
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 12 de setembro de 2023 | Edição nº 1489 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.432/23 DE 11 DE SETEMBRO DE 2.023
“Dispõe sobre a reorganização das normas do Plano de Carreira e de remuneração do profissional da área da Educação Básica Municipal e dá outras providências.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DESTA LEI
Art. 1º. Ficam instituídas as normas reorganizadoras da relação funcional dos Profissionais da área da Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico - da Administração Pública Municipal, na forma da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1.996 e suas alterações, da Lei Federal nº 14.113/20, de 25 de dezembro de 2.020, com nova redação dada pela Lei Federal 14.276/21 de 27 de dezembro de 2.021, Lei Complementar 101/00, de 04 de maio de 2.000 e inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal com o presente Plano de Carreira e de Remuneração dos Profissionais da área da Educação do Município de Paraíso.
Art. 2º. A reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais da área da Educação tem por fundamento:
I- Valorizar os Profissionais da área da Educação Básica – campo docência, suporte pedagógico, especialista em educação e classe auxiliar do quadro docente –, observados os critérios estabelecidos no artigo 212-A, da Constituição Federal, Lei Federal 14.113/20, de 25 de dezembro de 2.020, suas alterações e Lei Federal 11.738/08, de 16 de junho de 2.008;
II- Através do sistema municipal de ensino ou em regime de colaboração com os demais sistemas, ofertar programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional;
III- estabelecer normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, a titulação, o desempenho, a atualização e aperfeiçoamento profissional;
IV- Fixar vencimento inicial de acordo com a jornada de trabalho docente, garantindo as demais referências o diferencial de 3% (três) por cento entre uma referência e outra e demais referências reservadas para as progressões funcionais pela via não acadêmica prevista nesta Lei Complementar.
Art. 3º. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração disposto nessa Lei é o Estatutário.
Parágrafo único. No que pertine à contratação temporária aplica-se subsidiariamente o disposto no Título VII, da Lei nº 1.184/18, de 02 de agosto de 2.018.
Art. 4º. O Plano de Carreira e Remuneração, de que trata esta Lei, tem por objetivo reestruturar o Quadro de Profissional da área da Educação Básica – campo de docência –, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos constituídos de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desenvolvimento de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais da União e do Município de Paraíso.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei Complementar são os servidores do Quadro de Profissional da área da Educação Básica – campo de docência –, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, criado por lei específica e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 6º. Nesta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I- Servidor Público: pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
II- Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos;
III- Quadro de Profissional da área da Educação Básica: conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos em comissão de Professor de Educação Básica I – Educação Infantil e Ensino Fundamental; Professor de Educação Básica I – Estagiário; Professor de Educação Básica II – Ensino Fundamental; Profissionais de Suporte Pedagógico e Profissionais Especialista em Educação;
IV- Classe: grupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício no campo de docência, no suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico;
V- Classe de Profissional de Suporte Infanto Pedagógico: grupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos para seu exercício no apoio e suporte à educação básica do município – Professor Recreacionista –, nos termos do artigo 8º, da Lei Municipal 937/11, de 12 de abril de 2.011, conjuntamente com a Lei n° 1184/18, de 02 de agosto de 2.018;
VI- Carreira: série de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do trabalho e os graus de conhecimento e de responsabilidade exigidos para seu desempenho;
VII- Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei Complementar;
VIII- Progressão Funcional: percepção, pelo servidor do magistério, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao vencimento – base de seu cargo, de percentual estabelecido em lei, por nova titulação ou habilitação, e por avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar;
IX- Remuneração: valor correspondente ao vencimento relativo ao Nível e Referência de vencimento em que se encontre o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus;
X- Vencimentos: retribuição pecuniária básica (Salário Base), fixada em lei pelo exercício de cargo público, correspondente ao Nível e Referência de vencimento em que se encontre o servidor;
§ 1º. Para efeito desta lei complementar o vencimento é mensal pelo período de 05 (cinco) semanas e o valor do mesmo será obtido mediante a multiplicação do número de horas aula da jornada de trabalho semanal por 05 (cinco).
§ 2º. O vencimento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de cinco semanas.
§ 3º. Para a obtenção do valor do vencimento mensal do profissional, multiplica-se o número de horas aula da jornada de trabalho semanal por 05 (cinco) semanas (mês), vezes o valor da hora aula em que se encontra enquadrado no Nível e Referência, nos termos desta Lei Complementar.
§ 4º. O vencimento dos servidores do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência –, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico, somente poderá ser fixado ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que não ultrapasse os limites de despesa com pessoal.
§ 5º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
XI- Carga Suplementar: hora aula livre ministrada além de sua jornada de trabalho docente, ultrapassando a carga horária, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O vencimento da hora aula da carga suplementar, será o mesmo do enquadramento do respectivo profissional, nos termos desta Lei Complementar, sem os acréscimos das vantagens pecuniárias.
XII- Função Temporária: pessoa física legalmente investida em função pública de contrato de excepcional interesse público, por tempo determinado, com base no artigo 37, inciso IX, da CF/88 e Lei Municipal vigente;
XIII- Sistema Municipal de Ensino: conjunto de estabelecimentos de educação básica e órgãos que compõem a educação municipal que organiza e regulamenta a estrutura e o funcionamento do sistema educacional público, com base nos princípios e direitos presentes na Constituição Federal e Legislação Vigente.
XIV- Função Gratificada: É a remuneração propiciada do servidor quadro do magistério público municipal quando no exercício das funções de Direção, Chefia e Assessoramento.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. Os cargos do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, são de provimento efetivo.
Art. 8º. São requisitos básicos para provimento de cargo público os constantes nesta Lei Complementar.
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Profissional da área de Educação Básica, compreendido os decampo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico, serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 10. Os cargos de natureza efetiva constante do Anexo I, desta Lei, serão providos:
I- pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei Complementar;
II- por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III- pelas demais formas previstas em lei.
Art. 11. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor Público Municipal, os requisitos específicos indicados no Anexo I, desta Lei Complementar, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 12. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei Complementar será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Coordenadoria Municipal de Educação, desde que existem vagas e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.
Parágrafo único. Deverão constar dessa solicitação:
I- denominação e vencimentos da classe;
II- quantitativo do cargo a ser provido;
III- prazo desejável para provimento;
IV- justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 13. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual serão apurados e avaliados por comissão nomeada por portaria pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá observar os seguintes requisitos:
I- idoneidade moral, analisada segundo o comportamento moral do servidor no exercício de suas funções, considerando sua interatividade social e reciprocidade dos demais funcionários;
II- assiduidade, capacidade de estar presente no trabalho com frequência.
III- disciplina, analisada segundo o conjunto de atributos despendidos pelo servidor no exercício de sua função, assim compreendidos subordinação, método de trabalho, organização e ocorrência de procedimentos administrativos disciplinares;
IV- eficiência, aptidão e dedicação ao serviço, analisada segundo resultados práticos apresentados, tempo de execução de tarefas, observado o grau de dificuldade da mesma, identificação pessoal com a execução de suas funções, considerando-se o engajamento e atualização e capacitação profissional;
V- cumprimento dos deveres e obrigações funcionais, assim compreendidos as ordens de serviço e determinações legais atinentes.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período a critério da administração.
§ 1º. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2º. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
§ 3º. A comissão do concurso deverá rubricar os gabaritos ao final da prova e expedir o devido relatório.
Art. 16. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.
§ 1º. O edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dia antes da data prevista para a realização das provas.
§ 2º. Para realização do concurso público, de que trata esta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá contratar empresa especializada na área educacional, conforme descrição de suas atividades principal e secundária, nos termos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
Art. 17. Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação dos resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 18. Na realização do concurso serão aplicadas provas objetivas e/ou escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.
Parágrafo único. As provas para o cargo de docente serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no campo específico de atuação dos profissionais do quadro do magistério público municipal, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DO PROFISSIONAL DA ÁREA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 19. Entende-se por pessoal do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico – o conjunto de servidores lotados nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Coordenadoria Municipal de Educação:
a) Campo de Docência: Professor de Educação Básica I e II – Educação Infantil e Ensino Fundamental e Professor de Educação Básica I – Estagiário;
b)Suporte Pedagógico e Especialista em Educação: que exercem os cargos/funções de especialista em educação ou suporte pedagógico de: Supervisor de Educação Básica da Rede Municipal, de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei Complementar;
c) Classe de Suporte Infanto Pedagógico: Professor Recreacionista.
Parágrafo único. Serão redenominados para a Classe de Suporte Infanto Pedagógico de que trata esse artigo, os cargos de Professor Recreacionista, originalmente criados pelo artigo 8º, da Lei Municipal 937/11, de 12 de abril de 2.011, conjuntamente com a Lei nº 1.184/18, de 02 de agosto de 2.018.
Art. 20. O Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação –, do Município de Paraíso é constituído por 03 (três) partes:
I- Parte Permanente, com as respectivas classes;
II- Parte Suplementar, com os respectivos cargos e suas respectivas quantidades;
III- Parte Provisória – funções gratificadas relacionadas no Anexo III, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Quadro de Profissional da área de Educação Básica – Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, do Município de Paraíso é constituído por Parte Permanente.
