
IMPRENSA OFICIAL - SEVERÍNIA
Publicado em 04 de dezembro de 2023 | Edição nº 1358 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.792, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
REVISA A LEI MUNICIPAL QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
GLÁUCIA EMILIA SCATOLIN, Prefeita do Município de Severínia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal da Pessoa Idosa
Art. 1º Fica revisada a Lei Municipal que cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa a ser reconhecido pela sigla CMPI cuja mudança de nomenclatura deve se à Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que substitui a expressão idoso(s) por pessoa (s) idosa(s).
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, resolutivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do município de Severínia, sendo a política pública de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
I – Deliberar, consultar, formular, propor, resolver, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pelo processo de desenvolvimento desta política na esfera local;
II – Apresentar propostas de aprimoramento da política de atendimento a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade socioeconômica e fragilidade de vínculos e/ou ruptura de vínculos, objetivando assegurar qualidade nos padrões de funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e de Institucionalização de Longa Permanência; programas, projetos e benefícios continuados e eventuais, atendendo as necessidades, interesses e expectativas da pessoa idosa;
III – Propor ao poder público, as prioridades de atendimento aos direitos sociais e humanos da pessoa idosa em conformidade com o seu contexto de vida pessoal, familiar e social, visando o atendimento das mesmas no plano municipal de políticas públicas voltadas para as pessoas idosas e no orçamento anual;
IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº.8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº.10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), Lei Federal nº 14.423, de 22/07/22 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal; denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – Fiscalizar as organizações governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 14.423/22 e demais legislações de proteção e defesa previstas nas diferentes políticas públicas;
VI – Propor, incentivar e apoiar a realização de seminários, encontros, conferências, estudos, programas, projetos e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII – Inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, os planos e programas das organizações governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa idosa;
VIII – Instituir critérios e normativas de participação da pessoa idosa em situação de residente institucional em organizações de longa permanência, quanto ao custeio da entidade de longa permanência ou Casa Lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, a ser consolidado por meio de contrato de serviço, conforme a Resolução Nº 33 de 24 de maio de 2017 e demais legislações do Ministério Público da Pessoa Idosa em vigência;
IX- Estabelecer critérios e padrões de funcionamento das organizações de assistência social a pessoas idosas de longa permanência nas modalidades de ILPI e ou Casa Lar quanto aos itens de edificação e conservação predial, garantindo condições de salubridade, ambientação, acessibilidade, ventilação, iluminação, segurança de habitabilidade, mobiliários, equipamentos, recursos humanos e materiais conforme a capacidade e finalidade de atendimento;
X – Analisar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentais e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de propostas de implantação, ampliação e implementação da política municipal de atendimento aos direitos sociais e humanos da pessoa idosa;
XI – Apresentar prioridades para a contemplação de projetos de atendimento dos direitos da pessoa idosa encaminhadas pelo poder público e sociedade civil organizada, devidamente inscritos e reconhecidos pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, visando a destinação de valores em conformidade com o teto disponibilizado pelo Fundo Municipal da Pessoa Idosa, advindos de ações de captação de recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, visando firmar ações de cofinanciamento a favor da garantia de políticas sociais nas áreas de caráter promocional, proteção e defesa dos direitos à vida, à saúde, à cultura, à assistência, à educação, à qualificação profissional e à convivência familiar e comunitária;
XII – Incentivar ações permanentes e contínuas de efetiva descentralização técnica- político-administrativa pelos organismos públicos ou da sociedade civil organizada, bem como, iniciativas de mobilização, articulação e participação das pessoas idosas nas diferentes programações e proposições na esfera municipal, regional, estadual e nacional, assegurando o direito de cidadania e protagonismo social;
XIII – Assegurar a participação representativa do Conselho Municipal da Pessoa Idosa nas reuniões intersetoriais e socioassistenciais a serem desenvolvidas pelos órgãos públicos, visando a discussão e proposição compartilhada nos processos de implementação dos planos, programas. projetos e serviços de atendimento a pessoa idosa;
XIV – Elaborar e atualizar sempre que necessário o seu regimento interno;
XV – Estreitar relações representativas com os conselhos de direitos da pessoa idosa nas esferas estadual e federal, bem como, participar de ações inter conselhos na esfera local;
XVI – Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar sempre que necessário, outros compromissos, protocolos, procedimentos, ações e serviços técnicos operacionais de qualificação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa o acesso facilitado a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos locais de prestação de serviços à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas, visando referenciar e/ou subsidiar o desenvolvimento das políticas públicas em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes nas categorias como segue:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro de organizações não governamentais de assistência social voltada para a pessoa idosa em regime de longa permanência;
b) 01 (um) membro de organizações não governamentais voltada para pessoas idosas em meio aberto;
c) 01 (um) membro de grupos e/ou entidades religiosas com atividades comprovadas para o atendimento das necessidades e interesses das pessoas idosas;
d) 01 (um) membro do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para a Pessoa Idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§1º - Para cada membro titular representante do Conselho Municipal da Pessoa Idosa da sociedade civil e poder público terão assegurado o respectivo suplente.
