IMPRENSA OFICIAL - SANTA SALETE

Publicado em 07 de fevereiro de 2024 | Edição nº 101 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 03/2024.

Regulamenta os procedimentos administrativos e atuação de agentes públicos para a implantação da Nova Lei de Licitações no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências relacionadas.

O Prefeito Municipal de Santa Salete/SP, no uso das atribuições legais; e considerando a necessidade de implantar política de Governança nas Contratações e implementar gestão por competências consoante dispõe o novo estatuto licitatório;

DECRETA.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as regras e diretrizes para a atuação dos agentes da administração municipal, normas e procedimentos para aplicação da Nova Lei de Licitações nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Municipal.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Administração Pública Municipal: as Secretarias e Diretorias que compõe o Poder Executivo Municipal.

II - Atividades de Gestão e Fiscalização de Contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.

III - Autoridade: Agente público dotado de poder de decisão;

IV - Agente Público: indivíduo que, em virtude de nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal.

V - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;

VI - Preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e

VII - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratação direta em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

VIII - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 8º;

IX - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração adotado pela Administração Pública Municipal, para elaboração dos Termos TR digitais;

X – Estudo Técnico Preliminar – ETP: o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência, ao projeto básico ou executivo, caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XI - Plano de Contratações Anual: Instrumento de planejamento que, quando elaborado, consolidará as demandas do Poder Executivo para contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, aprovado pela Autoridade Competente.

TÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÕES, ENCARREGADOS, EQUIPES DE APOIO, GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO

CAPÍTULO I

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 3º - Até que seja regulamentado por lei específica, a função de agente de contratação será designada ao encarregado do setor de licitação e/ou ao pregoeiro, ambos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, para:

I - tomar decisões na fase preparatória do procedimento licitatório, incluindo;

a) acompanhar o trâmite da licitação, orientando na condução seu fluxo satisfatório na fase preparatória;

b) executar quaisquer outras atividades de apoio necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

II – na fase externa do processo de concorrência, conduzir, processar e julgar o processo licitatório, exceto pregão ou quando constituído comissão de contratação especial.

III – conduzir as sessões dos pregões eletrônicos, prestando esclarecimentos e julgando pedidos de recursos e impugnações.

Parágrafo único – Para desempenho de suas atribuições o Agente de Contratações poderá contar com apoio jurídico de administrativo dos órgãos municipais.

CAPÍTULO II

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 4º - Até que seja regulamentada por lei específica, as funções de equipe de apoio serão realizadas pela Comissão Municipal de Licitação nomeada pelo Chefe do Poder Executivo entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

CAPÍTULO III

DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 5º - Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes das Secretarias ou Diretorias demandantes ou que iniciou o processo licitatório, designados:

I – pelo Prefeito no caso de gestores;

II - pelo Prefeito ou Secretário(a), no caso de fiscais e seus suplentes.

§ 1º - Cabe aos gestores acompanharem a execução do contrato e aos fiscais promover o fiel acompanhamento e fiscalização dos contratos no campo administrativo, operacional e setorial, conforme o caso.

§ 2º - A Divisão de Licitações ao iniciar o processo licitatório, obrigatoriamente notificará a autoridade prevista no caput da ausência da indicação do(s) fiscal(is), caso esta não tenha indicado no envio do Documento de Formalização de Demanda, acompanhado do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.

Art. 6º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros componentes do quadro da própria Administração Pública Municipal ou por esta contratados.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 7º - Conforme Lei Complementar Municipal nº 131, de 18 de dezembro de 2017, as funções de Comissão de Contratação serão realizadas pela Comissão Permanente das Licitações nomeada pelo Chefe do Poder Executivo entre agentes públicos, em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, se for o caso.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO

Art. 8º - Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – sejam pertencentes ao órgão da Administração Pública Municipal;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação ou capacitado em organizações públicas ou privadas; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo Único – Havendo incompatibilidade prevista no inciso III deste artigo, será designado substituto para atuar junto ao certame incompatível.

Art. 9º - Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI

DA VEDAÇÃO

Art. 10 - Sempre que possível, não serão designados agentes públicos para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, salvo quando da impossibilidade fática, situação em que os órgãos de controle de primeira e segunda linha serão mais analíticos.

