
IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 04 de setembro de 2023 | Edição nº 1297A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.745
De 25 de agosto de 2023
Institui o Código de Defesa e Bem-estar de Animais Domésticos no Âmbito do Município de Mirassol e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica instituído o Código de Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos no Âmbito do Município de Mirassol, que consiste, basicamente, no seguinte:
I. estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
II. incentivos à adoção de animais;
III. esterilização gratuita de animais domésticos, na forma desta Lei;
IV. destinação final de cadáveres de animais;
V. cadastramento obrigatório de animais domésticos;
VI. participação de diversos departamentos municipais;
VII. ações com animais comunitários.
Art.2º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Animal de Mirassol/SP - COMDA ligado ao Conselho Municipal de Saúde, sendo responsável por promover campanhas educacionais visando à divulgação da legislação e direitos relativos aos animais e com o objetivo zelar pelos direitos dos animais, observando as seguintes diretrizes:
I. todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado;
II. os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades de defesa e bem-estar dos animais.
Parágrafo Único - Este Conselho tem a finalidade de fomentar as questões científicas, econômicas e causas afetas a área ambiental e do bem-estar animal, atentar para as causas relacionadas à Proteção Animal e tudo que for responsabilidade nas áreas de atuação dos Médicos Veterinários efetivos do Município de Mirassol/SP.
Art.3º - Podem fazer parte do Conselho Municipal de Defesa Animal de Mirassol/SP - COMDA:
I. médicos veterinários integrantes do quadro efetivo de servidores públicos do Município de Mirassol/SP;
II. pessoas da sociedade civil que possuem interesse e conhecimento técnico comprovado a causa de defesa e bem-estar animal, especialmente as integrantes das Associações de defesa e bem-estar animal e os voluntários que prestam assistência aos animais.
Art.4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa Animal de Mirassol/SP - COMDA:
I. discutir, fomentar, e orientar nas questões voltadas a defesa e bem-estar animal;
II. notificar, fiscalizar, em casos extraordinários e assuntos de interesse público voltados a área animal;
III. promover atividades junto às escolas e demais organizações para conscientização das crianças sobre maus tratos aos animais, por meio de debates, palestras, fóruns temáticos, seminários e congressos, inclusive com a participação de convidados com notório saber e representantes de órgãos de apoio.
Art.5º - Cabe ao Departamento de Saúde os cuidados e destinação dos animais que apresentarem sinais de doenças de caráter zoonótico.
Art.6º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO: todo animal de valor afetivo, de companhia, passível de conviver com o ser humano;
II. ANIMAL DOMÉSTICO: são seres vivos que perderam a capacidade de sobreviver através de seus meios naturais e que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do ser humano, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o ser humano por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
III. ANIMAL DOMICILIADO: todo animal que possui um tutor, vive dentro do domicílio, e recebe cuidados como abrigo, comida, vacinação, entre outros;
IV. ANIMAL ERRANTE: todo animal que vive em espaço público, considerado animal na rua, sem destino certo, sem assistência humana e que não se fixa em um lugar definido;
V. ANIMAL SOLTO: todo e qualquer animal doméstico, de estimação ou errante encontrado em vias públicas podendo estar perdido ou ter fugido;
VI. ANIMAL ABANDONADO: todo animal não mais desejado por seu tutor e desamparado por ele, desprovido de seu cuidado, guarda e vigilância, permanecendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
VII. ANIMAL APREENDIDO: todo animal retido pelo órgão público competente, como penalidade decorrente de infrações legais;
VIII. ANIMAL RECOLHIDO: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas dependências municipais e destinação final;
IX. ANIMAL COMUNITÁRIO: todo e qualquer animal que, apesar de não ter tutor definido e único, é adotado por grupos específicos de pessoas, que têm a responsabilidade de cuidar de um ou mais animais, sem necessariamente levá-los para casa. O animal estabelece com a população do local onde vive, vínculos de afeto dependência e manutenção;
X. CUIDADOR: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança, que não sendo tutor, se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;