Art. 21. A Parte Permanente do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência –, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico, do Município de Paraíso é constituída pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, os quais serão preenchidos, na medida das necessidades, por Profissionais da área da Educação Básica habilitados, aprovados em curso público de provas e títulos.
§ 1º. A Parte Suplementar é a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º. São assegurados aos servidores ocupantes destes cargos, até a vacância dos mesmos, todos os direitos e benefícios estendidos aos demais servidores do quadro permanente do campo de suas respectivas atuações.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 22. Observados os requisitos legais estabelecidos no Anexo III, desta Lei Complementar, haverá substituições durante o impedimento legal e temporário dos profissionais do quadro do magistério público municipal, campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação.
Art. 23. A substituição do profissional do quadro do magistério público municipal, campo de docência será exercida preferencialmente obedecida a seguinte ordem:
I- docente do mesmo disciplina do substituído e lotado no mesmo Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal;
II- docente do mesmo disciplina do substituído e lotado em qualquer Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal.
Parágrafo único. No início de cada ano letivo da Rede Municipal de Ensino, a Coordenadoria Municipal de Educação elaborará através de Ato próprio a Escala de Substituição, no atendimento aos incisos I, II, do artigo anterior, com a correspondente manifestação de opção do profissional da educação, observando os critérios estabelecidos na classificação para atribuição de classes/aulas do respectivo ano letivo.
Art. 24. Quando se tratar da substituição de que trata o art. 22 desta Lei Complementar, a remuneração do profissional substituto será nos termos do seu atual enquadramento, nível e referência.
Art. 25. A substituição do profissional do quadro do magistério público municipal, campo de suporte pedagógico e especialista em educação, dar-se-á apenas para períodos superiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando ocorrer substituições do profissional do quadro do magistério público municipal, campo de suporte pedagógico e especialista em educação, por período inferior a 15 (quinze) dias, a Coordenadoria Municipal da Educação, indicará o profissional do quadro do magistério público municipal, que se responsabilizará pelas funções dos respectivos cargos a serem substituídos nas Unidades Escolares.
Art. 26. Para atendimento ao artigo 22 desta Lei Complementar, o profissional do quadro do magistério público municipal deverá se encontrar com vínculo à Rede Municipal de Ensino e preencher os seguintes requisitos:
I- Seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
a) Diploma, devidamente registrado ou certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;
b) Diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado;
c) Certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em Nível de Especialização, na área de formação de Especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas.
II- tenha, no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério público;
III- pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a substituição, sendo do quadro do magistério público municipal, de provimento efetivo;
IV- deverá apresentar projeto de gestão democrática, sujeito à aprovação do conselho de escolha, como forma de observância dos princípios e finalidades da educação, aos profissionais da área da educação da respectiva unidade escolar, partindo das seguintes dimensões:
a) Político Institucional: evidencia a garantia da educação pra todos mediante elaboração de estratégias e soluções que envolvam, como um todo o bom funcionamento da escola;
b) Pedagógica: evidencia o ensino de qualidade para todos de modo que desperte democracia no ambiente escolar, solidariedade, inclusão e capacidade para o aprendizado. Utilizar como ferramenta o currículo referencial adotado pelo município afim de concretizar os objetivos e dimensiona-los a ponto de obter os resultados almejados;
c) Pessoal e Relacional: concentrar-se nos mecanismos adotados para a resolução dos conflitos, adotando condutas éticas e respeitosas no diálogo com a comunidade escolar, desenvolvendo a escuta ativa a construção de soluções democráticas e o auto desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. O projeto de gestão democrática a que se refere o inciso IV será submetido a análise e aprovação dos profissionais da área de educação assim compreendidos: Psicopedagogo, Pedagogo, Psicólogo Educacional, Supervisor da Educação Básica e Conselho de escola das respectivas unidades de ensino.
Art. 27. O profissional do quadro do magistério público municipal substituto dos suporte pedagógico e especialista em educação, perceberá de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração a título de gratificação de função sempre a critério da autoridade competente mediante portaria, acrescido da diferença das horas que excederem a sua jornada de trabalho.
Art. 28. O profissional do quadro do magistério público municipal substituto dos suporte pedagógico e especialista em educação, detentor de 02 (dois) cargos de provimento efetivo, perceberá de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração dos seus cargos a título de gratificação de função sempre a critério da autoridade competente mediante portaria.
Art. 29. Serão assegurados aos profissionais da área da educação em substituição aos profissionais dos campos de suporte pedagógico e especialista em educação o Instituto de progressão Funcional e da promoção Horizontal, referentes aos seus cargos de origem.
CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 30. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á nos termos do artigo 62, da Lei Federal 9394/96 – LDB – e suas devidas alterações.
Parágrafo único. A formação de profissionais de educação para o exercício das funções de suporte pedagógico e especialista em educação mencionadas nesta Lei Complementar ocorre em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, em áreas estritamente ligadas à Educação, conforme dispõe o artigo 64 e o artigo 67 da Lei Federal nº 9394/96 e que preencha os seguintes requisitos:
I- Seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
a) diploma, devidamente registrado ou certificado de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;
b) diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado, na área da Educação; e,
c) certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em Nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação Gestão escolar, com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas.
II- Tenha, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no magistério público.
CAPÍTULO IX
DA EVOLUÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 31. A evolução funcional é um gênero do qual derivam a progressões e as promoções funcionais.
§ 1. Progressão funcional é a passagem, do profissional da área de educação básica classe docência suporte pedagógico especialista tem docência e classe de suporte infanto pedagógico de um nível de vencimento para outro, na mesma classe, por mérito, mediante os atendimentos dos requisitos de graduação ou qualificação do profissional por via acadêmica.
§ 2. Promoção funcional é a passagem do profissional da área de educação básica classe docência suporte pedagógico especialista tem docência e classe de suporte infanto pedagógico de uma referência para outra, no mesmo nível, mediante o cumprimento de interstício e atendimento de requisitos formação qualificação, avaliação desempenho ou experiência profissional por via não acadêmica.
Art. 32. As formas de evolução funcional do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, do Município de Paraíso permitirão movimentação horizontal e vertical dos profissionais da área de educação.
Art. 33. A classe de docente, para efeito de evolução funcional, será constituída por cargos de Professor de Educação Básica I e Professor Estagiário, com 05 (cinco) níveis; Classe de Suporte Pedagógico, Especialista em Educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico com 04 (quatro) níveis hierarquizados de acordo com a titulação.
a) NÍVEL I- Habilitação específica de 2º grau para o Magistério ou Normal Superior;
b) NÍVEL II - Habilitação específica de nível superior em Pedagogia - Licenciatura Plena;
c) NÍVEL III - Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, “Lato Sensu”;
d) NÍVEL IV - Título Específico de Pós-graduação em nível de Mestrado, “stricto sensu”;
e) NÍVEL V - Título Específico de Pós-graduação em nível de Doutorado.
§ 1º. O Quadro de Profissionais da área da educação de Suporte Pedagógico e de Especialista em Educação, constituídas de Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, Diretor de Escola, Supervisor da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, de cargos permanentes, o nível inicial de enquadramento é o Nível II – Referência 1.
§ 2º. A Classe de Suporte Infanto Pedagógico composta por Professores Recreacionista criado pela Lei 1.184/18 de 02 de agosto de 2.018 (Anexo 1A) fica reenquadrada para o Nível II – Referência 1, conforme Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 34. A classe de docente, para efeito de evolução funcional, será constituída por cargos de Professor de Educação Básica II, com 04 (quatro) níveis hierarquizados de acordo com a titulação.
a) NÍVEL I- Habilitação específica de nível superior com Licenciatura Plena, nas disciplinas da Base Comum Nacional – LDB;
b) NÍVEL II- Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas, “Lato Sensu”;
c) NÍVEL III- Título Específico de Pós-graduação em nível de Mestrado, “stricto sensu”;
d) NÍVEL IV- Título Específico de Pós-graduação em nível de Doutorado.
Art. 35. A Evolução Funcional para os ocupantes de cargos permanentes, obedecidas as condições fixadas nesta Lei Complementar, será garantida a todos os integrantes do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, dar se a pôr promoção e progressão nas seguintes modalidades:
I- Pela via Acadêmica, ou seja, os títulos Acadêmicos obtidos em curso superior, com o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação – MEC;
II- Pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento na formação continuada da classe e a Produção Profissional, na respectiva área de atuação.
Art. 36. A Evolução Funcional por via acadêmica dar se a com a apresentação pelo integrante do Quadro dos Profissionais da Área da Educação de documentação referente aos títulos reconhecidos, na respectiva área de atuação, sob sua responsabilidade, sendo:
I- Curso de Aperfeiçoamento, Pós-Graduação (Lato Sensu), com o mínimo de 360 horas;
II- Habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena;
III- Curso de Pós-graduação (stricto sensu) em Nível de Mestrado ou Doutorado.