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO

SEÇÃO I

AGENTE DE CONTRATAÇÃO E RESPONSÁVEL PELO SETOR DE LICITAÇÃO

Art. 11 - Caberá ao agente de contratação e encarregado do setor de licitação que trata o artigo 3º desta Lei, em especial:

I – além do disposto no artigo 3º, prestar esclarecimentos de apoio aos trâmites da fase preparatória da licitação e das contratações diretas, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:

a) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

b) minuta do edital e do instrumento do contrato.

II – conduzir a concorrência, a partir da divulgação do edital e a sessão pública, em especial:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c) coordenar a sessão pública e o envio de lances, nas licitações que processar a fase externa;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à análise técnica e ou jurídica, documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame, nas licitações que processar a fase externa;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, nas licitações que processar a fase externa;

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, ao Prefeito para adjudicação e homologação.

§ 1º - O agente de contratação e o encarregado do setor de licitação serão auxiliados por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º - A atuação do agente de contratação e do encarregado do setor de licitação na fase preparatória deve-se ater a dar esclarecimentos aos interessados para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no processo.

Art. 12 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação e/ou encarregado do setor de licitação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Prefeito.

Parágrafo único: Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 13 - O agente de contratação e o encarregado do setor de licitação poderam solicitar diretamente manifestação técnica da assessoria jurídica, ou de outros setores, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

SEÇÃO II

EQUIPE DE APOIO

Art. 14 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, encarregado do setor de licitação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório.

SEÇÃO III

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 15 - Caberá à comissão de contratação, entre outras:

I – quando designada, substituir o Agente de Contratação, bem como e encarregado do setor de licitação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nesta lei complementar;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo.

Parágrafo único: Na licitação na modalidade diálogo competitivo a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 16 - As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa dos fiscais, de acordo com as seguintes disposições:

I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos especialmente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

Parágrafo único: Compete ao gestor e aos fiscais de contrato conhecer as normas e regulamentações incidentes nas contratações.

SEÇÃO II

DO GESTOR DO CONTRATO

Art. 17 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato em conjunto com a respectiva Secretaria/Departamento;

II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando formalmente, se for o caso, ao Prefeito aquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar nos autos do processo correspondente eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa, sem prejuízo dos órgãos de contabilidade analítica;

V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente à Divisão de Licitações para formalização dos procedimentos de sua atribuição;

VII - cumprir prazos informados pela Divisão de Licitações, para iniciar procedimentos relativos à prorrogações de contratos, alterações, justificativas de sua mantença e novas licitações.

SEÇÃO III

DO FISCAL TÉCNICO

Art. 18 - Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - anotar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar para o regular processamento da despesa, sem prejuízo da contabilidade analítica.

VII – comunicar antecipada e tempestivamente o gestor do contrato quanto a seu término para fins de prorrogação ou nova licitação, se for o caso.

SEÇÃO IV

DO FISCAL ADMINISTRATIVO

Art. 19 - Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, comunicar ao gestor do contrato;

CAPÍTULO IX

RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 20 - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pelo Prefeito.

TÍTULO III

DA PESQUISA DE PREÇOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21 - A realização de pesquisa de preços destinada à aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal, seguirá as diretrizes deste Decreto.

§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que seguirão procedimento próprio, inclusive com utilização de tabelas oficiais.

§ 2º - Para aferição da vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

§ 3º - Poderão ser adotados sistemas eletrônicos de pesquisa e elaboração de preços referenciais contratados ou disponibilizados ao município.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 22 - A pesquisa de preços para efeito de estimação, a ser elaborada pela Secretaria, Departamento ou demandante, ou Divisão de Compras no caso de contratações por dispensa em razão do valor, será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - identificação do agente responsável pela cotação;

II - caracterização das fontes consultadas;

III - série de preços coletados;

IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;

V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;

VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.

Art. 23 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.

Art. 24 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, Painel de preços ou no banco de preços em saúde, observado o índice de atualização pertinente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital ou processo de contratação direta, disponibilizada pelo Governo Federal para tal fim no Portal Nacional de Contratações ou plataformas semelhantes.

§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereço e telefone de contato; e

d) data de emissão.

III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º - A pesquisa direta de preços de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser realizada através do preenchimento de Formulário de Pesquisa Direta de Preços, por servidor devidamente designado pela autoridade municipal competente, que conterá todas as informações descritas no inciso II, do § 2º, deste artigo e conterá a assinatura do gerente ou responsável pela empresa fornecedora das informações, ratificando-as.

