de táxis, embarque e desembarque de passageiros, estando indicado com placa de sinalização, preferencialmente em locais de acesso ao público;

§ 2º O Ponto Livre destina-se ao estacionamento de táxis e ao embarque e desembarque de passageiros, onde todos os veículos que compõem a frota poderão utilizá-lo.

§ 3º O Ponto Eventual destina-se a estacionamento de táxi, embarque e desembarque de passageiros, criado, especificamente, para atender demandas e eventos de ocorrência esporádica, tais como, espetáculos culturais, feiras, competições esportivas.

Art. 12º Os pontos de estacionamentos de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores auxiliares.

Parágrafo único. Mediante análise técnica e pelo interesse público, o Departamento de Trânsito poderá adotar todas as medidas cabíveis para fixação, alteração ou extinção dos pontos de estacionamento de táxi, bem como, para redistribuição dos veículos lotados nestes locais.

Art. 13º Os veículos automotores de aluguel, de que trata esta lei, somente poderão operar quando providos de taxímetros devidamente aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (IPEM).

§ 1º A violação do taxímetro constitui infração de natureza gravíssima, sujeitando os infratores à perda da permissão.

§ 2º Quando o permissionário por qualquer motivo achar necessário substituir ou aferir o taxímetro, deverá obter da TRANSERP, à necessária autorização.

SEÇÃO IV

DO VEÍCULO

Art. 14º Os veículos destinados ao serviço de táxi, deverão obedecer, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), bem como aquelas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 15º Os veículos em operação no serviço de táxi deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, segurança, conforto e higiene.

Art. 16º -Quando da necessidade de substituição do veículo cadastrado, o permissionário deverá anexar, junto ao requerimento padrão, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV com a devida alteração da categoria para particular, bem como cópia do recibo de venda ou nota fiscal do veículo a ser cadastrado.

Art.17º - O serviço de táxi, dotados de quatro portas somente poderá ser prestado por veículos cuja idade seja igual ou inferior a 07 (sete) anos.

§ 1º - A vida útil será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro.

§ 2º - Os veículos que integram a frota de táxi na data de publicação desta Lei, que tem idade superior 10 a 7 (sete) anos, ou que dispõem de duas portas, deverão ser substituídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, da publicação desta lei.

Art. 18º - Para melhor identificação dos passageiros do serviço de táxi no Município, todos os veículos da frota deverão possuir identidade visual, com a identificação de TAXI na lateral do veículo ou em cima, ou através de indicação na parte interna do veículo.

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 19º - A fiscalização será realizada por agentes públicos lotados no Departamento de Tributos.

Parágrafo único. Os agentes públicos poderão agir isoladamente ou em conjunto, requerendo o auxílio de força policial sempre que este se fizer necessário.

Art. 20º- Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores permissionários do serviço de táxi e seus auxiliares, as seguintes penalidades:

I - Advertência Escrita.

II – Multa de 20 (vinte) UFESP.

III - Suspensão do Taxista infrator por até 30 (trinta) dias.

IV - Suspensão da atividade do veículo por até 30 (trinta) dias.

V - Suspensão do direito ao ponto por até 1 (um) ano.

VI - Cassação da permissão.

§ 1º Nos incisos III, IV e V as punições serão acrescidas da multa.

§ 2º Nas reincidências das penalidades previstas nos incisos III, IV e V, o valor da multa será em dobro.

§ 3º A penalidade de cassação da permissão será aplicada nos casos estabelecidos em regulamento para as infrações de natureza gravíssima, mediante instauração de processo administrativo, assegurado ampla defesa, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator.

§ 4º As permissões não renovadas ou cassadas retornarão ao poder público concedente e serão objetos de novas concessões

Art. 21º Todas as penalidades desta lei serão aplicadas pelo Departamento de Tributos.

Art. 22º- Os táxis de outras comarcas sob hipótese alguma poderão realizar corridas dentro do Município.

Parágrafo único. A eles será permitido apenas o desembarque de passageiros vindos de outras cidades, tendo em vista que esta atividade será considerada transporte clandestino de passageiros e se sujeitará as penalidades estabelecidas nesta lei.

Art. 23º- Considera-se, também, transporte clandestino para efeitos desta Lei o transporte individual de passageiros, mediante remuneração, que concorra ao serviço de táxi e sem autorização para funcionamento.

§ 1º A prestação de transporte clandestino implicará, cumulativamente, nas penalidades de apreensão do veículo e de aplicação da multa de 150 (cento e cinquenta) UFESP.

§ 2º A liberação do veículo apreendido será autorizada mediante:

I - O requerimento do interessado acompanhado da comprovação de propriedade do veículo;

II - A comprovação do recolhimento dos valores das multas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.

Art. 25º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 29 de novembro de 2.023.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS

Diretora de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.