§ 1º. Para fins de atendimento ao artigo 36, incisos I, II e III, desta Lei Complementar serão necessários os seguintes documentos de comprovação:
a) Art. 36, I: Certificado;
b) Art. 36, II: Diploma Registrado pelo Órgão Competente;
c) Art. 36, III: Certificado.
§ 2º. Fica assegurado o enquadramento, na progressão funcional pela via acadêmica, de nível para nível, para cada evolução funcional, conforme previsto os artigos 45 e 46, desta Lei Complementar.
Art. 37. A Evolução Funcional por Via não Acadêmica se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios:
I- Curso de Atualização de Formação Continuada e Produção Profissional.
§ 1º. Consideram-se Cursos de Atualização de Formação Continuada no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados por Instituições, reconhecidos legalmente e que possuem ato de reconhecimento, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com sua natureza.
§ 2º. Consideram-se Produções Profissionais, as produções individuais, realizadas pelo profissional da área da Educação, em seu campo de atuação, na apresentação, exposição e defesa de seu trabalho, em qualquer região, para as quais serão atribuídos pontos de acordo com suas especificidades.
§ 3º. Os cursos de Formação Continuada e a Produção Profissional previstos no inciso I serão considerados uma única vez, no período estabelecido para a evolução, vedada a sua acumulação.
Art. 38. A Evolução de uma Referência para outra do mesmo Nível, será automática toda vez que o campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e classe suporte infanto pedagógico, atingir 150 (cento e cinquenta) pontos, ocorrendo somente uma evolução anual.
Art. 39. A contagem de pontos para efeito de evolução no Quadro de Profissional da área de Educação Básica – Campo Docência, Suporte Pedagógico, Especialista em Educação e Classe Suporte Infanto Pedagógico – será feita com base nos seguintes critérios:
I- 5,0 (cinco) pontos por ano letivo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
II- 10,0 (dez) pontos por ano letivo, em assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver, no máximo 06 (seis) faltas abonadas e/ ou justificadas, e não se computando as demais faltas legais, durante o corrente ano letivo; 05 (cinco) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições, tiveram de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;
III- Até 10,0 (dez) pontos ao ano letivo, por avaliação de curso de Formação Continuada, com os respectivos valores atribuídos pelo Conselho Municipal de Avaliação de Produção Profissional aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, cada certificado terá o valor de 0,05 pontos;
IV- Até 25,0 (vinte e cinco) pontos ao ano letivo, por avaliação de desempenho de Produção Profissional com os respectivos valores atribuídos pelo Conselho Municipal de Avaliação de Produção Profissional;
V- 150 (cento e cinquenta) pontos pela conclusão de Curso Superior Reconhecido, com Licenciatura Plena, nas disciplinas da Base Comum Nacional – LDB –, diversa daquela já apresentada, suporte pedagógico, especialista em educação classe suporte infanto pedagógico, de acordo com os níveis hierarquizados, levando-se em conta o interstício de tempo de 03 (três) anos de uma licenciatura para outra de diferentes especialidades.
Art. 40. Respeitados os níveis no art. 33, parágrafo 1º e 2º e art. 34 desta Lei Complementar e obedecendo-se os critérios de promoção estabelecidos no artigo 39, desta Lei Complementar, a evolução de uma Referência para outra do mesmo Nível será automática toda vez que atingir 150 (cento e cinquenta) pontos.
Art. 41 Fica criado o Conselho Municipal de Avaliação de Produção Profissional que será constituído de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares e indicado ao Executivo que os nomeará através de Decreto, de acordo com a seguinte conformidade:
I- Um representante titular e suplente da Coordenadoria Municipal da Educação ou órgão equivalente;
II- Um representante titular e suplente dos Diretores da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
III- Um representante titular e suplente dos Diretores do Ensino Fundamental Anos Iniciais, da Rede Municipal de Ensino;
IV- Um representante titular e suplente dos Diretores do Ensino Fundamental Anos Finais, da Rede Municipal de Ensino;
V- Um representante titular e suplente de Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Avaliação de Produção Profissional a elaboração de seu Regimento dentro no prazo de 90 (noventa) dias desta Lei Complementar.
Art. 42. As eventuais sanções oriundas de sindicância e de processo administrativo previstos na Lei 1.184/18 de 02 de agosto de 2.018, implicara na adoção de todos os procedimentos ali previstos com reflexos na evolução funcional.
Art. 43. A Evolução Funcional, em relação à Progressão de um Nível para outro, da mesma classe, para o campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico será processada mediante a apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou títulos, conforme o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º. A Progressão de que trata o "caput" deste artigo só poderá ocorrer se o servidor não tiver sofrido sanções disciplinares, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º. Quando da Evolução Funcional, em relação à Progressão de um Nível para o outro, o servidor terá sua referência conservada.
§ 3º. A Evolução Funcional por Via Acadêmica e Não Acadêmica ocorrerá no mês subsequente a que o Profissional da Área da Educação Básica Público Municipal comprovar com titulação que fará jus a promoção, protocolando os títulos até o dia 31 de março do respectivo ano da Evolução.
Art. 44. Para os integrantes do quadro do Profissional da Área da Educação Básica: campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e classe de suporte infanto pedagógico, o valor pecuniário de cada referência em relação ao da anterior será de 3% (três por cento).
Art. 45. O valor pecuniário de cada nível, em relação a progressão funcional via acadêmica dos Professores da Educação Básica I, Especialistas da Educação, Coordenador Municipal da Rede Municipal de Ensino, Supervisor da Rede Municipal de Ensino e Classe de Suporte Infanto Pedagógico, fica assim definido:
a) Do Nível I para o Nível II – 5%;
b) Do Nível II para o Nível III – 10%;
c) Do Nível III para o Nível IV – 15%;
d) Do Nível IV para o Nível V – 15%.
Art. 46. O valor pecuniário de cada nível, em relação a progressão funcional via acadêmica dos Professores da Educação Básica II, fica assim definido:
a) Do Nível I para o Nível II – 10%;
b) Do Nível II para o Nível III – 15%;
c) Do Nível III para o Nível IV – 15%.
§ 1º. Os vencimentos dos integrantes do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico – são os constantes nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei Complementar.
§ 2º. Os docentes que ingressaram entre os anos de 1.993 a 2.002, excepcionalmente quando se tratar de enquadramento de suas situações funcionais, passam a ser regidos pelo anexo VII, parte integrante dessa Lei Complementar, sendo que a extinção do referido anexo dar-se-á quando ocorrer a última evolução do docente ingressante entre os anos de 1.993 e 2.002.
Art. 47. Para o integrante de classe de docente, suporte pedagógico e especialista em educação de cargos permanentes, que atuarem no período noturno, fará jus a gratificação por trabalho noturno nesse período.
§ 1º. Para efeito desta Lei Complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele prestado no período compreendido entre 22h00 e 05h00, para os cargos de provimento efetivo.
§ 2º. A gratificação por trabalho noturno corresponderá a 20% (vinte e por cento) para os cargos efetivos, do valor percebido de seu enquadramento sem o acréscimo de suas vantagens pecuniárias em decorrência das horas aulas ministradas no período do trabalho noturno.
§ 3º. Os ocupantes de cargos permanentes, temporários ou em comissão do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência –, suporte pedagógico e especialista em educação não perderão o direito à gratificação pelo trabalho noturno por afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º. A gratificação pelo trabalho noturno não se incorporará aos vencimentos ou salário base para nenhum efeito.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 48. Na composição da jornada semanal de trabalho docente, Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência – observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, de 16 de julho de 2.008 e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com alunos:
I- Professor de Educação Básica I - Jornada Básica de Trabalho Docente (Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do E. F.): 30 h (1.800 minutos), sendo:
a) 24 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 12 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1- 02 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2- 04 horas/aula cumpridas no local de trabalho;
3- 06 horas/aula em local de livre escolha.
II- Professor de Educação Básica II - Jornada Reduzida de Trabalho Docente: 15 horas (900 minutos), sendo:
a) 12 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 06 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1- 02 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2- 01 horas/aula cumpridas no local de trabalho;
3- 03 horas/aula em local de livre escolha.
III- Professor de Educação Básica II - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 25 horas (1.500 minutos), sendo:
a) 20 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 10 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1- 02 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2- 03 horas/aula cumpridas no local de trabalho;
3- 05 horas/aula em local de livre escolha.
IV- Professor de Educação Básica II - Jornada Básica de Trabalho Docente: 30 horas (1.800 minutos), sendo:
a) 24 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 12 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1- 02 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2- 04 horas/aula cumpridas no local de trabalho;
3- 06 horas/aula em local de livre escolha.
V- Professor de Educação Básica II - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas (2.400 minutos), sendo:
a) 32 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 16 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1- 03 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2- 05 horas/aula cumpridas no local de trabalho;
3- 08 horas/aula em local de livre escolha.
Art. 49. Para cumprimento do disposto no “caput”, do artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, tanto para interação com alunos nos 2/3 (dois terços), bem como no desenvolvimento de atividades de estudos, planejamentos e avaliação correspondente a 1/3 (um terço), de acordo com a Lei Federal nº 11.738/08, de 16 de junho de 2.008.