XI. TUTOR OU GUARDIÃO: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda provisória ou permanente do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
XII. VOLUNTÁRIO: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe animais das vias públicas ou animais em situações de maus tratos, abandonados e feridos, tratando-os e encaminhando-os para adoção;
XIII. ADOÇÃO: aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos maiores de 18 anos que se comprometem a mantê-los em condições de bem-estar pela duração da vida destes animais, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura de Termo de Adoção e Responsabilidade;
XIV. LAR TEMPORÁRIO: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe um ou mais animais em sua casa até que a adoção aconteça, dando a ele cuidados essenciais de alimentação, higiene e observação da saúde do animal;
XV. GONADECTOMIA/CASTRAÇÃO: cirurgia destinada à retirada dos órgãos reprodutores de animais machos e fêmeas;
XVI. ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
XVII. ANIMAIS DA FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XVIII. ANIMAIS EQUÍDEOS: mamíferos ungulados pertencentes à família dos equídeo e gênero équos, como cavalo, pônei, asno ou burro;
XIX. ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
XX. AUTORIDADE SANITÁRIA: médico veterinário e/ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle de zoonoses;
XXI. ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: setor de Controle de Zoonoses do Departamento Municipal de Saúde;
XXII. ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;
XXIII. ANIMAIS SINANTRÓPICOS: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas e outros;
XXIV. CÃES MORDEDORES VICIOSOS: causadores de mordeduras a pessoas e/ou a outros animais em logradouros públicos;
XXV. BEM-ESTAR ANIMAL: os animais devem ser mantidos em ambiente que garanta cada fase de seu desenvolvimento, considerando idade e tamanho das espécies, devendo ser consideradas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação, enriquecimento ambiental e segurança, conforme as necessidades físicas, mentais e naturais dos animais. A garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, à isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, à possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como à promoção e preservação da sua saúde, quais sejam:
a) necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, como necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais, exercícios, peso corpóreo;
b) necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação ambiental e social;
c) necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infecto-parasitárias.
XXVI. CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, consoante o inciso XXV do artigo 4º;
XXVII. MAUS-TRATOS: toda omissão e qualquer ação que não atenda às necessidades ambientais, físicas e psicológicas do animal, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 de fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal, considerando-se ainda ato de abuso as seguintes situações:
a) mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas, tais como:
b) em espaços que não permitam a higienização adequada e que não propiciem escoamento dos dejetos;
c) sem área para exercícios que impeçam a movimentação adequada ao porte do animal;
d) exposição contínua ao sol, chuva, calor e frio e, em caso de confinamento, enclausurá-los em espaços úmidos, sem ventilação;
e) com presença de fezes e urina que caracterize dias sem recolhimento, e/ou com presença de entulhos, alagamento e mato;
f) qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde física, mental ou psicológica dos animais;
XXVIII. Privá-los de necessidades básicas tais como:
a) água limpa e potável em abundância e acessível a qualquer momento ao animal, em recipientes limpos;
b) alimento adequado à espécie em recipientes limpos, permitindo-lhe assegurar a sua sobrevivência, o seu estado de saúde e a sua qualidade de vida;
XXIX. Lesar ou agredir os animais: por golpe como soco ou chute, espancamento, lapidação, por instrumentos perfuro cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogos ou outros, provocando dor e sofrimento ao animal.
XXX. Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, em espaços públicos, privados e ermos.
XXXI. Obrigá-los a trabalhos em horas excessivas ou superiores às suas forças sem fornecer descanso adequado, bem como todo ato que resulte em sofrimento, dor e lesão, esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção.
XXXII. Castigá-los fisicamente ainda que para aprendizagem ou adestramento através de métodos de condicionamento com chutes, trancões e equipamentos aversivos como colares de choque/colares eletrônicos, enforcador de corrente e enforcador de garra.