Art. 25 - Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 24, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável.

§ 2º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 3º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 4º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pelo Secretário/Diretor da pasta.

§ 5º - A divulgação no sítio oficial é obrigatória e, também, se houver integração, no Portão Nacional de Compras, nos termos do § 3º do artigo 75, da Lei 14.133/2021, para fins de receber eventuais propostas de interessados, ou no sítio oficial quando das contratações presenciais;

§ 6º - Quando, nas contratações presenciais com base nos incisos I e II do artigo 75, da Lei 14.133, for utilizado os valores estimados colhidos perante fornecedores como propostas, deverá obrigatoriamente ser colhida outra fonte de pesquisa prevista neste artigo para efeito de controle.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 26 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 24.

§ 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 24, caberá ao contratado comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos de mesma natureza.

§ 3º - Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, estará afastada a inexigibilidade.

Art. 27 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, deverá ser observado os seguintes requisitos:

I – continuidade da prestação de serviços;

II – quantidade necessárias de pessoal para a prestação do serviço;

III – qualificação técnica dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 28 - É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos.

§ 1º - O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.

§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.

Art. 29 - Desde que justificado, o orçamento estimado e/ou máximo da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

TÍTULO IV

DAS COMPRAS POR DISPENSA

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 30 - O Sistema de Dispensa Eletrônica para fins do artigo 75, inciso I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizado por meio de plataforma que permita integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Parágrafo único: Enquanto não operacionalizado o sistema de que trata o caput deste artigo, ou o interesse público assim demandar, as dispensas serão presenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 94, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com utilização dos meios de pesquisas diretas junto a potenciais fornecedores.

Art. 31 - O Sistema de Dispensa Eletrônica, será utilizado nas seguintes hipóteses, sem prejuízo do procedimento presencial quando justificado:

I - contratação de obras e serviços de engenharia, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

§ 1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, observadas as atualização do valor estabelecido, atualmente no valor de R$ 9.153,34 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).

Art. 32 - O processo de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, nos termos da regulamentação especifica, que dispõe sobre procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços;

III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

V - razão de escolha do contratado;

VI - justificativa de preço, se for o caso; e

VII - autorização do Prefeito, salvo delegação.

§ 1º - O processo de contratação direta deverá ser, preferencialmente, divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Poder Executivo, nos termos do § 3º, do artigo 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - A instrução do processo poderá ser realizada por meio físico ou de sistema eletrônico, conforme o caso, sendo válidos os atos e os documentos constantes dos arquivos e registros digitais, para todos os efeitos legais.

Art. 33 - São informações básicas do processo de dispensa com base nos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado ou máximo de cada item;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

V - as condições da contratação;

VI – as propostas e as exigências de habilitação mínima.

§ 1º - No caso dos incisos I e II do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando dispensa por processamento eletrônico, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta na plataforma eletrônica.

§ 2º - No caso dos incisos I e II do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando dispensa por processamento presencial, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta no sítio eletrônico da Administração Municipal.

Art. 34 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica ou, quando na forma presencial, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, quando eletrônica, em campo próprio do Sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; e

V – outras exigências previstas em Lei e constante do sistema.

Parágrafo Único: Quando das contratações presenciais com base nos incisos I e II do artigo 75, da Lei 14.133/2021, as propostas serão apresentadas, inclusive, por email no sítio oficial e na forma presencial.

Art. 35 - Quando do cadastramento da proposta no sistema eletrônico, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras, nos termos permitidos no sistema:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo Sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º - O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no Sistema.

§ 2º - O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, conforme disposto no sistema.

Art. 36 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 37 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período programado no sistema.

Parágrafo único: Quando da contratação com disputa, imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 38 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, nos termos do sistema utilizado.

§ 1º - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 39 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 40 - Quando das dispensas presenciais, os procedimentos serão adequados à respectiva forma.

Art. 41 - Definido o resultado do julgamento, a Divisão de Compras poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando a sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Parágrafo único: Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 42 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 43 - No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora, ou presencialmente quando contratação presencial.

Art. 44 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021, adequado segundo a natureza do objeto.

§ 1º - A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Registro Cadastral do Poder Executivo ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º - O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

Art. 45 - Nas contratações diretas com fundamento no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista, das pessoas físicas, e com a Fazenda Federal.