Art. 50. Os docentes contratados nos termos da Lei 1.184/18 de 02 de agosto de 2.018, que não estão sujeitos as jornadas de trabalho do campo de docência prevista no artigo 45 desta Lei Complementar, farão jus a carga horaria efetivamente cumprida, aplicando aos mesmo o quanto disposto do Anexo IV desta Lei complementar.
Parágrafo único. A jornada de trabalho da Classe de Suporte Infanto Pedagógico – Professor Recreacionista – nos termos do artigo 8º, da Lei Municipal 937/11, de 12 de abril de 2.011, conjuntamente com a Lei nº 1.184/18, de 02 de agosto de 2.018, é assim definida:
30 horas, sendo:
I- 28 horas na interação com alunos;
II- 02 horas de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho.
Parágrafo único. A jornada de trabalho da Classe de Suporte Infanto Pedagógico, será composta de 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, cumpridas na unidade escolar de sua lotação na Rede Municipal de Ensino.
SEÇÃO I
DA CARGA SUPLEMENTAR
Art. 51. A jornada de trabalho dos profissionais da área da educação do campo de suporte pedagógico e de especialista em educação é constituída de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 52. Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho Docente, o número de horas aulas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho docente a que estiver sujeito, não podendo ultrapassar a carga horária de 40 (quarenta) horas aulas semanais.
SEÇÃO II
DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA
Art. 53. O profissional da área da Educação Básica – campo docência – que optar pela ampliação de jornada, não poderá reduzi-la sob quaisquer hipóteses, tornando-se a mesma efetiva e permanente ao cargo.
Parágrafo único. No final de cada ano letivo, a Coordenadoria Municipal de Educação deverá convocar os docentes do quadro de Profissional da Área da Educação Básica – campo docência – que deverão realizar a opção da ampliação de jornada.
Art. 54. O profissional da área da Educação Básica – campo docência – a partir do momento que obteve a ampliação de jornada, terá seus vencimentos pagos de acordo com a soma da jornada de trabalho de origem mais a sua ampliação de jornada.
CAPÍTULO XI
DOS ADICIONAIS
Art. 55. Ao Profissional do Quadro da área de Educação Básica – campo de docência – suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico, que além de sua jornada normal, estiver atuando em projetos especiais aprovados pela Coordenadoria Municipal de Educação, na forma que dispõe o Projeto Político Pedagógico das Unidade Escolares, da Rede Municipal de Ensino, em regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um adicional de 10% (dez por cento) a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculando sobre o vencimento do seu enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O adicional que se refere o “caput” deste artigo somente será percebido enquanto o profissional encontrar-se em situação de dedicação exclusiva, não sendo incorporado ao salário.
CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS - DOS AFASTAMENTOS E DOS ADICIONAIS
Art. 56. Aos docentes em exercício de regência, bem como aos de apoio pedagógico e Classe de Suporte Infanto Pedagógico ficam assegurados férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar, das unidades básicas de educação, bem como nos termos da legislação vigente.
§ 1º. No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, capacitações, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a jornada e o turno de trabalho do profissional do quadro do magistério, para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1.996 (LDB), se necessário.
§ 2º. O servidor do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência –, suporte pedagógico e especialista em educação, que não laborou pelo período de 12 (doze) meses, terá suas férias gozadas nos termos do calendário escolar de forma proporcional em 2,5 (dois e meio) dias por mês trabalhado.
Art. 57. Os Profissionais da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação e classe de suporte infanto pedagógico, terá direito, após completar 05 (cinco) anos de serviço no campo da educação, do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco) por cento sobre o enquadramento atual de sua jornada de trabalho docente atual.
§ 1º. Após período previsto no “caput” deste artigo, a cada ano de serviço prestado no campo da educação do município, terá o servidor o direito à percepção de adicional correspondente a 1% (um) por cento sobre seu vencimento.
§ 2º. Somente será considerado o tempo de serviço dos profissionais da área da educação concursados e nomeados em caráter efetivo para fazer jus aos adicionais previsto nesta Lei Complementar.
Art. 58. O Profissional da área da Educação Básica - campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação e classe de suporte infanto pedagógico, que completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal fará jus à percepção da sexta-parte de seu vencimento, a qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos.
Art. 59. Ao profissional da área da Educação Básica - campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e classe de suporte infanto pedagógico -, nomeado em caráter efetivo que requerer, será concedida, a Licença Prêmio com todos os direitos e vantagens de seu cargo, conforme o Estatuto do Servidor Público vigente.
Parágrafo único. O profissional da área da Educação Básica - campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e classe de suporte infanto pedagógico -, quando se encontrar de licença-prêmio, sua remuneração será calculada sobre seu enquadramento atual de sua jornada de trabalho docente.
Art. 60. O profissional da área da Educação Básica - campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e classe de suporte infanto pedagógico -, quando se encontrar em licença saúde, sua remuneração será calculada sobre seu enquadramento atual de sua jornada de trabalho docente, ampliação de jornada e carga suplementar de trabalho docente, quando houver.
CAPÍTULO XIII
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 61. Os Profissionais da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, somente no ato de sua posse e do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de sua lotação, na qual exercerão suas funções, sempre observadas a ordem de classificação no respectivo concurso público para efeito da escolha.
Parágrafo único. Aos Profissionais da área da Educação Básica – campo de docência – que, após escolha da unidade escolar de lotação, não conseguirem completar sua jornada de trabalho, deverão completá-la em outra unidade, considerando como unidade de lotação, aquela em que o docente exercer um maior número de aulas.
Art. 62. A lotação nas unidades escolares será estabelecida anualmente, por ato específico do titular da Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 63. A lotação dos docentes nas unidades escolares municipais será feita por convocação para a inscrição, mediante edital ao qual será dada ampla divulgação.
§ 1º. As providências para divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientarão a lotação de que trata o “caput” deste artigo, são de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 2º. Caberá aos Diretores de Educação Básica compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Coordenadoria Municipal de Educação e, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 64. Caberá ao titular da Coordenadoria Municipal de Educação baixar normas complementares para atendimento das diretrizes educacionais no Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO II
DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE
Art. 65. Fica caracterizada a Excedência do profissional do Quadro de Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto pedagógico –, quando na sua unidade escolar de lotação ocorrem as seguintes hipóteses:
I- Inexistência de classe relativa à sua área de atuação;
II- Insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.
Art. 66. Ocorrendo a excedência do Profissional, será o mesmo encaminhado à Coordenadoria Municipal de Educação que lhe atribuirá:
I- Classe ou vaga de titular em impedimento legal;
II- Aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado e em unidades de ensino que tenham déficit de profissionais.
§ 1º. Para atendimento do que dispõe o presente artigo, a Coordenadoria Municipal de Educação, incluirá as vagas mencionadas nos incisos no concurso de remoção, do qual deverão participar os Profissionais da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação – excedentes, juntamente com os interessados inscritos, escolhendo de acordo com a ordem de classificação obtida.
§ 2º. Cessa a Excedência quando inexistir as hipóteses do art. 65.
Art. 67. São atribuições do Profissional da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação excedente, enquanto perdurar esta situação:
I- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
II- atuar nas atividades de apoio curricular;
III- participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV- colaborar no processo de integração escola-comunidade;
V- exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence que lhe for atribuída;
VI- demais atribuições inerentes à função docente.
§ 1º. O servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Coordenadoria Municipal de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu cargo.
§ 2º. Poderá ser cumprido, pelo servidor excedente, com a devida anuência da Coordenadoria Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de seu cargo.
§ 3º. O tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 68. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação – de uma para outra unidade de ensino sem que modifique sua situação funcional.
§ 1º. Dar-se-á a remoção:
I- “ex oficio”, no interesse da administração;
II- a pedido, atendida a convivência do serviço e observada a data da última remoção.
§ 2º. A remoção, a pedido, poderá ocorrer mediante requerimento dos interessados, por:
I- Permuta;
II- Concurso de títulos.
§ 3º. A remoção a pedido só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.
Art. 69. O concurso de remoção deverá preceder ao de ingresso para provimento de cargos correspondentes.
Art. 70. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção serão estabelecidos no edital respectivo, expedido pela Coordenadoria Municipal de Educação, anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:
I- tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Paraíso;
II- títulos de formação profissional, sendo:
a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;
b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;
c) cursos sequenciais, de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
d) cursos sequenciais, de aperfeiçoamento, especialização, de extensão ou capacitação na área de educação.
III- participações em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;
IV- Certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, no Município de Paraíso, ainda não utilizados para ingresso, na área de atuação, no cargo que ocupa e que esteja em pauta na atribuição.
Parágrafo único. Haverá desconto na pontuação do profissional de educação que apresentar faltas e afastamentos constantes do seu prontuário funcional exceto os previstos na Constituição Federal e na Legislação Vigente dos servidores públicos em vigor.
Art. 71. As classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo só poderão ser oferecidos em concurso público, após a realização do concurso de remoção.