XXXIII. Exposição pública com o fim comercial na área urbana.
XXXIV. Manter cães e gatos destinados à finalidade comercial, em espaço que apresente saliências que possam causar lesões ou danos aos animais, ou em superfícies de vidro, grade sem revestimentos e em espaço inferior a 2m² por ninhada.
XXXV. Os animais destinados a finalidade comercial, deverão ter acesso a uma área de exercícios ou passeios diários, não podendo ficar no espaço referido no parágrafo 8º por um período superior a quatro horas consecutivas.
XXXVI. Manter cães e gatos em residências e estabelecimentos comerciais, em espaço que apresentem saliências que possam causar lesões ou danos aos animais e em espaços de acordo com a seguinte classificação:
a) manter cães de pequeno porte em espaço inferior a 2m² e cães de médio a grande porte em espaço inferior a 3m², não podendo ficar presos num período superior a 12 horas diárias consecutivas.
XXXVII. Utilizá-los em situações de enfrentamento físico, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos ou privados.
XXXVIII. Provocar-lhes envenenamento, utilizando produtos químicos, tóxicos, podendo causar-lhes morte ou não, sendo que os referidos compostos dever ser guardados fora do alcance dos animais e dos seus alimentos para evitar a contaminação cruzada, com exceção dos animais sinantrópicos.
XXXIX. Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, atestada e executada por médico veterinário.
XL. Exercitá-los à exaustão, conduzi-los presos externamente a veículos motorizados em movimentos;
XLI. Abusá-los sexualmente;
XLII. Executar técnicas de conchectomia, caudectomia, bem como onicectomia e cordectomia, exceto em virtude de tratamento médico veterinário, de doenças ou lesões;
XLIII. Animais presos em correntes, guias e cordas, com exceção em residências e empresas que não sejam muradas ou cercadas, caso em que a corrente, guia ou corda deva estar presa a um cabo de aço fixado no chão, com a medida mínima de 3m (três metros lineares), de forma que permita ao animal caminhar e correr, com acesso a água, comida e abrigo;
XLIV. Privar o animal de assistência veterinária, deixar de prestar atendimento veterinário em casos de doenças, ferimentos, atropelamentos, envenenamentos, partos com dificuldades, engasgamento e outros eventos que causem dor, sofrimento e/ou risco de morte;
a) CÃES PERIGOSOS: cães que colocam em risco a integridade de outros animais e/ou pessoas;
b) EUTANÁSIA: ato de induzir à morte utilizando método indolor com o mínimo de tensão, medo ou angústia, sendo preferencialmente por via endovenosa até o surgimento de novos procedimentos científicos;
c) ENRIQUECIMENTO AMBIENTAL: processo dinâmico de promoção de melhorias e variedades criativas nos espaços destinados aos animais, com o objetivo de tornar o ambiente interativo e adequado às necessidades comportamentais dos mesmos, redução do estresse sensorial, físico e fisiológico, contribuindo para o bem-estar animal;
d) DOENÇAS ESPÉCIE-ESPECÍFICAS: doenças que atingem somente os animais, como a cinomose e a parvovirose para cães e a rinotraqueite para gatos;
e) VETORES: animais transmissores ou condutores de doenças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514/2018)
CAPÍTULO II
DA TUTELA RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES
Art.7º - O proprietário/responsável ou cuidador de pequenos animais domésticos tem o dever de zelar pelo atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará nas seguintes sanções, independente daquelas previstas em outras leis:
I. advertência formal por escrito;
II. multa de 05 (cinco) UFESPs;
III. em caso de reincidência, multa em dobro.
Art.8º - Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cães caracterizados como comunitários.
§ 2º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários/responsáveis ou cuidadores.
§ 3º - Os cuidadores de pequenos animais comunitários devem registrar e cadastrar os animais nos moldes a ser definidos pela Administração Municipal.
§ 4º - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
§ 5º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará nas seguintes sanções, independente daquelas previstas em outras leis:
I. advertência formal por escrito;
II. multa de 05 (cinco) UFESPs;
III. em caso de reincidência, multa em dobro.
Art.9º - É de responsabilidade dos proprietários/responsáveis a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º - É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos, em Áreas de Preservação Permanente (APPs, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) ou em locais de acesso público.
