IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 30 de novembro de 2023 | Edição nº 1352A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.775
De 30 de novembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 3.177, de 18 de julho de 2008, que criou o Conselho Municipal de Cultura.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.177, de 18 de julho de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º - O Conselho Municipal de Cultura de Mirassol, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei, sendo este também, um órgão coletivo, com a participação do poder público e da sociedade civil que colabora na elaboração da política pública cultural do Governo Municipal.” (NR)
Art.2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.177, de 18 de julho de 2008, fica acrescidos os seguintes incisos:
“Art.2º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, dentre outras:
...
XXV. Fiscalizar as atividades do Departamento de Cultura e Turismo de Mirassol; (AC)
XXVI. Fiscalizar as atividades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal de Mirassol; (AC)
XXVII. Elaborar normas e diretrizes de financiamentos de projetos culturais; (AC)
XXVIII. Elaborar normas e diretrizes para convênios culturais;
XXIX. Colaborar com o Poder Público Municipal na formação das políticas culturais; (AC)
XXX. Propor normas para a aplicação de recursos destinados à cultura; (AC)
XXXI. Divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho; (AC)
XXXII. Manter intercâmbio com outros municípios, governo estadual, federal e associações, visando à valorização da cultura. (AC)
Parágrafo Único - ...”
Art.3º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.177, de 18 de julho de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art.3º - O Conselho Municipal de Cultura será paritário e integrado por 20 (vinte) membros representantes da sociedade artística e cultural mirassolense, com a seguinte composição:
I. 01 (um) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
II. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
III. 01 (um) representante da Assessoria de Imprensa;
IV. 01 (um) representante do Departamento de Esportes e Lazer;
V. 01 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
VI. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VII. 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
VIII. 01(um) representante do Departamento de Tributos e Fiscalização;
IX. 01 (um) representante da Assessoria do Meio Ambiente;
X. 01 (um) representante do Poder Legislativo;
XI. 01 (um) representante das Artes Plásticas, Visuais e Design;
XII. 01 (um) representante de Audiovisual, Multimeios e Cinema;
XIII. 01 (um) representante de Carnaval e Samba;
XIV. 01 (um) representante da Cultura Urbana, Arte de rua e Hip Hop;
XV. 01 (um) representante da Dança e Movimento;
XVI. 01 (um) representante da Música;
XVII. 01 (um) representante da Economia Criativa;
XVIII. 01 (um) representante do Teatro;
XIX. 01 (um) representante das Artes Circenses;
XX. 01 (um) representante de clubes de serviços de Mirassol.” (NR)
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...”
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 30 de novembro de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.