Art. 72. A fim de não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos escolares, os removidos deverão assumir suas atividades docentes no início de cada ano letivo.
Art. 73. O profissional da educação readaptado nos termos do art. 84, com laudo médico por tempo indeterminado, poderá permanecer em sua unidade de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída nos concursos de remoção e ingresso, não sendo permitida sua participação no concurso de remoção.
Art. 74. Não poderá ser autorizada a remoção por permuta ao Profissional da Educação que:
I- já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltam apenas 03 (três) anos para completar esse prazo;
II- encontra-se na condição de profissional da educação readaptado, mesmo que com o laudo temporário;
III- que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 03 (três) anos.
SEÇÃO IV
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU CLASSES DE AULAS
Art. 75. A atribuição de classes e aulas, objetiva:
I- acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;
II- fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho e;
III- a definição do horário de trabalho e período correspondente.
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o “caput” deste artigo será realizada, anualmente, ao final do ano letivo, findo o período destinado às matrículas.
Art. 76. Caberá aos Diretores de Educação Básica adotar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as atribuições da classe e/ou aulas dos docentes.
Art. 77. Os critérios de pontuação, para classificação dos docentes para a atribuição de classe e/ou aulas, serão estabelecidos em edital específico, expedido pela Coordenadoria Municipal de Educação, ao final do ano letivo, atendidos os seguintes critérios mínimos:
I- tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Paraíso:
a) no cargo ou função do Magistério Público Municipal na Unidade Escolar – 0,1 (um décimo) de ponto por mês contados até 31 de dezembro de cada ano letivo;
b) no cargo ou função no Magistério Público Municipal de Paraíso – 0,2 (dois décimos) de ponto por mês contados até 31 de dezembro de cada ano letivo;
c) no cargo ou função no Magistério Público Municipal 0,01 (um centésimo) de ponto por mês contados até 31 de dezembro de cada ano letivo, até o máximo de cinco pontos.
II- curso superior na área da Educação – 3,0 (três) pontos por curso, com o máximo de 03 (três) certificados;
III- certificado de Aprovação em Concurso Público Municipal de Magistério específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas ou classes atribuídas – 5,0 (cinco) pontos independentemente do número de certificados;
IV- curso de Capacitação ou Extensão Universitária promovido ou reconhecido pelo MEC, SEE ou CME – 0,25 (vinte e cinco centésimos) por curso até o máximo de 03 (três) pontos, valendo apenas os curso realizados nos últimos 03 (três) anos.
Parágrafo único. Para efeitos da atribuição de classe e aulas observa se a eventuais descontos na pontuação dos profissionais da área de educação que apresentar falta e afastamento, exceto os previstos na Constituição Federal.
Art. 78. O processo de que trata esta seção compreenderá as seguintes etapas:
I- convocação;
II- inscrição;
III- atribuição.
Art. 79. A atribuição de classes e/ou aulas será realizada em primeira instância nas Unidades Escolares pelos Diretores das respectivas unidades escolares e, para os docentes excedentes ou que não completaram sua jornada, em segunda fase, na Coordenadoria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Após atribuição em segunda fase, não tendo o docente contemplado sua jornada, o mesmo ficará à disposição da Coordenadoria Municipal de Educação, que baixa normas regulamentares sobre a matéria.
Art. 80. Competirá ao Diretor de Educação Básica, ou seu substituto legal, compatibilizar e harmonizar os horários das classes e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela Coordenadoria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pela Coordenadoria Municipal de Educação, baixar normas complementares para o procedimento da atribuição de aulas e/ou classes.
Art. 81. No decorrer do ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem instaladas, em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou ainda, em decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar, serão atribuídas, inicialmente, na unidade escolar incorporada.
Parágrafo único. As classes e/ou aulas criadas ou vagas durante o ano letivo serão atribuídas a título de substituição até o processo de remoção.
CAPÍTULO XIV
DA SUBSTITUIÇÃO DE DOCENTE
Art. 82. A substituição, durante o impedimento legal e temporário de profissionais de educação, será exercida por docente, obedecida a seguinte ordem:
I - docente em situação Excedente;
II- docente ocupante da função de Professor Estagiário que deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de professor;
III- docente da Rede Municipal classificado em lista elaborada pela Coordenadoria Municipal de Educação, após inscrição dos interessados observados a qualificação mínima a ser definida em regulamento específico;
IV- docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica anos iniciais do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver docente habilitado, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica anos finais do ensino fundamental;
V- docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica anos finais do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica anos iniciais e/ou anos finais do ensino fundamental.
§ 1º. As substituições de que trata o “caput” deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi estabelecida a escala de classificação e serão sempre por período determinado.
§ 2º. Havendo o excepcional interesse público para atender a necessidade temporária, a substituição do servidor efetivo dar-se-á mediante contratação por tempo determinado, na forma de lei específica do município, de acordo com artigo 37, IX da Constituição Federal.
Art. 83. A substituição remunerada ocorrerá também no impedimento legal e nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, do ocupante de função gratificada ou de outros que a lei determinar.
§ 1º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupar, o exercício das funções de direção, chefia, ou assessoramento nos afastamentos, impedimentos legais ou regulares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo vencimento de um deles, durante o período correspondente.
§ 2º. Caso o servidor opte pelo vencimento do cargo que ocupa temporariamente em substituição, será remunerado proporcionalmente aos dias trabalhados.
CAPÍTULO XV
DA READAPTAÇÃO
Art. 84. Readaptação é a investidura do servidor público efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica com o devido laudo pericial.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será aposentado.
§ 2º. A aposentadoria será reversível se a incapacidade for declarada relativa.
§ 3º. A Readaptação será efetivada em cargo de atribuições correlatas e inerentes ao Magistério, respeitada a habilitação exigida.
§ 4º. Quando efetivamente ocorrer a readaptação do profissional da área da educação, o mesmo passará a perceber seus vencimentos de acordo com sua jornada de trabalho docente de seu cargo público, no atual enquadramento de sua Evolução Funcional, nos termos desta Lei Complementar.
§ 5º. O Profissional da área da educação readaptado será convocado anualmente pelo Órgão Gestor da Educação, para realização de novos exames e apresentação de novo laudo médico.
§ 6º. Não apresentando o laudo do parágrafo anterior, o profissional terá sua remuneração suspensa, abrindo para o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-lo.
§ 7º. Comprovada a sua aptidão, por perícia médica, reassumirá o cargo em vacância.
§ 8º. O laudo médico apresentado pelo profissional será submetido ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal afim de ser corroborado.
§ 9º. Compete à as Unidades Escolares, a elaboração do relatório bimestral do trabalho realizado pelo profissional da área da educação readaptado na nova função, para cumprimento do princípio constitucional da eficiência.
§ 10. Compete à Coordenadoria Municipal de Educação indicar a Unidade Escolar de Educação Básica, onde o readaptado cumprirá as atribuições da nova função e ratificar o relatório bimestral elaborado pelas Unidades Escolares.
§ 11. Uma vez readaptado o profissional da área da educação, seu cargo de provimento efetivo tornar-se-á livre e o cumprimento de sua jornada de trabalho será com base na hora relógio.
CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS
Art. 85. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos Profissionais da Educação:
I- ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II- ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional desde que não represente redução da jornada ou prejuízo dos dias letivos;
III- dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV- igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional;
V- participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se referiam ao Processo Educacional;
VI- receber remuneração de acordo com o disposto nesta Lei;
VII- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades, bem como dos Conselhos de Escola e outros colegiados;
VIII- ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na Unidade Escolar; desde que seja feito por escrito e assinado;
IX- reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
X- ter acesso à formação sistemática e permanente através da Assessoria Municipal de Educação e Cultura ou outras instituições e órgãos oficiais;
XI- receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnicos científicos, quando solicitado e aprovado pela Coordenadoria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
XII- receber, através dos serviços especializados de educação, Assistência ao exercício profissional.
CAPÍTULO XVII
DOS DEVERES
Art. 86. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Municipais constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:
I- conhecer e respeitar as leis;
II- preservar os princípios, os ideais e fins da Educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
III- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o processo científico da Educação;
IV- participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro de seu horário de trabalho;
V- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI- manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII- incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII- promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para trabalho;
IX- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer–se com a eficácia de seu aprendizado;
X- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI- assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, evolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;
XII- fornecer elementos para permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal;
XIII- considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na Escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV- participar do Conselho da Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;
XV- participar do processo de planejamento, capacitação, execução e avaliação das atividades escolares;
XVI- frequentar e participar de cursos de Capacitação e Formação Continuada, conforme determinação da Coordenadoria Municipal de Educação;
XVII- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XVIII- assegurar ao aluno a participação nas atividades independentemente de qualquer carência material.
XIX- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.
Art. 87. Os docentes incumbir-se-ão de:
I- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II- elaborar e cumprir plano de trabalho - plano de ensino/plano de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional- capacitação.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem os dispostos nos artigos 86 e 87, ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Paraíso.
CAPÍTULO XVIII
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 88. Fica instituída, como atividade permanente na Coordenadoria Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional do Quadro da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico.