§ 2º - O proprietário/responsável, condutor ou cuidador de pequenos animais, inclusive comunitários, fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público.
§ 3º - A coleta deverá ser realizada de forma adequada, e os dejetos coletados deverão ser devidamente acondicionados em recipientes fechados de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores.
§ 4º - Os dejetos coletados pelo proprietário/responsável ou condutor dos pequenos animais serão transportados e depositados em lixeiras destinadas à coleta pública.
§ 5º - É proibido o despejo de fezes provenientes de lavagem dos canis, gatis e demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em guias de ruas e passeios públicos, devendo essas fezes ser destinadas aos equipamentos de captação e drenagem de esgoto.
§ 6º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
I. advertência formal por escrito;
II. multa de 05 (cinco) UFESPs;
III. em caso de reincidência, multa em dobro.
Art.10 - Os proprietários/responsáveis ficam obrigados a manter os animais vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por Lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art.11 - No caso de fuga de animais, a ocorrência deve ser comunicada ao Departamento de Saúde, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; caso contrário, serão considerados animais abandonados, e o proprietário/responsável estará exposto às sanções descritas nesta Lei.
Art.12 - Os proprietários/responsáveis de imóveis cujos limites com o passeio público e/ou com os vizinhos não sejam completamente fechados por muros, cercas, grades ou portões e que possuam pequenos animais ficam obrigados a instalar barreiras físicas de forma a evitar tanto a fuga como o ataque a pessoas ou animais.
Art.13 - Os proprietários/responsáveis por cães deverão mantê-los afastados de muros, cercas, grades e portões próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente envolvendo transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços.
Art.14 - Os proprietários de imóveis que abriguem mordedores viciosos ficam obrigados a instalar placas de advertência, em local visível ao público e de tamanho legível a distância, com dizeres que identifiquem a presença e periculosidade do animal.
Art.15 - O não cumprimento ao disposto nos artigos 10, 11, 12, 13 e 14 implicará aos infratores:
I. advertência formal por escrito, estabelecendo prazo para adequação;
II. multa de 7 (sete) UFESPs e fixação de novo prazo para adequação;
III. em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, multa no valor de 1 (uma) UFESP por dia até a efetiva adequação.
Artigo 16 - É proibido abandonar animais em qualquer espaço público ou privado.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civis ou penais cabíveis:
I. advertência formal por escrito;
II. multa de 15 (quinze) UFESs;
III. multa em dobro, em caso de reincidência.
Art.17 - Caberá aos condomínios zelar pelo cumprimento das regras definidas neste código, especialmente para fins de definir as regras de permanência e trânsito de pequenos animais em áreas comuns, desde que preservado o direito de ir e vir para locomoção entre a via pública e os imóveis e respeitando as demais legislações vigentes no País.
Parágrafo Único - o descumprimento no disposto no caput deste artigo implicará na aplicação ao condomínio das mesmas sanções expostas no artigo anterior.
Art.18 - É proibida a qualquer proprietário/responsável pela guarda de pequenos animais domésticos a permanência destes soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos animais reconhecidos como comunitários com cuidador principal identificado, conforme o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008.
Art.19 - É permitido o passeio de cães nas vias, logradouros públicos e praças públicas abertas com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia adequada ao porte do animal, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
§ 1º - É proibida a condução em vias, logradouros públicos, praças públicas abertas e demais locais de livre acesso público de cães mordedores viciosos cuja condição for comprovada por autoridade sanitária competente ou por técnicos do Departamento responsável.
§ 2º - Os cães das raças "pit bull", "rottweiller", "dobermann", "mastim napolitano" e outros cães de grande porte ou comportamento agressivo, só poderão ser conduzidos em território do Município, pelos responsáveis com guia de curta condução, enforcador e focinheira.
