
IMPRENSA OFICIAL - ELISIÁRIO
Publicado em 22 de janeiro de 2024 | Edição nº 253 | Ano VI
Entidade: Prefeitura Municipal de Elisiário | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 008/2024
DE 19 DE JANEIRO DE 2024
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ELISIÁRIO.
CÁSSIO ROBERTO BERTELLI, Prefeito do Município de Elisiário, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
- CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura do Município de Elisiário.
Art. 2º Para efeito deste decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária, empresário individual ou microempreendedor individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 3º Para as licitações ou contratações diretas realizadas com repasses federais decorrentes de transferências voluntárias, que prevejam a participação de pessoas físicas, serão utilizados os procedimentos estabelecidos em regulamentos específicos de órgãos da União.
Art. 4º As licitações e contratações diretas no âmbito da Prefeitura Municipal que prevejam a participação de pessoas físicas, e que não decorram de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, seguirão as disposições deste regulamento.
Abertura a pessoas físicas
Art. 5º Os editais de licitações ou os avisos de contratação direta para contratação de serviços, poderão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único Quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, os editais de licitação ou avisos de contratações direta não poderão possibilitar a contratação de pessoas físicas.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Regras específicas
Art. 6º O edital da licitação ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I – exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II – apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
d) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III – exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar, de forma evidente, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 7º Serão utilizados a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e atos normativos municipais e federais vigentes, como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Elisiário, 19 de Janeiro de 2024.
Publique-se,
Cumpra-se.
CÁSSIO ROBERTO BERTELLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO, POR AFIXAÇÃO, NO LOCAL DE COSTUME DESTA PREFEITURA, NA DATA SUPRA,
NOS TERMOS DO ART. 91 LOM.
RENATO ANGELO BIGONI
ASSIST. TECN. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
