IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 20 de setembro de 2023 | Edição nº 1519 | Ano XVIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.255/2023 =

de 20 de setembro de 2023.

Cria o emprego de Controlador Interno no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, altera a Lei Municipal nº 5.194, de 15 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado 01 (um) emprego de Controlador Interno no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de caráter permanente e provimento efetivo, com admissão por concurso público de provas e títulos, pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) previsto na Lei Complementar nº 01/1990, com carga de trabalho de 8 (oito) horas diárias e remuneração enquadrada no Padrão nº 164 da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. O nível de escolaridade exigido ao exercício do emprego de Controlador Interno é o de ensino superior completo, nas áreas de Direito, Contabilidade, Economia e/ou Administração, com registro no respectivo conselho de classe.

Art. 2° São atribuições inerentes ao emprego de Controlador Interno aquelas previstas no Art. 4º da Lei Municipal nº 5.194, de 15 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Aplicam-se ao titular do emprego efetivo de Controlador Interno todos os direitos, garantias e impedimentos previstos na Lei Municipal nº 5.194, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 3° Ficam alterados o caput e §§ 1º e 2º e acrescido o § 3º ao artigo 7º da Lei n° 5.194, de 15 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A função de responsável pelo controle interno será exercida exclusivamente pelo titular do emprego público de Controlador Interno, podendo ser designado servidor substituto provisoriamente dentre aqueles que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, nos casos de incapacidade física e mental do titular, impedimento, exoneração, afastamento ou licença superior a 30 dias.

§ 1º Ficam impedidos de exercer a função de responsável pelo controle interno, como titular ou substituto, aqueles que:

I - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

II - realizem atividade político-partidária;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Chefe do Poder Executivo, de Diretores de Serviços ou de responsáveis pelos Setores Municipais.

§ 2º Caso as pessoas listadas no inciso III do parágrafo anterior, relacionadas ao titular do emprego efetivo de Controlador Interno, venham a assumir os cargos de Diretor de Serviços ou de responsável por Setor Municipal, o mesmo deverá se declarar impedido para exercer os atos de controle interno que envolvam a respectiva unidade administrativa, nomeando-se substituto especificamente para os atos de controle interno daquela unidade.

§ 3º Ainda nas hipóteses dos parágrafos anteriores, para o caso de mandato de Chefe do Executivo, deverá haver o afastamento compulsório da função de controle interno do servidor titular do emprego efetivo, colocando-o em disponibilidade até o aproveitamento em cargo compatível, nomeando-se substituto para a função de responsável pelo controle interno até o final do mandato eletivo, observadas as condições descritas neste artigo.”

Art. 4°As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes dos respectivos orçamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 20 de setembro de 2023.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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