Art. 46 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas, o fornecedor será habilitado.

Art. 47 - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

§ 1º - No caso do procedimento de que trata o caput restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível.

Art. 48 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para autorização da contratação, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 49 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho ou do instrumento contratual.

Art. 50 - Quando dispensa eletrônica, os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Parágrafo único: O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DO PARECER JURÍDICO

Art. 51 - Ficam dispensados de pareceres jurídicos específicos nos processos de contratações por dispensa com fulcro no artigo 75, incisos I e II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério da autoridade jurídica máxima, caso haja elaboração de minutas padronizadas, conforme art. 53, § 5º da Lei 14.133.

Art. 52 - É dispensável parecer jurídico específico, desde que justificado, nas contratações de baixa complexidade, entrega imediata, serviços prestados em regime de monopólio, desde que com a utilização de minutas padronizadas, bem como contratações urgentes previstas no artigo 75, inciso VIII, da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021.

Art. 53 - Para efeito do disposto nos artigos 51 e 52, o órgão encarregado das compras municipais deverá observar o parecer jurídico referencial emitido pelo órgão de assessoramento jurídico municipal.

Art. 54 - O disposto neste capítulo não impede análise por amostragem das contratações que se orienta por parecer referencial.

TÍTULO V

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO

Art. 55 - O Plano de Contratações Anual – PCA , no âmbito da Administração Pública Municipal, em consonância com a faculdade mencionada no inciso VII, do art. 12, da Lei Federal nº 14.133, poderá ser elaborado seguindo as diretrizes deste Decreto.

Art. 56 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Autoridade competente – Chefe do Poder Executivo responsável por aprovação final do PCA consolidado e autorizar as licitações e os contratos;

II – Unidade Setorial de Objetos Específicos – Secretarias responsáveis pela elaboração de propostas dos PCA’s Setoriais das respectivas pastas e encaminhamento para a Unidade Gestora de Licitações e Contratos, exclusivamente dos materiais e serviços de sua área;

III – Unidade Setorial de Objetos de Uso Geral – Departamentos responsáveis pela coleta de dados de Secretarias e elaboração de propostas dos PCA’s setorial de uso materiais, serviços e obras de uso geral pelas Secretarias e Diretorias e encaminhamento para a Unidade Gestora de Licitações e Contratos;

IV – Unidade Consolidadora do PCA - Unidade Gestora de Licitações e Contratos, a ser designado pelo Poder Executivo, responsável pela consolidação das propostas dos PCA’s, Setorias e de Uso Geral e encaminhamento para a Autoridade competente após os necessários ajustes, na forma de pré-plano;

V – Alta Administração – Reunião do Prefeito com Secretários responsáveis pela aprovação do PCA, com a participação dos Diretores, caso necessários, e seu alinhamento com as leis orçamentárias.

Art. 57 - A Unidade Consolidadora do PCA expedirá papéis simplificados e padronizados de PCA’s Setorias e de Documento de Formalização de Demanda a serem preenchidos e devolvidos nos prazos estabelecidos no documento de envio, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º - Acompanhará os papéis previstos no caput, modelos exemplificativos da forma de preenchimento.

§ 2º - A Unidade Consolidadora do PCA ficará a disposição das Unidades Setoriais de Objetos Específicos e das Unidades Setoriais de Objetos de Uso Geral para prestar esclarecimentos, sem prejuízo de encaminhamento de comunicações escritas.

Art. 58 - Deverão ser respeitados, rigorosamente, os prazos de devolução à Unidade Consolidadora do PCA previstos nos papéis de solicitação.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO E OBJETIVOS

Art. 59 - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas e melhor aproveitar a economia de escala; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Art. 60 – Quando adotado, até o dia 30 de setembro de cada exercício as Unidades Setoriais de Objetos Específicos e as Unidades Setoriais de Objetos de Uso Geral deverão encaminhar seus PCA’s setorias, para contratações no exercício subsequente, à Unidade Consolidadora do PCA – Unidade Gestora de Licitações e Contratos, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

II - as contratações que envolvam recursos provenientes de orçamento, repasses de fundo a fundo e de convênios e outros ajustes programados.

Art. 61 - Ficam as unidades previstas nos incisos II e III do artigo 56, dispensadas de registro nos PCA’s:

I - nas hipóteses previstas nos inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

III – as imprevistas, tais como decorrentes de emendas ao orçamento, inclusive impositivas e de transferências voluntárias.