Art.20 - Em caso de falecimento do tutor ou sua incapacidade de cuidar do animal caberá aos familiares a reponsabilidade pelos cuidados ou providenciar sua doação.
Art.21 - A posse irregular de animal sujeitará o infrator as penalidades, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civis ou penais cabíveis.
Art.22 - A infração ao disposto nos artigos 18, 19, 20 e 21 desta Lei sujeitará o responsável/proprietário do animal às seguintes penalidades:
I. advertência formal por escrito;
II. multa de 7 (sete) UFESPs;
III. multa em dobro, em caso de reincidência.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Art.23 - O Município de Mirassol/SP deve manter ações permanentes de defesa e bem-estar animal, através de cadastramento, controle da população animal e ações educativas para a posse responsável, atuando, sempre que o interesse público o justificar, em conjunto e harmonia com as autoridades públicas em geral, as ONGs de bem-estar animal e os voluntários.
§ 1º - O tutor é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações emanadas da referida autoridade.
§ 2º - A fim de facilitar a identificação e reconhecimento dos voluntários e associações civis que tenham por finalidade a promoção do bem-estar animal em suas mais variadas formas, poderá o poder público promover a criação de um registro público de associações e voluntários domiciliados no município.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PARA A POSSE RESPONSÁVEL
Art.24 - O Município de Mirassol por meio de seus departamentos poderá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias de entidades de defesa e bem-estar animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo Único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art.25 - O Município de Mirassol por meio de seus departamentos poderá destinar material educativo para as escolas públicas e privadas, especialmente os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art.26 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável:
I. A importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
II. Zoonoses;
III. Cuidados e manejo dos animais;
IV. Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
V. Castração;
VI. Direito dos Animais;
VII. Ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
VIII. A existência de animais comunitários e seus direitos.
Art.27 - O Município de Mirassol, através de seus departamentos, deverá incentivar os estabelecimentos veterinários conveniados, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades de defesa e bem-estar de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art.28 - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mirassol, a "Semana de Defesa e Bem-Estar dos Animais", a ser comemorada em data definida pelo Departamento de Saúde.
Art.29 - Fica instituída a campanha Dezembro Verde - Não ao abandono de animais no Município de Mirassol.
§ 1º - A campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que abandono de animais é crime, além de ser um ato cruel que pode condenar o animal abandonado a morte.
§ 2º - A campanha será realizada através de eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.
§ 3º - A campanha deverá ser realizada todos os anos no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias.
SEÇÃO IV
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art.30 - Entende-se por Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um ou mais tutores.
Art.31 - Poderão ser considerados cuidadores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
Art.32 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários, desde que estes alimentos não fiquem expostos durante todo o dia, para que não ocorra a proliferação de animais sinantrópicos no local.
Art.33 - Os cuidadores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art.34 - Para abrigar os Animais Comunitários fica permitida a colocação de abrigos em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local.
Art.35 - Os abrigos de que trata o artigo anterior deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito, bem como deverão ser identificados com afixação de placa contendo a identificação “animal comunitário” e referência à presente Lei.
Parágrafo Único - É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto nesse capitulo, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis.
Art.36 - Pela relevância à saúde pública, o Município de Mirassol, através de seus departamentos, manterá cadastro dos animais considerados comunitários, assim como poderá auxiliar em seus cuidados.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art.37 - Caberá à Secretaria da Saúde a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos. (NR)
Art.38 - O controle reprodutivo por meio de esterilização cirúrgica (cirurgia contraceptiva) poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários devidamente credenciados seguindo regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art.39 - A esterilização será colocada gratuitamente à disposição de todos os munícipes interessados, tendo prioridade os animais de rua, os tutelados pelas ONG`s e voluntários atuantes no município e de munícipes em vulnerabilidade social, devidamente inscritos em cadastro único na Assistência Social.
§ 1º - A esterilização poderá envolver filhotes de cães a partir der 4 meses de idade e gatos a partir de 1,5Kg de peso, através de procedimento médico-veterinário que ofereça eficiência, segurança e bem-estar animal.