Art. 89. Desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei Complementar, é a capacitação do Quadro da área de Educação Básica – campo de docência -, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico em cursos de formação, especialização ou outra modalidade, em instituições de ensino autorizadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. São objetivos da capacitação:
I- estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
II- possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III- proporcionar a associação entre teoria e prática;
IV- criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
V- integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI- criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII- promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 90. A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, visará, prioritariamente:
I- a habilitação;
II- a complementação pedagógica;
III- as áreas curriculares carentes de Professor;
IV- a atualização e o aperfeiçoamento do profissional em sua área de atuação.
Art. 91. Compete a Coordenadoria Municipal de Educação:
I- identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
II- planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as mediadas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não cause prejuízo às atividades educacionais;
III- estabelecer a data de realização dos programas de capacitação contínua, respeitados o turno de trabalho e a jornada do profissional.
Art. 92. Os programas de capacitação serão conduzidos:
I- sempre que possível, diretamente pela Coordenadoria Municipal de Educação.
II- através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente;
III- mediante encaminhamento do servidor a organização especializada, sediada ou não no Município;
IV- através da realização de programas de diferentes formatos utilizados, também, os recursos da educação à distância.
Art. 93. Os programas de capacitação serão elaborados e organizados anualmente em articulação com a Coordenadoria Municipal de Educação, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação.
Art. 94. Independentemente dos programas de capacitação a Coordenadoria Municipal de Educação, realizara reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e a orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.
Art. 95. A Coordenadoria Municipal de Educação, solicitará os recursos financeiros necessários para que o servidor do Quadro dos Profissionais da área da educação, convocado ou designado para participar dos programas de capacitação, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de treinamento, sempre com a autorização do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO XIX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 96. Os profissionais do Quadro da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, de cargo de provimento efetivo serão enquadrados nos Níveis e Referências de vencimentos, que se encontram previstos no Anexo V, com as respectivas tabelas, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei Complementar, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 97. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
Parágrafo único. O profissional do Quadro da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico e especialista em educação –, enquadrado ocupará, dentro do Nível e Referência de vencimentos do Quadro, nos termos de desta Lei Complementar o Nível e Referencia cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data de vigência desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XX
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 98. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I- a de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 3º. Na hipótese de acumulação de dois cargos, que dispõe este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Art. 99. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de 16 de dezembro de 1.998, conforme o disposto no artigo 11, da Emenda Constitucional nº 20.
Art. 100. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 101. O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido.
Parágrafo único. O servidor que se afastar de um dos 02 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 102. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1º. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 103. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 104. Caberá à Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a acumulação legal.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 105. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Área da Educação de Paraíso correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 106. Até o ano de 2.025, todos os docentes da Rede Municipal de Ensino que tenham ingressado na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, com habilitação de nível médio, deverão apresentar documentação que comprova a conclusão do curso de Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, para efeito de Progressão Funcional.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências descritas no “caput” deste artigo implicará na adoção de medidas decorrentes das diretrizes emanadas dos órgãos de instancias superiores.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Os cargos vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei Complementar, ficarão automaticamente extintos.
Art. 108. Os vencimentos estabelecidos no Anexos V, VI e VII serão devidos aos Profissionais do Quadro da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, apenas a partir de documento oficial de profissional, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Educação, enviados ao Departamento de Recursos Humanos da Administração Pública de Paraíso, com a inserção de enquadramento do sistema de Recursos Humanos o Chefe do Executivo publicará mediante portaria o respectivo enquadramento.
Art. 109. São partes integrantes, da presente Lei Complementar os Anexos I a VIII que a acompanham.
Art. 110. Ficam mantidos e criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro Permanente dos Profissionais do Quadro da área de Educação Básica – campo de docência, suporte pedagógico, especialista em educação e Classe de Suporte Infanto Pedagógico –, os cargos constantes do Anexo II, da presente Lei Complementar, cujo enquadramento das denominações dos respectivos cargos do Quadro do Magistério, que passam a ser os elencados no referido Anexo.
Art. 111. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da presente Lei.
Art. 112. Ficam alterados os cargos de Diretor de Escola e Professor Recreacionista, transferindo-os do Anexo I-A para o I-C, da Lei Municipal nº 1.184/18, de 02/08/2018.
Parágrafo único. Ficam extintas as atribuições do cargo de Professor Recreacionista constantes do Anexo VI, da Lei Municipal nº 1.184/18, de 02/08/2018.
Art. 113. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 609/02, de 22/01/2002, Lei nº 656/03, de 26/06/2003 e Lei Complementar nº 1.185/18, de 17 de agosto de 2018.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 11 de setembro de 2.023.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO – CAMPO DE DOCÊNCIA –, SUPORTE PEDAGÓGICO, ESPECILAISTA EM EDUCAÇÃO E DA CLASSE DO PROFISSIONAL INFANTO PEDAGÓGICO.
CAMPO DE DOCÊNCIA | ||
DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
Professor de Educação Básica I – Educação Infantil e Ensino Fundamental | Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação | Curso Normal (Nível Médio) com habilitação em magistério ou Normal Superior com habilitação específica no magistério ou Licenciatura Plena em Pedagogia – art. 62 da LDB |
Professor de Educação Básica II – AEE; Língua Portuguesa; Matemática. Ciências Físicas e Biológica; Geografia; História; Inglês; Arte e Educação Física. | Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação | Licenciatura Plena nas disciplinas específica das respectivas áreas – art. 62 LDB |
Professor de Educação Básica I – Estagiário | Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação | Curso Normal (Nível Médio) com habilitação em magistério ou Normal Superior com habilitação específica no magistério ou Licenciatura Plena em Pedagogia – art. 62 da LDB |
CLASSE DE SUPORTE INFANTO PEDAGÓGICO | ||
DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
Professor Recreacionista | Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia. |
CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | ||
DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino | Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação | Licenciatura Plena de Nível Superior em Pedagogia – art. 64 Lei 9394/96 e no mínimo 03 (três) anos de experiência no Magistério Público |
Diretor de Escola | Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação | Licenciatura Plena de Nível Superior em Pedagogia– artigo 64 da LDB e no mínimo 03 (três) anos de experiência no Magistério Público – § 1º do art. 67 da LDB |
Supervisor de Educação Básica | Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação | Licenciatura Plena de Nível Superior em Pedagogia– artigo 64 da LDB e no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no Magistério Público |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
PERMANENTES – CLASSE DE DOCENTES
Nº de ordem | Quantidade | Cargos atuais | Cargo ocupados | Cargo vagos | Regime Estatutário |
01 | 37 | Professor de Educação Básica I - Educação Infantil e Ensino Fundamental | 28 | 09 | X |
02 | 02 | Professor de Educação Básica II - AEE | 01 | 01 | X |
03 | 04 | Professor de Educação Básica II - Arte | 03 | 01 | X |
04 | 03 | Professor de Educação Básica II - Ciências F. Biológica | 03 | 00 | X |
05 | 05 | Professor de Educação Básica II - Educação Física | 04 | 01 | X |
06 | 03 | Professor de Educação Básica II - Geografia | 02 | 01 | X |
07 | 03 | Professor de Educação Básica II - História | 01 | 02 | X |
08 | 03 | Professor de Educação Básica II - Inglês | 02 | 01 | X |
09 | 04 | Professor de Educação Básica II - Matemática | 02 | 02 | X |
10 | 05 | Professor de Educação Básica II - Português | 04 | 01 | X |
11 | 04 | Professor de Educação Básica I - Estagiário | 04 | 00 | X |
QUADRO DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
PERMANENTE – CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO.