§2º - Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes poderão ser indicados pelos seus representantes e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§3º - Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do membro participante.
§5º - As organizações não governamentais serão eleitas em fórum e ou assembleia geral, especialmente convocado(a) para este fim.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois por um tempo mínimo de 10 ( dez) dias, o conselheiro mais preparado assumirá temporariamente a função e no caso do tempo exceder um mês, os representantes deverão pedir desligamento das funções, sendo as mesmas posteriormente ocupadas por uma nova escolha entre seus pares de representatividade.
§2º O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse dos direitos da pessoa idosa.
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, e o Presidente exercerá o voto de desempate.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º As organizações não governamentais representadas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa cessarão os seus direitos de participação quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – Extinção de sua base territorial de atuação no município de Severínia;
II – Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovados, que tornem incompatível a sua representação no referido Conselho;
III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão ou organização de origem de sua representação;
II – Faltar de três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativas expressas e encaminhadas ao Conselho;
III – Apresentar renúncia em sessão de plenária do Conselho, onde será lida pela Secretaria do Conselho e apreciada pelos conselheiros;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão substituídos em um processo de assembleia geral para tal fim, podendo ser substituídos automaticamente pelos suplentes, e ou abrir para novas indicações de suas representatividades, primando pela composição de 16 (dezesseis) participantes entre titulares e suplentes.
Art. 11º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos conselheiros.
Art. 12º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resoluções e deliberações a serem aprovadas pela maioria dos conselheiros.
Art. 13º As reuniões do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação pelos canais oficiais na esfera local.
Art. 14º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, podendo contratar profissionais qualificados para possibilitar capacitação permanente aos conselheiros
Art. 15º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias da Prefeitura Municipal de Severínia, assegurando dotações específicas.
Capítulo II
Do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 16º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, transferência e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação de projetos voltados para o atendimento de necessidades e expectativas da pessoa idosa no município de Severínia.
Parágrafo Único. Os projetos a serem selecionados mediante critérios e normativas estabelecidas pelos conselheiros nas deliberações e resoluções devem estar contemplados as suas finalidades nos planos, programas e serviços ofertados às pessoas idosas nas organizações do poder público e/ou da sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecidos pelo CMPI.
Art. 17º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa terá como fonte de fundos financeiros advindos:
I – Recursos provenientes de órgãos públicos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional e/ou Estadual da Pessoa Idosa;
II – Transferências do município;
III – Resultantes de doações da campanha de dedução do imposto de renda pessoa física e jurídica;
IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –Resultantes de acordos e convênios;
VI – Provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VII – Outras afins.
Art. 18º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta uma conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros, sendo elaborado mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que poderá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II – Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre as normativas de funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições e competências de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.418/2001.
Prefeitura Municipal de Severínia/SP, em 04 de dezembro de 2023.
GLÁUCIA EMILIA SCATOLIN
Prefeita Municipal
Brenda Carolina Reis Carneiro, na qualidade de Chefe de Gabinete, proveu o registro na Secretaria Municipal e publicou no Diário Oficial Eletrônico desta Municipalidade.
BRENDA CAROLINA REIS CARNEIRO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