§ 2º - Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
§ 3º - A esterilização será realizada através de cirurgia, por método minimamente invasivo, oferecendo eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
§ 4º - A esterilização será precedida de:
I. Avaliação, por médico veterinário, das condições físicas do animal, que, caso verifique qualquer impedimento para a realização do procedimento, informar ao tutor, responsável ou adotante, orientando-o quanto as possíveis providencias a serem tomadas;
II. Procedimento anestésico adequado as espécies, sendo expressamente proibida a realização de qualquer ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio absoluto de insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
§ 5º - O profissional responsável pelo procedimento fornecerá ao tutor, responsável ou adotante do animal, instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno, caso haja necessidade.
Art.40 - Vetado.
Art.41 - O agente responsável pela esterilização permanente fornecerá ao proprietário um comprovante de esterilização, contendo:
I. local e endereço de onde foi realizado o procedimento;
II. profissional responsável pelo procedimento;
III. espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal.
Parágrafo Único - Uma cópia do comprovante a que se refere o caput deste artigo será mantido no Departamento de Saúde.
SEÇÃO I
DA CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE ANIMAIS COMUNITÁRIOS (C.E.D.)
Art.42 - O Animal Comunitário será esterilizado, identificado e devolvido à comunidade de origem pelo órgão competente.
Art.43 - A regulamentação do método C.E.D. (Captura, Esterilização e Devolução) de esterilização de animais comunitários se faz necessária para dirimir divergências éticas e legais relativas à possibilidade de utilização desse método e afastar a hipótese de ser considerado crime de abuso ou maus tratos de animais domésticos.
Art.44 - O método de que trata o artigo anterior implica na captura, esterilização reprodutiva por cirurgia veterinária minimamente invasiva, medicação analgésica ou antibiótica que se fizer necessária, vacinação obrigatória contra a raiva e imediata devolução dos animais ao mesmo ambiente de captura.
Art.45 - Admite-se a técnica de marcação, devendo ser feita enquanto o animal está sob efeito de anestesia e consiste no corte de ponta de orelha dos animais comunitários esterilizados.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO REGISTRO DE ANIMAIS DE POSSE PARTICULAR
Art.46 - Todos os animais domésticos do município de Mirassol/SP, deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Departamento de Saúde Municipal.
Art.47 - Vetado.
Art.48 - Vetado.
Art.49 - Os documentos e dados de identificação, para o registro de animais domésticos, serão fornecidos pelo órgão municipal responsável ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1º - Constará, a documentação, de um formulário timbrado para registro, no qual se fará constar, preferencialmente, dos seguintes campos:
I. Número de registro do animal;
II. data do registro;
III. nome do animal, porte, sexo, raça, cor e se já está esterilizado;
IV. idade real ou presumida; e
V. nome completo do tutor ou responsável, número do C.P.F., endereço completo e telefone de contato.
§ 2º - Com a apresentação dos dados, o animal deverá ser levado pelo seu tutor ou responsável ao Departamento de Saúde, onde receberá um registro de identificação.
Art.50 - O artefato eletrônico denominado microchip, deverá:
I. ser confeccionado em material esterilizado;
II. conter prazo de validade indicado;
III. ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e
IV. ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Art.51 - A inserção do microchip será feita sob supervisão de profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda, definindo a melhor localização subcutânea.
Art.52 - Vetado.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL
Art.53 - Todo munícipe que cria animais domésticos com finalidade comercial, para venda ou aluguel de animais, caracteriza-se proprietário de criadouro.
Parágrafo Único - A criação, alojamento e manutenção de animais em residência particular, com finalidade comercial, em quantidade superior a 10 (dez) animais, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará o canil ou gatil, respectivamente, de propriedade privada, submetendo-se as exigências dispostas neste capítulo.