Art. 62 - Para elaboração dos PCA’s setoriais as unidades previstas nos incisos II e III do artigo 56, deverão prestar as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

V - indicação da data de encaminhamento do objeto, acompanhando do Estudo Técnico Preliminar, quando for o caso;

VI - indicação da data pretendida para início e conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; e

VII - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante.

VII – Fonte de recurso.

Art. 63 - A Unidade Consolidadora do PCA – Unidade Gestora de Licitações e Contratos deverá apresentar, devidamente consolidado, ao Chefe do Poder Executivo, o pré-PCA para fins previstos no inciso V do artigo 56, desta Lei Complementar, o Plano de Contratações Anual.

Art. 64 - Aprovado o PCA pela Autoridade Competente, com ou sem alterações, a Unidade Consolidadora do PCA – Unidade Gestora de Licitações e Contratos promoverá a divulgação no sítio oficial do Poder Executivo e, na hipótese de já ter aderido, no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174, § 2º, inciso I, da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único: A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo às Unidades previstas nos incisos II, III e IV do artigo 56, se necessário, para realizar adequações de conveniência ou técnicas.

Art. 65 - Durante o ano de sua elaboração ou de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento, devidamente justificado e aprovado pela Autoridade Competente.

Parágrafo único: Nas hipóteses previstas no caput, será dada a mesma publicidade prevista no artigo 60 pela Unidade Consolidadora do PCA – Unidade Gestora de Licitações e Contratos.

Art. 66 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão oportunamente formalizadas em processo de contratação e encaminhadas, tempestivamente, a Unidade Gestora de Licitações e Contratos ou Divisão de Compras, conforme o caso, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida para contratação, devidamente acompanhadas de instrução processual contendo:

I – Estudo técnico preliminar, quando for o caso;

II – Termo de Referência, Projeto Básico ou Executivo, conforme o caso;

III – Estimação de valor

IV – Demais documentos e informações previstas em normas gerais e específicas, conforme o caso.

Parágrafo único: excetua-se do disposto no inciso I e II, conforme o caso, o previsto em regulamento federal ou municipal quando editado.

TÍTULO VI

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 67 - O Estudo Técnico Preliminar - ETP, será obrigatório exceto nos casos excepcionados, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 68 - O ETP será elaborado por servidores da área técnica da Secretaria ou Departamento requisitante ou, quando necessário, pela equipe de planejamento especializada de outras Secretarias ou Departamentos Municipais, ou ainda contratado externamente.

Art. 69 - Para elaboração do ETP deverão ser observados os requisitos previstos no artigo 18 §§ 1º,2º e 3º, conforme o caso, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único: Poderão ser adotados modelo simplificado de ETP e disponibilizados aos órgãos municipais por meio de sistemas eletrônicos contratados ou disponibilizados ao município para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO

Art. 70 - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 71 - Com base no plano de contratações anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;

d) ser consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso.

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º - O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo, e quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º - Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para as contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2020, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.

§ 5º - Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica, de que trata o inciso IV, sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2020.

Art. 72 - Na confecção do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar ETP’s de outras órgãos e entidades, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração, quando não forem fornecidas minutas padronizadas.

Art. 73 - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 74 - A elaboração do ETP e da análise de riscos:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I (valor), II (valor), III (licitação deserta ou fracassada), VIII (emergência e calamidade pública) do art. 75 e do § 7º do art. 90 (remanescente de obra) da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando houver padronização em catálogo eletrônico próprio ou da União, bem como nas hipóteses de haver ETP e análise de riscos elaborados anteriormente, justificada a desnecessidade de sua mudança; e

II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada, todavia, devendo demonstrar a vantajosidade da prorrogação.

III - é dispensável nas contratações centralizadas quando o órgão centralizador da contratação tenha o produzido, inclusive no caso de consórcios públicos dos quais o Município participe, quando houver adequação ao interesse público.

IV – nas contratações em que houver padronização nos termos do artigo 19, incisos I e IV, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único: As hipóteses previstas neste artigo, não exime o responsável pela produção de Termos de Referência, Projetos Básicos, Executivos ou Anteprojetos evidenciando o melhor resultado, inclusive quanto ao ciclo de vida.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO ETP

Art.75 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

TÍTULO VII

DO TERMO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 76 - Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 8º;

II - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração adotado pela Administração Pública Municipal, para elaboração dos Termos TR digitais.