Nº de ordem | Quantidade | Cargos atuais | Cargo ocupado | Cargo vago | Regime Estatutário |
01 | 01 | Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino | 01 | 00 | X |
02 | 01 | Supervisor de Educação Básica | 01 | 00 | X |
QUADRO DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
PERMANENTE – CLASSE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
Nº de ordem | Quantidade | Cargo atual | Cargo ocupado | Cargo vago | Regime Estatutário |
01 | 03 | Diretor de Escola | 00 | 03 | X |
QUADRO DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
PERMANENTE - CLASSE DE SUPORTE INFANTO PEDAGÓGICO
Nº de ordem | Quantidade | Cargo atual | Cargo ocupado | Cargo vago | Regime Estatutário |
01 | 09 | PROFESSOR RECREACIONISTA | 09 | 00 | X |
ANEXO III
TABELA 1 – REQUISITOS BÁSICOS – ART. 24, DESTA LEI COMPLEMENTAR
Cargos a serem substituídos | Requisitos Básicos |
docentes | Art. 62 da Lei Federal 9394/96 |
Suporte Pedagógico e Especialista em Educação | - Diploma, devidamente registrado ou certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia; - Diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado; - Certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em Nível de Especialização, na área de formação de Especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800(oitocentas) horas. -tenha, no mínimo 3(três) anos de experiência no magistério público. - pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a substituição, sendo do quadro do magistério público municipal, de provimento efetivo. - deverá apresentar projeto de gestão democrática, como forma de observância dos princípios e finalidade da educação, aos profissionais da área da educação da respectiva unidade escolar, partindo das seguintes dimensões: Político Institucional, Pedagógica e Pessoal e Relacional. |
ANEXO IV
AO QUE SE REFERE A JORNADA DE TRABALHO DOCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DESTA LEI COMPLEMENTAR
CARGA HORÁRIA SEMANAL | AULA DE 50 MINUTOS | ||||
COM ALUNO | TRABALHO PEDAGÓGICO | ||||
NA ESCOLA | HTPC | HA | LOCAL LIVRE | ||
40 | 32 | 08 | 3 | 5 | 08 |
39 | 31 | 08 | 3 | 5 | 08 |
38 | 30 | 08 | 3 | 5 | 07 |
37 | 29 | 08 | 3 | 5 | 07 |
35 | 28 | 07 | 3 | 4 | 07 |
34 | 27 | 07 | 2 | 5 | 06 |
33 | 26 | 07 | 2 | 5 | 06 |
32 | 25 | 07 | 2 | 5 | 06 |
30 | 24 | 06 | 2 | 4 | 06 |
29 | 23 | 06 | 2 | 4 | 05 |
28 | 22 | 06 | 2 | 4 | 05 |
27 | 21 | 06 | 2 | 4 | 05 |
25 | 20 | 05 | 2 | 3 | 05 |
24 | 19 | 05 | 2 | 3 | 04 |
23 | 18 | 05 | 2 | 3 | 04 |
22 | 17 | 05 | 2 | 3 | 03 |
20 | 16 | 04 | 2 | 2 | 04 |
19 | 15 | 04 | 2 | 2 | 03 |
18 | 14 | 04 | 2 | 2 | 03 |
17 | 13 | 04 | 2 | 2 | 03 |
15 | 12 | 03 | 2 | 1 | 03 |
14 | 11 | 03 | 2 | 1 | 02 |
13 | 10 | 03 | 2 | 1 | 02 |
11 | 09 | 02 | 2 | 0 | 02 |
10 | 08 | 02 | 2 | 0 | 02 |
09 | 07 | 02 | 2 | 0 | 01 |
08 | 06 | 02 | 2 | 0 | 01 |
06 | 05 | 01 | 1 | 0 | 01 |
05 | 04 | 01 | 1 | 0 | 01 |
04 | 03 | 01 | 1 | 0 | 00 |
03 | 02 | 01 | 1 | 0 | 00 |
02 | 01 | 01 | 1 | 0 | 00 |
ANEXO V
VENCIMENTOS DOS ENQUADRAMENTOS DOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO – CAMPO DOCÊNCIA A QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR
TABELA 1- E.V- A - EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I- PEB. I E PROFESSOR ESTAGIÁRIO – JORNADA BÁSICA (150 HORAS).
Nível | Ref. 1 | Ref. 2 | Ref. 3 | Ref. 4 | Ref. 5 | Ref. 6 | Ref. 7 | Ref. 8 |
I | 2.643,43 | 2.722,73 | 2.804,41 | 2.888,55 | 2.975,20 | 3.064,46 | 3.156,39 | 3.251,09 |
II | 2.775,60 | 2.858,87 | 2.944,64 | 3.032,97 | 3.123,96 | 3.217,68 | 3.314,21 | 3.413,64 |
III | 3.053,16 | 3.144,76 | 3.239,10 | 3.336,27 | 3.436,36 | 3.539,45 | 3.645,63 | 3.755,00 |
IV | 3.511,14 | 3.616,47 | 3.724,96 | 3.836,71 | 3.951,81 | 4.070,37 | 4.192,48 | 4.318,25 |
V | 4.037,81 | 4.158,94 | 4.283,71 | 4.412,22 | 4.544,59 | 4.680,92 | 4.821,35 | 4.965,99 |
TABELA 2- E.V- B - ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB. I E PROFESSOR ESTAGIÁRIO – JORNADA BÁSICA (150 HORAS).
Nível | Ref. 1 | Ref. 2 | Ref. 3 | Ref. 4 | Ref. 5 | Ref. 6 | Ref. 7 | Ref. 8 |
I | 2.643,43 | 2.722,73 | 2.804,41 | 2.888,55 | 2.975,20 | 3.064,46 | 3.156,39 | 3.251,09 |
II | 2.775,60 | 2.858,87 | 2.944,64 | 3.032,97 | 3.123,96 | 3.217,68 | 3.314,21 | 3.413,64 |
III | 3.053,16 | 3.144,76 | 3.239,10 | 3.336,27 | 3.436,36 | 3.539,45 | 3.645,63 | 3.755,00 |
IV | 3.511,14 | 3.616,47 | 3.724,96 | 3.836,71 | 3.951,81 | 4.070,37 | 4.192,48 | 4.318,25 |
V | 4.037,81 | 4.158,94 | 4.283,71 | 4.412,22 | 4.544,59 | 4.680,92 | 4.821,35 | 4.965,99 |
TABELA 3 – E.V- C- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB. II – JORNADA BÁSICA (150 HORAS) - AEE; Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, História, Geografia, Inglês, Educação Física e Arte.
Nível | Ref. 1 | Ref. 2 | Ref. 3 | Ref. 4 | Ref. 5 | Ref. 6 | Ref. 7 | Ref. 8 |
I | 2.929,36 | 3.017,24 | 3.107,76 | 3.200,99 | 3.297,02 | 3.395,93 | 3.497,81 | 3.602,74 |
II | 3.222,30 | 3.318,96 | 3.418,53 | 3.521,09 | 3.626,72 | 3.735,52 | 3.847,59 | 3.963,02 |
III | 3.705,64 | 3.816,81 | 3.931,31 | 4.049,25 | 4.170,73 | 4.295,85 | 4.424,73 | 4.557,47 |
IV | 4.261,49 | 4.389,33 | 4.521,01 | 4.656,64 | 4.796,34 | 4.940,23 | 5.088,44 | 5.241,09 |
TABELA 4 – E.V.- C/1 COORDENADOR PEDAGÓGICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – SUPORTE PEDAGÓGICO - 200 HORAS MENSAIS
Nível | Ref. 1 | Ref. 2 | Ref. 3 | Ref. 4 | Ref. 5 | Ref. 6 | Ref. 7 | Ref. 8 |
II | 4.215,08 | 4.341,53 | 4.471,78 | 4.605,93 | 4.744,11 | 4.886,43 | 5.033,03 | 5.184,02 |
III | 4.636,59 | 4.775,69 | 4.918,96 | 5.066,52 | 5.218,52 | 5.375,08 | 5.536,33 | 5.702,42 |
IV | 5.332,08 | 5.492,04 | 5.656,80 | 5.826,50 | 6.001,30 | 6.181,34 | 6.366,78 | 6.557,78 |
V | 6.131,89 | 6.315,84 | 6.505,32 | 6.700,48 | 6.901,49 | 7.108,54 | 7.321,79 | 7.541,45 |
TABELA 5 – E.V.D - DIRETOR DE ESCOLA – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - 200 HORAS MENSAIS
Nível | Ref. 1 | Ref. 2 | Ref. 3 | Ref. 4 | Ref. 5 | Ref. 6 | Ref. 7 | Ref. 8 |
II | 4.542,95 | 4.679,24 | 4.819,62 | 4.964,20 | 5.113,13 | 5.266,52 | 5.424,52 | 5.587,26 |
III | 4.997,25 | 5.147,16 | 5.301,58 | 5.460,62 | 5.624,44 | 5.793,18 | 5.966,97 | 6.145,98 |
IV | 5.746,83 | 5.919,24 | 6.096,81 | 6.279,72 | 6.468,11 | 6.662,15 | 6.862,02 | 7.067,88 |
V | 6.608,86 | 6.807,12 | 7.011,34 | 7.221,68 | 7.438,33 | 7.661,48 | 7.891,32 | 8.128,06 |
TABELA 6 – E.V.-E - SUPERVISOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – SUORTE PEDAGÓGICO - 200 HORAS MENSAIS
Nível | Ref. 1 | Ref. 2 | Ref. 3 | Ref. 4 | Ref. 5 | Ref. 6 | Ref. 7 | Ref. 8 |
II | 4.770,85 | 4.913,98 | 5.061,39 | 5.213,24 | 5.369,63 | 5.530,72 | 5.696,64 | 5.867,54 |
III | 5.247,94 | 5.405,37 | 5.567,53 | 5.734,56 | 5.906,60 | 6.083,79 | 6.266,31 | 6.454,30 |
IV | 6.035,13 | 6.216,18 | 6.402,66 | 6.594,74 | 6.792,59 | 6.996,36 | 7.206,26 | 7.422,44 |
V | 6.940,39 | 7.148,61 | 7.363,06 | 7.583,96 | 7.811,47 | 8.045,82 | 8.287,19 | 8.535,81 |
Para obtenção do valor da hora aula, aplica-se a seguinte regra: Valor estabelecido no enquadramento do Nível e Referência dividido pelo número de horas aulas ministradas mensalmente (jornada de trabalho docente semanal vezes 5 semanas mês, igual ao número de horas aulas mensais). Valor da hora/aula - PEB I: R$ 17,62 e PEB II: R$ 19,53
ANEXO VI
VENCIMENTOS DOS ENQUADRAMENTOS DOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO – CLASSE DE SUPORTE INFANTO PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR
TABELA 7 – E.V.-F -PROFESSOR RECREACIONISTA– 150 HORAS MENSAIS
Nível | Ref. 1 | Ref. 2 | Ref. 3 | Ref. 4 | Ref. 5 | Ref. 6 | Ref. 7 | Ref. 8 | Ref. 9 | Ref. 10 | Ref. 11 |
II | 1.709,25 | 1.760,53 | 1.813,34 | 1.867,74 | 1.923,78 | 1.981,49 | 2.040,93 | 2.102,16 | 2.165,22 | 2.230,18 | 2.297,09 |
III | 1.880,18 | 1.936,58 | 1.994,68 | 2.054,52 | 2.116,15 | 2.179,64 | 2.245,03 | 2.312,38 | 2.381,75 | 2.453,20 | 2.526,80 |
IV | 2.162,20 | 2.227,07 | 2.293,88 | 2.362,70 | 2.433,58 | 2.506,58 | 2.581,78 | 2.659,23 | 2.739,01 | 2.821,18 | 2.905,82 |
V | 2.486,53 | 2.561,13 | 2.637,96 | 2.717,10 | 2.798,61 | 2.882,57 | 2.969,05 | 3.058,12 | 3.149,86 | 3.244,36 | 3.341,69 |
ANEXO VII
VENCIMENTOS DOS ENQUADRAMENTOS DOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO – CAMPO DOCÊNCIA INGRESSANTES DE 1.993 ATÉ 2.002 QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR
TABELA 1A - E.V.A - EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI – PEB. I – JORNADA BÁSICA (150 HORAS).