Art.54 - Fica obrigado todo o criador, independente do total de animais existentes, a registrar seu estabelecimento no Departamento de Saúde e solicitar a respectiva licença no órgão competente, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas municipal, estadual e federal.
Art.55 - No ato da venda, o animal doméstico deverá estar previamente vacinado e vermifugado, bem como estar registrado no Departamento de Saúde quando deverão ser apresentados todos os dados de que trata o § 1º do art. 49 desta Lei Complementar, juntamente com o comprovante de todas as vacinas exigidas.
Art.56 - Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para a adoção, desde que previamente esterilizados, vacinados, vermifugados, tratados clinicamente e com o respectivo registro do Departamento de Saúde.
Art.57 - Constatado o descumprimento do disposto no art. 54 desta Lei, estará sujeito o proprietário:
I. a notificação para que providencie a licença ou respectiva renovação no prazo de trinta dias;
II. findado este prazo, acarretará a aplicação das penalidades previstas no Capítulo IX, Art. 80 da presente Lei.
Art.58 - Todo o canil, gatil ou haras comercial localizado no município de Mirassol deverá possuir veterinário responsável pelos animais.
Parágrafo Único - Não possuindo, será aplicada multa prevista no artigo 80 da presente Lei, dobrado na reincidência, além da cassação do alvará de licença do estabelecimento comercial.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art.59 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de animais de estimação, localizados no município de Mirassol, ficam obrigados a identificar todos os animais comercializados, além de manter registro atualizado junto ao Departamento de Saúde.
§ 1º - Os animais só poderão ser expostos e comercializados se estiverem identificados no Departamento de Saúde.
§ 2º - O registro deve conter:
I. número;
II. data do registro;
III. nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiares, se existirem, de cada animal; e
IV. idade real ou presumida.
Art.60 - Vetado.
Art.61 - Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto no art. 56 desta Lei.
Art.62 - O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei incluindo o destino dado aos animais não vendidos.
Art.63 - O descumprimento do disposto do art. 59 ao art. 62 desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I. multa, na forma da presente Lei; e
II. cassação do alvará de licença de estabelecimento, em caso de nova infração.
Parágrafo Único - As penalidades descritas neste artigo serão aplicadas de forma individualizada, levando-se em consideração cada animal em situação irregular.
CAPITULO V
DAS ASSOCIAÇÕES, ONGS, VOLUNTÁRIOS E LARES TEMPORÁRIOS.
SEÇÃO I
DO CADASTRO
Art.64 - As Associações, ONGs, Grupos e Voluntários que acolhem e/ou prestam assistências aos animais do município devem ser cadastradas junto ao Departamento de Saúde e informar a quantidade de animais abrigados.
§ 1º - O cadastro descrito no caput tem como objetivo constituir um espaço de aproximação entre o poder público e as entidades ou pessoas físicas que desenvolvam projetos úteis na área do bem-estar animal, para melhor destinação das políticas públicas na área.
§ 2º - O Lar Provisório é definido como abrigo onde os animais permanecem até que se encontre um lar definitivo, onde se deve promover a socialização com humanos e outros animais, aumentando suas chances de adoção e ainda, oferecer-lhe um local limpo, aconchegante e sem possibilidade de acesso à rua.
§ 3º - As entidades referidas no caput poderão, através de convênios com o Poder Público e com particulares, receber verbas para fomentarem suas atividades, desde que atendam as regras de transparência e de interesse público. (AC)
Art.65 - O Cadastro Público de Associações, ONGs, Voluntários e Lares Temporário deverá conter:
I. nome completo, CPF/CNPJ, comprovante de residência e telefone do responsável;
II. quantidade de animais tutelados.
§ 1º - As informações prestadas nos incisos I e II do presente artigo serão acompanhadas por cópias dos documentos originais, assim como carteira de identificação ou ficha veterinária de cada animal cadastrado.