Art. 77 - Os TR digitais, quando adotados, deverão ser elaborados no sistema de que trata o inciso II do artigo 78.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 78 - O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, a ser enviado para à Divisão de Licitações no prazo definido no calendário de contratação ou em tempo hábil quando nele não previsto.

Parágrafo único: Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR.

Art. 79 - O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 80 - O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe especializada de planejamento da contratação.

Parágrafo único: A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

SEÇÃO II

DO CONTEÚDO

Art. 81 - Deverão ser documentados no TR, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, que poderá seguir como parâmetro o catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

§ 1º - Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 14 da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022:

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, quando realizado, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

§ 2º - Poderão ser adotados modelo simplificado de Termo de Referência e disponibilizados aos órgãos municipais por meio de sistemas eletrônicos contratados ou disponibilizados ao município para sua elaboração.

CAPÍTULO III

DA EXCEÇÃO À ELABORAÇÃO

Art. 82 - A elaboração do TR é dispensada na hipótese de adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único: Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Art. 83 - O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta, em anexo, no Portal Nacional de Contratações Públicas, de acordo com o artigo 176, parágrafo único da Lei 14.133/21, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

TÍTULO VIII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 84 - Para os fins deste Decreto considera-se:

I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes;

VII – (ex: Sicaf): ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Município, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Compras, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública municipal.

VIII – (ex SGA): ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Município, disponibilizada pela Setor de Compras, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.

IX - SRP digital: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Município, disponibilizada pela Setor de Compras, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I.

Art. 85 - O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via a compra centralizada; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Parágrafo único: No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;

CAPÍTULO II

ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA

Art. 86 - Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;

VI - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 112.

VII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

VIII - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

IX - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

X - gerenciar a ata de registro de preços;

XI - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;

XII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XIII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

XIV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrar;

XVI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.

§ 1º - Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos

§ 2º - O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos V e X do caput.

§ 3º - No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.

§ 4º - O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.

CAPÍTULO III

ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE

Art. 87 - O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu de interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, acompanhada:

a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega.

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 85;

IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e IX do caput do art. 86.

VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar;

X - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;

Parágrafo único: No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

SEÇÃO I

ORIENTAÇÕES GERAIS DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 88 - É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único: Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 89 - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicados no edital.

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 2º - A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

SEÇÃO II

DIVULGAÇÃO

Art. 90 - O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 86 e os incisos I, III e IV do caput do art. 87.

§ 1º - O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e, quando adotado, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 3º - Enquanto o Município não aderir ao Portal de Compras Governamentais e o módulo eletrônico do Sistema de Registro de Preços, o IRP será realizado por meio de divulgação no sítio eletrônico e no diário oficial do município e através de ofícios, correio eletrônico ou outra forma diversa que permita a ampla divulgação junto a outros órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa municipal, e de outros entes públicos de esferas distintas.

Art. 91 - Os órgãos e entidades, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

SEÇÃO III

CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Art. 92 - Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

Art. 93 - Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos do art. 88.

SEÇÃO IV

MODALIDADES

Art. 94 - O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

SEÇÃO V

DO EDITAL

Art. 95 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação;

VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 105 a 107;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 108 e 109;

X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 112, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva.

XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.

SEÇÃO VI

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 96 - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º - Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º - Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser essa compra iniciativa centralizada de governo.

SEÇÃO VII

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Art. 97 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

CAPÍTULO V

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 98 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 108 e 109.

§ 4º - O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado, quando adotado, no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Art. 99 - Após os procedimentos de que trata o art. 98, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.

§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º - A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, será assinada por meio da Plataforma.

Art. 100 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 99, e observado o disposto no § 3º do art. 98, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 101 - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 102 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, quando adotado, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único: O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no art. 115.

Art. 103 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Art. 104 - O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio do (ex: SGA), observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria Municipal de Compras.

Art. 105 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 106 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º - Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º - Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 98.

§ 3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 109, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º - Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o art. 114.

Art. 107 - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º - Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 108, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º - Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 98.

§ 4º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 109, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º - Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º - Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 33.

CAPÍTULO VI

CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 108 - O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º - No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.

§ 2º - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 109 - O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou

III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO VII

REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS

Art. 110 - As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§1º - O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º - O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.

§ 3º - No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 112.