Nível | Ref. 8.1 | Ref. 8.2 | Ref. 8.3 | Ref. 8.4 | Ref. 8.5 | Ref. 8.6 | Ref. 8.7 | Ref. 8.8 |
I | 3.349,70 | 3.450,19 | 3.553,70 | 3.660,31 | 3.770,12 | 3.883,22 | 3.999,72 | 4.119,71 |
II | 3.517,19 | 3.622,70 | 3.731,38 | 3.843,32 | 3.958,62 | 4.077,38 | 4.199,70 | 4.325,69 |
III | 3.868,90 | 3.984,97 | 4.104,52 | 4.227,66 | 4.354,48 | 4.485,12 | 4.619,67 | 4.758,26 |
IV | 4.449,24 | 4.582,72 | 4.720,20 | 4.861,80 | 5.007,66 | 5.157,89 | 5.312,62 | 5.472,00 |
V | 5.116,62 | 5.270,12 | 5.428,23 | 5.591,07 | 5.758,81 | 5.931,57 | 6.109,52 | 6.292,80 |
TABELA 2A - E.V.B - ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF – PEB. I – JORNADA BÁSICA (150 HORAS).
Nível | Ref. 8.1 | Ref. 8.2 | Ref. 8.3 | Ref. 8.4 | Ref. 8.5 | Ref. 8.6 | Ref. 8.7 | Ref. 8.8 |
I | 3.349,70 | 3.450,19 | 3.553,70 | 3.660,31 | 3.770,12 | 3.883,22 | 3.999,72 | 4.119,71 |
II | 3.517,19 | 3.622,70 | 3.731,38 | 3.843,32 | 3.958,62 | 4.077,38 | 4.199,70 | 4.325,69 |
III | 3.868,90 | 3.984,97 | 4.104,52 | 4.227,66 | 4.354,48 | 4.485,12 | 4.619,67 | 4.758,26 |
IV | 4.449,24 | 4.582,72 | 4.720,20 | 4.861,80 | 5.007,66 | 5.157,89 | 5.312,62 | 5.472,00 |
V | 5.116,62 | 5.270,12 | 5.428,23 | 5.591,07 | 5.758,81 | 5.931,57 | 6.109,52 | 6.292,80 |
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PERMANENTES, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇAO – CAMPO DOCÊNCIA.
Professor de Educação Básica I – Educação Infantil, a quem caberá a função específica de ministrar aulas e atividades às turmas de Educação Infantil, bem como promover a preparação de materiais e tudo o que se fizer necessário para o bom desenvolvimento do seu trabalho;
Professor de Educação Básica I – Ensino Fundamental, a quem caberá a função específica de ministrar aulas e atividades às turmas do 1ª a 5ª ano – anos iniciais do Ensino
Fundamental e às turmas correspondentes ao Ensino Supletivo, bem como promover a preparação de materiais e tudo o que se fizer necessário para o bom desenvolvimento de seu trabalho;
Professor de Educação Básica II – AEE (deficientes físicos, mentais, auditivos e visuais), a quem caberá a função específica de ministrar aulas e atividades às turmas de Educação Especial, objetivando o atendimento dos objetivos de integrá-las ao meio social no qual vivem, bem como promover a preparação de materiais e tudo o que se fizer necessário para o bom desenvolvimento do seu trabalho;
Professor de Educação Básica II – Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Geografia, História, Inglês, Educação Física e Arte, a quem caberão ministrar aulas de suas disciplinas específicas, de acordo com suas habilitações profissionais, às turmas de 5ª a 8ª séries e/ou de 6º ao 9º ano – séries finais do Ensino Fundamental e as Turmas do Ensino Supletivo, devendo para tanto preparar todo o material necessário, bem como realizar as atividades próprias de cada disciplina de maneira a complementar a educação integral do aluno;
Professor Estagiário – Substituirá o Professor Titular da sala em suas faltas até 15 (quinze) dias, exercendo as mesmas funções do Professor que substitui. Quando não estiver substituindo o Professor titular, auxilia os professores que estão em sala de aula. Participa da elaboração da proposta pedagógica e do plano escolar. Participará integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento das reuniões dos conselhos de classe, bem como atividades cívicas, culturais e de lazer. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PERMANENTES, DA CLASSE DE SUPORTE INFANTO PEDAGÓGICO – PROFESSOR RECREACIONISTA.
Professor Recreacionista - Deve executar suas funções junto à Creche, berçário ou Instituições de Ensino Infantil da rede Municipal. Cuida de menores, desde recém-nascidos até o início da adolescência, zelando pela segurança, saúde e bem-estar dos mesmos, devendo atuar no processo de Ensino Pedagógico, auxiliando o quadro de docentes da Rede Pública Municipal.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PERMANENTES, DE SUPORTE PEDAGÓGICO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO QUE CONSTITUEM O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO - CAMPO DE SUPORTE PEDAGÓGICO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, a quem caberá coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico da Rede Municipal de Ensino, visando a melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do Município; elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano das direções das escolas, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora; orientar as coordenações pedagógicas das unidades escolares na implementação e integração dos planos de trabalho dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância com o projeto político pedagógico e as diretrizes curriculares da Coordenadoria Municipal de Educação; assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho das unidades escolares do sistema de ensino; identificar, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Educação, casos de alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento e, por isso, necessitem de atendimento diferenciado, orientando os encaminhamentos pertinentes, inclusive no que se refere aos estudos de recuperação contínua e, se foro caso, paralela no ensino fundamental e médio; participar, em conjunto com a comunidade educativa, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional; participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando as unidades educacionais à comunidade e aos equipamentos locais de apoio social; promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da Coordenadoria Municipal de Educação, por meio da formação continuada; participar das diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive a verba do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE das unidades escolares; Programa de Ações Articuladas – PAR e demais programas relacionados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE e do Ministério da Educação - MEC.
Diretor de Escola, a quem caberá dirigir a unidade escolar sob sua responsabilidade de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional, além do que cuidar especificamente da promoção e integração de todos os elementos componentes da usa unidade escolar, acompanhando o trabalho docente quanto à execução das propostas pedagógicas nos de envolvimentos das atividades do plano escolar, coordenando e controlando os serviços administrativos das unidades escolares, zelando pelo fiel cumprimento dos horários, pela assiduidade dos subordinados e submeter à apreciação superior assuntos de maior relevância, além das demais atribuições inerentes ao cargo;
Supervisor de Educação Básica, a quem caberá Coordenar o processo de construção coletiva e execução do Projeto Político Pedagógico, dos planos de estudos e dos Regimentos Escolares; - Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade; - Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas legalmente nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; - Velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino, da Rede Municipal de Ensino; - Assegurar o processo de validação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino; - Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação, bem como emitir parecer concernente à Supervisão Escolar; - Acompanhar estágios no campo de Supervisão Educacional, planejando e coordenando as atividades de atualização no campo educacional, propiciando condições para a formação permanente dos educadores em efetivo exercício, nas unidades escolares, da Rede Municipal de Ensino; - Promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com as unidades de educação básica, da Rede Municipal de Ensino;- Assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas, nos aspectos concernentes à ação pedagógica, bem como em relação a legislação vigente para criação e autorização de funcionamento das unidades escolares no município.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