§ 2º - As Associações, ONGS, Voluntários e Lares Temporários podem perder o seu cadastro, caso o mesmo não faça nenhuma doação dentro do período de 6 (seis) meses, mediante a apresentação de relatório e justificativa da permanência do animal.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art.66 - É vedado:
I. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
II. conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;
III. conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, demãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV. transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
V. transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI. transportar animal fraco, doente, ferido ou em que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
VII. transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.
CAPITULO VII
DA EUTANÁSIA E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS MORTOS
SEÇÃO I
DA EUTANÁSIA
Art.67 - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis ou não, que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Parágrafo Único - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS MORTOS
Art.68 - Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário à disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço de destinação de carcaças competente.
Art.69 - É expressamente vedado enterrar animais no Aterro Sanitário do Município.
Art.70 - Em casos de cadáveres de animais encontrados sem identificação do proprietário, estes deverão ser coletados pelo setor competente da Administração Municipal, que o encaminhará para incineração ou destinação adequada no Município ou local mais próximo.
CAPITULO VIII
DO COMERCIO E EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS.
Art.71 - Os animais destinados ao comércio que permanecerem expostos para venda direta ao consumidor, não poderão permanecer no mesmo ambiente com produtos tóxicos de qualquer natureza.
Art.72 - É condição obrigatória à existência de veterinário credenciado pelo estabelecimento comercial, responsável pelo acompanhamento e tratamento da saúde dos animais.
Art.73 - Todo o estabelecimento deverá possuir, em tempo integral, um responsável pelo tratamento, higiene e alimentação dos animais.
§ 1º - A alimentação e o fornecimento de água limpa devem ser feitos conforme a necessidade de cada espécie, em horários regulares, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2º - É obrigatória a higiene e desinfecção diária dos recintos de cada espécie, bem como uma desinfecção semanal de todo o estabelecimento comercial.
Art.74 - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento.
§ 1º - O número de animais deverá ser distribuído de forma que o espaço oferecido garanta sua sobrevivência e bem estar.
§ 2º - Cada compartimento deverá conter placa informativa com o nome popular e científico de cada espécie.
§ 3º - Os animais devem ser mantidos em locais arejados, ao resguardo do frio ou calor excessivo e terem acesso à luz do dia.
Art.75 - Não será permitida a exposição dos animais nas calçadas dos estabelecimentos comerciais.
§ 1º - Exceto exposição de animais para adoção e que haja cobertura fixa no estabelecimento, que proteja de sol, chuva e frio.
§ 2º - Coberturas fixas poderão ser de alvenaria, toldos ou telhado.
§ 3º - Árvores não compreendem como cobertura fixa.
Art.76 - É proibido a comercialização de animais doentes, assim como a sua manutenção no interior do estabelecimento.
Art.77 - Fica proibido a venda de animais em feiras de artesanato, ruas, praças ou feiras livres, com exceção de animais indicados para consumo, cuja comercialização não seja proibida pela legislação federal.
Art.78 - As normas estabelecidas neste Capitulo aplicam-se às exposições de animais.
Art.79 - Sem prejuízo da responsabilização na esfera penal e cível será aplicada ao estabelecimento comercial que infringir as disposições desta lei, as seguintes penalidades:
I. na primeira infração, a notificação do estabelecimento para, no prazo de quinze dias, sanar a irregularidade.
II. não sendo sanada a irregularidade no prazo legal, ou ocorrendo nova infração, multa aplicada no valor de 1 (um) salário mínimo nacional.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art.80 - Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores à presente Lei sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração; e
IV. interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos.
V. Proibição de aquisição, guarda ou tutela de animais de qualquer gênero ou espécie, pelo período de 2 (dois) a 10 (dez) anos.
Parágrafo Único - As penalidades serão aumentadas de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art.81 - Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no ato do resgate e encaminhados para castração. (NR)
Art.82 - O Poder Público Municipal deverá dar a devida publicidade a esta Lei assim como prover a operacionalidade da mesma.
Art.83 - O procedimento de aplicação das multas previstas nesta Lei será devidamente regulamentado por Decreto Municipal.
Art.84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 25 de agosto de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