§ 4º - Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º - Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

§ 6º - Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 111 - Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual e distrital que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º - Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes.

§ 3º - Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

Art. 112 - Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:

I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.

II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadoras e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

§ 1º - Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar pelo município, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pela Secretaria da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II.

CAPÍTULO IX

CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 113 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessados por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único: O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 114 - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 115 - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 116 - Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único: Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do SRP digital, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

TÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

CAPÍTTULO I

PROCEDIMENTOS

Art. 117 - Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/2021, poderão ser efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo como responsável o Agente de Contratação, em se tratando:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados;

V - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

VI - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

VII - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

VIII - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

IX - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º - Os valores máximos correspondentes aos dispensáveis de licitações será atualizado conforme o governo federal.

§ 2º - Excetuam-se as contratações previstas no § 2º artigo 95 da Lei 14.133/2021, por se tratar de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, respeitando os valores a eles aplicados

Art. 118 - O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida neste Decreto

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2° - A dispensa poderá ser feita sem estudo técnico preliminar e análise de risco quando o orçamento estimado for de até 50% (cinquenta por cento) do valor do inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Art. 119 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, independentemente do setor ou secretaria requisitante;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º - Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ou, caso o Setor Responsável prefira, o CATMART e CATSER.

§ 2º - No caso de compras e contratações de serviços que não ultrapassem o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, os limites serão referidos a cada uma das secretarias.

Art. 120 - Não se aplicam os limites estabelecidos no artigo 75, § 1º da Lei 14.133/21 em relação às contratações de serviços de manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído mão-de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo artigo 75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, verificado em relação a cada veículo pertencente à frota da Administração municipal.

Parágrafo único: As contratações diretas fracionadas que trata o presente artigo somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Ausência de registro de preços para contratação de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças;

II – Impossibilidade do detentor da ata de registro de preços de atender à demanda da Administração, por limitação técnica justificada.

Art. 121 - O parecer jurídico será dispensado desde que:

I – sejam utilizadas as minutas padronizadas pela Procuradoria do Município, conforme ato próprio e;

II – haja declaração, pelo agente de contratação, de que o processo está de acordo com o exigido nas normativas de regulamentação.

Art. 122 - O fornecedor regulamente, credenciado junto ao Sistema de Dispensa Física ou Eletrônica, e interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal º 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

f) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

g) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º - Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º - A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II

DISPENSA FÍSICA

Art. 123 - O Agente de Contratação providenciará para que nas contratações diretas sejam elas precedidas de publicação de aviso no site da Prefeitura, no local destinado às licitações, bem como no Diário Oficial Eletrônico, contendo a especificação do objeto pretendido, valor da contratação e abertura de prazo de 3 dias úteis para que qualquer interessado possa encaminhar proposta mais vantajosa à Administração, via e-mail.

§ 1º - Tal procedimento não se aplica às contratações diretas cujo valor esteja compreendido no limite que trata o § 2º, do artigo 95, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º - O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação.

§ 3º - O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de novas propostas ou a apresentação de proposta.

§ 4º - Recebidas eventuais propostas, caberá ao Agente de Contratação selecionar a que for mais vantajosa para a Administração.

§ 5º - Na tomada de decisão deverá o Agente de Contratação analisar sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado.

§ 6º - Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos demais interessados.

CAPÍTULO III

DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 124 - O Agente de Contratação utilizará a plataforma de dispensa eletrônica fornecida pelo Governo Federal ou qualquer outra, respeitando os demais procedimentos aplicados na Dispensa Física.

Art. 125 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único: Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 126 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 127 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 128 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance, e caberá somente a ele a responsabilidade de acompanhar todas as etapas.

Art. 129 - Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 130 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único: O resultado da negociação, se houver, será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 131 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 132 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único: No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 133 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, o agente de contratação deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 134 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 122 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único: Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 135 - No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único: O disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 136 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 137 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 139 - Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único: A prefeitura deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 140 - A Prefeitura de Santa Salete poderá expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto.

TÍTULO X

DO REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE AS LEGISLAÇÕES

Art. 141 - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido na vigência da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 142 - O Poder Executivo Municipal poderá editar decretos estabelecendo normas, regulamentos, procedimentos e complementares, bem como minutas e práticas que não contrariem o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021.

Art. 143 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Salete/SP, 16 de janeiro de 2024.

JEDER FABIANO SANTIAGO SOUZA

Prefeito Municipal


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