IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 22 de setembro de 2023 | Edição nº 1180 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.290, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

Institui o SIM - Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal.

Parágrafo único. As inspeções realizadas pelo SIM, produzirão efeitos somente neste município.

Art. 2º. Estão sujeitos à Inspeção previstas nesta Lei:

I - os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e matérias primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colmeia.

Art. 3º. A fiscalização de que trata esta Lei far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de dezembro de 1.989 e será exercida:

I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos industriais especializados que preparem ou industrializem sob qualquer forma, para o consumo humano, os produtos referidos no Art. 2º;

III - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

Art. 4º. Será competente para realizar as fiscalizações previstas nesta Lei a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, devendo dispor dos recursos humanos necessários.

§1º Na equipe responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá ter um responsável técnico habilitado, sendo obrigatoriamente um médico veterinário.

§2º Nos casos excepcionais previstos em Lei, que impeçam a realização de fiscalização, poderão ser prorrogados os alvarás referentes ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, por tempo a ser determinado em cada caso, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.

Art. 5º. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparadas pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta e em seu regulamento.

Art. 6º. Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do Art. 3º desta Lei poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no órgão competente na Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio no município de São José do Rio Pardo.

Art. 7º. O Poder Executivo baixará dentro de prazo de 120 dias. contados da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a atuação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nos estabelecimentos referidos no Art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput abrangerá:

I - A classificação dos estabelecimentos, após:

a) a inspeção das condições e exigências para o registro dos estabelecimentos;

b) a inspeção das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos de que trata o Art. 2º desta Lei;

c) a inspeção "ante e post mortem" dos animais destinados à matança;

d) a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização de produtos de origem animal.

e) a análise de laboratório dos produtos quanto ao estado de conservação e contaminação por agentes tóxicos e patogênicos.

II - Emissão e cancelamento de autorização para o funcionamento de estabelecimentos de que trata o Art. 3º desta Lei;

III - Quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços.

Art. 8º. O Município de São José do Rio Pardo poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§1º O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.

§2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 9º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível por infração à presente lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - Notificação escrita como orientação, quando for a primeira infração e desde que o infrator não tenha agido com dolo ou má-fé;

II - Advertência escrita, quando o infrator já houver sido notificado e praticar novamente o ato infracional e desde que não tenha agido com dolo ou má-fé;

III - Multa de até 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, nos casos de reincidência ou quando o autor agir com dolo ou má-fé;

IV - Apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;

V - Interdição total ou parcial de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§1º O valor da multa referida no inciso III será fixado pela autoridade competente por inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, sendo que:

I - a multa pode ser aumentada até o triplo, caso não seja comprovado a hipossuficiência financeira por parte do infrator em virtude da situação econômica, de modo que seja ineficaz, embora aplicada no máximo;

II - caso seja comprovada a hipossuficiência, a regra acima não será aplicada.

§2º A multa de que trata o inciso III deste artigo será aplicada sem prejuízo de outras que, por Lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

§3º Os valores e classificação das multas previstas neste artigo serão classificados, de acordo com o grau de infração, através de instrumento próprio editado pelo Executivo.

§4º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico financeira do infrator.

Art. 10. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

Art. 11. Ficam instituídas taxas de classificação relativas aos produtos de origem animal e serão cobradas por:

I - inspeção de estabelecimento;

II - registro de estabelecimento;

III - análise prévia;

IV - diligências.

Art. 12. O valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços convertidos em Unidades Fiscais de Referência.

Art. 13. A responsabilidade pelo pagamento das taxas é da pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que esse seja efetivamente exercido.

Art. 14. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multas, cujos valores serão regulamentados em instrumentos próprios, pelo Poder Executivo, sem prejuízo da cobrança do valor relativo à taxa.

Art. 15. A Prefeitura Municipal, sempre que necessário, poderá utilizar os preços públicos vigentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A fiscalização, objeto desta Lei, ficará a cargo do Médico Veterinário concursado, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.483, de 19 de novembro de 2001.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 06 de setembro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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