IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 22 de setembro de 2023 | Edição nº 479A | Ano III

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 10.126, DE 22DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito Municipal da Estância Turística De Tupã, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 63, inciso IX da Lei Orgânica do Município (Lei nº 3.070, de 04 de abril de 1990), e tendo em vista o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a regulamentação federal, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

Adoção

Art. 4º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via a compra centralizada ou nacional; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;

Sistema de Registro de Preços

Art. 5º O Sistema de Registro de Preços será realizado à distância e em sessão pública, por meio de sistema operado via Internet, através do endereço eletrônico indicado no edital e será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado.

§ 2º Os sistemas de que trata o § 1º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o §1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 6º É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Adjudicação por item

Art. 7°. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

Da Licitação

Critério de julgamento

Art. 8°. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

Art. 9°. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos do art. 7°.

Modalidades

Art. 10. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Edital

Art. 11. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação;

VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 20 a 22;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 23 e 24;

X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes;

XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 14.

XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.

Da Contratação Direta

Procedimentos

Art. 12. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser essa compra iniciativa centralizada de governo.

Da disponibilidade orçamentária

Indicação

Art. 13. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização

Art. 14. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 11;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II docaput,serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 23 e 24.

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Assinatura

Art. 15. Após os procedimentos de que trata o art. 14, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

Art. 16. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 15, e observado o disposto no § 3º do art. 14, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 17. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Vigência

Art. 18. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no art. 27.

Vedações a acréscimos dos quantitativos

Art. 19. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Alteração dos preços registrados

Art. 20. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrado, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

Negociação de preços registrados

Art. 21. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 14.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o art. 26.

Art. 22. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 23, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 14.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 24, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 26.

Cancelamento do registro do fornecedor

Art. 23. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Cancelamento dos preços registrados

Art. 24. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou

III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Formalização

Art. 25. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Alteração dos contratos

Art. 26. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vigência dos contratos

Art. 27. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vigência

Art. 28 Aos casos omissos ou não abrangidos pelo presente decreto serão aplicados os regulamentos editados pela União, conforme art. 187 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo nesse caso ser justificada a adoção mediante registro no processo licitatório.

Art. 29 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 22 DE SETEMBRO DE 2023.

CAIO KANJI PARDO AOQUI

Prefeito Municipal da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Assessoria Especial de Governança Participativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.